Alena Assed Marino Saran

Alena Assed Marino Saran

Número da OAB: OAB/SP 091230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alena Assed Marino Saran possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TRT15, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT4, TRT15, TJPR, TJMG, TJSP, TRT12
Nome: ALENA ASSED MARINO SARAN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010372-09.2014.5.15.0120 AUTOR: MAURILIO MONTI VARANDAS RÉU: CONSTRUTORA RV LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748187e proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular WRDA Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO MONTI VARANDAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003918-61.2014.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de São Paulo - Nelisul Indústria e Comércio de Polpas de Frutas Ltda ME - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002188-75.2012.5.15.0042 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 11ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025664-54.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Eurípedes França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. José Eurípedes França, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual comum [Vara da Fazenda Pública], contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, também com qualificação e representação. Questiona-se a cobrança do tributo estadual sobre a conta de energia elétrica, alegando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias [ICMS] na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão [TUST] e na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição [TUSD]. Pediu-se a tutela. Pediu-se a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. Interposição de agravo na forma de instrumento (fls. 184/216) e provimento (fls. 290/297) pelo v. acórdão. Suspensão determinada, inicialmente pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR Tema 9 | Feito nº 246948-26.2016.8.26.0000]. Depois, a matéria foi assumida pelo C. Superior Tribunal de Justiça [Tema 986 | Esp. 1.692.023/MT; REsp. 1.699.851/TO e EREsp, 1.163.020/RS], modificando a fonte determinante da suspensão no território nacional. Levantamento da suspensão com notícia sobre o julgamento do Tema 986, com perda superveniente do objeto do Incidente. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Trata-se de ação onde a parte requerente pretende o reconhecimento da não incidência do imposto de circulação de mercadorias (ICMS) sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), limitando a incidência do imposto, única e exclusivamente, à parcela de energia elétrica efetivamente consumida [artigo 15, §6º, da Lei nº 9.074/1995 | "Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências"]. Inicialmente, a questão relativa à inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição(TUSD) e do uso do sistema de transmissão (TUST) da energia elétrica na base de cálculo do ICMS foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 | Tema 9], encerrado sem julgamento do mérito. Depois, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil [Tema 986] e a questão foi decidida pela Corte Superior. Fixou-se a seguinte tese. "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo o julgamento do REsp. 1.163.020, em 27/03/2017, como marco, de modo que até essa data, os consumidores de energia elétrica eventualmente beneficiados recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, passando somente a recolher com a inclusão de tais tarifas a partir da data da publicação do referido acórdão, que se deu em 19/03/2024. Cita-se. "O MinistroRelatorHerman Benjaminlavrou o acórdão consignando o seguinte:1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada". Tem-se, portanto, que a modulação dos efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial ou d) com ajuizamento de demanda onde a tutela de urgência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso, houve ajuizamento da demanda (ação), porém a medida de tutela não foi apreciada (ou deferida) antes da suspensão do feito, motivo pelo qual a parte requerente não se beneficia da modulação de efeitos mencionada. Tratando-se de precedente com força vinculante (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil) e não sendo caso de aplicação da modulação dos efeitos da referida decisão, os pedidos devem ser rejeitados. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente as pretensões [ação declaratória com preceito obrigacional], formalizadas pela parte requerente José Eurípedes França contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) de energia elétrica lançadas na fatura de consumo do contribuinte [C. Superior Tribunal de Justiça | Tema 986]. Sucumbência Descabe a condenação nas verbas de sucumbência, pois não formalizada a relação jurídico processual. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 496 do Código de Processo Civil]. Custas Finais Após o trânsito em julgado, se o caso, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Arquivamento Havendo pagamento ou não sendo caso para cobrança de custas finais, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de julho de 2025. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047267-29.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Edilena Marcon Zeoti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044403-84.2006.8.26.0506 (2499/2006) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010346-38.2016.5.15.0153 AUTOR: VILMA DE JESUS SANTOS RÉU: GA2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cd808 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve a exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. Providencie a Secretaria o retorno dos autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, tendo em vista que a Exequente já havia sido expressamente intimada sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição e de que o peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade não provocaria qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, como foi o caso, pois indeferidas todas as medidas postuladas na petição de ID. 90244a8. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DE JESUS SANTOS
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