Benedito Antonio Vieira
Benedito Antonio Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 090941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Antonio Vieira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
BENEDITO ANTONIO VIEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ARROLAMENTO DE BENS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as Rés que ajuizaram pedido de recuperação judicial, que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal e que deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que não é possível constrição de valores por este Juízo, apenas pelo juízo recuperacional, que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado e habilitado administrativamente, uma vez que houve o encerramento do processo de recuperação judicial e que há excesso de execução./r/r/n/nManifestação da Autora sustentando que seu crédito é de natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído com a decisão final no recurso especial, que já houve o encerramento da recuperação judicial, não cabendo mais habilitação do crédito, requereu a penhora de valores da condenação de devolução de valores pagos, lucros cessantes, dano moral e honorários advocatícios com a incidência de multa e honorários da execução./r/r/n/nAssiste razão às Rés. /r/r/n/nA definição quanto à natureza do crédito é feita considerando-se a data do fato gerador da demanda, conforme tese firmada no julgamento do tema nº 1051 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . /r/r/n/nNo presente caso o fato gerador é o descumprimento contratual a partir da mora na entrega do imóvel com data prevista para agosto de 2009. Portanto, anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das Rés em 23/02/2017. /r/r/n/nDessa forma, o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado, ainda que já tenha sido proferida sentença encerrando a recuperação judicial. /r/r/n/nNa própria sentença de encerramento da recuperação judicial das Rés restou consignado que apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença (fls. 3497)./r/r/n/nE sendo concursal e devendo ser submetido ao plano de recuperação judicial, o crédito não pode ser objeto de constrição de patrimônio das Rés. /r/r/n/nNesse sentido, os precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Confira-se:/r/r/n/n0103769-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, ANTES OU DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, TORNA OBRIGATÓRIA A SUA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada determinou a penhora de renda mensal nos ativos financeiros da agravante, fixando o percentual da constrição em 20% (vinte por cento) da renda líquida mensal, até que perfaça o montante exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o crédito exequendo é concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que já proferida sentença de extinção da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticados anteriormente a ele, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. 4. O crédito perseguido na origem foi constituído antes do pedido de recuperação judicial. Sujeita-se, portanto, aos seus efeitos. 5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a fim de conferir tratamento igualitário aos créditos submetidos os efeitos da recuperação judicial. 6. Impõe-se o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão agravada, revogada a penhora de renda, admitida a continuidade da execução nos autos de origem, observado o Plano de Recuperação Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 49 da Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022. /r/n /r/r/n/n0096331-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2015), NA FORMA DO ART. 9º, II DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. Sentença que determinou a restituição do valor da compra, com 20% de dedução pela desvalorização natural do veículo durante o período de uso, não tendo o devedor realizado o depósito do valor condenação para evitar a mora. Pronunciamento judicial que não admitiu nova compensação do valor, por entender pretender o devedor inovar na fase da execução, com modificação do julgado transitado em julgado, determinando retificação da planilha para excluir juros e expedição de certidão de crédito para posterior habilitação junto à massa recuperanda, sem prejuízo das perdas e danos fixados na parte final da decisão embargada. Decisão reformada em parte para determinar atualização de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, com posterior expedição da certidão de crédito para habilitação junto à massa recuperanda, consoante decisão de ID. 944. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. /r/r/n/n0087923-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUBMISSÃO AO PLANO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a suspensão da ação de conhecimento pelo prazo de 180 dias, em razão do processamento da nova recuperação judicial da parte ré. Agravante busca autorização para penhora de valores até R$20.000,00, sob alegação de que a medida foi previamente autorizada em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definição da natureza concursal do crédito, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2. Possibilidade ou não de levantamento de valores bloqueados em ações individuais durante a recuperação judicial. 3. Aplicação do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crédito do agravante possui natureza concursal, pois decorre de fato gerador ocorrido em 2019, antes do novo pedido de recuperação judicial da parte ré. 2. Conforme o Tema 1.051 do STJ, créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de credores. 3. A suspensão das execuções individuais e a impossibilidade de atos de constrição visam à preservação do equilíbrio do plano de recuperação. 4. Inexistência de violação ao direito do credor, que deve buscar habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49; Tema 1.051 do STJ./r/r/n/nNo que tange ao excesso de execução também assiste razão às Rés./r/r/n/nO crédito concursal deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 23/02/2017./r/r/n/nAdemais, a Autora incluiu em seu cálculo a indenização por dano moral que foi afastada pela decisão do STJ a fls. 2381, bem como incluiu a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução, que não são devidos em razão da necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial./r/r/n/nOutrossim, a planilha apresentada pela 1ª Ré a fls. 3260/3262 foi apurada na forma do título executivo e com termo final de atualização a data da recuperação judicial./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a impugnação da Rés para reconhecer que o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial e atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/02/2017./r/r/n/nEm consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª Ré a fçs 3626/3262./r/r/n/nCondeno a Autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso de execução, observada a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Autora no valor de R$ 194.535,31(devolução de valores pagos + lucros cessantes) e em favor das Advogadas da Autora no valor de R$ 28.075,21 para habilitação no plano de recuperação judicial das Rés, na forma indicada a fls. 3159./r/r/n/n
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009372-21.2025.8.16.0019 Processo: 0009372-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KELI APARECIDA DE MATTOS Polo Passivo(s): BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente a certidão de negativação fornecida pela ACIPG atualizada. Após, tornem os autos conclusos para análise do descumprimento da liminar. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedito Antonio Vieira (OAB 90941/SP) Processo 0000671-06.2005.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Fabio Rodrigo Santana - Ofício - Genérico
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009372-21.2025.8.16.0019 Processo: 0009372-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KELI APARECIDA DE MATTOS Polo Passivo(s): BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA 1. Desde já, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, em relação à alegada inexistência de relação jurídica, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos do art. 300, do NCPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a discussão judicial do débito, no caso em tela, se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez a contestação ao débito se funda na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que basta para o deferimento da tutela pretendida, pois se mostra ilógico condicionar o deferimento da medida à juntada de documentos relativos a uma relação jurídica que a parte alega não ter existido, ainda mais se considerada a inversão do ônus da prova ora determinada em favor da parte autora. Ademais, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim relação jurídica entre as partes, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do NCPC) e, em consequência, penalizada. O perigo de dano, por sua vez, é presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, em razão da indispensabilidade do crédito e da notória restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, pois isso se daria com a confirmação da dívida alegada inexistente e posterior inscrição legitima pela parte ré. Em face do exposto, com fulcro no art. 294 e 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a ré se exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por inclusão indevida. 3. Aguarde-se a audiência. 4. Cite-se e intimem-se. 5. Demais diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000006-43.1990.8.16.0064 Processo: 0000006-43.1990.8.16.0064 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): EDILZON DE CASTRO LEAL Requerido(s): HERCULANO MARCONDES LEAL Vistos. A Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se por meio do mov. 258.1, requerendo: a decretação da nulidade da citação por edital promovida no mov. 252.1, por ter recaído sobre herdeiros já falecidos; a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil mencionados no mov. 245.1, para a devida averiguação dos óbitos; a retificação das primeiras declarações, com a inclusão dos herdeiros sobreviventes. Pois bem. Preliminarmente, determino a expedição de ofícios, conforme segue: I) Ao 4º Serviço de Registro Civil de Curitiba/PR, para que seja providenciada a certidão de óbito de Ana Julita Castro Leal, matrícula: 129759 01 55 2010 4 00033 262 0011740 80; II) Ao 1º Serviço de Registro Civil de Ponta Grossa/PR, para que seja providenciada a certidão de óbito de Brazilio de Castro Leal, matrícula: 083337 01 55 2002 4 00005 147 0000027 26; III) Ao Serviço Distrital de Socavão, no município de Castro/PR, para que seja providenciada a certidão de óbito de Rosa Marilda Leal Gomes, matrícula: 083337 01 55 2002 4 00005 147 0000027 26. Com o retorno dos ofícios e a consequente juntada das certidões de óbitos, especialmente com a indicação das datas dos respectivos falecimentos, se anteriores ou posteriores à expedição do edital. Tornem os autos conclusos para as deliberações quanto à eventual nulidade da citação por edital, bem como à necessária retificação das primeiras declarações, com a inclusão dos herdeiros ainda vivos. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito