Gilca Evangelista

Gilca Evangelista

Número da OAB: OAB/SP 091216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT4, TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: GILCA EVANGELISTA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000582-94.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.j. de Azevedo Paganin e Cia. Ltda - Vistos. Como é cediço, a citação/intimação por hora certa é ato discricionário do oficial de justiça no momento do cumprimento do ato optará ou não por procedê-la. Todavia, nada impede a parte de ventilar tal suspeita, de forma que ele possa repetir a diligência observando a pertinência da aplicação do disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. Repita-se o ato com as advertências aqui dispostas, intimando-se para recolhimento da diligência dos Oficiais de Justiça, se o caso. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014057-18.2016.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - N.E. - P.G.H.E. e outros - N.D.C. - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 612/614 porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo e, no momento seguinte, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o trecho da sentença conforme segue: "Diante da sucumbência experimentada, custas e despesas pela parte autora a quem condeno a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa" (CPC, art. 85, §2°). Quanto ao mais, fica mantida a sentença de fls. 607/609 tal qual como lançada. Intime-se. - ADV: GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000582-94.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.j. de Azevedo Paganin e Cia. Ltda - Vistos. Como é cediço, a citação/intimação por hora certa é ato discricionário do oficial de justiça no momento do cumprimento do ato optará ou não por procedê-la. Todavia, nada impede a parte de ventilar tal suspeita, de forma que ele possa repetir a diligência observando a pertinência da aplicação do disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. Repita-se o ato com as advertências aqui dispostas, intimando-se para recolhimento da diligência dos Oficiais de Justiça, se o caso. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014057-18.2016.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - N.E. - P.G.H.E. e outros - N.D.C. - Vistos. Encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao MM. Juiz de Direito que proferiu a r. sentença embargada. Intimem-se. - ADV: GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP), GILCA EVANGELISTA (OAB 91216/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001243-63.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON VIEIRA CPF: 026.218.231-90 e outros RÉU: ANAFETAL ALVES DA SILVA CPF: 240.004.006-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. IMPUGNAÇÃO À PENHORA Cuida-se de ação de execução na qual foi pretendida a penhora de imóvel urbano, tendo a parte executada, diante disto, aduzido a impenhorabilidade, alegando tratar-se de bem de família. É o breve resumo, PASSO A DECIDIR: Pois bem, o bem de família, como previsto no art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Com efeito, depreende-se que o legislador instituiu dois requisitos para que o imóvel seja reconhecido como bem de família e, portanto, acobertado pela impenhorabilidade, quais sejam: a) ser ele o único imóvel do devedor e; b) que seja utilizado pela entidade familiar como moradia. No mesmo sentido, frisa-se, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete ao executado comprovar que o bem objeto da penhora, de fato, se enquadra nos requisitos legais estabelecidos nos arts. 1º e 5º da lei n. 8.009/1990. Comprovado que o imóvel é o único utilizado como residência do núcleo familiar, evidente seu caráter impenhorável atribuível pela Lei nº 8.009/1990. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.308563-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024). (Grifou-se). No presente caso, embora tenha aduzido a impenhorabilidade, a parte executada não apresentou nenhum documento comprobatório, limitando-se a requerer que este juízo determine a expedição de mandado de constatação visando identificar se o bem é ou não de família, conquanto, sem o mínimo esforço na comprovação da sua alegação, não se mostra plausível a expedição. Vale dizer, a parte executada é a principal interessada em comprovar que o bem penhorado é de família e não pode transferir esse ônus para o Poder Judiciário, mormente porque poderia juntar comprovantes de consumo de água, energia e internet, além de imagens e certidões de não propriedade de bens imóvel, que, inclusive, foi determinada por este juízo anteriormente. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Intimem-se. Cumpra-se. 2. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E EXCESSO DE PENHORA Inicialmente, CERTIFIQUE a Secretaria do Juízo a tempestividade da impugnação à avaliação, visto que a avaliação foi realizada em dezembro de 2024 e apenas em março de 2025 é que a parte executada opõe a impugnação. Ressalto que a petição de ID 10379950665, embora nominada como impugnação à avaliação, limitou-se a apresentar os argumentos de impugnação à penhora, já apreciado, e a alegação de excesso. Quanto ao excesso, contudo, ressalto que a parte executada deixou de apresentar bem passível de penhora em substituição, razão pela qual, em que pese a menor onerosidade da execução, ausente alternativas à satisfação do crédito, MANTENHO a penhora. Caso tempestiva a impugnação à avaliação, conclusos para nomeação e perito avaliador, previamente a hasta. Caso intempestiva a impugnação à avaliação, deixo de conhecê-la, devendo ser cumpridos os atos de hasta conforme item "3". 3. PRÓXIMOS ATOS Inexistindo cálculo atualizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Em se tratando de bem imóvel, e igualmente inexistindo nos autos, intime-se também para, no mesmo prazo, apresentar a matrícula atualizada desse. Caso a última avaliação tenha superado 1 (um) ano, expedir novo mandado de avaliação dos bens penhorados, com vista geral. Não havendo impugnação à avaliação, designar datas para realização das hastas públicas, tomando-se as providências inseridas nos artigos 886 e 887 do CPC. A fim de dar efetividade a execução em tela nomeio leiloeiro oficial o Sr. JOSÉ ANTÔNIO RODOVALHO JÚNIOR (Leilões Judiciais Serrano), que encontra-se cadastrado no Sistema AJ, com endereço profissional Rua Tenente Virmondes, n.º 487, apartamento 102, CEP: 38400-100, na Uberlândia-MG (tel.: (34) 9.9267-6852). Intimar as partes sobre a nomeação. Acordes, intimar o leiloeiro para designar as datas para a realização das hastas públicas, confeccionar os editais, e providenciar as publicações. O leiloeiro deverá informar à secretaria do juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, as respectivas datas para a realização das hastas públicas, entregando na mesma oportunidade (por meio eletrônico) cópias do edital, sendo uma para os autos, outra para ser encaminhada para a publicação no Diário Oficial e a última para ser afixada no mural existente no Fórum. Feito, o leiloeiro deverá cumprir na íntegra o disposto no art. 884 do CPC. Caso seja exitosa a hasta pública deverá o leiloeiro lavrar o auto de arrematação, nos termos do art. 693 do CPC. Desde já fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a qual deverá ser paga pelo arrematante. A comissão do leiloeiro só é devida, efetivamente, quando obter êxito no leilão ou praça. O desfazimento da alienação por fato da justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (RST 171/155). Intime-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012869-09.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Carlos Alberto Moussalli Martins - Apelado: Avelino Isaias dos Santos e outro - Magistrado(a) Mauricio Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AÇÃO RESCISÓRIA. O AUTOR ALEGA QUE A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA É DE MÉRITO E PASSÍVEL DE RESCISÃO, ALÉM DE APONTAR ERRO DE FATO NA DECISÃO RESCINDENDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO IMPÕE SE VERIFICAR A CORREÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. COMPETE AO SEGUNDO GRAU (CÂMARAS OU GRUPO DE CÂMARAS) O JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, AINDA QUE CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NO CASO, PARA ALÉM DE AÇÃO TER SIDO AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU, APONTOU O AUTOR COMO DECISÃO RESCINDENDA UMA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FORA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. NÃO BASTASSE ISSO, A DECISÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE BEM, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, NÃO É DE MÉRITO E NÃO SE SUJEITA À VIA RESCISÓRIA. A ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO CONTROVERTIDA ERA A NATUREZA DO BEM IMÓVEL PENHORADO, E A INTERPRETAÇÃO DE PROVAS NÃO CONFIGURA ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE ERA DE RIGOR. IV. DISPOSITIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Ruback Courbassier (OAB: 260585/SP) - Gilca Evangelista (OAB: 91216/SP) - 4º andar
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