Marcia Regina De Miranda
Marcia Regina De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 090675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA REGINA DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-24.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - YAGO LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor de YAGO LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002946-35.2021.8.26.0084 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.A.T.O. - M.C.M.P. - M.C.M.P. - N.A.T.O. - Vistos. Ofício retro: intimem-se as partes, via DJe, por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s), para que compareçam à Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jd. Santana, Bloco A, Térreo, Fone: 2101-3128, nesta Cidade de Campinas/SP, no Setor Técnico de Serviço Social da Vara da Infância e da Juventude, para atendimento da criança, acompanhada do(a) responsável legal, no dia 10/07/205, às 16h. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP), JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002715-63.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.S.C. - Aguarde-se o cumprimento da pena ou o lapso temporal para eventuais benefícios. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014968-28.2016.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.S.G. - Intimar a Defesa para a apresentação de memoriais nos autos, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501213-98.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ÍGOR HENRIQUE BERGAMO SOUZA - - GUILHERME TOSSINI LEONARDO - - KAUÃ DELBERTY MESSIAS DOS SANTOS e outro - ROBSON GARCIA ALVES - Fls. 420 e 423/424: Não houve qualquer alteração fático-jurídica que justifique eventual modificação da r. decisão que decretou as prisões preventivas (fls. 120/123). Desta forma, uma vez presentes e inalterados seus requisitos, mantenho a custódia cautelar dos acusados, até porque avizinha-se a realização da audiência. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 258. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), JOSE WILKER DE SOUSA RODRIGUES (OAB 362244/SP), THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005883-45.2015.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Adalberto Rodrigues de Souza - Vistos. O réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de treze dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. Expedida a certidão da multa penal (fls. 221) e, instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa em razão do valor reduzido aplicado em sede de sentença condenatória. Ponderou, ainda, que os custos com diligências para a execução da multa seria superior ao valor da multa aplicada e que, em caso futura inscrição na dívida ativa, dívida seria extinta em sede de execução fiscal, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal Federal - Tema 1184. É o relatório. Decido. O Decreto nº 12.338/2024 de 23/12/2024 concedeu indulto coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitadas, desde que o valor do débito não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. A inadimplência da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas (Art. 4º, Páragrafo Único do Dec. 12.338/2024). Dispõe o artigo 12 do Decreto nº 12.338/2024: Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Nota-se que o débito executado nestes autos é inferior ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria 130/2012 do Ministério da Fazenda. Deve ser considerada, ainda, a tese firmada no Tema 157 do STJ, segundo a qual incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Observa-se ainda que o delito praticado pelo(a) executado(a) e que originou a multa penal não está relacionado no rol dos crimes não alcançados pelo Decreto de Indulto, elencados no art.1º. Portanto, presentes no caso concreto todos os requisitos para a concessão do indulto da pena de multa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, e no artigo 12º, §1º do Dec. nº 12.338/2024 - Decreto de Indulto. Por não haver interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Após o cadastramento da GR de fls. 246/248, comunique-se a extinção ao setor competente, servindo a presente como OFÍCIO. Anote-se a extinção da pena de multa no histórico de partes e aguarde-se, no arquivo, a execução da pena imposta ao réu. P.I.C Ciência ao Ministério Público - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-24.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - YAGO LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Tendo em vista a ausência de manifestação do Ministério Público acerca do pedido de indulto de fls. 86/88, abra-se nova vista. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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