Marcelo Candido De Azevedo

Marcelo Candido De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 090969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Candido De Azevedo possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT4, TJSP, TJPR
Nome: MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ARROLAMENTO COMUM (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004832-21.2018.8.26.0619 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - M.S.B. - A.S. e outros - Posto isso, no que se refere à segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no art. 485, inciso VI segunda figura c.c. o art. 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem verbas decorrentes da sucumbência, conforme fundamentação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 262) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006142-88.2024.8.26.0451 (processo principal 1021516-98.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Flávio Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Ricardo Neves Costa - Natalia Conceição de Melo 52284730841 - - Natalia Conceição de Melo - Ciência do resultado NEGATIVO da pesquisa no sistema INFOJUD. - ADV: MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO (OAB 90969/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO DE AZEVEDO (OAB 491958/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO DE AZEVEDO (OAB 491958/SP)
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020664-66.2016.5.04.0871 RECLAMANTE: JOSE LUIS AMARAL E OUTROS (2) RECLAMADO: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE LUIS AMARAL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO BORJA/RS, 04 de julho de 2025. JANICE DAL SANTO DA ROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS AMARAL
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020664-66.2016.5.04.0871 RECLAMANTE: JOSE LUIS AMARAL E OUTROS (2) RECLAMADO: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS PEDROSO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO BORJA/RS, 04 de julho de 2025. JANICE DAL SANTO DA ROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MARTINS PEDROSO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020664-66.2016.5.04.0871 RECLAMANTE: JOSE LUIS AMARAL E OUTROS (2) RECLAMADO: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBERI DORNELES DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO BORJA/RS, 04 de julho de 2025. JANICE DAL SANTO DA ROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERI DORNELES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001292-93.2016.8.16.0145   Processo:   0001292-93.2016.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$14.574,80 Autor(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s):   Juliana Scheifer Orlovski MATEUS TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação de danos em acidente de veículo proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MATEUS TAVARES DE OLIVEIRA e JULIANA SCHEIFER ORLOVSKI. Alega a parte autora, em síntese, que: Emitiu apólice de seguro em favor de Antonio Masami Nagai, proprietário do veículo VW Jetta, placa FBO-8800. No dia 09/12/2014, o referido veículo, conduzido por Michelle Caroline Teixeira Nagai, trafegava pela BR-369 entre Andirá e Cambará/PR quando foi atingido na traseira por um Fiat Marea, de propriedade do réu MATEUS e conduzido pela ré JULIANA, que não conseguiu frear a tempo diante da desaceleração do fluxo. Em razão da colisão, o veículo segurado sofreu avarias, gerando prejuízo que foi parcialmente coberto pela seguradora, no montante de R$ 10.288,27, valor este descontado da franquia paga pelo segurado. Alegando sub-rogação nos direitos do segurado, com base no art. 786 do Código Civil, a autora requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor despendido, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, totalizando R$ 14.574,80 conforme atualização à época do ajuizamento. Aduz ainda que restou caracterizada a culpa exclusiva da condutora do veículo causador da colisão, por violação às normas de trânsito, bem como a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. A inicial foi recebida pelo Juízo, sendo determinada a citação dos requeridos (mov. 15.1). A requerida JULIANA SCHEIFER, estando devidamente citada, ofereceu contestação, alegando, em síntese (mov. 127.1): Preliminarmente, a incompetência relativa do juízo de Ribeirão do Pinhal, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil, por residir em Ponta Grossa/PR, local mais conveniente e menos oneroso para a prática dos atos processuais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, por não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. No mérito, afirmou que não deu causa ao acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2014 na BR-369, envolvendo três veículos. Sustentou que a responsabilidade foi do condutor do veículo Voyage, que trafegava em velocidade incompatível com a via, obrigando o veículo Jetta a uma frenagem abrupta, o que teria ocasionado o engavetamento. A requerida relatou que conduzia o veículo Marea de forma prudente, com velocidade compatível e em condições regulares de segurança, sendo impedida de evitar o acidente pelas circunstâncias do local e pelas condições climáticas adversas. Alegou ausência de nexo causal e refutou a responsabilidade civil, ressaltando que não praticou ato ilícito. Por fim, impugnou o valor pleiteado, reputando-o excessivo e dissociado dos danos efetivamente constatados no veículo segurado, e pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada pela seguradora (mov. 131.1). Intimação para especificação de provas (mov. 132.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 137.1). A requerida JULIANA pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 138.1). O juízo determinou a citação do requerido MATEUS TAVARES DE OLIVEIRA (mov. 140.1). Em razão das diversas tentativas de citação do requerido MATEUS TAVARES DE OLIVEIRA, o juízo determinou a citação via edital, conforme edital expedido (mov. 221.1). Foi realizada a nomeação de curadora especial para o requerido (mov. 228.1), a qual apresentou contestação, alegando, em síntese (mov. 240.1): Preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No mérito, afirmou que não há responsabilidade sua pelos danos alegados, pois ocupava apenas a posição de proprietário e passageiro do veículo, sem qualquer participação na condução. Sustentou que a colisão foi causada por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado (Jetta), que teria freado de forma abrupta e imprudente em local de difícil visibilidade, sem sinalização prévia ou cautela exigida. Argumentou que as condições meteorológicas e a estrutura da via contribuíram decisivamente para o acidente, não sendo possível atribuir responsabilidade à condutora do Marea. Impugnou o valor do orçamento apresentado pela autora, alegando excesso e desproporcionalidade frente aos danos efetivamente constatados. Ao final, requereu a improcedência da ação, por ausência de nexo causal e de responsabilidade civil. Impugnação à contestação apresentada pela seguradora (mov. 244.1). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 255.1). É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminarmente. Incompetência relativa do juízo. A requerida JULIANA SCHEIFER, em preliminar de contestação, arguiu a incompetência relativa do juízo, sob o fundamento de que reside na cidade de Ponta Grossa/PR, sendo esta, portanto, a comarca competente para o julgamento do feito, conforme art. 46, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 46, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, como regra, no foro de domicílio do réu. No entanto, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o requerido MATEUS - proprietário do veículo FIAT/MAREA envolvido no acidente -, ao que tudo indica, tem domicílio na cidade de Abatiá/PR. Inclusive, nas buscas realizadas por este Juízo para a tentativa de localização do requerido, constaram endereços situados em Abatiá/PR, o que motivou, inclusive, a tentativa de citação pessoal naquela localidade. Ademais, o próprio boletim de ocorrência do acidente de trânsito acostado nos autos (mov. 1.9) também aponta o município de Abatiá como residência do proprietário do veículo. Portanto, considerando que Abatiá/PR pertence à jurisdição da comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, conclui-se que o foro eleito pela parte autora está de acordo com as regras de competência territorial, razão pela qual indefiro a preliminar de incompetência relativa do juízo arguida pela requerida, mantendo-se a competência deste Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal/PR. 2.2. Mérito. O feito comporta julgamento, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, tendo o feito seguido seu trâmite regular, com oportunidade conferida para manifestação e requerimentos pertinentes. Estando o feito apto ao julgamento, passo a análise do conjunto probatório contido nos autos. A autora propôs ação de reparação de danos materiais com fundamento no direito de sub-rogação previsto no art. 786, do Código Civil, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 14.574,80, valor correspondente aos prejuízos indenizados ao segurado Antonio Masami Nagai, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2014, envolvendo o veículo VW Jetta, placa FBO-8800, segurado pela autora, que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Marea, de propriedade do réu MATEUS TAVARES DE OLIVEIRA e conduzido pela ré JULIANA SCHEIFER ORLOVSKI. Sustenta a autora que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da condutora Juliana, em razão de sua desatenção e violação às regras de trânsito, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros legais. A requerida JULIANA, em contestação, negou a responsabilidade pelo acidente, sustentando que trafegava com cautela e em velocidade compatível com a via, sendo surpreendida por frenagem abrupta do veículo Jetta, motivada por ação de um terceiro veículo (Voyage), que teria obrigado a condutora a parar repentinamente. Afirmou, ainda, que as condições climáticas e estruturais da via também contribuíram para o acidente, inexistindo, portanto, culpa de sua parte. O requerido MATEUS, por sua vez, alega que não pode ser responsabilizado pelo acidente por não estar na condução do veículo no momento dos fatos, sendo apenas o proprietário e passageiro. Atribuiu a responsabilidade à condutora do Jetta, por agir de maneira imprudente ao frear bruscamente em local de pouca visibilidade, e impugnou o valor pleiteado por reputá-lo excessivo e dissociado dos danos efetivamente causados. A controvérsia dos autos reside em apurar se houve culpa da condutora Juliana pelo acidente que gerou os danos ao veículo segurado e se há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos indenizados pela autora, bem como a possível responsabilidade solidária do proprietário Mateus, à luz da dinâmica do acidente, das condições da via, das circunstâncias do tráfego e dos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo o boletim de ocorrência e os orçamentos apresentados. Apresentado o conjunto probatório enrustido aos autos, passo à análise da questão apontada pelos embargantes. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de regresso encontra-se previsto no art. 786, do Código Civil, bem como na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188, STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Ademais, o doutrinador Cláudio Luiz Bueno de Godoy leciona que: “(...) paga a indenização, nos limites do valor respectivo, fica o segurador autorizado a exercer direito regressivo contra o causador do sinistro, para tanto passando a ocupar a posição jurídica do segurado, de resto tal qual na jurisprudência já se assentara (Súmula n. 188 do STF). Isso, na verdade, porque, ao quitar o valor do prejuízo havido, nos lindes do importe do contrato, a rigor o segurador está pagando dívida de terceiro, aquele causador do dano ao segurado”. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluso - 1. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2013. p. 790). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEFERIDO NO PERCENTUAL DE 100%, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. 2. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 188, DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ SE ENCONTRA EMBUTIDO NO PRÊMIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. DIREITO DE REGRESSO QUE SERVE À RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO COMUM EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE DE SEGURADOS. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR. 9ª Câmara Cível, Relator: Luis Sergio Swiech. Julgamento em 24/07/2021). Importante citar ainda que de acordo com o art. 349, do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantidas do credor primitivo, em relação à dívida. Vejamos: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Logo, o fato da seguradora ter efetuado o pagamento da cobertura ao terceiro indicado pelo segurado não afeta a sub-rogação no direito de buscar ressarcimento em relação ao causador do dano. Feitas essas considerações, não vislumbro qualquer causa excludente da presunção de culpabilidade daquele que colide na traseira, conforme verificado, sendo a culpa exclusiva da conduta do veículo que abalroou a traseira do veículo conduzido pelo segurado, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Da análise dos autos, notadamente o boletim de acidente de trânsito (mov. 1.9), este descreve a dinâmica do acidente como colisão traseira do veículo Fiat Marea contra o VW Jetta bem como nas fotografias dos danos (mov. 1.13), que demonstram com nitidez o impacto na traseira do automóvel segurado. Narrativa da Ocorrência: De acordo com narrativas dos envolvidos e vestígios observados no local, km 23,7 da BR 369, próximo à entrada do Scandolo, no Município de Cambará, PR, foi constatado que V1 - Fiat Marea vermelho de placas ACG-0201; V2 - VW Jetta branco de placas FBO-8800 e V3 - VW Voyage cinza de placas AGU-8054; seguiam sentido Andirá - Cambará, sendo que V3 seguia em velocidade muito baixa e quando V2 se aproximou de sua traseira teve que frear bruscamente para não colidir, porém, ao conseguir praticamente parar na pista para evitar a colisão, V1, que vinha logo atrás, colidiu na traseira de V2, arremessando-o contra a traseira de V3. Verifica-se que o veículo denominado como “V1” é o de propriedade do requerido MATEUS, conduzido pela requerida JULIANA, conforme boletim de ocorrência acostado nos autos, no campo “veículos envolvidos”. Sendo assim, a requerida JULIANA, condutora do Fiat Marea (V1), limitou-se a alegar que o Jetta teria freado bruscamente por conta de um terceiro veículo (Fiat Voyage), o que a teria impedido de evitar a colisão. Todavia, tal alegação não está amparada por qualquer prova concreta nos autos. Ademais, a existência de um terceiro veículo não exime a condutora de manter distância segura, justamente para situações imprevistas como frenagens repentinas, nos termos do artigo supracitado. A responsabilidade por manter distância suficiente para permitir frenagem segura é objetiva e direta, de modo que a requerida, ao não observar essa distância, infringiu norma de segurança de trânsito, caracterizando culpa por omissão do dever de cuidado. O impacto significativo verificado no veículo segurado - conforme demonstrado pelas fotografias anexadas (mov. 5-10) - reforça o entendimento de que a requerida não dirigia com a cautela necessária, tampouco observava a distância mínima de segurança exigida. Não há, nos autos, nenhuma causa excludente da responsabilidade dos requeridos, tampouco qualquer elemento que afaste a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. Pelo contrário, os elementos probatórios convergem para o reconhecimento da conduta imprudente da requerida, que, ao não manter distância adequada, acabou por colidir na traseira do veículo que a precedia. Assim, não sendo elidida a presunção de culpa daquele que atinge a traseira de outro veículo, máxime porque o acidente ocorreu de dia, sem qualquer relato de que houvesse condições reduzidas de visibilidade ou de tração na pista. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. 12H:05MIN. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E CAMIONETE (L200). PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÕES EXISTENTE. PARADA DE VEÍCULO DE TERCEIRO NA PISTA, QUE LEVOU O CONDUTOR SEGURADO A FREAR. FATO PREVISÍVEL. REQUERIDO QUE INFRINGIU O DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELO RÉU E PELO SEGURADO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. DECLARAÇÃO DE QUE O SUPLICADO NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ACORDO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 786, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001246-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.04.2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO PELA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO - ART. 29, DO CTB - PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE ALBAROA POR TRÁS, NÃO ELIDIDA - ART. 333, INCISO I, CPC - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É presumida a culpa do motorista que conduz o veículo que bate na traseira do que vai à sua frente, pois quem segue atrás deve manter regular distância, prevenindo-se de uma freada repentina, que pode resultar até mesmo de um possível erro de terceiro ou de obstáculo na via. Uma vez que a frenagem, ainda que brusca, do veículo da frente é evento previsível, caracteriza negligência a atitude do condutor do veículo que não guarda do veículo da frente distância suficiente para evitar a colisão”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1623568-8 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 22.06.2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE AUTOMOTOR QUE SEGUIA À FRENTE EM AUTOESTRADA – INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – PROVA PRODUZIDA QUANTUM SATIS – CULPA CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DESEMBOLSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aquele que colide com a traseira de outro veículo se presume culpado, pois seria ele a reunir – em tese – as condições de manter distância razoável de segurança e, pois de avaliar as respectivas condições sobre a fluência do tráfego. 2. Realizado o pagamento para a segurada, a Seguradora sub-roga-se em todos os direitos. Dessarte, assim os juros de mora de 1%, como a correção monetária, hão-de incidir a partir da indenização àquela dos respectivos valores.(TJPR - 10ª C.Cível - 0008599- 67.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.03.2020). Assim, como os requeridos não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que a colisão se deu por culpa da conduta do veículo segurado, a procedência da ação é medida que se impõe. Sobre a responsabilidade do requerido MATEUS, proprietário do veículo causador do acidente, este responderá de forma solidária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO FEITO EM RELAÇÃO À CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- RI 0028852-49.2023.8.160182, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 28/09/2023, 1ª Turma). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL NA TRASEIRA DE MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA DA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DE DEFEITOS NA MOTOCICLETA. PROVA INÓCUA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DA VÍTIMA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE SUBSUMEM A NENHUMA NORMA LEGAL E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR O CAUSADOR DO DANO QUANDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E A LESÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INFRIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, II DO CTB. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INALTERADOS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. AC 0000889-86.2020.8.16.0080, 9ª Câmara Cível, j. 03/08/2023, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas). Assim, sendo o requerido proprietário do veículo e tendo autorizado a condução à requerida, responde objetivamente pelos danos causados. No que se refere ao dano material, igualmente não assiste razão aos requeridos, vez que a seguradora acostou nos autos comprovação do pagamento da indenização securitária ao segurado Antonio Masami Nagai, no valor de R$ 10.705,22, conforme documentos anexados. A comprovação dos valores está demonstrada através dos orçamentos dos reparos e notas fiscais das despesas realizadas (mov. 1.18-1.21), totalizando o valor pleiteado. Sobre a impugnação pela requerida JULIANA, verifica-se que esta se deu de forma genérica, afirmando que seria excessivo e desproporcional aos danos sofridos. O mesmo fez o requerido MATEUS, sustentando que os danos não teriam sido comprovados de forma idônea. Contudo, tais alegações são desacompanhadas de qualquer elemento técnico ou documental que pudesse infirmar a documentação acostada aos autos. Sendo assim, tendo a autora comprovado documentalmente o valor efetivamente pago ao segurado, bem como apresentou orçamentos e demais documentos técnicos que fundamentam a quantia dispendida, somada a ausência de impugnação específica, que não produziram qualquer prova concreta quanto ao conteúdo dos documentos apresentados, torna ineficaz a contestação genérica quanto ao valor do prejuízo. Ressalte-se que o valor da indenização securitária é fixado com base na análise técnica dos danos, feita por profissionais habilitados, sendo que não se presume a má-fé da seguradora ao efetuar tal pagamento, sobretudo diante da ausência de qualquer indício de irregularidade apontado pelos requeridos. Assim, restando devidamente comprovado o dano material e a extensão do prejuízo indenizado, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido da autora também quanto ao montante reclamado.   3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.705,22 a título de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora em virtude do sinistro, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, com juros moratórios de 1%, ambos a contar do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos requeridos, com base no art. 98, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observada a inexigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (artigo 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º LXXIV da Constituição Federal), instituição essa que não está implementada nesta Comarca, com base na natureza e importância da causa, no trabalho pela advogada e no tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários à defensora nomeada, Dra. INGRYD BANDOLIN, OAB/PR 119.379, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.   Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente.   Camila Felix Silva Juíza Substituta
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