Eliane Nonato
Eliane Nonato
Número da OAB:
OAB/SP 090763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ELIANE NONATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002731-82.2024.8.16.0041 Processo: 0002731-82.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.353,00 Polo Ativo(s): Leonildo Ferreira Pereira Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Analisando os autos, observo que o procurador constituído pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000057-97.2025.8.16.0041 Processo: 0000057-97.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.708,08 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS Polo Passivo(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Analisando os autos, observo que o procurador constituído pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002903-24.2024.8.16.0041 Processo: 0002903-24.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.673,80 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MORETTO Polo Passivo(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Analisando os autos, observo que o procurador constituído pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000012-93.2025.8.16.0041 Processo: 0000012-93.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.462,36 Polo Ativo(s): JOÃO CLEMENTE LIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Analisando os autos, observo que o procurador constituído pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000300-75.2024.8.16.0041 Processo: 0000300-75.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): REGIANE ARAUJO DOS SANTOS SILVA Polo Passivo(s): BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, com ressalva no que tange à condenação ao pagamento de indenização por dano moral e aos consectários legais. Danos morais No caso dos autos, é certo que houve falha na prestação de serviços pelo requerido. Entrementes, tais fatores não têm o condão de ensejar, por si só, a configuração de reparação por danos morais, uma vez que a situação não causou nenhum tipo de prejuízo significativo à promovente, ao menos não tendo tal situação sido demonstrada nos autos. Cumpre salientar que o abalo moral só está caracterizado diante de grave ofensa ou depreciação que atinjam diretamente a imagem, a personalidade ou a honra, ou seja, uma situação passível de causar transtorno psicológico relevante, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. (...)(AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, a condenação à restituição do indébito em dobro já tem o condão de indenizar o consumidor pela falha na prestação do serviço. Assim, entendo que os pedidos da parte autora devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas no que diz respeito à condenação ao pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Consectários legais A Lei n.° 14.905/2024 alterou o Código Civil passando a constar, no artigo 389, que a atualização monetária, nos casos em que não for convencionada ou não estar prevista em lei específica, deverá ser apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, no artigo 406, que os juros, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, serão fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Conforme art. 5°, II da Lei n.° 14.905/2024, referidas alterações entrariam em vigor 60 dias após a data da sua publicação, que ocorreu em 28.06.2024. Portanto, referidas alterações entraram em vigor na data de 28.08.2024, devendo, desde então, ser aplicadas. Tendo tudo isso em vista, no caso dos autos, a atualização monetária deverá ser apurada pelo IPCA (CC, art. 389) e os juros de mora pela taxa Selic (CC, art. 406). Como a taxa Selic é um índice composto, a correção monetária pelo IPCA deve correr até a data de incidência dos juros de mora, a partir de quando deverá ser aplicada somente a taxa Selic. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, com as ressalvas acima mencionadas, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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