Marcia Aparecida Felipe

Marcia Aparecida Felipe

Número da OAB: OAB/SP 090580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TRT18, TRT7, TRT15, TJRS, TJSP
Nome: MARCIA APARECIDA FELIPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195585-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. H. S. - Agravada: F. S. (Representando Menor(es)) - Interessada: V. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. H. S. em face da decisão de fls. 450/451 que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de convivência proposta por F. S. S., indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante, nos seguintes termos: [...] 2. Fls. 381/382: Não há como se conceder a gratuidade da justiça ao réu, porque ele não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que é pessoa pobre e que o pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria concretamente o seu sustento. Segundo as declarações de imposto de renda do réu dos exercícios2023 e 2024, o réu é proprietário e vive numa casa de 520 m² no Jardim Panorama, região exclusiva próxima ao Shopping Cidade Jardim que abriga casas de alto padrão e mansões suntuosas. [...] Aliás, ele declarou ao fisco que pagou 60 mil e 26 mil reais de pensão alimentícia a uma filha em 2022 e 2023, respectivamente, o que não seria possível se ele efetivamente não tivesse tido nenhuma renda nesses anos. [...] O conteúdo das faturas de cartão de crédito em nome do réu (pessoa física) soma-se como elemento de convicção para formação do convencimento do juízo deque o réu não é pessoa pobre. As faturas de novembro e dezembro de 2024 fecharam em R$6.671,95 e R$ 7.217,73, respectivamente (fls. 414). Em maio de 2025, o valor foi de R$ 4.210,07. Todas essas faturas foram integralmente pagas até o vencimento, não havendo acúmulo do saldo devedor de um mês a outro. Quem tem condições financeiras de manter padrão de gastos com cartão de crédito em valores como esses não pode ser considerada como pessoa pobre. [...] À luz do que precede, indefiro a gratuidade da justiça ao réu. Int. 2. Inconformado, alega o agravante que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica, que não possui recursos, trabalho e moradia, e que foi acolhido por familiares na Argentina, local em que está hospedado atualmente. Nesse sentido, afirma que não há qualquer elemento nos autos que infirme a sua insuficiência de recursos. O agravante narra, ainda, que em razão da negativa da gratuidade, em ato de desespero, formulou pedido subsidiário de desistência da prova (fls. 4), o qual foi acolhido, e, alternativamente, pedido de elaboração de plano parental a ser desenvolvido por profissional habilitada, cujos custos seriam, de acordo com o recorrente, 90% mais baixos que os honorários apresentados para perícias, o que foi recusado pela agravada. Por fim, aduz que com a concessão da gratuidade da justiça, poderá requerer a realização da perícia psicossocial, considerando ser o requerimento tempestivo por configurar fato novo superveniente, nos termos do art. 493, do CPC. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para suspender a audiência designada para o dia 20/08/2025 até o julgamento final do recurso, pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. 3. Recurso tempestivo e não preparado. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Comunique-se o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. 7. Intimem-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mariela Jeronimo Junque (OAB: 211393/SP) - Alana Felipe de Castro (OAB: 326104/SP) - Marcia Aparecida Felipe (OAB: 90580/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195585-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. H. S. - Agravada: F. S. (Representando Menor(es)) - Interessada: V. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. H. S. em face da decisão de fls. 450/451 que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de convivência proposta por F. S. S., indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante, nos seguintes termos: [...] 2. Fls. 381/382: Não há como se conceder a gratuidade da justiça ao réu, porque ele não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que é pessoa pobre e que o pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria concretamente o seu sustento. Segundo as declarações de imposto de renda do réu dos exercícios2023 e 2024, o réu é proprietário e vive numa casa de 520 m² no Jardim Panorama, região exclusiva próxima ao Shopping Cidade Jardim que abriga casas de alto padrão e mansões suntuosas. [...] Aliás, ele declarou ao fisco que pagou 60 mil e 26 mil reais de pensão alimentícia a uma filha em 2022 e 2023, respectivamente, o que não seria possível se ele efetivamente não tivesse tido nenhuma renda nesses anos. [...] O conteúdo das faturas de cartão de crédito em nome do réu (pessoa física) soma-se como elemento de convicção para formação do convencimento do juízo deque o réu não é pessoa pobre. As faturas de novembro e dezembro de 2024 fecharam em R$6.671,95 e R$ 7.217,73, respectivamente (fls. 414). Em maio de 2025, o valor foi de R$ 4.210,07. Todas essas faturas foram integralmente pagas até o vencimento, não havendo acúmulo do saldo devedor de um mês a outro. Quem tem condições financeiras de manter padrão de gastos com cartão de crédito em valores como esses não pode ser considerada como pessoa pobre. [...] À luz do que precede, indefiro a gratuidade da justiça ao réu. Int. 2. Inconformado, alega o agravante que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica, que não possui recursos, trabalho e moradia, e que foi acolhido por familiares na Argentina, local em que está hospedado atualmente. Nesse sentido, afirma que não há qualquer elemento nos autos que infirme a sua insuficiência de recursos. O agravante narra, ainda, que em razão da negativa da gratuidade, em ato de desespero, formulou pedido subsidiário de desistência da prova (fls. 4), o qual foi acolhido, e, alternativamente, pedido de elaboração de plano parental a ser desenvolvido por profissional habilitada, cujos custos seriam, de acordo com o recorrente, 90% mais baixos que os honorários apresentados para perícias, o que foi recusado pela agravada. Por fim, aduz que com a concessão da gratuidade da justiça, poderá requerer a realização da perícia psicossocial, considerando ser o requerimento tempestivo por configurar fato novo superveniente, nos termos do art. 493, do CPC. Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para suspender a audiência designada para o dia 20/08/2025 até o julgamento final do recurso, pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. 3. Recurso tempestivo e não preparado. 4. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Comunique-se o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. 7. Intimem-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mariela Jeronimo Junque (OAB: 211393/SP) - Alana Felipe de Castro (OAB: 326104/SP) - Marcia Aparecida Felipe (OAB: 90580/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002347-43.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: GRAZIELE MOREIRA SILVA RECLAMADO: DHT FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da5925b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. VANESSA DONATELLI   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. (#f272bac): Reporto-me aos termos da determinação #2c2beef. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação #ca52f15.     BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHT FRANCHISING LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007950-51.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1017462-52.2020.8.26.0001) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Joao Marconi Filho - - Elza Carmo Marconi - Eliane Laia Manentti - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. - ADV: LEANDRO GALANTE STEFANI (OAB 276903/SP), ALANA FELIPE DE CASTRO (OAB 326104/SP), ALANA FELIPE DE CASTRO (OAB 326104/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP)
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000059-43.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: WILHELM MACHADO SILVEIRA RECLAMADO: STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1978ba4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Indefere-se o quanto requerido na petição de ID 20ed4b4, mantendo-se o despacho de ID 0341380, e isso em razão de que a própria inicial trata acerca do tema da "pejotização", em razão dos contratos de prestação de serviços mantidos com o autor.  Ademais disso, a contestação de ID 63ca1f5 também trouxe aos autos inúmeras notas fiscais emitidas por empresa da qual supostamente seria o reclamante sócio, fatos que serão objetos de instrução e se inserem no tema acima referido. Assim, entende por bem o Juízo em manter os autos em sobrestamento até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário em que se debatem as teses vinculantes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000059-43.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: WILHELM MACHADO SILVEIRA RECLAMADO: STANLEY'S HAIR FORTALEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1978ba4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Indefere-se o quanto requerido na petição de ID 20ed4b4, mantendo-se o despacho de ID 0341380, e isso em razão de que a própria inicial trata acerca do tema da "pejotização", em razão dos contratos de prestação de serviços mantidos com o autor.  Ademais disso, a contestação de ID 63ca1f5 também trouxe aos autos inúmeras notas fiscais emitidas por empresa da qual supostamente seria o reclamante sócio, fatos que serão objetos de instrução e se inserem no tema acima referido. Assim, entende por bem o Juízo em manter os autos em sobrestamento até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário em que se debatem as teses vinculantes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILHELM MACHADO SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011065-97.2023.5.15.0145 AUTOR: SAMOEL MOREIRA FERNANDES RÉU: RICARDO SCHULZE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e3397 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da petição de Id. 2da0eec.   ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta CCA Intimado(s) / Citado(s) - SALETE GARCIA DOMINGUES - JSVP EVENTOS LTDA - RICARDO SCHULZE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011065-97.2023.5.15.0145 AUTOR: SAMOEL MOREIRA FERNANDES RÉU: RICARDO SCHULZE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e3397 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da petição de Id. 2da0eec.   ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta CCA Intimado(s) / Citado(s) - SAMOEL MOREIRA FERNANDES
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-65.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: ELENIRA JOSEFA DOS SANTOS RECLAMADO: LMVM CONFECCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908d79f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. PAULO SERGIO REBELLO   DECISÃO   Visto. 1 - A r.sentença condenou a reclamada a pagar a autora: "...a)adicional de insalubridade e reflexos;b) saldo de salário;c) 13º salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3;e) FGTS. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00..." O v.acórdão determinou: "...Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação as obrigações de pagar aviso prévio de 30 dias, com repercussão em férias proporcionais e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% dos depósitos do FGTS sobre as rescisórias; determinar ao MM. Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, expeça alvará a fim de possibilitar à recorrente pleitear a liberação do FGTS depositado em conta vinculada, bem como determinar à reclamada, que, no prazo de 10 dias, após previamente intimada para cumprir a obrigação (STJ, Súmula 410), efetue a retificação no e-Social quanto ao fundamento da rescisão contratual, e para constar a data de dispensa no dia 03/07/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do C. TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de, na omissão da reclamada, ao final de 30 dias, as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação do Voto do Relator. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, correspondendo a custas processuais no importe de R$ 200,00..." Apresentadas as planilhas de cálculos, observo que ambas contem incorreções. Não foi deferido o levantamento do seguro desemprego, a reclamada deverá ser intimada para o cumprimento da obrigação de fazer e a atualização monetária deve ser nos termos do decidido no julgamento da ADC nº58, ou seja, na fase pré-judicial IPCA-E acrescido de juros simples TRD e na fase judicial a taxa Selic(receita federal) Isto posto determino: - Expeça-se o alvará para levantamento do FGTS. - Que a reclamada, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme determinado no v.acórdão sob pena de execução da multa culminada.   2 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela secretaria do Juízo no id:bcb02ea, fixando o crédito bruto da exequente em R$8.269,63, sendo o  valor principal de R$7.282,70 e os juros de R$986,93, atualizado até 31/12/2024 (que será atualizado até a  data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). Contribuição social cota autor: R$260,78 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$924,59.  Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$1.185,37. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento.  a)  Valor do crédito líquido do(a) exequente: R$8.008,85. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$826,96. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$4.848,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.  Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais  fixados na fase  de conhecimento para MARCOS VINICIUS SILVA no valor de R$2.563,41, a cargo da executada.  Custas a cargo da executada: R$200,00. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$12.784,59. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) -  Das custas processuais (guia GRU). Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do  CPC, para pagamento  do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens.  Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENIRA JOSEFA DOS SANTOS
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-65.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: ELENIRA JOSEFA DOS SANTOS RECLAMADO: LMVM CONFECCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908d79f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. PAULO SERGIO REBELLO   DECISÃO   Visto. 1 - A r.sentença condenou a reclamada a pagar a autora: "...a)adicional de insalubridade e reflexos;b) saldo de salário;c) 13º salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3;e) FGTS. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00..." O v.acórdão determinou: "...Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação as obrigações de pagar aviso prévio de 30 dias, com repercussão em férias proporcionais e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% dos depósitos do FGTS sobre as rescisórias; determinar ao MM. Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, expeça alvará a fim de possibilitar à recorrente pleitear a liberação do FGTS depositado em conta vinculada, bem como determinar à reclamada, que, no prazo de 10 dias, após previamente intimada para cumprir a obrigação (STJ, Súmula 410), efetue a retificação no e-Social quanto ao fundamento da rescisão contratual, e para constar a data de dispensa no dia 03/07/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do C. TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de, na omissão da reclamada, ao final de 30 dias, as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação do Voto do Relator. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, correspondendo a custas processuais no importe de R$ 200,00..." Apresentadas as planilhas de cálculos, observo que ambas contem incorreções. Não foi deferido o levantamento do seguro desemprego, a reclamada deverá ser intimada para o cumprimento da obrigação de fazer e a atualização monetária deve ser nos termos do decidido no julgamento da ADC nº58, ou seja, na fase pré-judicial IPCA-E acrescido de juros simples TRD e na fase judicial a taxa Selic(receita federal) Isto posto determino: - Expeça-se o alvará para levantamento do FGTS. - Que a reclamada, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme determinado no v.acórdão sob pena de execução da multa culminada.   2 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela secretaria do Juízo no id:bcb02ea, fixando o crédito bruto da exequente em R$8.269,63, sendo o  valor principal de R$7.282,70 e os juros de R$986,93, atualizado até 31/12/2024 (que será atualizado até a  data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). Contribuição social cota autor: R$260,78 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$924,59.  Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$1.185,37. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento.  a)  Valor do crédito líquido do(a) exequente: R$8.008,85. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$826,96. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$4.848,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.  Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais  fixados na fase  de conhecimento para MARCOS VINICIUS SILVA no valor de R$2.563,41, a cargo da executada.  Custas a cargo da executada: R$200,00. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$12.784,59. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) -  Das custas processuais (guia GRU). Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do  CPC, para pagamento  do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens.  Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LMVM CONFECCOES E COMERCIO LTDA
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