Katya Pavao Barjud
Katya Pavao Barjud
Número da OAB:
OAB/SP 090964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katya Pavao Barjud possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRT15
Nome:
KATYA PAVAO BARJUD
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1895-20.2010.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 65550c8. Intimado(s) / Citado(s) - S.T.A.E.E.M.A.D.E.D.S.P.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a2eaaae. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.E.N.E.D.S.P.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 89d8a91. Intimado(s) / Citado(s) - C.C.A.D.E.D.S.P.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rodrigo Peixoto Medeiros Recorrido: AMAURI APARECIDO GUIMARÃES ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE Recorrido: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: FLÁVIO CARVALHO PATRÍCIO ADVOGADO: KATYA PAVÃO BARJUD Recorrido: MATEUS JOSE DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO GRANCO ADVOGADO: ADEMAR PEREIRA ADVOGADO: LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA Recorrido: PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATSum 0074100-48.2006.5.02.0061 RECLAMANTE: JULIO INACIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc990fe proferido nos autos. Processo N.º 0074100-48.2006.5.02.0061 Vara de origem: 61ª Vara do Trabalho de São Pauloz Parte autora: Júlio Inácio de Souza Parte ré: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n.º 3011/042/01515772-9 – depósito no valor original de R$ 140.000,00, em 28/1/2009, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 256.128,31 atualizado até 10/10/2024 (extrato de ID. 92a7e13); Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n.º 1198/2009, expedido em 27/10/2009, no valor de R$ 25.330,42 (ID. ce26ac4), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, em 09/11/2009, conforme extrato de ID. 92a7e13. Dos recolhimentos previdenciários Informação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme se vê do despacho proferido e do lançamento registrado em 13/1/2010 (ID 023dfd7 e 92a7e13). Dos recolhimentos fiscais Informação de recolhimento da contribuição fiscal, conforme se vê do despacho proferido e do lançamento registrado em 13/1/2010 (ID 023dfd7 e 92a7e13). Dos honorários periciais Alvará n.º 1393/2009, expedido em 17/12/2009, no valor de R$ 2.215,15 (ID. c7fe527), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, em 29/1/2010, conforme extrato de ID. 92a7e13. Das custas Custas isentas, conforme acórdão de ID 9cc7a31. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, no valor de R$ 256.128,31, atualizado até 10/10/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Consulta efetuada ao BNDT, mediante Certidão de Débitos Trabalhistas, não revela a existência de execuções frustradas em face da reclamada Cetesb (ID. b1dee51). Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, com depósito de R$ 140.000,00, em 28/1/2009, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Assim, intime-se a reclamada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a transferência do valor. No silêncio, proceda-se à pesquisa de suas informações bancárias via convênio CCS, para localizar contas bancárias ativas de sua titularidade e, em seguida, transfira-se o valor, via SISCONDJ. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATSum 0074100-48.2006.5.02.0061 RECLAMANTE: JULIO INACIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc990fe proferido nos autos. Processo N.º 0074100-48.2006.5.02.0061 Vara de origem: 61ª Vara do Trabalho de São Pauloz Parte autora: Júlio Inácio de Souza Parte ré: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n.º 3011/042/01515772-9 – depósito no valor original de R$ 140.000,00, em 28/1/2009, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 256.128,31 atualizado até 10/10/2024 (extrato de ID. 92a7e13); Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n.º 1198/2009, expedido em 27/10/2009, no valor de R$ 25.330,42 (ID. ce26ac4), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, em 09/11/2009, conforme extrato de ID. 92a7e13. Dos recolhimentos previdenciários Informação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme se vê do despacho proferido e do lançamento registrado em 13/1/2010 (ID 023dfd7 e 92a7e13). Dos recolhimentos fiscais Informação de recolhimento da contribuição fiscal, conforme se vê do despacho proferido e do lançamento registrado em 13/1/2010 (ID 023dfd7 e 92a7e13). Dos honorários periciais Alvará n.º 1393/2009, expedido em 17/12/2009, no valor de R$ 2.215,15 (ID. c7fe527), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, em 29/1/2010, conforme extrato de ID. 92a7e13. Das custas Custas isentas, conforme acórdão de ID 9cc7a31. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, no valor de R$ 256.128,31, atualizado até 10/10/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Consulta efetuada ao BNDT, mediante Certidão de Débitos Trabalhistas, não revela a existência de execuções frustradas em face da reclamada Cetesb (ID. b1dee51). Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta judicial n.º 3011/042/01515772-9, com depósito de R$ 140.000,00, em 28/1/2009, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Assim, intime-se a reclamada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a transferência do valor. No silêncio, proceda-se à pesquisa de suas informações bancárias via convênio CCS, para localizar contas bancárias ativas de sua titularidade e, em seguida, transfira-se o valor, via SISCONDJ. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Julio Inacio de Souza Filho
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