Tarcio Jose Vidotti

Tarcio Jose Vidotti

Número da OAB: OAB/SP 091160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcio Jose Vidotti possui 457 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 358
Total de Intimações: 457
Tribunais: STJ, TJPR, TRF2, TJSP, TRT15, TRF3, TJMS, TJMG, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: TARCIO JOSE VIDOTTI

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
291
Últimos 30 dias
457
Últimos 90 dias
457
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (129) AGRAVO DE INSTRUMENTO (127) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5028413-80.2023.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO AGRAVANTE : VANIA ROMIE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) EMENTA Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5005587-68.2022.4.02.5103/RJ RELATOR : Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE : CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOCO (evento 15/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981. 1) Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOCO , tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 464.301,23 (quatrocentos e sessenta e quatro mil trezentos e um reais e vinte e três centavos), em agosto/2022], condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em seu favor. 2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81. 3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81. 4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5024876-76.2023.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO AGRAVADO : ANTONIO CARLOS ELIAS LAMAISON ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO EMENTA Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1020413-12.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA, PAULO LUIZ SCHMIDT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VIDOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. CATARINA QUARESMA LADEIRA VIRGILIO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5000861-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA CPF: 539.158.016-15 RÉU: EMIRATES AIRLINE CPF: 07.892.051/0001-14 e outros SENTENÇA Assunto: Decretação de guerra no país de destino. Rescisão contratual. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Revelia. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA em face de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME, EMIRATES AIRLINE e BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que, em 11.08.2023, contratou com a empresa TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME o pacote “Caravana Caminhando com Jesus”, que incluía passagens aéreas, hospedagem, passeios, alimentação, traslados, transporte terrestre e seguro viagem, pelo valor de US$ 6.592,00 (seis mil, quinhentos e noventa e dois dólares). Afirma que para pagamento, realizou uma transferência de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de entrada, e autorizou o débito do saldo remanescente em seu cartão de crédito. A agência, então, realizou a cobrança diretamente pela empresa EMIRATES AIRLINE, em 9 (nove) parcelas de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 29.604,60 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos). Informa que em 07.10.2023 foi decretada guerra em Israel, tendo recebido, em 11.10.2023, e-mail da agência informando sobre o conflito e recomendando aguardar novas orientações. No entanto, alega que optou por solicitar, no mesmo dia, o cancelamento e o reembolso do pacote, manifestando desinteresse na remarcação. Aduz que no dia 20.10.2023 recebeu novo e-mail da agência de viagens informando o cancelamento das caravanas até janeiro de 2024, em razão da guerra, e reiterou o pedido de cancelamento e estorno em 26.10.2023. Alega que as Rés se recusaram a restituir os valores pagos e a suspender as cobranças no cartão de crédito, tendo a Autora que arcar com parcelas mensais de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta, ainda, não ter recebido o protocolo de cancelamento do contrato, elemento essencial para solicitar o cancelamento da transação junto ao banco emissor. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo estorno/suspensão das cobranças via cartão de crédito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para estorno/suspensão das cobranças no cartão de crédito, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 32.894,10 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos). Tutela de urgência deferida no ID nº 10174171469. Contestações apresentadas nos IDs nº 10227327904, 10227445680 e 10386464799. Impugnações às contestações nos IDs nº 10311412622 e 10417203552. Nas audiências realizadas (Termos nos IDs nº 10229917028, 10306206037, 10377992307 e 10456063484), não foi possível a composição entre as partes. Devidamente citada e intimada, a parte ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME não compareceu à audiência de conciliação (Termo no ID nº 10456063484), sendo decretada sua revelia. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos às partes rés, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido da parte autora; contudo, não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar arguida. – Da aplicação do CDC O caso dos autos não atrai a incidência da Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal, pois a situação não se refere estritamente a uma questão de transporte aéreo em si. Trata-se, na verdade, de rescisão contratual decorrente do pedido de cancelamento e reembolso do pacote de viagens “Caravana Caminhando com Jesus”, diante da decretação de guerra em Israel em 07.10.2023. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da revelia Determina o artigo 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Da mesma forma, entende-se a pessoa jurídica que não se faz representar legalmente com os documentos necessários. O art. 344 do CPC/2015 estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pelo princípio da especialidade e, em razão da busca incessante pela conciliação, a Lei 9.099/95 ampliou a hipótese de decretação de revelia. Ou seja, não basta a apresentação de defesa nos autos, sendo necessária a presença do réu em audiência. Dessa forma, no presente feito (ausência de comparecimento à audiência, no que se refere à parte promovida TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME) se impõe a decretação da revelia e a consequente aplicação dos seus efeitos. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, posto que a parte autora não está totalmente desincumbida de produzir lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a revelia por si só não enseja o total acolhimento da demanda autoral, devendo o Juiz analisar o caso concreto e o conjunto probatório presente nos autos a fim de formar a sua decisão fundamentada. Ademais, os efeitos da revelia (presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados) não se impõem, conforme art. 345, I do CPC, se: “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Portanto, a contestação apresentada pelos litisconsortes passivos aproveita ao réu revel e obsta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo em que não for incompatível a tese de defesa. – Da inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido na decisão de ID nº 10151787676, nos seguintes termos: “Fica, desde, já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente”. – Do fato objeto da lide Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e as empresas demandadas são prestadoras deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora, em 11.08.2023, contratou com a empresa TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME o pacote “Caravana Caminhando com Jesus”, que incluía passagens aéreas, hospedagem, passeios, alimentação, traslados, transporte terrestre e seguro viagem, pelo valor de US$ 6.592,00 (seis mil, quinhentos e noventa e dois dólares). Afirma que para pagamento, realizou uma transferência de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de entrada, e autorizou o débito do saldo remanescente em seu cartão de crédito. A agência, então, realizou a cobrança diretamente pela empresa EMIRATES AIRLINE, em 9 (nove) parcelas de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 29.604,60 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos) no cartão de crédito da promovente. Informa que em 07.10.2023 foi decretada guerra em Israel, tendo recebido, em 11.10.2023, e-mail da agência informando sobre o conflito e recomendando aguardar novas orientações. No entanto, alega que optou por solicitar, no mesmo dia, o cancelamento e o reembolso do pacote, manifestando desinteresse na remarcação. Aduz que no dia 20.10.2023 recebeu novo e-mail da agência de viagens informando o cancelamento das caravanas até janeiro de 2024, em razão da guerra, e reiterou o pedido de cancelamento e estorno em 26.10.2023. Alega que as Rés se recusaram a restituir os valores pagos e a suspender as cobranças no cartão de crédito, tendo a Autora que arcar com parcelas mensais de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta, ainda, não ter recebido o protocolo de cancelamento do contrato, elemento essencial para solicitar o cancelamento da transação junto ao banco emissor. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo estorno/suspensão das cobranças via cartão de crédito. Em contestação, a parte promovida EMIRATES AIRLINE sustenta a inexistência de danos materiais, uma vez que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à viagem como um todo, sendo que procedeu com o reembolso do valor integral do bilhete aéreo. Defende a impossibilidade de indenização a título de punitive damages, bem como sua ausência de previsão legislativa. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o Bradesco Cartões atuou unicamente como meio de pagamento, não tendo qualquer vínculo com as relações contratuais estabelecidas entre os consumidores e as empresas prestadoras de serviços. Sustenta que, tratando-se de mero desacordo comercial, caberia ao próprio estabelecimento comercial realizar o cancelamento da transação e efetuar o estorno da despesa. Ademais, destaca a ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiros. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, o valor acordado, a impossibilidade de realização da viagem contratada em razão do início do confronto armado em Israel e, ainda, a ausência de devolução dos valores pagos pela parte autora. É importante destacar que a situação vivenciada no território israelense caracteriza-se como força maior, afetando diretamente a execução das obrigações contratuais relativas à prestação de serviços turísticos. Embora tenha sido oferecida à parte autora a opção de remarcação da viagem, não havia como prever a duração do estado de guerra na localidade de destino, o que torna compreensível e legítimo o pedido de cancelamento formulado pela Promovente. Nesse contexto, o artigo 393 do Código Civil dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Dessa forma, ambas as partes devem ser exoneradas de responsabilidade pelo rompimento do contrato, o qual deve ser resolvido sem aplicação de multa ou indenização, retornando-se as partes ao status quo ante. Dessa forma, assiste ao consumidor o direito de pleitear, sem qualquer ônus, o reembolso integral dos valores pagos pelo pacote de viagem. Cumpre observar que o contrato firmado não estabelece cláusula específica que preveja a aplicação de multa por cancelamento decorrente de caso fortuito ou força maior. Além disso, trata-se de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, conforme dispõe o art. 51 do mesmo diploma legal. Portanto, eventual previsão de multa contratual por rescisão motivada por força maior ou de exclusão total da responsabilidade da agência caracteriza cláusula abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Assim, a retenção da integralidade do valor pago ou de qualquer cláusula penal/multa rescisória reveste-se de abusividade e configura falha na prestação dos serviços. A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. Nas relações consumeristas, vigem os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da colaboração, da informação e da transparência; os quais vinculam todos os contratantes. Era ônus da parte promovida, nos termos do art. 373, II do CPC, desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Cumpre salientar que a Ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME não demonstrou nos autos a existência de procedimento de reembolso efetivo face aos consumidores. O ajuizamento da presente demanda mostra de forma inconteste o interesse da parte autora de rescindir o contrato objeto da lide. Desse modo, diante a impossibilidade de fruição do pacote turístico contratado, por motivo de força maior, e ante a verificação do direito da parte autora em rescindir o negócio jurídico objeto dos autos, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos, devidamente comprovados nos autos e não impugnados pela Rés. Nesse diapasão, de acordo com as provas dos autos, faz jus a parte promovente à restituição do montante de R$ 16.292,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), correspondente aos valores pagos por meio de entrada no valor de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme ID 10145428397 (pagamento efetuado em 11.08.2023), e 04 (quatro) parcelas de R$ 3.250,80 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) cada, conforme IDs 10145785002, 10145784045, 10145783966 e 10150788217 (cobradas nas faturas com vencimentos em setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e janeiro/2024). Em relação ao valor remanescente, que possuía apenas programação de lançamento no cartão de crédito da Autora e teve a cobrança suspensa por decisão liminar, ratifica-se a tutela antecipada anteriormente concedida e determina-se que a Ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME proceda ao cancelamento definitivo das parcelas junto ao BANCO BRADESCO S.A, e que o Banco Bradesco suspenda definitivamente a cobrança das parcelas vincendas no cartão da parte autora. Ressalta-se que embora a Ré EMIRATES AIRLINE sustente que procedeu com o reembolso do valor integral do bilhete aéreo, inexiste comprovação nos autos de que tais valores tenham sido repassados efetivamente à parte autora. No tocante à responsabilidade das Rés, a regra elencada no CDC é a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor. Observa-se que a parte promovida TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME foi quem comercializou o pacote de viagens “Caravana Caminhando com Jesus”, enquanto a EMIRATES AIRLINE consiste na companhia aérea que operaria os voos, logo, integram a cadeia de serviços; e o BANCO BRADESCO S.A administra o cartão de crédito de titularidade da parte autora, no qual foram lançadas as parcelas da contratação desse pacote de viagem. Destaca-se que o ordenamento prevê ação autônoma de regresso para aquele devedor solidário que arcar com o pagamento integral da dívida comum, em relação aos demais devedores solidários. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. In casu, a parte promovente não comprovou a efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana suportada no presente caso. Cediço que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, automaticamente dano moral indenizável. A rescisão contratual foi motivada por fato alheio à vontade das partes e imprevisível. Ausente prova nos autos de dano extrapatrimonial. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. CONCLUSÃO Ante e exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC, para: – declarar rescindido o contrato objeto da lide, sem ônus para a parte autora, bem como condenar, solidariamente, as partes promovidas TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME e EMIRATES AIRLINE a pagarem à parte promovente MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA a quantia de R$ 16.292,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; – condenar, solidariamente, as partes promovidas TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME e EMIRATES AIRLINE a diligenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cancelamento definitivo da cobrança das parcelas remanescentes no cartão de crédito da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob pena de multa em caso de descumprimento; – ratificar a tutela de urgência concedida para tornar definitiva a inexigibilidade de pagamento das parcelas remanescentes do negócio jurídico objeto dos autos, tornando permanentes seus efeitos e, assim, fica ciente a parte promovida BANCO BRADESCO S.A que deverá adotar as medidas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprimento, de forma definitiva, da ordem de suspensão da cobrança das parcelas remanescentes do negócio jurídico objeto da lide. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028943-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luis Carlos de Oliveira e Silva - Vistos Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica Estatutária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP). O autor busca a manutenção de seu vínculo estatutário junto à requerida, alegando que sua transmutação de regime celetista para estatutário, ocorrida em 11/11/2013, está protegida pelos efeitos ex nunc da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Aduz a requerente que a UNICAMP interpretou equivocadamente a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE 933.207) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando válida a transmutação apenas para os servidores que completaram o tempo para aposentadoria até 20/02/2025, desconsiderando a eficácia ex nunc da decisão do TJSP. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Analisando o pedido de tutela de urgência, verifica-se que, embora a requerente argumente a existência de probabilidade do direito em razão do efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP e que a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo não tenha recorrido dessa modulação, a controvérsia dos autos demanda uma análise aprofundada da interpretação e aplicação das decisões do TJSP e do STF no tocante à modulação dos efeitos. O cerne da questão reside na coexistência de duas decisões judiciais em diferentes instâncias, que, embora relacionadas, apresentam nuances quanto à abrangência da inconstitucionalidade da Deliberação CONSU-A-011/2013. A decisão do STF no RE 933.207, que modulou os efeitos para beneficiar servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 20/02/2025, levanta questões sobre a extensão dessa modulação em relação ao efeito ex nunc anteriormente estabelecido pelo TJSP. A própria UNICAMP interpretou que apenas os servidores contemplados pela modulação do STF seriam mantidos no regime estatutário. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, implicaria em uma manifestação prematura sobre o mérito da demanda, sem que haja elementos suficientes para uma convicção plena acerca da probabilidade do direito invocado. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de julgados, requer a instauração do contraditório, a fim de que todas as questões de fato e de direito sejam exaustivamente debatidas. Ademais, embora o perigo de dano seja alegado, a reversão de um regime jurídico de servidor público implica em um procedimento administrativo complexo, que não se opera de forma imediata. A reversão do autor ao regime celetista, caso seja considerada indevida após o trânsito em julgado, poderá ser remediada por meio de medidas próprias, sem que haja prejuízo irreparável. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), TARCIO JOSÉ VIDOTTI (OAB 91160/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028822-57.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - João Silvio Rocha - Vistos. Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica Estatutária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO SILVIO ROCHA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP). O autor busca a manutenção de seu vínculo estatutário junto à requerida, alegando que sua transmutação de regime celetista para estatutário, ocorrida em 01/03/2014, está protegida pelos efeitos ex nunc da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Aduz a requerente que a UNICAMP interpretou equivocadamente a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE 933.207) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando válida a transmutação apenas para os servidores que completaram o tempo para aposentadoria até 20/02/2025, desconsiderando a eficácia ex nunc da decisão do TJSP. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Analisando o pedido de tutela de urgência, verifica-se que, embora a requerente argumente a existência de probabilidade do direito em razão do efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP e que a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo não tenha recorrido dessa modulação, a controvérsia dos autos demanda uma análise aprofundada da interpretação e aplicação das decisões do TJSP e do STF no tocante à modulação dos efeitos. O cerne da questão reside na coexistência de duas decisões judiciais em diferentes instâncias, que, embora relacionadas, apresentam nuances quanto à abrangência da inconstitucionalidade da Deliberação CONSU-A-011/2013. A decisão do STF no RE 933.207, que modulou os efeitos para beneficiar servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até 20/02/2025, levanta questões sobre a extensão dessa modulação em relação ao efeito ex nunc anteriormente estabelecido pelo TJSP. A própria UNICAMP interpretou que apenas os servidores contemplados pela modulação do STF seriam mantidos no regime estatutário. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, implicaria em uma manifestação prematura sobre o mérito da demanda, sem que haja elementos suficientes para uma convicção plena acerca da probabilidade do direito invocado. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de julgados, requer a instauração do contraditório, a fim de que todas as questões de fato e de direito sejam exaustivamente debatidas. Ademais, embora o perigo de dano seja alegado, a reversão de um regime jurídico de servidor público implica em um procedimento administrativo complexo, que não se opera de forma imediata. A reversão do autor ao regime celetista, caso seja considerada indevida após o trânsito em julgado, poderá ser remediada por meio de medidas próprias, sem que haja prejuízo irreparável. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TARCIO JOSÉ VIDOTTI (OAB 91160/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO (OAB 196492/SP)
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