Enilda Locato Rochel

Enilda Locato Rochel

Número da OAB: OAB/SP 091036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enilda Locato Rochel possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT9
Nome: ENILDA LOCATO ROCHEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010549-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES, MARIA DALVA ANHENZINI MAGANHINI, JOAO BUENO PENTEADO FILHO, WALDEMAR BURANELLO, ADELINO BATISTA GUIMARAES, GREGORIO PEREIRA DE SOUZA, JOAO LARANJA SOBRINHO, MAURILO VERRI, INESIA TIMACO NADER, VINICIO TEURES, ROSALI LUZIA FERRARI DE ALMEIDA, GLAURA DE ALMEIDA TONEL, NILZA RIBEIRO MUNHOZ, NEUSA GONCALVES ALEXANDRINO, RENAUDIER GONCALVES RIBEIRO, ERIONE GONCALVES RIBEIRO, OLAIR DE LIMA SUCEDIDO: LAZARO PEREIRA MUNHOZ, MANOEL GENTIL DE OLIVEIRA, JERONIMO JOSE DOS SANTOS, JOSE GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: ENILDA LOCATO ROCHEL - SP91036-A Advogado do(a) SUCEDIDO: ENILDA LOCATO ROCHEL - SP91036-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (consulta ao e-SAJ do TJ/SP): “Vistos. Cuida-se de pedido de complementação do valor devido, incluindo-se no cálculo os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição do RPV ou do precatório (fls. 786/788 e 792/793). Intimada, a autarquia previdenciária se insurgiu a fls. 796/799. É o relatório. DECIDO. De início, destaque-se que a apreciação judicial do pedido de inclusão de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a requisição do RPV ou do precatório foi determinada pelo Eg. Tribunal Regional Federal (fls. 780). Assim, sem razão a autarquia previdenciária quando pugna pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, pois não se trata de reiniciar o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Logo, cuidando-se de prazo dilatório incumbia ao juiz a sua fixação, daí porque estabelecido o prazo de dez dias. Na realidade, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias e por isso tentou construir uma solução jurídica que, em que pese a judiciosidade dos argumentos, não pode ser aceita. Assim, não se tratando de novos embargos à execução, não há falar-se em prazo de trinta dias. Ademais, não há espaço para rediscussão daquilo que restou sepultado pela preclusão e também pela coisa julgada. Destarte, inviável a reabertura de discussão a respeito do índice de correção monetária utilizada pelo exequente até a expedição do RPV ou do precatório. Isso já restou sedimentado pela imutabilidade. A questão que se coloca aqui é a possibilidade ou não de incidência de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos até a data da requisição de pagamento pelo Eg. TRF. Quanto à isso, já há precedente vinculante admitindo tal incidência: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a datada realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", na forma do RE 579.431/RS. Logo, escorreita a pretensão dos exequentes. Em relação ao índice de juros de mora, por se tratar de débito alimentar, escorreito o percentual de 1%, na forma do art. 406 do CC. Ademais, há a necessidade de correção monetária a incidir sobre o valor dos juros que deveriam ser pagos, tendo como termo inicial a data da requisição do RPV, pois se trata de mera atualização da moeda. O índice INPC também foi utilizado corretamente porque bem reflete o critério de correção monetária. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls.796/799 e determino a expedição de requisição complementar no valor indicado a fls. 793. Sem condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Int.” Alega a agravante, em síntese, que a conta de liquidação homologada apresenta vícios insanáveis, razão pela qual requer a reforma da decisão. Sustenta que: (i) não houve indicação do índice de correção monetária adotado na planilha apresentada pela parte exequente, enquanto a Autarquia utilizou o IPCA-E, índice mais vantajoso, conforme jurisprudência aplicável às condenações da Fazenda Pública; (ii) a conta homologada não segregou o valor principal dos juros de mora, o que teria gerado cálculo com incidência de juros sobre juros, prática vedada (anatocismo), contrariando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (iii) a parte exequente apresentou planilha genérica, desacompanhada dos elementos exigidos pelo art. 534 do CPC, como a memória de cálculo com discriminação dos índices e termos utilizados, o que violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ensejando nulidade do cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que seu demonstrativo de débito, no valor de R$ 18.439,11, reflete os parâmetros corretos e deve ser acolhido. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução, com a consequente reforma da decisão agravada. ID 257055195: Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta C. Corte para a conferência dos cálculos elaborados no feito de origem. ID 258515286: Contrarrazões da parte agravada. ID 264744471: Cálculos judiciais apresentados. ID 271520629: Manifestação da parte agravada concordando com os cálculos apresentados. DECIDO. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e determinou a expedição de requisição complementar no valor indicado pela parte exequente (R$ 36.802,32, atualizado para 04/2017), sem condenação em despesas processuais ou honorários, por se tratar de mero incidente. Determinada a realização de cálculos pela contadoria de segundo grau (ID 257055195), sobreveio o parecer técnico no ID 264744471. De acordo com referido parecer, a conta acolhida na origem aplicou o índice de correção monetária de 2,0153822160 para o período de 07/2009 a 04/2017. Todavia, conforme consta do relatório técnico, o índice correto para os benefícios previdenciários no mesmo período seria de 1,6321443508. Assim, a conta apresentada pelos autores resultou em valor superior ao efetivamente devido. Ainda segundo a contadoria, a conta apresentada pelo INSS aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos juros moratórios, porém, à luz do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, o índice a ser utilizado é o mesmo aplicável aos benefícios previdenciários, ou seja, o INPC. Consideradas essas premissas técnicas, a contadoria elaborou nova conta, atualizada para abril de 2017, apurando o valor de R$ 26.927,05, já deduzidos os valores pagos, conforme demonstrado na planilha respectiva (ID 264744477). Diante disso, o valor apurado pela contadoria reflete, com exatidão, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, corrigindo os equívocos verificados tanto na conta da parte exequente quanto naquela apresentada pela Autarquia. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para acolher o valor de R$ 26.927,05, atualizado até 04/2017, conforme cálculo da contadoria de segundo grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher os cálculos da contadoria judicial de segundo grau (ID 264744471), fixando o valor do complemento da execução em R$ 26.927, Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000946-07.2009.8.26.0438 (990.10.476703-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Manoel Gonçalves dos Santos (Assistência Judiciária) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 17 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Enilda Locato Rochel (OAB: 91036/SP) - Renato Aranda (OAB: 100030/SP) - Ipiranga - Sala 03
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001916-18.2007.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: IZAIAS COUTINHO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ENILDA LOCATO ROCHEL - SP91036-A, RENATO ARANDA - SP100030-A OUTROS PARTICIPANTES: DESPACHO Defiro prazo de 15 dias para juntada da documentação faltante pela parte autora. Após juntada de documentos pela parte autora, de-se vista à parte contrária para manifestação quanto ao pedido de habilitação de herdeiros. Int. São Paulo, data da assinatura
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002563-09.2009.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RECORRIDO: ELZA DORAMI BERTANHA LOURENCO, EVERLI ANDREIA LOURENCO, ERICA ADRIANA LOURENCO BATISTA, ELISANGELA ALINE LOURENCO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ENILDA LOCATO ROCHEL - SP91036-A, RENATO ARANDA - SP100030-A, THAIS LOCATO CARVALHO - SP310767-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. A transação consiste em ato jurídico bilateral, tendo o condão de compor a lide. Homologado em juízo o acordo entabulado entre as partes, e declarado extinto o processo, caracterizada está a transação. Estabelece o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil que é atribuição do relator do processo homologar a autocomposição das partes. Nesse contexto, tendo em vista a proposta de acordo formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID Num. 318142354), e a aceitação da parte autora (ID Num. 325852301), que assim se manifestou expressamente por meio de advogado com poderes para tanto, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, resta homologada a transação celebradas entre as partes. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF para cumprimento da obrigação, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032650-77.2006.8.26.0071 (071.01.2006.032650) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lucia Ferreira de Jesus - Banco Itau Sa - Fls. 182/188: Manifeste-se parte autora/exequente quanto o alegado cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, o feito ser extinto pela satisfação. Prazo dez dias. Dil. Int. - ADV: RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004586-67.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Neyde Piccirilli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000046-88.1990.8.26.0438 (438.01.1990.000046) - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - João Verri - - Iracema Rodrigues Verri - - João Rodrigues dos Santos - - Antonio Cordeiro Alves - - Joaquim Alves Barbosa - - Geraldo Candido de Souza - - José Pereira da Silva - - João José de Oliveira - - Antonio Segantini - - Palmira de Camargo Giantomazi - - Aristeu Marinho Nunes - - Cristovan Ponce - - Francisco Lara de Camargo - - Arceu Marques Pereira - Indique o procurador do autor o valor dos juros selic, para expedição de oficio requisitório. - ADV: PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), WALMIR PESQUERO GARCIA (OAB 80466/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), THAÍS LOCATO CARVALHO (OAB 310767/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou