Arnaldo Garcia Valente
Arnaldo Garcia Valente
Número da OAB:
OAB/SP 091203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Garcia Valente possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRT3, TST
Nome:
ARNALDO GARCIA VALENTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005473-40.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO DE LIMA MENEZES CPF: 577.995.396-15 PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CPF: 00.818.020/0001-74 e outros Registrada a INTIMAÇÃO das partes para comparecerem na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08 de ABRIL de 2026, às 15h., atentando-se para as deliberações de ID 10414276622. THATIANA MACHADO DE PAULA Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012980-35.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO CPF: 985.234.146-49 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Considerando que a requerida Francisca Clara Alves Costa foi citada e intimada, conforme se verifica em id 10466550210 e não compareceu na audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, decreto sua revelia. No mais, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30.10.2025, às 08:50 horas. A audiência será realizada no Fórum, DE FORMA PRESENCIAL. Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso haja testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva, se assim for requerido. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, salvo se Dativo, que deverá ser intimado por telefone ou outro meio hábil. Ficam advertidas: (i) a parte ré de que poderá oferecer contestação até a data da audiência e que se a ela não comparecer reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; (ii) a parte autora de que o não comparecimento à referida audiência implicará em contumácia, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a condenação nas custas processuais. Requisite-se, caso necessário. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010360-77.2021.5.03.0089 EXEQUENTE: YRENILDA ASSIS LOURES HERMISDORFF EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3504e proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a petição da reclamante Id 1584ea0. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 0000477-71.2017.5.02.0252 AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE MATOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6111b62 proferido nos autos. AP 0000477-71.2017.5.02.0252 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LUCINEIDE ALVES DE MATOS MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Parte: ESTADO DE SAO PAULO Parte: Advogado(s): HELEN CARLA AVILA DA SILVA TAYNA SOARES ZENERATTO (SP443747) Parte: Advogado(s): MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ARNALDO GARCIA VALENTE (SP91203) Parte: NEIDE AVILA DA SILVA Parte: SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO O recurso de revista do reclamante trata de "POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APOSENTADORIA E/OU SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "3. Juízo de mérito. Penhora de salário. Penhora de benefício previdenciário Insurge-se a executada em face da r. decisão de origem que deferiu a penhora de 15% de sua remuneração. A exequente, por sua vez, requer a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela executada. Pois bem. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, outrora, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "(...) a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos,subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º'. Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado. Desta feita, dou provimento ao Agravo de Petição da executada, para determinar a liberação da penhora que recaiu sobre a remuneração da executada, bem como sejam liberadas quantias eventualmente penhoradas a título de salário. Pelas mesmas razões, desprovejo o Agravo de Petição interposto pela exequente, mantendo-se a impenhorabilidade do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela ré." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CARLA AVILA DA SILVA - LUCINEIDE ALVES DE MATOS - MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 0000477-71.2017.5.02.0252 AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE MATOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6111b62 proferido nos autos. AP 0000477-71.2017.5.02.0252 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LUCINEIDE ALVES DE MATOS MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Parte: ESTADO DE SAO PAULO Parte: Advogado(s): HELEN CARLA AVILA DA SILVA TAYNA SOARES ZENERATTO (SP443747) Parte: Advogado(s): MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ARNALDO GARCIA VALENTE (SP91203) Parte: NEIDE AVILA DA SILVA Parte: SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO O recurso de revista do reclamante trata de "POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APOSENTADORIA E/OU SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "3. Juízo de mérito. Penhora de salário. Penhora de benefício previdenciário Insurge-se a executada em face da r. decisão de origem que deferiu a penhora de 15% de sua remuneração. A exequente, por sua vez, requer a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela executada. Pois bem. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, outrora, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "(...) a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos,subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º'. Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado. Desta feita, dou provimento ao Agravo de Petição da executada, para determinar a liberação da penhora que recaiu sobre a remuneração da executada, bem como sejam liberadas quantias eventualmente penhoradas a título de salário. Pelas mesmas razões, desprovejo o Agravo de Petição interposto pela exequente, mantendo-se a impenhorabilidade do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela ré." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE ALVES DE MATOS - HELEN CARLA AVILA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 0000477-71.2017.5.02.0252 AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE MATOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6111b62, proferido nos autos. AP 0000477-71.2017.5.02.0252 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LUCINEIDE ALVES DE MATOS MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Parte: ESTADO DE SAO PAULO Parte: Advogado(s): HELEN CARLA AVILA DA SILVA TAYNA SOARES ZENERATTO (SP443747) Parte: Advogado(s): MONTANINI'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ARNALDO GARCIA VALENTE (SP91203) Parte: NEIDE AVILA DA SILVA Parte: SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO O recurso de revista do reclamante trata de "POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APOSENTADORIA E/OU SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "3. Juízo de mérito. Penhora de salário. Penhora de benefício previdenciário Insurge-se a executada em face da r. decisão de origem que deferiu a penhora de 15% de sua remuneração. A exequente, por sua vez, requer a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela executada. Pois bem. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, outrora, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "(...) a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos,subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º'. Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado. Desta feita, dou provimento ao Agravo de Petição da executada, para determinar a liberação da penhora que recaiu sobre a remuneração da executada, bem como sejam liberadas quantias eventualmente penhoradas a título de salário. Pelas mesmas razões, desprovejo o Agravo de Petição interposto pela exequente, mantendo-se a impenhorabilidade do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela ré." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE AVILA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0213100-15.2005.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: JOSE FELIX DE LIMA Destinatário: JOSE DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) . Pesquisa protocolizada. SANTOS/SP, 17 de julho de 2025. ANA CLARA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS SANTOS
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