Josue Henrique Castro

Josue Henrique Castro

Número da OAB: OAB/SP 091237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF6, TJMS, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: JOSUE HENRIQUE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003724-91.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AVANT AGROQUIMICA LTDA. CPF: 06.351.305/0001-24 CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado Ficam as partes intimadas acerca da sentença retro proferida. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027412-72.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANA MARIA PAJARO DE SOUSA CPF: 066.920.026-30 MAURO JOSE DE SOUSA CPF: 036.240.646-49 Vista ao inventariante para promover o envio do formal. Os procuradores podem imprimir as peças necessárias (art. 655 do CPC), com o cuidado de ordená-las cronologicamente e realizar o download das peças a fim de constar no rodapé de todas elas o número de ID. e assinatura digital respectiva, podendo levar o formal ao Cartório devido para registro. Havendo necessidade, providenciar as cópias, entregando-as à Secretaria para formalização. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007821-59.2024.8.16.0045   Processo:   0007821-59.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.065,91 Autor(s):   ELIVELTON PINHEIRO ALMEIDA Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA 1. Requerida apresentou depósito judicial alegando o cumprimento da condenação e o autor discordou do pagamento realizado. Ademais, foi interposto recurso da sentença prolatada, a qual, in tese, poderá ser modificada. Portanto, indefiro o levantamento de valores. 2. Diante do recurso apresentado, cumpram-se as determinações da seq.40. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de junho de 2025.   Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003698-59.2024.8.16.0193 Processo:   0003698-59.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$3.185,34 Autor(s):   ROSIMERI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s):   Recovery do Brasil Consultoria S/A   1. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas (seqs. 36.0 e 37.0), determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.  2. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação (seq. 27.1).   Da ilegitimidade passiva ad causam da ré e do pedido de inclusão de parte A ré alegou ser parte ilegítima para responder à presente demanda, visto se tratar de mera agência de cobrança, tendo apenas realizado a gestão da cobrança do crédito para o veículo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sem razão. A questão da legitimidade se refere à titularidade (ativa e passiva) da ação e consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe. Ainda, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Junior[1]:   "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte ilegítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.”   Portanto, afere-se a legitimidade sempre à luz de uma determinada situação. Na espécie, verifica-se que a dívida de R$ 3.185,34 está exposta na plataforma QueroQuitar, sob a gestão da ré, conforme documento de seq. 1.16, sendo o que basta para constatar sua legitimidade passiva. Ainda, a ré requereu a inclusão, no polo passivo, do suposto credor da dívida, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Com efeito, entendendo ser parte ilegítima, pode a ré indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, nos termos do art. 339 do CPC. Contudo, cabe ao autor aceitar a substituição processual ou não, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Como a parte autora deixou seu prazo para impugnar a contestação decorrer em branco (seq. 31.0), inviável o deferimento do pedido da ré. Assim, afasto as preliminares em tela.   Da ausência de interesse de agir A parte ré argumentou a falta de interesse de agir quanto ao pedido de danos morais, ponderando que não houve negativação do nome da autora, sendo que a plataforma QueroQuitar se trata apenas de módula de negociação on-line. Melhor sorte não lhe assiste, pelo simples fato de que a autora em nenhum momento afirmou que houve negativação de seu nome, além de não ter formulado qualquer pedido de indenização por danos morais.   Da suspensão processual em razão do REsp nº 2.092.190/SP Do cotejo dos autos, denota-se que a pretensão inicial visa declarar a inexigibilidade de débitos em nome da autora, lançados na plataforma de renegociação QueroQuitar, os quais ela alega já estarem prescritos. Correlato a tal ponto, há que se ressaltar que a controvérsia em questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, diante do REsp nº 2.092.190/SP (Tema nº 1264), a fim de “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos“. Ainda, houve determinação de suspensão “sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” (cf. decisão juntada à seq. 27.5). Assim, SUSPENDO o presente feito até a superveniência de julgamento do referido Tema, o qual deverá ser informado pelas partes. 3. Com a notícia de julgamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.     CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça   [1] In Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª edição, Ed. JusPODIVM, 2015, pág. 343.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0006187-02.2008.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Saulo Galvão Junior - Vistos. Tendo em vista a concordância com a proposta de acordo, manifeste-se o Banco do Brasil S/A. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Josue Henrique Castro (OAB: 91237/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000917-30.2025.8.16.0193 Processo:   0000917-30.2025.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$21.879,14 Autor(s):   Rodrigo da Paixão rocha Réu(s):   DIEGO LUIZ DA SILVA GETNINJAS S.A 1)-Diante da decisão proferida pelo relator no agravo de instrumento 0060116-77.2025.8.16.0000 na seq. 8.1, anote-se a concessão da Justiça gratuita em favor da parte autora. 1.1)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. 2)-Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 3)- Considerando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), em havendo cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação do meio eletrônico pela parte autora, CITE-SE a requerida, via sistema Projudi, no endereço cadastrado ou pelo meio eletrônico indicado pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15, que será agendada pelo Cejusc. Não havendo audiência ou autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no ato citatório as advertências de praxe. 3.1)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do CPC/15. 3.2)-Em observância ao artigo 3º, §3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 4)-Em relação ao procedimento da citação eletrônica, à Serventia para que realize a citação no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 4.1)- Consigne-se expressamente na diligência de citação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 4.2)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 4.3)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 4.4)- Caso não haja cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação de meio eletrônico pela parte autora, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 5)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 6)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 7)-Anotações necessárias quanto à seq. 15. 8)-Intime-se. Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019232-11.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualy Tec Caldeiraria Soluções Industriais Ltda. - Apelante: Planusi Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Vistos A apelação da ré (Qualy Tec - fls. 658/661) não foi preparada. Nessa situação, exigível o recolhimento do preparo certificado na planilha de fl. 735, mas em DOBRO, na forma do parágrafo 4º, do artigo 1007, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, pena de deserção. São Paulo, 17 de junho de 2025. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Josue Henrique Castro (OAB: 91237/SP) - João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Camila Fernandes Assan Bonini (OAB: 199614/SP) - Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Mateus Bueno Santos (OAB: 483562/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LUIS FERNANDO MARTINS; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S.A.; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci LUIS FERNANDO MARTINS Remessa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso no tocante ao pedido de produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Adv - JOSUE HENRIQUE CASTRO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LUIS FERNANDO MARTINS; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S.A.; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSUE HENRIQUE CASTRO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
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