Donisete Gomes Da Silva
Donisete Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 090809
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
DONISETE GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002228-11.2000.8.26.0272 (272.01.2000.002228) - Interdição/Curatela - Capacidade - P.A.L.N.B. - Vistos. Trata-se de prestação de contas protocolada pelo Curador. O Parquet requereu a intimação do Curador para esclarecer se tinha interesse na realização da perícia contábil (cf. página 1.069). O Curador defendeu a tese da desnecessidade de conferência por meio de perícia judicial (cf. página 1.073). O Ministério Público requereu a nomeação de perito oficial para a realização da perícia sobre os documentos acostados na inicial, nos termos do artigo 82, §1º do Código de Processo Civil (cf. página 1.077). DECIDO. I - O juiz poderá nomear um perito contábil se entender que há dúvidas ou dificuldades técnicas para analisar as contas prestadas pelo Curador ou pelo gestor dos bens do interditado. É o caso dos autos porque instruído com dezenas documentos e porque há vedação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência desta jaez (Provimento CSM nº 2.676/2022), fazendo-se necessária a nomeação de perito para que, se o caso, sejam julgadas boas as contas prestas. Para tanto, nomeio EDERSON GOBATO. II - A parte ativa e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em quinze dias úteis (CPC art. 465, § 1º). Independentemente do decurso deste prazo, a fim de dar agilidade ao feito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). III - Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, a parte ativa deverá ser instada a sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). IV - Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, a serem adiantados pelo Curador, que detém o interesse em demonstrar que as contas prestadas são boas. Intime-se. - ADV: DONISETE GOMES DA SILVA (OAB 90809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002885-27.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.V.P. - L.A.S.F. e outros - Vistos. Atenda a Serventia o pedido do MP, requerendo-se à OAB Itapira a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da corré IVETE ZANQUETA SCARPIONI, Brasileira, Viúva, RG 50.030.381-2, CPF 360.091.858-31, pai Anastácio Zanchetta, mãe Adelaide Altafini, nascida em 28/11/1932. Int.. - ADV: JULIANO GERMINIANI DA COSTA (OAB 387611/SP), DONISETE GOMES DA SILVA (OAB 90809/SP), VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA (OAB 240691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001070-58.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Donisete Gomes da Silva - Jose Armando Mantuan - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: DONISETE GOMES DA SILVA (OAB 90809/SP), VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015801-03.2024.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.D.R. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LUCAS LUIZ LOPES (OAB 90809/PR), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001748-32.2020.8.26.0272 (processo principal 0000608-80.2008.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.P.M.C. - - M.P.M. - J.C.A.C. - Vistos. Folhas 167/169: Nomeio defensor dativo ao requerido a Dra. Adriana Fernandes Teixeira. Intime-a da nomeação, bem como para que no prazo legal requeira o que de direito, trazendo aos autos o documento de nomeação e procuração emitidos pelo Convênio Defensoria/OAB. Int. - ADV: DONISETE GOMES DA SILVA (OAB 90809/SP), JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP), JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000372-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e119e12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada argumentando que o autor prestava serviços em São Paulo/SP. Decido. O artigo 651, caput, da CLT dispõe que a competência para o ajuizamento da reclamação trabalhista é da localidade da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em cidade diversa. In casu, não há controvérsia no sentido de que o autor prestava serviços em São Paulo/SP. A alegação da prevalência da competência em razão do domicílio do reclamante a fim de garantir o seu direito constitucional de acesso ao judiciário, não pode prevalecer pois, por si só, não é capaz para modificar as regras legais acerca da competência processual. A norma celetista encontra amparo também em outras garantias constitucionais, devendo-se ponderar a proteção ao trabalhador com o direito, também conferido ao empregador, de acesso à Justiça. Não se deve descuidar de que ao empregador também é assegurado, de maneira plena, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido é a jurisprudência do C.TST: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. No caso concreto, a Corte Regional consignou no acórdão recorrido que "É fato incontroverso que o reclamante residia na cidade de Belo Oriente/MG quando foi contratado pela reclamada na cidade de Maringá/PR, onde assinou o contrato, se submeteu a exames médicos e foi dispensado.". Com efeito, extrai-se dos autos que o empregado (motorista carreteiro) ajuizou a presente ação no foro do seu domicílio (Coronel Fabriciano - MG), embora tenha sido contratado e tenha prestado serviços em Maringá - PR. Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 2095-33.2014.5.03.0089 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (grifamos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA EM UNIDADE JUDICIÁRIA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE TRABALHO LOCALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Recurso de revista não conhecido. TST Recurso de Revista 15692120145120023. DEJT 19/02/2016 (grifamos). RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Admite-se o ajuizamento de Reclamação Trabalhista no domicílio do Reclamante, apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação (art. 651, caput, e § 3º, da CLT). Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - RR - 1230-47.2013.5.09.0325, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) (grifamos). Ademais, em época de processos de tramitação digital, com audiências telepresenciais, onde a parte pode participar de todo o processo sem precisar nada mais que acessar seu próprio celular de dentro de sua residência, não se justifica, em absoluto, cogitar-se em alteração de regra legal de competência apenas por alegação de se tratar de parte hipossuficiente. Nestes termos, em observância ao artigo 651, caput, da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência arguida pela reclamada e determino a remessa do presente feito à livre distribuição para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Trabalhista da ZS, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS BEZERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000372-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e119e12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada argumentando que o autor prestava serviços em São Paulo/SP. Decido. O artigo 651, caput, da CLT dispõe que a competência para o ajuizamento da reclamação trabalhista é da localidade da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em cidade diversa. In casu, não há controvérsia no sentido de que o autor prestava serviços em São Paulo/SP. A alegação da prevalência da competência em razão do domicílio do reclamante a fim de garantir o seu direito constitucional de acesso ao judiciário, não pode prevalecer pois, por si só, não é capaz para modificar as regras legais acerca da competência processual. A norma celetista encontra amparo também em outras garantias constitucionais, devendo-se ponderar a proteção ao trabalhador com o direito, também conferido ao empregador, de acesso à Justiça. Não se deve descuidar de que ao empregador também é assegurado, de maneira plena, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido é a jurisprudência do C.TST: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. No caso concreto, a Corte Regional consignou no acórdão recorrido que "É fato incontroverso que o reclamante residia na cidade de Belo Oriente/MG quando foi contratado pela reclamada na cidade de Maringá/PR, onde assinou o contrato, se submeteu a exames médicos e foi dispensado.". Com efeito, extrai-se dos autos que o empregado (motorista carreteiro) ajuizou a presente ação no foro do seu domicílio (Coronel Fabriciano - MG), embora tenha sido contratado e tenha prestado serviços em Maringá - PR. Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR - 2095-33.2014.5.03.0089 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (grifamos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA EM UNIDADE JUDICIÁRIA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE TRABALHO LOCALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Recurso de revista não conhecido. TST Recurso de Revista 15692120145120023. DEJT 19/02/2016 (grifamos). RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Admite-se o ajuizamento de Reclamação Trabalhista no domicílio do Reclamante, apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação (art. 651, caput, e § 3º, da CLT). Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - RR - 1230-47.2013.5.09.0325, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) (grifamos). Ademais, em época de processos de tramitação digital, com audiências telepresenciais, onde a parte pode participar de todo o processo sem precisar nada mais que acessar seu próprio celular de dentro de sua residência, não se justifica, em absoluto, cogitar-se em alteração de regra legal de competência apenas por alegação de se tratar de parte hipossuficiente. Nestes termos, em observância ao artigo 651, caput, da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência arguida pela reclamada e determino a remessa do presente feito à livre distribuição para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Trabalhista da ZS, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000372-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425a199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO id. 1ce306c Manifeste-se a parte autora no prazo de 48 horas, valendo o silêncio como concordância. Após, voltem conclusos para decisão. COTIA/SP, 24 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS BEZERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000372-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425a199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DESPACHO id. 1ce306c Manifeste-se a parte autora no prazo de 48 horas, valendo o silêncio como concordância. Após, voltem conclusos para decisão. COTIA/SP, 24 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESCARTAVEIS DO BRASIL S.A.
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