Lucy Aparecida Magalhaes

Lucy Aparecida Magalhaes

Número da OAB: OAB/SP 090920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucy Aparecida Magalhaes possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: LUCY APARECIDA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ELAINE CRISTINA ANACLETO CASTRO; Apelado(a)(s) - DIEGO LEMOS QUEIROZ; ESTADO DE MINAS GERAIS; JOAO GABRIEL WESTIN BUENO; LUCIANA GARCIA PEREIRA CASTRO; MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO; SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO; Interessado(s) - FERNANDA REIS VIEITEZ; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior Autos distribuídos e conclusos ao Des. Raimundo Messias Júnior em 17/07/2025 Adv - CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA, DIEGO JOSE MATIAS GARCIA, HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO, MARIANA CRUVINEL, MAY KAZAN, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, OLAVO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, RAQUEL GUEDES MEDRADO, ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003100-83.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Márcia Aparecida Marcos - - I.M.S.S. - Caixa Seguradora S/A - Providencie o(a) a parte autora a regularização do Formulário MLE, no prazo de 5 (cinco) dias, adequando-o ao que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, pág 155 - Caderno Administrativo), e portanto, necessário a correção quanto ao determinado na decisão de fl. 436, apresentando novo formulário em nome do beneficiário IGOR MARCOS SALOMÃO SHORANE, indicando conta de sua titularidade para depósito. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARIA APARECIDA SACRAMENTO (OAB 381060/SP), MARIA APARECIDA SACRAMENTO (OAB 381060/SP), LUCY APARECIDA MAGALHAES (OAB 90920/SP), LUCY APARECIDA MAGALHAES (OAB 90920/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005771-54.2016.8.16.0170   Processo:   0005771-54.2016.8.16.0170 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$34.346,51 Exequente(s):   VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS Executado(s):   ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO BANCO BRADESCO S/A DONA MARIA CESTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA TRANSPORTADORA PRATI DONADUZZI LTDA   Sentença   1 – As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes VANZIN & PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de credor de honorários advocatícios sucumbenciais, e PRATI DONADUZZI & CIA LTDA, e TRANSPORTADORA PRATI DONADUZZI LTDA na seq. 474, com fundamento no art. 840 do CC. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal.   2 – Quanto as custas processuais, é preciso anotar que a regra do art. 90, 3º, do CPC, se refere expressamente às transações promovidas entre as partes litigantes antes da sentença proferida na fase de conhecimento, visando a dispensá-las do pagamento de eventuais custas remanescentes. Ou seja, as a norma do art. 90, §3º, do CPC incide apenas em processo de conhecimento, e antes de proferida a sentença. Inclusive, há precedentes do e. TJPR. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 6ª C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020) (TJ-PR - AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. – CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIAIS – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 59 DO TJPR – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – ART. 90, § 3º, DO CPC/15 – REGRA INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS REMANESCENTES POR ATOS PROCESSUAIS QUE AINDA SERIAM PORVENTURA PRATICADOS – INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE DE ATOS DO PROCESSO JÁ REALIZADOS. SILÊNCIO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 90, § 2º, DO CPC/15 – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS LITIGANTES – REGRAS RELATIVAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO INCIDEM NA HIPÓTESE EM APREÇO. VALORES ADIMPLIDOS ANTECIPADAMENTE PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – ATO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADO DIANTE DA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES – TAXA RECOLHIDA POR SERVIÇO PÚBLICO NÃO REALIZADO – DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DETERMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 6ª C.Cível - 0016895-54.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.08.2019)   Assim, indefiro a dispensa das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC.   3 – Nestes termos, custas e honorários advocatícios na forma acordada.   4 – Promova as baixas necessárias.   5 – No mais, cumpra-se o disposto do “item 12” e seguintes da decisão de seq. 460.   Intimem-se. Arquivem-se.   Toledo, 30 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197106-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001420-87.2024.8.26.0032; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Valdeci Paulo de Souza; Advogado: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP); Advogado: Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP); Agravado: Ln Salomão Aparelhos Auditivos - Me; Advogada: Lucy Aparecida Magalhaes (OAB: 90920/SP); Advogado: Renato Lopes Teixeira (OAB: 371142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197106-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de Araçatuba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001420-87.2024.8.26.0032; Espécies de Contratos; Agravante: Valdeci Paulo de Souza; Advogado: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP); Advogado: Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP); Agravado: Ln Salomão Aparelhos Auditivos - Me; Advogada: Lucy Aparecida Magalhaes (OAB: 90920/SP); Advogado: Renato Lopes Teixeira (OAB: 371142/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005771-54.2016.8.16.0170   Processo:   0005771-54.2016.8.16.0170 Classe Processual:   Protesto Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$201.655,00 Requerente(s):   PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA TRANSPORTADORA PRATI DONADUZZI LTDA Requerido(s):   ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO BANCO BRADESCO S/A DONA MARIA CESTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI LAKE SECURITIZADORA S.A DECISÃO   1 – do requerimento de seq. 457, do cumprimento de sentença DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1 – Intime-se a parte Autora/Executada PRATI DONADUZZI & CIA LTDA e TRANSPORTADORA PRATI DONADUZZI LTDA para dar cumprimento a sentença (art. 513 do CPC/2015), no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (Dez Por Cento) e honorários advocatícios de 10% (Dez Por Cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015). 1.2 – Intime-se, ainda, a parte Executada para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (Quinze) dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento acima determinado (art. 525 do CPC/2015).   2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC).   3 – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema Sisbajud (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. 3.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 60 (Sessenta) dias. 3.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 60 (Sessenta) dias.   4 – Caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, desde que não conste alienação fiduciária. 4.1 – Caso conste informação de alienação fiduciária, proceder apenas ao bloqueio de transferência do veículo. 4.2 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.3 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.4 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15. Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.5 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.6 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 05 (Cinco) dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% (Vinte Por Cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014)   5 – Infrutífera as buscas de bens, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD. Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de Imposto de Renda. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. ” (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa; SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação.   6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.   7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.   8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 8.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 05 (Cinco) anos, conforme artigo 206, §5º do Código Civil (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (Dez) dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão.   9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015. 9.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica.   10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.   11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).   12 – Do requerimento de seq. 458, do cumprimento de sentença DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 12.1 – DEFIRO o requerimento de seq. 458, e com intuito de melhor celeridade processual, determino que se autua em apartado a petição apresentada na seq. 458. 12.2 – Intime-se a parte Ré/Executada LAKE SECURITIZADORA S.A e ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA para dar cumprimento a sentença (art. 513 do CPC/2015), no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (Dez Por Cento) e honorários advocatícios de 10% (Dez Por Cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015). 12.3 – Intime-se, ainda, a parte Executada para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (Quinze) dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento acima determinado (art. 525 do CPC/2015).   13 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 13.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 13.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC).   14 – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema Sisbajud (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. 14.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 60 (Sessenta) dias. 14.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 60 (Sessenta) dias.   15 – Caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, desde que não conste alienação fiduciária. 15.1 – Caso conste informação de alienação fiduciária, proceder apenas ao bloqueio de transferência do veículo. 15.2 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 15.3 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 15.4 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15. Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 15.5 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 15.6 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 05 (Cinco) dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% (Vinte Por Cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014)   16 – Infrutífera as buscas de bens, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD. Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de Imposto de Renda. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. ” (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) 16.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa; SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 16.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 16.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação.   17 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.   18 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.   19 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 19.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 19.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 05 (Cinco) anos, conforme artigo 206, §5º do Código Civil (prescrição intercorrente). 19.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (Dez) dias. 19.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão.   20 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015. 20.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica.   21 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 21.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.   22 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).   23 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006603-78.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Extensão de Araçatuba S/c Ltda - Andréa Rodrigues Lopes Grotto - Diante do risco de irreversibilidade da medida requerida, INDEFIRO o pedido de levantamento imediato do valor bloqueado, devendo ser instaurado o contraditório. Deverá a executada instruir os autos com extratos bancários detalhados relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a apresentação dos documentos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias e em seguida voltem os autos conclusos, na fila conclusos urgente. - ADV: LUCY APARECIDA MAGALHAES (OAB 90920/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
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