Joaquim Amancio Ferreira Netto

Joaquim Amancio Ferreira Netto

Número da OAB: OAB/SP 090821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br   Processo:   0001773-24.2024.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$35.599,07 Polo Ativo(s):   CELSO LIMA DA SILVA JUNIOR LUANA CRISTINA FRIES Polo Passivo(s):   FB LÍNEAS AÉREAS S.A SENTENÇA   Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a decisão do Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias.   Catanduvas, datado e assinado digitalmente.   João Felipe Marcolina Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014368-47.2006.8.26.0408 (408.01.2006.014368) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Albano - Guilhermino Albano - - Vanda Conceição Sunelaittis Albano - - Lourdes do Nascimento Silva - - Osvaldo Albano - Adelaide Albano Boletti - Aurélio Albano - - Maria Albano - - Joao Albano - Ivanilda do Nascimento Silva - Vistos. Fls. 985: acolho como últimas declarações independentemente de tomada de termo. Atendidos os requisitos essenciais à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha e pagamentos de fls. 302/305, 897/900, 322/323 e 918/919 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Luiz Albano, e, em consequência, atribuo aos nela contemplados, os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. Para fins do lançamento administrativo de imposto de transmissão (artigo 659,§2º do CPC), nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o Fisco será intimado para lançamento via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Causa isenta de custas em face da gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 355272/SP), LOREINE APARECIDA RAZABONI (OAB 126123/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), LOREINE APARECIDA RAZABONI (OAB 126123/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000459-62.2017.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Giacomo Carlos Fadel - Conforme Provimento CSM nº 2.777/2025, a modalidade carta AR mão própria foi descontinuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Desta forma, informe, o autor, se deseja a expedição de carta registrada unipaginada (comum) ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, recolhendo, no último caso, as custas de diligência. - ADV: RODOLFO ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007157-87.2017.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAN BEZERRA DA SILVA - BANCO PAN S.A. - Vistos. Págs.691/703: Defiro o pedido de prazo de 90 dias encaminhado pela autoridade policial, para a adoção das medidas necessárias a realização de leilão licitatório (ofício 47/2025 - UGE). Comunique-se. - ADV: DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RODOLFO ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), DIOGO JOSÉ NUCCI QUINTEIRO DE SOUZA (OAB 375618/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003926-43.2003.8.26.0047 (047.01.2003.003926) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Lazaro Aguiar Silva - G.G. - Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A - - Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho - Vistos. Fls. 1105: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (cento e vinte dias). Decorrido, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), DIOGO JOSÉ NUCCI QUINTEIRO DE SOUZA (OAB 375618/SP), GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), LAERCIO ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), PAULO AFONSO SABARIEGO BATISTA (OAB 229170/SP), RAFAELA CRISTINA PALUDETTO CARVALHO (OAB 305885/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014158-12.2006.8.26.0047 (047.01.2006.014158) - Monitória - Duplicata - Jose Lazaro de Aguiar Silva - Valcimar Casado - Vistos. Fl. 246/247: ciente. Cumpra o cartório o que restou determinado no despacho de fl. 241, colocando alerta no sistema operacional acerca da anuência das partes à digitalização. No mais, comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível local - processo nº 24303-54.2011 acerca do levantamento da penhora efetivada nestes autos. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Assis, 10 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012823-55.2006.8.26.0047 (047.01.2006.012823) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jose Lazaro Aguiar Silva - Ines Teixeira de Souza - Vistos. Fl. 301: ciente. Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível local - processo nº 24303-54.2011 acerca do levantamento da penhora efetivada nestes autos. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Assis, 10 de junho de 2025. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0044048-52.2025.8.16.0000   Recurso:   0044048-52.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   Odair Rothmund Agravado(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Vistos.   I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada ao mov. 20.1, nos autos de ‘Ação de Busca e Apreensão’, de nº 0000482-52.2025.8.16.0065, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo (Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD4X2 SR, Ano: 2012/2012, Cor: PRETA, Placa: AVQ0J76, RENAVAM: 00475211413, CHASSI: 8AJEX32G2C4034014”) e dos respectivos documentos, com determinação de depósito do bem na pessoa indicada pela parte credora. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta que: a) segundo a previsão do enunciado 72 da Súmula do STJ e o art. 3º do DL nº 911/69, exige-se a comprovação da mora para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente; b) consta na notificação extrajudicial (seq. 1.8), a informação “não procurado”, logo não obstante a dispensa da comprovação do recebimento nos termos do Tema 1.132 do STJ, não há sequer certeza de que houve o envio da notificação ao endereço do agravante, tampouco acerca de sua entrega; c) inexiste outra comprovação de tentativa de constituição em mora do agravante; d) requer-se seja dado provimento ao recurso, a fim de revogar a liminar concedida na seq. 12.1, e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de constituição em mora do devedor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal. Preparo regular (mov. 14.2). É, em síntese, o relatório.   II – Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu no dia 09.04.2025, com início do prazo em 10.04.2025, findando-se o prazo em 07.05.2025, com a interposição do agravo de instrumento na data de 29.04.2025. É certo que, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame da probabilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sobre o efeito suspensivo elucida Daniel Amorim Assumpção Neves:   “Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...) se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutle antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)” (in, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1573).   No exame da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Da análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Isto porque, como bem destacou o MM. Juiz na decisão de mov. 20.1:   "(…) 3. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente está disciplinada no Decreto-Lei 911/69. A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante envio de notificação por carta com aviso de recebimento e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida. Registra-se que, embora a notificação extrajudicial tenha retornado com a informação ‘não procurado’ (mov. 1.8), tal motivação não poderá constituir óbice à constituição em mora, sendo suficiente que o envio seja destinado ao endereço indicado em contrato (Tema n. 1132, do Superior Tribunal de Justiça). Nesse mesmo sentido, a recente jurisprudência o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO – RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – TEMA REPETITIVO 1132, DO STJ: SUFICIÊNCIA, PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO – CASO CONCRETO, PORTANTO, EM QUE HOUVE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO – DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0120977-63.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025 - g.n.). 4. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (“Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD4X2 SR, Ano: 2012/2012, Cor: PRETA, Placa: AVQ0J76, RENAVAM: competente00475211413, CHASSI: 8AJEX32G2C4034014”), ao efeito de determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo. 4.1. Conste no mandado que a parte autora não poderá remover o veículo para outro local fora desta Comarca dentro do prazo previsto em lei para purgação da mora, já que, havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo abaixo fixado, poderá o requerido ter restituído o bem. (...)"   Conforme apontado na decisão recorrida, nos termos do Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é feita pelo simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, no endereço contratual, independentemente da prova do recebimento ou do destinatário:   “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).   Constata-se que o endereço indicado no contrato de mov. 1.4 dos autos de origem (Item 2) é justamente o endereço constante na notificação de mov. 1.8 e no referido aviso de recebimento. Em que pese tenha constado a informação “não procurado” e o agravante mencione que em contato com o serviço de correios da cidade de Ibema/PR, foi possível constatar que a unidade estava desnudada da figura do carteiro e a correspondência jamais chegaria à posse do requerido, não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos. Nota-se, inclusive, que o citado endereço fica no Centro da cidade, presumindo que a agência de Correios faz entregar no referido local, podendo aludida informação indicar que o destinatário não foi encontrado no endereço para receber a correspondência. Nesse contexto, em sede de cognição não exauriente, não se verifica a presença da probabilidade do direito, na medida em que não há qualquer elemento apto a afastar a mora do devedor/agravante, neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e não constatando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão da tutela provisória de urgência postulada pelos agravantes, denego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento. Não obstante isso, nada impede que outra solução seja dada ao caso, após a devida instrução do presente recurso, pois o efeito suspensivo e a tutela antecipada podem ser revistos a qualquer tempo ao longo do processo, desde que existam os requisitos para a sua concessão.  Em conclusão, indefiro o pedido da tutela antecipada e de efeito suspensivo. III - Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI. IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC. V – Fica autorizada a Chefia da Seção Cível, se necessário, a assinar os expedientes ao fiel cumprimento desta. VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão.   Curitiba, 06 de junho de 2025.   Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005709-64.2011.8.26.0120 (processo principal 0001711-30.2007.8.26.0120) (120.01.2007.001711/3) - Cumprimento de sentença - Luis Carlos Aguiar Silva - Rodomarcos Transportes Ltda Me - 1. FLS. 755-756: in casu, o prazo prescricional aplicável é o mesmo da pretensão principal, ou seja, 3 (três) anos para a indenização por danos materiais, consoante o art. 206, § 3º, V, do CC e, a 10 de julho de 2018, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 631). 2. Conquanto já transcorrido mais de 3 (três) anos após o transcurso do lapso de suspensão, verifico que não houve inércia da parte exequente, requisito indispensável à contagem do prazo prescricional. Afasto, portanto, a consumação da causa extintiva. 3. Assim, defiro o pedido de fl. 794. Oficie-se ao BANCO CENTRAL (BACEN) para que informe nos autos acerca da existência de eventual consórcio em nome da parte executada, acima qualificada, efetuando o imediato bloqueio de valores até o limite do débito, caso localizado, bem como que seja providenciada a transferência dos respectivos valores à conta judicial à disposição deste Juízo. 3.1. A instituição financeira deverá encaminhar a resposta ao correio eletrônico desta unidade (candmota1@tjsp.jus.br) em até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo, sob as penas da lei. 3.2. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO, devidamente instruído com cópia da planilha de cálculo atualizada, mediante o direto encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste decisum. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001764-91.2022.8.26.0047 (apensado ao processo 0002508-60.2009.8.26.0047) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Valdinei Marques do Amaral - - João Pereira dos Santos Filho - - Gerson Gerônimo Campos - José Lázaro Aguiar Silva - - Construir Loteadora Ltda e outro - Monsato do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 1898/1926: Ciente do extrato juntado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência do juízo. Int. Assis, 04 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO MARINELLI FILHO (OAB 391120/SP), JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO (OAB 90821/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP), MARCO ANTONIO MARINELLI (OAB 97148/SP)