Luzia Torreao De Melo Rego

Luzia Torreao De Melo Rego

Número da OAB: OAB/SP 090834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzia Torreao De Melo Rego possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2
Nome: LUZIA TORREAO DE MELO REGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AGRAVO DE PETIçãO (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001875-44.2010.5.02.0011 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE RINALDI ANTONIALLI E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49df754 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, em face do retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região, destacando: Agravo de Petição interposto pelas partes reclamadas (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e ESTADO DE SÃO PAULO) às fls. 1144/1154 (ID. f958c39) em face da r. Sentença de Liquidação de fls. 1118/1119 (ID. 1ab220b); Agravo de Petição interposto pela parte exequente IRACEMA CASOTTI ANTONIALLI às fls. 1244/1253 (ID. b23a297) em face da r. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 1239/1241 (ID. e3050a7); v. Acórdão de fls. 1272/1274 (ID. 8660b60) - "Provejo o apelo para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciada a impugnação à sentença de liquidação protocolizada pela reclamante. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição da segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciada sua impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação." SÃO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS DESPACHO Vistos, Ante os termos do v. Acórdão de fls. 1272/1274 (ID. 8660b60), intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA CASOTTI ANTONIALLI - ESPÓLIO de Rinaldi Antonialli
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0009200-17.2009.5.02.0040 RECLAMANTE: JOSE YNEMINE E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60922c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO   Vistos Mantenho o expediente d9ea134 considerando que não excede o teto da RPV estadual. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0009200-17.2009.5.02.0040 RECLAMANTE: JOSE YNEMINE E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60922c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO   Vistos Mantenho o expediente d9ea134 considerando que não excede o teto da RPV estadual. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLELIO DE ALMEIDA - NIVALDO MIGUEL SANCINETTI - JOSE YNEMINE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001101-76.2011.5.02.0076 RECLAMANTE: GERALDO MARIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c3496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “abe558a”. Determinou-se a retificação das contas periciais (Id. ” d9b610e"), o que foi atendido parcialmente em Id. "a63f343". O novo laudo pericial foi impugnado pelas partes em Ids. “fcd7f2c”, “8c1d54d” e “b605050” e o Sr. Perito prestou esclarecimentos e o retificou em Id. “eca06c3”. Foram homologados, em Id. "6c51be9", os novos cálculos periciais, com a ressalva quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A segunda executada opôs embargos à execução em Id. “ceef1cd” e o exequente impugnou a sentença de liquidação em Id. "59d415b". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “821de71”. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação foram rejeitados em Id. “f02d9f5”. O v. acórdão de Id. “35bd141” deu provimento ao apelo da segunda executada para determinar que, em relação a este, até 08/12/2021 aplicam-se os juros nos termos da OJ nº 7, item II do Tribunal Pleno do TST ("II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009"), nos termos do tema 810 e art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e atualização monetária pelo IPCA-E (ADI'S 4.357 e 4.425 e RE 870.940 do STF). A partir de 09/12/2021, atualização monetária e juros de mora com base na variação da taxa SELIC (que engloba ambos, atualização e juros), em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, bem como deu parcial provimento ao apelo do exequente para, em relação à primeira executada determinar que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além de afastar a preclusão reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para que o executado seja intimado para apresentar os contracheques desde a data da implementação das parcelas referentes às diferenças de complementação de aposentadoria, para posterior apuração. O Sr. Perito apresentou novos cálculos (Id. “e5665be"), que foram impugnados pelas partes em Ids. “be0869c”, "f70af3e" e "cb5ba3d".  É o relatório. A impugnação da segunda executada quanto à taxa Selic está equivocada, pois o v. acórdão de Id. "35bd141" deu provimento ao apelo do exequente para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC nos termos previstos pela redação anterior do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deverá ser utilizada a a taxa SELIC acumulada da Receita Federal, pois a Fazenda Nacional utiliza a taxa Selic acumulada, de forma simples, para a atualização dos impostos que lhe são devidos. Outrossim, a decisão de Id. "6c51be9" já versou sobre a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. “581bc1b", ressalvando que as executadas cumpriram a obrigação de fazer em 25.10.2022, conforme documento de Id. “875f39b”, mas não no prazo fixado, o que atraiu a multa diária de 1/30 do salário base, limitada a trinta dias, pela qual são solidariamente responsáveis. Assim, a matéria está alcançada pela preclusão. Por outro lado, está correta a impugnação da segunda executada quanto à utilização da taxa Selic apenas no campo dos juros de mora, bem como em relação à ausência de abatimento do valor quitado em Id. "7be5799", de R$ 618.195,02, em 28.06.2023. A impugnação da primeira executada também está correta quanto à utilização da taxa Selic apenas no campo dos juros de mora. Por outro lado, razão não lhe assiste acerca da metodologia utilizada para obtenção das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como a matéria relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. “581bc1b" encontra-se preclusa, conforme acima certificado. A impugnação do exequente quanto à ausência de atualização da conta pericial para data recente está correta. Por outro lado, quanto à implantação em folha, por estar correta a metodologia apresentada pelo Sr. Perito e pelo exequente em seus respectivos cálculos, deverá ser objeto de intimação da segunda executada após o trânsito em julgado da presente liquidação, realizada até janeiro/2025. Assim, os cálculos periciais demandam retificação quanto aos juros e correção monetária, pois não foram apurados nos termos determinados pelo v. acórdão de Id. "35bd141", bem como em relação à multa diária de 1/30 do salário base, que deverá ser limitada a trinta dias, conforme anteriormente decidido em Id. "6c51be9". Ademais, as contas periciais deverão estar atualizadas para data recente, abatendo-se o valor quitado em Id. "7be5799", de R$ 618.195,02, em 28.06.2023.  Na planilha dos cálculos periciais deverão constar os seguintes termos: Primeira executada (CPTM): Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15.05.2011, sem incidência de correção de 16.05.2011 até 29.08.2024, e pelo índice IPCA a partir de 30.08.2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias.  Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15.05.2011; SELIC (Receita Federal) a partir de 16.05.2011 até 29.08.2024, e Taxa Legal a partir de 30.08.2024. Segunda executada (ESTADO DE SÃO PAULO): Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08.12.2021 e sem correção a partir de 09.12.2021. Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021.   Pelo exposto, acolhem-se parcialmente as impugnações das partes para se determinar o retorno dos autos ao Sr. Perito para que retifique o laudo contábil quanto à aplicação da multa, à atualização monetária dos valores apurados e o abatimento do valor quitado, nos termos acima delimitados. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001101-76.2011.5.02.0076 RECLAMANTE: GERALDO MARIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c3496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “abe558a”. Determinou-se a retificação das contas periciais (Id. ” d9b610e"), o que foi atendido parcialmente em Id. "a63f343". O novo laudo pericial foi impugnado pelas partes em Ids. “fcd7f2c”, “8c1d54d” e “b605050” e o Sr. Perito prestou esclarecimentos e o retificou em Id. “eca06c3”. Foram homologados, em Id. "6c51be9", os novos cálculos periciais, com a ressalva quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A segunda executada opôs embargos à execução em Id. “ceef1cd” e o exequente impugnou a sentença de liquidação em Id. "59d415b". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “821de71”. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação foram rejeitados em Id. “f02d9f5”. O v. acórdão de Id. “35bd141” deu provimento ao apelo da segunda executada para determinar que, em relação a este, até 08/12/2021 aplicam-se os juros nos termos da OJ nº 7, item II do Tribunal Pleno do TST ("II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009"), nos termos do tema 810 e art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e atualização monetária pelo IPCA-E (ADI'S 4.357 e 4.425 e RE 870.940 do STF). A partir de 09/12/2021, atualização monetária e juros de mora com base na variação da taxa SELIC (que engloba ambos, atualização e juros), em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, bem como deu parcial provimento ao apelo do exequente para, em relação à primeira executada determinar que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além de afastar a preclusão reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para que o executado seja intimado para apresentar os contracheques desde a data da implementação das parcelas referentes às diferenças de complementação de aposentadoria, para posterior apuração. O Sr. Perito apresentou novos cálculos (Id. “e5665be"), que foram impugnados pelas partes em Ids. “be0869c”, "f70af3e" e "cb5ba3d".  É o relatório. A impugnação da segunda executada quanto à taxa Selic está equivocada, pois o v. acórdão de Id. "35bd141" deu provimento ao apelo do exequente para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC nos termos previstos pela redação anterior do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deverá ser utilizada a a taxa SELIC acumulada da Receita Federal, pois a Fazenda Nacional utiliza a taxa Selic acumulada, de forma simples, para a atualização dos impostos que lhe são devidos. Outrossim, a decisão de Id. "6c51be9" já versou sobre a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. “581bc1b", ressalvando que as executadas cumpriram a obrigação de fazer em 25.10.2022, conforme documento de Id. “875f39b”, mas não no prazo fixado, o que atraiu a multa diária de 1/30 do salário base, limitada a trinta dias, pela qual são solidariamente responsáveis. Assim, a matéria está alcançada pela preclusão. Por outro lado, está correta a impugnação da segunda executada quanto à utilização da taxa Selic apenas no campo dos juros de mora, bem como em relação à ausência de abatimento do valor quitado em Id. "7be5799", de R$ 618.195,02, em 28.06.2023. A impugnação da primeira executada também está correta quanto à utilização da taxa Selic apenas no campo dos juros de mora. Por outro lado, razão não lhe assiste acerca da metodologia utilizada para obtenção das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como a matéria relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. “581bc1b" encontra-se preclusa, conforme acima certificado. A impugnação do exequente quanto à ausência de atualização da conta pericial para data recente está correta. Por outro lado, quanto à implantação em folha, por estar correta a metodologia apresentada pelo Sr. Perito e pelo exequente em seus respectivos cálculos, deverá ser objeto de intimação da segunda executada após o trânsito em julgado da presente liquidação, realizada até janeiro/2025. Assim, os cálculos periciais demandam retificação quanto aos juros e correção monetária, pois não foram apurados nos termos determinados pelo v. acórdão de Id. "35bd141", bem como em relação à multa diária de 1/30 do salário base, que deverá ser limitada a trinta dias, conforme anteriormente decidido em Id. "6c51be9". Ademais, as contas periciais deverão estar atualizadas para data recente, abatendo-se o valor quitado em Id. "7be5799", de R$ 618.195,02, em 28.06.2023.  Na planilha dos cálculos periciais deverão constar os seguintes termos: Primeira executada (CPTM): Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15.05.2011, sem incidência de correção de 16.05.2011 até 29.08.2024, e pelo índice IPCA a partir de 30.08.2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias.  Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15.05.2011; SELIC (Receita Federal) a partir de 16.05.2011 até 29.08.2024, e Taxa Legal a partir de 30.08.2024. Segunda executada (ESTADO DE SÃO PAULO): Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08.12.2021 e sem correção a partir de 09.12.2021. Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021.   Pelo exposto, acolhem-se parcialmente as impugnações das partes para se determinar o retorno dos autos ao Sr. Perito para que retifique o laudo contábil quanto à aplicação da multa, à atualização monetária dos valores apurados e o abatimento do valor quitado, nos termos acima delimitados. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MARIANO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0009200-17.2009.5.02.0040 RECLAMANTE: JOSE YNEMINE E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc78083 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO   Vistos 105b7b9 - Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLELIO DE ALMEIDA - NIVALDO MIGUEL SANCINETTI - JOSE YNEMINE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001630-95.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: HADIMILTON GATTI RECLAMADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f8da2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Relatório às fls. 1876 (id 2baf96a); Sentença de liquidaçao às fls. 2204 (id b47caba); Sentença de embargos declaratórios às fls. 2220 (id d2f55d7) Sentenças de embargos à execução às fls. 2231 e 2294 (id 7f5befa); Novos cálculos do autor às fls. 2301 (id 8ea3ab9); Impugnação da ré ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 2322 (id d5ac765); Mesmo intimada, a ré RUMO permaneceu silente.   São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário   VISTOS 1- A ré impugna a não dedução dos valores comprovadamente pagos, o imposto de renda e apuração de valores residuais. Razão parcial lhe assiste. A uma nos termos de memorial de fls. 2305 (id 28837ff), em que, apesar de reconhecido o pagamento de valores de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, não houve se abatimento. A duas tendo em vista que os 30% além do valor da execução são previstos tão somente para garantia do Juízo no caso de apresentação de apólice de seguro, não significando acrescimo no valor do crédito do obreiro.   No entanto, quanto ao IR, equivoca-se a ré, nos termos de decisão de fls. 2220 (id d2f55d7), cujos termos deixo de transcrever a fim de evitar repetições.   2 - Nesses termos, intime-se o reclamante para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos: 2.1 – utilize-se do PJECalc; 2.2 – mantenha a atualização para 01/03/2024; 2.3 – aplique o IPCA-E como correção monetária e TR como juros na fase pre judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, apure tão somente a taxa selic RECEITA FEDERAL; 2.4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 2.5 – proceda ao abatimento dos valores reconhecidamente pagos, nos termos de item 1; 2.6 – exclua a apuração do acréscimo de 30%   3 – No silêncio ou descumprimento arquivem-se os autos nos termos do art 11-A da CLT. 4 - Cumprido, e tendo em vista que todas as insurgências já foram analisadas, voltem os autos conclusos para homologação. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HADIMILTON GATTI
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