Eliane Nonato
Eliane Nonato
Número da OAB:
OAB/SP 090763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ELIANE NONATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000990-75.2022.8.16.0041 Processo: 0000990-75.2022.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSIANE SANTOS BONFIM Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JT Pauka & Cia Ltda - ME SÃO CARLOS MÓVEIS DECISÃO 1. Risque-se a decisão de mov. 162.1, por conter erro material. 2. Defiro o pedido de mov 158.1, para levantamento do valor depositado ao mov. 147, 148 e 154, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2.1. Realizada (s) transferência (s) por meio do(s) procurador(es), comunique(m)-se, pessoalmente, à parte, do ato, preferencialmente por meio célere, como telefone ou Whatsapp. Não sendo possível por tais meios, remeta-se carta com AR. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 5. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000469-88.2015.8.26.0012 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.P. - E.G.P. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 447988/SP), ELIANE NONATO (OAB 90763/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001776-51.2024.8.16.0041 Recurso: 0001776-51.2024.8.16.0041 RecInoLm Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): ADELIA GONÇALVES FONSECA Recorrido(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Converto o julgamento em diligência a fim de: (i) determinar a retirada o recurso da pauta da sessão de julgamento virtual; (ii) suspender o feito, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, considerando que o advogado que representava a parte recorrida comprovou a renúncia do mandato (art. 112 do Código de Processo Civil) – mov. (14.1); (iii) intimar pessoalmente a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil; 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000990-75.2022.8.16.0041 Processo: 0000990-75.2022.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSIANE SANTOS BONFIM Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JT Pauka & Cia Ltda - ME SÃO CARLOS MÓVEIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 158.1, para levantamento do valor depositado ao mov. 161, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1. Realizada (s) transferência (s) por meio do(s) procurador(es), comunique(m)-se, pessoalmente, à parte, do ato, preferencialmente por meio célere, como telefone ou Whatsapp. Não sendo possível por tais meios, remeta-se carta com AR. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001776-51.2024.8.16.0041 Processo: 0001776-51.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.353,00 Polo Ativo(s): ADELIA GONÇALVES FONSECA Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Analisando os autos, observo que a advogada constituída pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003250-46.2013.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Elza Gloria Pimenta - - Damião Henriques Cavalcante Santos - - Gabriela Henriques Cavalcante Santos - Jurandir França de Siqueira - - Jorge França de Siqueira - Caixa Economica Federal - - Vasile Pelepco - - Isa Chilardi Pelepco - - José Gonçalves da Silva - - Sueli Aparecida Espindola - - João Atílio de Paula - - Marlene Cristrófoli de Paula - - Maria Thereza Wenzel Martins - - Silmara Wenzel Martins - - Rodenei Martins Junior e outros - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fl. 4068. Fls. 4082: mais esta vez, a autora se vale de petição nominada "liminar", agora para informar que carta precatória foi cumprida e requerer certificação de prazos. Ao que parece, a autora não leu o retro despacho e olvida as atribuições do Cartório-UPJ sobre cumprimentos e as diligências que cabem ao advogado junto ao Cartório. Portanto, para o último peticionamento reiteram-se todas as advertências anteriores, mas pela última vez, somente a fim de que a má prática não prejudique o jurisdicionado. Se houver terceira falta idêntica, contudo, será sancionada a parte com multa, nos termos já bem advertidos. Torne-se sem efeito mais esta juntada irregular e cumpra-se integralmente a r. Decisão de fls. 4025. Int. - ADV: DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS (OAB 313436/SP), DIOGO SANTOS DA SILVEIRA (OAB 320423/SP), IRAMAIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP), IRAMAIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/SP), IRAMAIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/SP), ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO (OAB 178059/SP), MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO (OAB 178059/SP), MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO (OAB 178059/SP), LEANDRO NOGUEIRA BATAGIN (OAB 298059/SP), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), LUIZ CARLOS SCAGLIA (OAB 59676/SP), LUIZ CARLOS SCAGLIA (OAB 59676/SP), ELIANE NONATO (OAB 90763/SP), ELIANE NONATO (OAB 90763/SP), ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000362-81.2025.8.16.0041 Processo: 0000362-81.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.564,80 Polo Ativo(s): MARIA MADALENA MISTRINI DOS SANTOS Polo Passivo(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Analisando os autos, observo que a advogada constituída pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0001926-32.2024.8.16.0041 Processo: 0001926-32.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.141,20 Polo Ativo(s): JURACI DE FREITAS Polo Passivo(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Analisando os autos, observo que a advogada constituída pelo requerido renunciou ao mandato, tendo realizado a devida comunicação nos termos da legislação vigente. Em situações dessa natureza, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso, concedendo-se prazo razoável para a regularização da representação processual. Diante disso, concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize sua representação nos autos, seja por meio da constituição de novo patrono ou mediante manifestação de interesse em prosseguir na demanda sem advogado, se admissível. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datada e assinada eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito