Joao Francisco Rebello Regos

Joao Francisco Rebello Regos

Número da OAB: OAB/SP 090787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TRF3, TJSP, TJCE, TJBA, TJRS
Nome: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0005510-77.2023.8.16.0030   Processo:   0005510-77.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   ANALIA VILLALBA VIEIRA Réu(s):   APPLE COMPUTER BRASIL LTDA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. 1. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal.  2. Expeça-se alvará de transferência eletrônica do montante depositado em favor da autora, observando a conta indicada no evento 311.1 (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado, para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao saldo remanescente, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD      B) RENAJUD       C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO      D) INFOJUD        E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR  G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO   H) PENHORA DE IMÓVEL        I) PENHORA DE CRÉDITO       J) CNIB    K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES      L) PREVJUD        M) SUSEP N) SREI    O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE   P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES     R) OFÍCIOS        S) CRC-JUD        T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA       A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5 . Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.   Marcos Antonio de Souza Lima  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1110965-19.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro Central Cível; 37ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1110965-19.2023.8.26.0100; Sucessões; Apelante: Damaris Brito da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Narriman Evelin Pereira Rodrigues (OAB: 493613/SP); Apelado: Apple Computer Brasil Ltda; Advogado: Joao Francisco Rebello Regos (OAB: 90787/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084878-31.2025.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE KREUTZ RÉU : DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB SP090787) ADVOGADO(A) : ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI (OAB SP130658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222968-53.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51806182120228210001/RS) RELATOR : KEILA SILENE TORTELLI EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB SP090787) ADVOGADO(A) : ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI (OAB SP130658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836869-89.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES MENDES, MARIA APARECIDA GOMES MENDES RÉU: TIM CELULAR S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decreto à reveliado réu MERCADO CREDITO, na forma do art. 344 do CPC, porém diante de ter outros réus sem aplicar os seus efeitos, eis que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico. A parte autora em réplica e após as partes em provas de forma justificada no prazo de 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1110965-19.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 37ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1110965-19.2023.8.26.0100; Assunto: Sucessões; Apelante: Damaris Brito da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Narriman Evelin Pereira Rodrigues (OAB: 493613/SP); Apelado: Apple Computer Brasil Ltda; Advogado: Joao Francisco Rebello Regos (OAB: 90787/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1149004-51.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cinemark Brasil Sa - Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Pp. 1260/1262: Vista à parte contrária (CPC, art. 437, §1º). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-77.2025.8.26.0664 (processo principal 1010698-30.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cortez e Regos Sociedade de Advogados - Glayser Ferez dos Santos - Vistos. Fls. 165/166: Protocolado solicitação de pesquisa/bloqueio "on line", via sistema RENAJUD, de todos os veículos que possam ser encontrados em nome(s) da(s) parte(s) executada(s). Protocolado solicitação de pesquisa "on line", via sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda apresentada pela(s) parte(s) parte(s) executada(s). Defiro a realização de pesquisa PREVJUD. Oficie-se ao processo nº 0004126-07.2024.8.26.0664 em trâmite nesta Vara para penhora no rosto dos autos de valores pertencentes à parte executada, Glayser Ferez dos Santos, CPF 39464578866, com transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0268-2, vinculada a este processo, em favor da exequente, Cortez e Regos Sociedade de Advogados, CPF/CNPJ. 21.178.673/0001-06, até o limite do valor executado de R$1.040,41, devidamente atualizado. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votupor2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de ofício. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP), JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201750-43.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAI FIGUEREDO JUCA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAI FIGUEREDO JUCA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com cobranças indevidas em seu cartão de crédito, identificadas como "apple.com/bill", por um período de aproximadamente cinco anos, sem que jamais tivesse adquirido produtos ou utilizado serviços da Ré. Narrou as tentativas frustradas de solução administrativa junto à operadora do cartão e à própria empresa, culminando no registro de Boletim de Ocorrência e reclamação em plataforma de defesa do consumidor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade e inexistência das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a Ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços digitais questionados seriam de responsabilidade de outra empresa do grupo (Apple Services LATAM LLC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a inexistência de danos morais e materiais. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em decisão de saneamento, que reconheceu a responsabilidade da Ré com base na teoria do fornecedor aparente e na jurisprudência consolidada sobre o tema, mantendo-se a inversão do ônus da prova. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Na ocasião, este Juízo declarou a inexigibilidade e inexistência das compras realizadas no cartão de crédito do Autor e condenou a Ré ao pagamento de R$ 174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos valores comprovadamente pagos e não reconhecidos. Contudo, afastou a pretensão de indenização por danos morais, por entender que a situação configurava mero aborrecimento cotidiano, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade do Autor. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca. Inconformada, a Ré opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição na sentença. Sustentou que a declaração de inexigibilidade e inexistência das compras seria "extra petita", por não ter havido pedido expresso nesse sentido na exordial, e que a obrigação imposta seria impossível, uma vez que não é operadora de cartão de crédito. O Autor apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os embargos opostos, verifica-se que a pretensão da Embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento. Primeiramente, quanto à alegada contradição referente à declaração de inexigibilidade e inexistência das compras, a argumentação da Embargante não prospera. Em detida análise da petição inicial, constata-se que o Autor formulou expressamente o pedido de "declarar inexigíveis e inexistentes quaisquer cobranças realizadas em nome da autor referente aos débitos questionados" (Id. 109290610, pág. 1). Portanto, a sentença proferida não incorreu em julgamento extra petita, mas sim em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, respondendo ao pleito formulado pela parte. A declaração de inexigibilidade e inexistência das compras é uma consequência lógica e necessária do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores, conforme amplamente fundamentado na sentença. Em segundo lugar, a Embargante reitera a tese de que não é operadora de cartão de crédito, buscando, por via transversa, rediscutir sua responsabilidade. Contudo, a sentença não afirmou que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. é operadora de cartão de crédito. A responsabilidade da Ré foi estabelecida com base em fundamentos jurídicos diversos, já amplamente debatidos e decididos nos autos. A decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou-se na teoria da aparência e na integração da Ré à cadeia de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, por sua vez, reafirmou a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação da regularidade das transações, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. A alegação da Embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, já exaustivamente analisado e decidido, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença que justifique a interposição do presente recurso. Por fim, a conduta da Embargante, ao opor embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida e com argumentos que não se sustentam diante do teor da petição inicial e da própria fundamentação da sentença, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta processual merece a reprimenda legal, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Ademais, em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Waltton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201750-43.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAI FIGUEREDO JUCA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAI FIGUEREDO JUCA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com cobranças indevidas em seu cartão de crédito, identificadas como "apple.com/bill", por um período de aproximadamente cinco anos, sem que jamais tivesse adquirido produtos ou utilizado serviços da Ré. Narrou as tentativas frustradas de solução administrativa junto à operadora do cartão e à própria empresa, culminando no registro de Boletim de Ocorrência e reclamação em plataforma de defesa do consumidor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade e inexistência das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a Ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços digitais questionados seriam de responsabilidade de outra empresa do grupo (Apple Services LATAM LLC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a inexistência de danos morais e materiais. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em decisão de saneamento, que reconheceu a responsabilidade da Ré com base na teoria do fornecedor aparente e na jurisprudência consolidada sobre o tema, mantendo-se a inversão do ônus da prova. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Na ocasião, este Juízo declarou a inexigibilidade e inexistência das compras realizadas no cartão de crédito do Autor e condenou a Ré ao pagamento de R$ 174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos valores comprovadamente pagos e não reconhecidos. Contudo, afastou a pretensão de indenização por danos morais, por entender que a situação configurava mero aborrecimento cotidiano, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade do Autor. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca. Inconformada, a Ré opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição na sentença. Sustentou que a declaração de inexigibilidade e inexistência das compras seria "extra petita", por não ter havido pedido expresso nesse sentido na exordial, e que a obrigação imposta seria impossível, uma vez que não é operadora de cartão de crédito. O Autor apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os embargos opostos, verifica-se que a pretensão da Embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento. Primeiramente, quanto à alegada contradição referente à declaração de inexigibilidade e inexistência das compras, a argumentação da Embargante não prospera. Em detida análise da petição inicial, constata-se que o Autor formulou expressamente o pedido de "declarar inexigíveis e inexistentes quaisquer cobranças realizadas em nome da autor referente aos débitos questionados" (Id. 109290610, pág. 1). Portanto, a sentença proferida não incorreu em julgamento extra petita, mas sim em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, respondendo ao pleito formulado pela parte. A declaração de inexigibilidade e inexistência das compras é uma consequência lógica e necessária do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores, conforme amplamente fundamentado na sentença. Em segundo lugar, a Embargante reitera a tese de que não é operadora de cartão de crédito, buscando, por via transversa, rediscutir sua responsabilidade. Contudo, a sentença não afirmou que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. é operadora de cartão de crédito. A responsabilidade da Ré foi estabelecida com base em fundamentos jurídicos diversos, já amplamente debatidos e decididos nos autos. A decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou-se na teoria da aparência e na integração da Ré à cadeia de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, por sua vez, reafirmou a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação da regularidade das transações, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. A alegação da Embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, já exaustivamente analisado e decidido, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença que justifique a interposição do presente recurso. Por fim, a conduta da Embargante, ao opor embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida e com argumentos que não se sustentam diante do teor da petição inicial e da própria fundamentação da sentença, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta processual merece a reprimenda legal, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Ademais, em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Waltton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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