Enoc Anjos Ferreira
Enoc Anjos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 090814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enoc Anjos Ferreira possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ENOC ANJOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n.º 0006801-13.2021.8.16.0021 1. RELATÓRIO KARINE RODRIGUES SILVA move a presente ação indenizatória em face de JOSÉ ARNALDO LUCENA DA SILVA e BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, no qual sustenta, em síntese, que em 23/10/2020, a autora transitava juntamente com seu cônjuge pela Rua Áustria, com a motocicleta Yamaha/YBR 125 FACTOR, de placas AXS-5137, no sentido norte-sul, quando foi atingida pelo veículo FIAT/Fiorino, de placas FVK- 6H30, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, que transitava pela mesma via de circulação no sentido sul-norte. Narra que o condutor do veículo FIAT/Fiorino, invadiu a faixa pela qual transitava e, após a colisão, evadiu-se do local. Relata que em razão da gravidade do abalroamento, sofreu diversos danos de ordem material, com necessidade de aquisição de uma prótese em razão de amputação do membro inferior esquerdo, custos com medicamentos e conserto da motocicleta. Ventila a necessidade de tratamentos futuros, os quais deverão ser suportados pela ré. Expõe que a amputação de membro lhe causou dores extenuantes, exigiu submissão a diversos procedimentos cirúrgicos, acompanhamento médico e sessões de fisioterapia, causando-lhe danos morais, os quais devem ser indenizados. Alega que, em razão do acidente e dos procedimentos médicos subsequentes, sofreu alterações visíveis em sua aparência física, resultando em grave violação à sua integridade estética.Pontua que em decorrência da sequela, houve redução de 75% (setenta e cinco por cento) de suas funções laborais, o que enseja indenização deste percentual, calculado sobre seu salário percebido à época. Ressalta o afastamento de suas atividades laborais desde o acidente, ficando privada de seu salário, à época R$ 1.442,70 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), bem como, dos benefícios concedidos. Com esses argumentos, pugna a procedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu José Arnaldo Lucena da Silva ofereceu contestação (mov. 54.1), em que argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente a seu empregador. Pontua que a autora não demonstrou a extensão dos danos materiais e que se encontra desempregado, não possuindo condições de arcar com os referidos valores. Argumenta que a cobrança de “tratamentos futuros médicos e hospitalares” é ilegal, por se tratar de evento futuro e incerto. Ventila que a autora não demonstrou violação de sua vida íntima e intelectual, o que afasta a pretensão de danos morais. Pontua que a perda de membro não resulta em incapacidade cognitiva, permitindo a realização de atividades laborais, mesmo que em setores distintos, não havendo razão para o pagamento de pensão. Pondera que o INSS é o órgão responsável pelo suporte à autora, assegurando-lhe o pagamento do auxílio-acidente, sendo indevido o pagamento de lucros cessantes.Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seu tempo, a ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos LTDA ofereceu contestação (mov. 92.1), onde alega que o réu José Arnaldo Lucena da Silva, não possuía autorização para conduzir o veículo e que o acidente ocorreu fora do horário de expediente, o que afasta sua responsabilidade. Sustenta que não teve participação no evento, não sendo possível apurar sua culpa e consequente responsabilidade. Refere que o dano moral pleiteado se aproxima do enriquecimento injustificável. Destaca que a pluralidade de pedidos indenizatórios traz carga de enriquecimento ilícito e abuso do direito de demandar. Pontua que a autora não discriminou os gastos apresentados, os quais podem se referir a outras situações distintas, bem como, apresentou único orçamento para conserto da motocicleta. Alude que a autora recebeu benefício previdenciário o qual substituiu o salário percebido, não tendo direito aos lucros cessantes. Esclarece que a indenização por eventos futuros “ poderá se tornar impraticável haja vista a considerável dúvida acerca da efetiva ocorrência de tais gastos com a doença e seu valor, levando a intermináveis impugnações”. Dispõe que a amputação sofrida pela autora não a impede de desenvolver sua atividade de caixa, sendo que pode pleitear o pensionamento perante o INSS. Com isso, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação no mov. 97.1.Sobreveio decisão saneadora (mov. 106.1), onde foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com encaminhamento do feito à fase instrutória. Em seguida foi apresentado laudo pericial (mov. 138.1) e suas complementações (mov. 157.1 e 167.1), com manifestação apenas da parte autora (mov. 142 e 173). O réu José Arnaldo Lucena da Silva, destituiu seus advogados (mov. 227.1), sendo-lhe nomeado advogado dativo (mov. 251.1). Realizada audiência de instrução (mov. 260.1/260.5), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e um informante arrolado pela ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda. As alegações finais foram apresentadas pela ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda (mov. 264.1) e pelo réu José Arnaldo Lucena da Silva (mov. 267.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Karine Rodrigues Silva em face de José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CONFISSÃO FICTA O exame dos autos revela que o réu José Arnaldo Lucena da Silva foi intimado pessoalmente (mov. 255) e advertido dapossibilidade de aplicação da pena de confissão ficta (mov. 244), mas não participou da audiência de instrução (mov. 261). Nesse contexto, aplica-se ao réu a penalidade prevista no art. 385, § 1º, do CPC, cujos reflexos serão apreciados em conjunto com os demais elementos de prova. 2.2. MÉRITO É incontroverso que em 23/10/2020, por volta das 20:38hrs, ocorreu o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Yamaha/YBR 125 FACTOR, de placas AXS-5137, ocupada pela autora Karine Rodrigues Silva, e o veículo Fiat/Fiorino, de placas FVK-6H30, de propriedade da ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda e conduzido pelo réu José Arnaldo Lucena da Silva. O “bateu” M3CF96F99PDS/6 (mov. 1.11) comprova que a parte autora (V1) trafegava pela rua Áustria, sentido norte-sul, ao passo que o réu conduzia seu veículo (V2) pela mesma via, no sentido oposto. De acordo com a dinâmica do acidente – não impugnada - representada pelo croqui de mov. 1.11 (f. 17), denota-se que o condutor do veículo Fiat/Fiorino não respeitou as normas de condução, pois, ingressou na contramão da via e colidiu transversalmente com a motocicleta ocupada pela autora na pista contrária, conforme bem ilustrado no referido documento:Dessa forma, o réu José Arnaldo Lucena da Silva violou os artigos 29, incisos I e II, e artigo 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Consequentemente, configurada a culpa do réu sobressai a responsabilidade civil dele, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Ar t. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por seu turno, a responsabilidade da ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda é verificada porque é proprietária do veículo e viabilizou o acesso do litisconsorte ao automóvel, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária, conforme a consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” Como se observa no julgado citado, o risco elevado é extraído não da atividade desenvolvida pelo proprietário, mas da própria natureza do bem, contexto no qual as teses de inaplicabilidade do art. 927 do CC ao caso ficam superadas (mov. 92).Por seu turno, revela-se irrelevante o fato de o réu José Arnaldo Lucena da Silva não estar, formalmente, em sua jornada de trabalho no momento do acidente. Isso porque, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, há também a responsabilidade da pessoa jurídica demanda porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos, ainda que praticados fora do estrito cumprimento da função, quando o acesso ao bem se deu em razão direta do vínculo empregatício. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Sobre a responsabilidade do empregador, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO UTILIZANDO VEÍCULO DA EMPRESA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE ESTENDE À EMPREGADORA. ACESSO AO AUTOMÓVEL DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA LOGÍSTICA DA EMPRESA AO DEIXÁ-LO SOB OS CUIDADOS DOS FUNCIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE, EM RAZÃO DA PERDA TOTAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR. PROPORÇÃO DE 2/3 DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA, NOS EXATOS TERMOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.DECISÃO ULTRA PETITA. NECESSÁRIO DECOTE PARA ADEQUÁ-LA À PRETENSÃO INAUGURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENSÃO FIXADA POR FORÇA DO ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 9º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Un�nime - J. 30.11.2017)”No mesmo sentido, decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO (...) 2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado (...)”. (REsp 1072577/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012)” Com efeito, a alegada ausência de autorização não exime a ré de sua obrigação de vigilância e controle sobre o uso de seus veículos, sobretudo porque o estabelecimento da empresa encontrava-se localizado em condomínio fechado, com controle de acesso (Gustavo Lepre Lopes - mov. 260.5, 10’25”/11’43”), o que não impediu que o empregado adentrasse o local e retirasse o veículo sem qualquer obstáculo, especialmente no contexto relatado nas alegações finais (mov. 264), indicando que a chave ficava dentro do próprio veículo. Há, portanto, omissão no seu dever de vigilância sobre os atos de seus funcionários, suficiente para justificar sua responsabilização. Para além disso, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.20, f. 24), o réu José Arnaldo Lucena da Silva apresentou versão firme e coerente dos fatos, afirmando que utilizava rotineiramente o veículo da empresa no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, inclusive no período noturno.O réu declarou, ainda, que na data do acidente, conduzia o veículo no trajeto habitual até o local de trabalho e que a colisão ocorreu logo após sair da garagem de sua residência, nos seguintes termos: “que na data de 28-10-2020 por volta de 20:38 quando ia para a empresa prestar serviços, para a continuidade do turno noturno de funcionários; disse que ia com o veículo fiat/fiurino da empresa no trajeto de casa para o trabalho, isto com o veículo da empresa, isto todo o dia de trabalho; que esse trabalho se repetia todo o dia, cinco dias por semana; que trabalhava como cozinheiro, bem como tinha a função de ligar as caldeiras para o serviço a partir das 23:00 que é executado por outra equipe; que no dia do acidente, o interrogado estava indo até o local do trabalho conduzindo o veículo; que saiu da garagem de casa, depois de engrenar a segunda marcha do veículo, percebeu que arranhou, aí olhou para o câmbio e ou olhar para frente, percebeu que estava comendo faixa e logo colidiu com a motocicleta;” A versão apresentada pelo réu encontra amparo nos demais elementos de prova, em especial sua ficha de registro de empregado (mov. 92.2), que registra sua residência como sendo a rua Áustria, n.º 617, enquanto o boletim de ocorrência (mov. 1.20, f. 10), registra que a colisão ocorreu na Rua Áustria, próximo ao número 617:Dessa forma, apenas para evitar maiores discussões, registro que os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa do réu, revelando que ele no momento dos fatos, fazia uso do veículo para fins laborais e que o acidente ocorreu no momento em que se dirigia até o trabalho, visto que este aconteceu logo após a saída de sua residência, o que fragiliza a tese da ré e reforça a responsabilidade decorrente do vínculo empregatício. Portanto, sob qualquer aspecto, a responsabilidade também recai sobre a ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda, que não logrou êxito em demonstrar o rompimento do nexo causal, devendo ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados à autora. Quanto à extensão dos danos materiais, observa-se que as notas fiscais acostadas no mov. 1.13 foram emitidas em período compatível com o momento imediatamente posterior ao acidente, abrangendo o intervalo de 06/11/2020 a 18/11/2020. Tais documentos referem-se à aquisição de medicamentos prescritos, conforme se verifica nas receitas médicas juntadas às ff. 3, 7 e 10, além de outros produtos destinados ao tratamento dos ferimentos, como ataduras, compressas de gaze e esparadrapos. Dessa forma, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a efetiva realização das despesas médicas e sua vinculação direta aos danos físicos decorrentes do acidente, legitimando a pretensão indenizatória de ressarcimento. Por outro lado, no que se refere aos danos materiais relacionados aos tratamentos futuros, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação da necessidade de novos procedimentos médicos ou continuidade do tratamento.Para além disso, o laudo pericial acostado no mov. 138.1, f. 8, é claro ao afirmar que os tratamentos da autora já foram devidamente finalizados, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento de despesas futuras como consequência direta do evento danoso: Em relação ao conserto da motocicleta, é incontroverso o dano causado pela colisão, bem como, as partes não impugnaram especificamente os componentes discriminados nas notas fiscais de mov. 1.16. E, mesmo tendo a autora especificado os componentes substituídos e o seu correspondente valor, a parte ré não ofereceu qualquer alternativa referente aos valores apresentados, sendo irrelevante, portanto, a apresentação de 3 (três) orçamentos. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA(...) .2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO DA REQUERIDA QUE, AO SAIR DE POSTO DE GASOLINA PARA INGRESSAR NA RODOVIA, COLIDIU COM O VEÍCULO DE CARGA PROTEGIDO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. OFENSA AOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. 3. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO CAMINHÃO. SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCALCONTENDO A DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM OS DANOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039076-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.03.2024)” No que se refere à aquisição de uma “prótese endoesquelética” , é incontroverso nos autos que a autora sofreu amputação do membro inferior esquerdo, conforme se verifica nos documentos de mov. 1.15, f. 7, e mov. 138.1, f. 6, circunstância que justifica a utilização da prótese. Outrossim, a aquisição do referido dispositivo está comprovada por meio da nota fiscal acostada no mov. 15.2, que atesta o pagamento da quantia de R$ 48.100,00 (quarenta e oito mil e cem reais). Ressalte-se que os réus não apresentaram qualquer objeção quanto à aquisição da prótese, tampouco impugnaram o valor, razão pela qual os elementos probatórios constantes dos autos devem ser considerados válidos e suficientes para demonstrar o dano material. Portanto, comprovada a necessidade do equipamento, a efetivação da compra e a ausência de impugnação, deve-se reconhecer o prejuízo material suportado pela autora e determinar seu integral ressarcimento. Deste modo, os danos emergentes suportados pela autora perfazem o montante de R$ 49.374,64 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). As indenizações deverão ser atualizadas pelo índice IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros (art. 406, § 1º, do CC), a contar do evento danoso (Súmula nº. 54). Para além dos danos emergentes, a parte autora postula a condenação dos réus em lucros cessantes e pensionamento mensal. Para o exame das teses, vislumbra-se que a prova pericial comprova que em razão do acidente a autora se submeteu a longo tratamento médico, mas não há impeditivo atual para o exercício de sua profissão (mov. 137, f. 8), embora não se questione o maior grau de dificuldade: Consequentemente, é evidente que a autora deixou de receber o salário pago pelo empregador desde a data dos fatos. E, a privação da renda derivada da relação de emprego caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação de dano. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o direito à reparação, especialmente porque são verbas de natureza distinta (indenizatória e securitária), como bem elucida o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃODE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O AUTOR NÃO SEJA PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA MOTOCICLETA AVARIADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ORDINÁRIA PARA PLEITEAR REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA POSSE E INTERESSE JURÍDICO NA CONSERVAÇÃO E INTEGRIDADE DO VEÍCULO. ADOÇÃO DO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO LABORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO NÃO AFASTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM R$ 8.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. VALOR CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. FRATURA E FERIMENTOS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO LABORAL POR 90 DIAS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. IDENTIFICAÇÃO, EM LAUDO PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE CICATRIZES PERMANENTES, MAS NÃO CAUSADORAS DE DESCONFORTO VISUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029539-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.05.2025) Em relação ao valor, os documentos de mov. 1.14 indicam que a remuneração da autora ao tempo do acidente era de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais) resultando no rendimento líquido de R$ 1.350,40 (mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), considerados os descontos oficiais e o acréscimo do adicional de caixa, o qual é vinculado à função exercida à época pela autora (mov. 1.23). Quanto ao tempo de afastamento, é certo que a autora retornou ao exercício de sua profissão, conforme apontado no laudo pericial (mov. 138.1, f. 4). A testemunha Marcelo José da Silva, empregador da autora, esclareceu em audiência que o afastamento perdurou pelo prazo aproximado de um ano (mov. 260.3 - 1’44”/1’55”). Então, apenas para fins de limitação dos lucros cessantes, é razoável a adoção do referencial de setembro de 2021 como termo final.Nessa conformação, os lucros cessantes, no importe mensal de R$ 1.350,40 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), devem ser calculados desde a data do acidente até setembro de 2021, momento que marca o retorno da autora as atividades laborais, aqui fixado como sendo setembro de 2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, ambos a partir de cada vencimento, porque o ilícito se renova a cada mês. Por seu turno, relembra-se que o laudo pericial (mov. 157.1) comprova a redução da capacidade funcional da autora, com déficit funcional permanente de 100% (cem por cento), para o segmento. A redução da capacidade, por si só, gera o direito à pensão mensal, diante da minoração de seu potencial produtivo, bem como da abreviação de sua expectativa de trabalho, conforme regra expressa no art. 950, do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho o labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensãoindenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 796.037/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/08/2010). “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA – CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...].” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012). Contudo, o percentual de perda reconhecido pelo perito refere-se exclusivamente ao segmento corporal atingido (100% do membro inferior esquerdo). Ocorre que a fixação da pensão mensal deve ser realizada de acordo com o comprometimento funcional da autora, examinado sob um contexto corporal integral. Nesses termos, possível a apropriação da graduação prevista em tabela da SUSEP 1 , que estabelece em 70% o percentual de perda em razão da “perda total do uso de um dos membros inferiores”. Então, se na graduação da SUSEP a proporção de 70% se presta a compensar a “perda total do uso de um dos membros inferiores”, no caso, como a restrição atingiu 100% desse segmento, o grau de invalidez permanente total corresponde a 70%. 1 https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25867É importante registrar, por cautela, que o percentual apurado na perícia judicial (70% do total) é mais vantajoso à parte autora, porque no laudo do IML, o médico legista apurou dano intenso (75% - art. 3º, § 1º, II, da Lei n°. 6.194/74) que é calculado sobre 70% do patrimônio corporal como um todo, resultando, na prática, em 52,5% do total indenizável. Nessa conformação, a pensão é devida à autora no percentual de 70% de seus rendimentos que, para esse fim deve corresponder ao salário bruto, com dedução das obrigações fiscais, o que perfaz a quantia líquida de R$ 896,17 (oitocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), e correspondem ao equivalente a 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco décimos por cento), do salário mínimo vigente à época 2 . Esse percentual deve ser aplicado em cada reajuste do salário mínimo, para que seja viável a correspondente atualização da pensão mensal no decorrer do tempo e possível a liquidação do julgado, opção que não implica violação à regra do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a aplicação do referencial para indexação de obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA ESPOSA E FILHA DO PRIMEIRO REQUERENTE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ E PROVOCA ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALIENAÇÃO DO BEM - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR DESUSO DO CINTO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - MERA FALTA ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CABIMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONVERSÃO DA RENDA PERCEBIDA PELA VÍTIMA FATAL EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIAL REFORMADA - RECURSOS DE APELAÇÃO "1" E "2" PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]”. 2 MP n.º 919/20(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1355693-7 - Pitanga - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 20.08.2015). O montante devido deve ser calculado em sede de liquidação de sentença por cálculo (art. 509, § 2º, do CPC). Por sua vez, o direito ao pensionamento é vitalício, eis que a autora sofrerá com a redução parcial do seu patrimônio corporal durante toda a extensão de sua vida. O valor da pensão deverá incluir a fração do décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, eis que no momento do sinistro ela fazia jus a esse benefício, na condição de operadora de caixa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro. Precedentes. [...].” (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011). Outrossim, as parcelas devem ser atualizadas pela média IPCA/IBGE e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência. Neste ponto, convém registrar ser inviável a imposição do pagamento em parcela única, mesmo porque, ante a indefinição sobre o termo final da pensão, é inviável o cálculo imediato da parcela devida. Sobre essa possibilidade de mitigar a regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o seguinte precedente jurisprudencial:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. [...] 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré.” (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante disso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Para examinar o pedido de danos estéticos, evoca-se que são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 138.1) descreve que o acidente acarretou à autora repercussões na sua imagem, classificando o dano “em uma escala de 4/7”, pois além das cicatrizes típicas há a própria perda do membro, visível socialmente, o que certamente causa desconforto acentuado ao expectador.Logo, é induvidoso que o acidente acarretou alteração na estética da autora, a ponto de ensejar o direito à indenização. E, ponderadas a elevada extensão da ofensa, sua localização e conformação, fixa-se a indenização em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com atualização monetária pela média IPCA/IBGE desde a data da sentença, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová Santos 3 : “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pela autora foi 3 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.absolutamente traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. Segundo laudo pericial, a autora “passou por período de incapacidade temporária de um ano, necessitou realizar três cirurgias e período prolongado de reabilitação” (mov. 138.1, fls. 6). A testemunha Geisieli Karine (mov. 260.4 - 1’30”/1’55” ) relatou, em seu depoimento, que a autora mantinha participação ativa em sua comunidade religiosa, contudo, após o acidente, passou a apresentar redução em sua atuação, em razão das limitações impostas pelas lesões sofridas. É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa do condutor, que se limitou a violar regra de trânsito, não havendo prova do estado de embriaguez. Por sua vez, a extensão dos danos é acentuada, em razão do prolongado tempo de internação, submissão a procedimentos invasivos, perda parcial do membro inferior e consequente redução parcial para o trabalho de pessoa que, à época dos fatos, contava com apenas 30 anos de idade (mov. 1.4).Não bastasse isso, a prova pericial aponta que o “ quantum doloris” apurado é de 4, em uma escala de 7 graus de gravidade crescente. Relativamente à condição pessoal, constata-se que a autora e o réu José Arnaldo Lucena da Silva não detêm recursos significativos, ao passo que a requerida Bom Degusty Assessoria e Alimentos LTDA é empresa privada com capital social de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) 4 , contudo, este aspecto não será preponderante, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Deste modo impõe-se a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para: a.1) condenar solidariamente os réus José Arnaldo 4 https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.aspLucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.374,64 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizados pelo índice IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (súmula nº. 54); a.2) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de lucros cessantes à autora Karine Rodrigues Silva, no valor equivalente a R$ 1.350,40 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), desde o acidente de trânsito até setembro de 2021, com atualização monetária pela média IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento para os reembolsos, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; a.3) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de pensão mensal à autora Karine Rodrigues Silva, no valor equivalente a 85,75% do salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, desde outubro/2020 até o falecimento da beneficiária, observada a incidência do adicional de férias e décimo terceiro salário. As parcelas vencidas devem ser atualizadas IPCA/IBGE, acrescidas dos juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; a.4) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento deindenização por danos estéticos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com atualização monetária pela média IPCA/IBGE desde a data da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ); a.5) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Dada a sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da condenação relativamente aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos estéticos, danos morais, bem como sobre o pensionamento vencido acrescido de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC), observada a relevância da causa, sua expressão econômica, o elevado tempo de duração do processo, a complexidade do feito, o elevado número de atos praticados, incluindo prova pericial e realização de audiência de instrução e julgamento, o local de prestação de serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.A exigibilidade dos encargos para o réu José Arnaldo Lucena da Silva, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo custeio da gratuidade da justiça, a efetuar o pagamento parcial dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), atualizados anualmente desde a nomeação (IPCA-E), observado na fixação a majoração admitida na Resolução n°. 232/2016, do CNJ, justificada em razão dos 14 (quatorze) quesitos apresentados, da elaboração de dois laudos complementares (mov. 157 e 167), bem como da complexidade da prova. Em caso de anuência ou se decorrido o prazo sem oposição do Estado do Paraná, expeça-se a correspondente requisição de pagamento. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial (mov. 231), Josiane Aparecida Simão os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 06/2024 PGE/SEFA, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o enquadramento da atuação no item 2.9 do citado normativo, observada a participação da curadora na audiência (mov. 261) e a apresentação das alegações finais (mov. 267). Por fim, registro que, não obstante o respeitável teor da recomendação constante no Ofício Circular nº. 151/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de competência administrativa que não detém influencia na esfera jurisdicional deste magistrado, reputo imprescindível a intimação do Estado do Paraná sobre o arbitramento dos honorários, porquanto sem o ato de comunicação processual previsto em lei federal (CPC) o comando judicial padeceria denulidade em face do ente público, que não participou do feito e quem seria suprimida a faculdade de promover medidas adequadas. Por fim, com o trânsito em julgado, intime-se o réu Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda para o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007038-45.2023.8.26.0006 (processo principal 1010873-34.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ketlyn Fernandes Martins - - Claudinéia Fernandes Pereira - - Aparecida Fernandes Pereira - IVONILDE PEREIRA PARAVANI - Vistos. Buscando evitar diligências inúteis e, ainda, visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que o Juízo, utilizando-se dos Sistemas disponíveis através dos convênios do Tribunal de Justiça, tomará as seguintes providências: a) Reiteração automática pelo sistema Sisbajud, para viabilizar a penhora permanente de ativos financeiros (teimosinha), informando-as nos autos. Para tanto, apresente a planilha atualizada do débito. b) Caso a providência reste infrutífera, obtenção das declarações de renda do executado, via on line pelo Sistema Infojud, informando-as nos autos. c) Caso as providências supra restem infrutíferas, pesquisa de veículos pelo Sistema Renajud, informando-as nos autos. Após, se necessário, serão analisados os demais pedidos. Int. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), AGOSTINHO FERREIRA GOMES (OAB 403626/SP), ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001455-55.2021.8.16.0159 Processo: 0001455-55.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$301.116,22 Exequente(s): TERESINHA DEL CASTANHEL PERON MEINERZ Vilmo Nicolau Meinerz Executado(s): MONSANTO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento de alvará de levantamento de valores formulado pela parte exequente. Cumprido, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019678-29.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GRAZIELA DE LIRA MARAFANTI Advogado do(a) AUTOR: ENOC ANJOS FERREIRA - SP90814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 11h00min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500754-66.2024.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Feliz - Apelante: Flávio Gusmão de Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Enoc Anjos Ferreira (OAB: 90814/SP) - Paulo Santos Nogueira Filho (OAB: 93191/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500754-66.2024.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Feliz - Apelante: Flávio Gusmão de Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Enoc Anjos Ferreira (OAB: 90814/SP) - Paulo Santos Nogueira Filho (OAB: 93191/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000792-67.2025.8.16.0159 Recurso: 0000792-67.2025.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): MONSANTO DO BRASIL Requerido(s): Vilmo Nicolau Meinerz TERESINHA DEL CASTANHEL PERON MEINERZ I - MONSANTO DO BRASIL LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente apontou ofensa aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil diante da ocorrência de vícios nas decisões recorridas relativos à: “i) Obscuridade quanto à necessidade de comprovação, por parte da Recorrente, das condições de armazenamento das sementes pelos Recorridos, uma vez que o ônus da prova foi distribuído de maneira estática, cabendo aos Recorridos demonstrar o suposto vício das sementes, requisito essencial para a constituição do direito alegado; ii) Contradição quanto ao suposto vício de qualidade das sementes adquiridas pelos Recorridos, pois o v. Acórdão Recorrido, por um lado, adota a conclusão do laudo pericial, que não afastou a hipótese de que a baixa germinação decorreu de problemas de armazenamento, e, por outro, afirma que a única explicação possível seria um vício intrínseco das sementes, sob o argumento de que não foi comprovada nenhuma causa externa para o problema; iii) Obscuridade quanto à prevalência de documento unilateral apresentado pelos Recorridos com relação ao restante do acervo fático-probatório apresentado nos autos; iv) Obscuridade com relação aos acordos comerciais realizados pela Monsanto que não se confundem com qualquer assumpção de responsabilidade, tampouco que tais acordos comerciais configurariam um reconhecimento de vício nas sementes comercializadas; v) Omissão com relação à demonstração de que a lavoura dos Recorridos sofreu com severas estiagem na safra de 2020, o que pode ter influenciado no resultado da produtividade da lavoura dos Recorridos, o que não se confunde com vício de desenvolvimento nas sementes” (mov. 1.1, fl. 21);. b) 7º, 369, 371, 466, § 2º, 473, § 2º e 479 do Código de Processo Civil justificando, para tanto, que a decisão recorrida se fundamentou unicamente no laudo pericial sem considerar as demais provas carreadas aos autos tendo, ainda, desconsiderado a metodologia adotada; c) 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, os recorridos não demonstraram um suposto vício nas sementes fornecidas, ônus que lhes incumbia; d) 7º, 466, § 2º e 473, §2º do Código de Processo Civil por não serem válidas as decisões impugnadas embasadas em perícia judicial realizada apenas com base em documentos unilaterais apresentados pelos recorridos sem que a Recorrente tivesse qualquer oportunidade de impugná-los ou de acompanhar sua produção; e) 402 e 403 do Código Civil por entender que os lucros cessantes são indevidos e, ainda que considerados, devem ser calculados com base no lucro líquido, considerando a dedução dos custos de produção; f) 406 do Código Civil ao determinar que o índice utilizado na correção monetária da condenação deveria ser o INPC e não a SELIC; g) 86 do Código de Processo Civil pretendendo a revisão dos honorários sucumbenciais. II - Consignou o acórdão recorrido que, em sede de embargos de declaração que: “Conforme constou do acórdão, uma vez constatado o vício intrínseco, era ônus da embargante demonstrar que o vício era decorrente de problemas de armazenamento das sementes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à teoria de fator externo, a perícia técnica refutou tal hipótese. No que diz respeito ao estudo unilateral, foi consignado que a decisão está baseada no conjunto probatório, que demonstrou que o vício era intrínseco da semente, pois não demonstrado fator externo que possa ter interferido na germinação. Por fim, a prova testemunhal deixa claro que os acordos oferecidos aos agricultores foram por causa do reconhecimento dos problemas de germinação. Não é possível em sede de embargos de declaração reavaliar as provas, tão pouco alterar a conclusão adotada” (mov. 13.1, fls. 1/2 ED). Pelo acima exposto, não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No que diz respeito ao mérito da demanda o Órgão julgador decidiu da seguinte forma: “Recorre a ré, destacando, principalmente, a imprestabilidade do laudo pericial que se baseou em experimento promovido por terceiro, do qual não participou e não pôde se manifestar antes da confecção do laudo pericial. Ocorre que se trata de imperícia indireta, ao passo que o milho já havia sido colhido, motivo pelo qual a perícia se baseou em documentos e entrevistas das partes e de terceiros. Conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desse modo, não há qualquer irregularidade em solicitar documento a terceiro que fez experimento envolvendo o potencial de germinação de sementes na propriedade dos autores, com intuito de comparar a qualidade das sementes. Embora as partes não tenham se manifestado previamente sobre o experimento, puderam se manifestar após a juntada do laudo, como de fato ocorreu, não havendo qualquer nulidade. Ademais, a sentença não está baseada unicamente no laudo pericial, mas em todo o conjunto probatório, que confirmam a conclusão do perito. O problema de germinação foi informado à ré antes de ocorrer a colheita do milho, sendo que, na oportunidade, foi convidada a acompanhar perícia contratada pelos autores (mov. 1.11). No laudo de supervisão e assistência técnica, elaborado pelo engenheiro agrônomo Thiago Mariussi, constou a seguinte observação: “empreendimento implantado com sementes de baixo vigor, ao qual em vistoria realizada, plantas apresentaram emergência desuniforme, redução de stand e vigor insuficiente para a manutenção da produtividade esperada. Sementes da mesma variedade e lote analisadas em lavouras vizinhas onde encontrou-se o mesmo problema. Destaquei. Mov. 1.13. Ciente do vício, a ré propôs termo de “quitação” aos autores, a fim de nada mais reclamarem, a qualquer título ou tempo, com relação ao produto DKB255PRO3PO, sendo enfatizado que o acordo era confidencial, devendo os autores se abster de tecer qualquer comentário negativo sobre a empresa (mov. 1.10). Embora a ré alegue que propôs o acordo apenas para fidelizar o cliente, pelo contexto, é evidente que tinha ciência de que seria responsabilizada pelo vício do produto, até porque outros agricultores estavam passando pelo mesmo problema, sendo que alguns deles aceitaram a proposta. (...) Foi realizada perícia indireta e o perito concluiu que as sementes tinham vício de qualidade, o que está em consonância com as demais provas. (...) De outro lado, em certa medida admitindo que realmente havia problema de germinação, a ré aproveita-se do laudo na parte em que relata que “não pode se afirmar se o referido lote passou por verificação pela empresa ou mesmo tenha tido problemas de armazenamento que possam ter afetado a seu percentual de germinação e principalmente o seu vigor”. Com isso quer dizer que o problema pode ter sido ocasionado pelo armazenamento inadequado, seja pela revendedora ou pelo agricultor. Além disso, argumenta que caberia aos autores fazer prova de que o armazenamento foi adequado, uma vez que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, constatado que houve, de fato, problema de germinação, conforme alegaram os autores, era da a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos ré o ônus demostrar do art. 373, inciso II, do CPC. E nessa medida, a ré ficou no campo das hipóteses, não demonstrou que houve problema de armazenamento, o que poderia ter sido feito mediante vistoria da propriedade do autor ou do armazém da revendedora. Ainda no campo das hipóteses, a ré alega que o problema pode ter ocorrido em decorrência da elevada temperatura própria da região e de estiagem no período do plantio. (...) Superada essas teses, argumenta a ré que a semente passou por teste de qualidade, momento em que se apurou pureza de 100% e potencial de germinação de 97%, conforme se vê do documento de mov. 56.5. Ocorre que não restou demonstrado nos autos algum fato externo que possa ter causado o problema de germinação. Portanto, com base nas informações presentes nos autos, a única conclusão plausível é que a semente apresentava um vício intrínseco” (mov. 22.1, fls. 1/4 AP). Diante de todo o exposto, tem-se que a tese recursal versa sobre a suposta imprestabilidade do laudo pericial realizado nos presentes autos. Contudo, apesar da Câmara julgadora ter esclarecido e afastados os apontamentos da recorrente acerca da suposta inviabilidade do laudo, a pretensão recursal não prospera, pois, a reavaliação do laudo pericial atrai o impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “(...) VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o laudo pericial encontra-se dotado do rigor técnico necessário, apresentando o real valor de mercado do imóvel. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt no REsp n. 1.619.215/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) Com relação às alegações da recorrente de que a decisão recorrida se fundamentou unicamente no laudo pericial sem considerar as demais provas carreadas aos autos e não ter sido oportunizada a impugnação documentos ou o acompanhamento da produção da prova, resta repisar o que consta na decisão recorrida: “Embora as partes não tenham se manifestado previamente sobre o experimento, puderam se manifestar após a juntada do laudo, como de fato ocorreu, não havendo qualquer nulidade. Ademais, a sentença não está baseada unicamente no laudo pericial, mas em todo o conjunto probatório, que confirmam a conclusão do perito. O problema de germinação foi informado à ré antes de ocorrer a colheita do milho, sendo que, na oportunidade, foi convidada a acompanhar perícia contratada pelos autores (mov. 1.11)”. Desta feita, denota-se que as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pelas decisões impugnadas, baseadas em fundamento inatacado pela recorrente. Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A esse respeito: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Outrossim, “O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1515641/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04.02.2020). No mesmo sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ATRASO. OBRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO PROVA. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.O órgão julgador, mesmo à luz do art. 489, IV, do CPC. não esta obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Precedentes. 5. A valoração da prova pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, atingindo somente o erro de direito quanto ao valor da prova, em abstrato, situação inexistente na presente hipótese. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.208.599/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Igualmente, não prospera a questão relativa aos lucros cessantes por atrair o impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ainda, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, qual seja, o artigo 406, do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: “3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão” AgInt no AREsp n. 2.687.433/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Por fim, a alegada negativa de vigência ao artigo 86 do Código de Processo Civil também esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que revisar a decisão para reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame das provas e dos fatos do processo. A propósito: “...Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à sucumbência recíproca ou mínima de uma das partes, por implicar revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável em Recurso Especial, considerando-se o óbice da Súmula 7/STJ”. (REsp 1806813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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