Sonia Mendes De Souza

Sonia Mendes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 091262

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Mendes De Souza possui 120 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 120
Tribunais: TST, TRT1, STJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: SONIA MENDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69c94e proferido nos autos. Ante o determinado pela Corregedoria, estando a Juíza Vinculada em gozo de licença por período superior a 30 dias, converto o processo em diligencia a fim de que seja aberta conclusão para elaboração de sentença para a Juíza BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA. ccb NOVA IGUACU/RJ, 30 de julho de 2025. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOFORT SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69c94e proferido nos autos. Ante o determinado pela Corregedoria, estando a Juíza Vinculada em gozo de licença por período superior a 30 dias, converto o processo em diligencia a fim de que seja aberta conclusão para elaboração de sentença para a Juíza BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA. ccb NOVA IGUACU/RJ, 30 de julho de 2025. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA GOMES RANGEL
  4. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100073-23.2022.5.01.0206 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA BELICIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100073-23.2022.5.01.0206   AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA BELICIO ADVOGADO: Dr. MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO ADVOGADO: Dr. MURILO VOUZELLA DE ANDRADE   GMSPM/ivo/brf   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 875/884) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 870/871) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 874/849), em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Contraminuta apresentada às fls. 888/895. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 850/860) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 14/11/2024 e interposição do agravo de instrumento em 28/11/2023, tendo em vista os feriados nacionais nos dias 15 e 20 de novembro de 2023), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE”, “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por não observância do artigo 896, § 9º, da CLT. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que a Súmula 342 do TST autoriza os descontos de plano de saúde no salário do empregado. Reitera a violação da referida Súmula do TST. A transcrição realizada às fls. 840 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Insurge-se a recorrente contra a devolução dos descontos sob as rubricas ‘Desc. Insuf saldo’ e ‘Copart Amil’, ao fundamento de que o reclamante usufruiu do plano de saúde no período em que esteve afastado pelo INSS, mesmo não quitando com a sua cota-parte, sendo que: ‘...a insuficiência de saldo corresponde ao acúmulo de benefícios, tais como seguro de vida individual, alimentação antecipada, transporte antecipado, entre outros...’ (id. 58d052e). Sem razão a reclamada. O artigo 462 da CLT reservou o seguinte tratamento à matéria: ‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, acordo ou convenção coletiva.’ Da leitura do dispositivo transcrito, é possível verificar que, como regra, o empregador somente pode efetuar descontos nos vencimentos do empregado em caso de adiantamento de salário, conforme previsão legal (por exemplo, o §1º do art. 462 da CLT), ou quando assim restar autorizado por acordo ou convenção coletiva. No caso em exame, não restou comprovada nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação. Em acréscimo, é relevante o fato de que, no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a ré efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário (recibo no id. d323a5c), o que não pode prosperar. Em seguida, verifica-se que a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, como acima transcrito, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’, ônus que competia à mesma nos termos do art. 818, II, da CLT. Nego provimento” (Fls. 816/817 – destaques acrescidos).   Como se percebe, o Regional assentou que houve descontos indevidos no salario do reclamante, uma vez que i) não restou comprovada nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação; ii) no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a reclamada efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário; e iii) a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’. Delineado esse quadro, para reconhecer a regularidade dos descontos efetuados, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Regional assentou que “descabe manifestação acerca da Súmula 342, do C. TST, uma vez que apenas o desconto a título de coparticipação foi reconhecido como ilícito e não aquele referente ao custeio do plano de saúde (‘desc.AssisMed-Acumulado’), o qual foi considerado legítimo pela sentença de primeiro grau (Id. 1869ff9)” (fls. 829). Verifica-se que a reclamada não impugnou especificamente esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, diante da ausência de dialeticidade. No mesmo sentido, a reclamada não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de que é ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destaques nossos). Ou seja, o dispositivo referido exige que a parte motive o recurso de revista, demonstre analiticamente a violação ou a contrariedade indicada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumprem a referida exigência. Isso porque, ao lado da obrigação do Magistrado de apresentar decisões fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição da República), existe o ônus da parte recorrente de apresentar os motivos pelos quais entende que a decisão deva ser reformada e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ou seja, o texto não pode ser genérico e os motivos do recurso devem estar vinculados aos fundamentos jurídicos expendidos no acórdão regional, no sentido de demonstrar por que devem ser afastados. Dessa forma, se subsistir um fundamento independente e suficiente sem impugnação, não terá sido cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, como na hipótese em análise. Logo, em razão dos citados óbices, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Moral. Requisitos”), foi denegado seguimento ao recurso de revista por não observância do artigo 896, §9º, da CLT. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que “o recorrido em momento algum fez prova de qualquer prejuízo que tenha sofrido ou que tenha sido afligido por qualquer dor, sofrimento, ou ter sido exposta a qualquer situação constrangedora que caracterizasse o dano moral, ensejador, a princípio, do direito a indenização”. Reitera sua alegação de violação dos artigos 5°, LV, da Constituição da República, 223-G e 818, I, da CLT e 373, I do CPC/2015. De plano, cumpre consignar que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pelo que a viabilidade recursal está adstrita à aferição de ofensa direta ao único dispositivo constitucional indicado (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). A transcrição realizada às fls. 843 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Danos morais. A recorrente insurge-se contra a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, em decorrência dos descontos indevidos efetivados no contracheque do reclamante. Dano moral, como se sabe, é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Decorre de fatos que denigrem, ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de banalizar-se o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais. Conforme já examinado no tópico anterior, o desconto efetuado pela empresa se revelou abusivo, longe, portanto, de se configurar como um ato lícito. Ressalte-se novamente que o reclamante recebeu apenas o valor de R$100,00 (id. D323a5c) quando do seu regresso ao trabalho após o término do benefício previdenciário (dezembro/2021). Assim, o procedimento patronal, ao não garantir o mínimo de subsistência ao trabalhador, é mais que suficiente para causar grave dano ao empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a procedência do pedido reparatório, inclusive quanto ao valor de R$ 3.000,00 fixado na primeira instância, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 223-G, § 1º da CLT, e a Súmula n.º 439 do C. TST. Nego provimento” (fls. 817/818).   Conforme visto no tema anterior, os descontos indevidos consistiram em i) inexistência nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação; ii) no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a reclamada efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário; e iii) a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’. Conforme tais premissas fáticas, verifica-se que ficou comprovado o constrangimento moral experimentado pelo reclamante, em especial pelo fato de ter recebido apenas cem reais de salário, em razão dos descontos salariais indevidos, ofendendo o seu direito ao mínimo existencial e a sua dignidade, a ponto de “causar grave dano ao empregado”, fazendo jus à indenização pelo dano moral que lhe foi causado. Visto isso, a indicação de violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse dispositivo constitucional não trata da matéria em comento (responsabilidade civil do empregador por danos morais causados ao empregado). No particular, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Diante da não demonstração de violação ao dispositivo constitucional mencionado, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que “No caso em apreço, a parte recorrente não logrou êxito na referida tarefa, já que não indicou qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.” (fls. 871). A reclamada impugna esse fundamento reiterando que demonstrou violação do artigo 791-A da CLT e divergência jurisprudencial. Todavia, os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Por conseguinte, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, no particular, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100073-23.2022.5.01.0206 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA BELICIO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100073-23.2022.5.01.0206   AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA BELICIO ADVOGADO: Dr. MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO ADVOGADO: Dr. MURILO VOUZELLA DE ANDRADE   GMSPM/ivo/brf   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 875/884) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 870/871) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 874/849), em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Contraminuta apresentada às fls. 888/895. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 850/860) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 14/11/2024 e interposição do agravo de instrumento em 28/11/2023, tendo em vista os feriados nacionais nos dias 15 e 20 de novembro de 2023), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE”, “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. Quanto ao primeiro tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista por não observância do artigo 896, § 9º, da CLT. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que a Súmula 342 do TST autoriza os descontos de plano de saúde no salário do empregado. Reitera a violação da referida Súmula do TST. A transcrição realizada às fls. 840 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Insurge-se a recorrente contra a devolução dos descontos sob as rubricas ‘Desc. Insuf saldo’ e ‘Copart Amil’, ao fundamento de que o reclamante usufruiu do plano de saúde no período em que esteve afastado pelo INSS, mesmo não quitando com a sua cota-parte, sendo que: ‘...a insuficiência de saldo corresponde ao acúmulo de benefícios, tais como seguro de vida individual, alimentação antecipada, transporte antecipado, entre outros...’ (id. 58d052e). Sem razão a reclamada. O artigo 462 da CLT reservou o seguinte tratamento à matéria: ‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, acordo ou convenção coletiva.’ Da leitura do dispositivo transcrito, é possível verificar que, como regra, o empregador somente pode efetuar descontos nos vencimentos do empregado em caso de adiantamento de salário, conforme previsão legal (por exemplo, o §1º do art. 462 da CLT), ou quando assim restar autorizado por acordo ou convenção coletiva. No caso em exame, não restou comprovada nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação. Em acréscimo, é relevante o fato de que, no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a ré efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário (recibo no id. d323a5c), o que não pode prosperar. Em seguida, verifica-se que a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, como acima transcrito, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’, ônus que competia à mesma nos termos do art. 818, II, da CLT. Nego provimento” (Fls. 816/817 – destaques acrescidos).   Como se percebe, o Regional assentou que houve descontos indevidos no salario do reclamante, uma vez que i) não restou comprovada nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação; ii) no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a reclamada efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário; e iii) a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’. Delineado esse quadro, para reconhecer a regularidade dos descontos efetuados, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Regional assentou que “descabe manifestação acerca da Súmula 342, do C. TST, uma vez que apenas o desconto a título de coparticipação foi reconhecido como ilícito e não aquele referente ao custeio do plano de saúde (‘desc.AssisMed-Acumulado’), o qual foi considerado legítimo pela sentença de primeiro grau (Id. 1869ff9)” (fls. 829). Verifica-se que a reclamada não impugnou especificamente esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, diante da ausência de dialeticidade. No mesmo sentido, a reclamada não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de que é ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destaques nossos). Ou seja, o dispositivo referido exige que a parte motive o recurso de revista, demonstre analiticamente a violação ou a contrariedade indicada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumprem a referida exigência. Isso porque, ao lado da obrigação do Magistrado de apresentar decisões fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição da República), existe o ônus da parte recorrente de apresentar os motivos pelos quais entende que a decisão deva ser reformada e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ou seja, o texto não pode ser genérico e os motivos do recurso devem estar vinculados aos fundamentos jurídicos expendidos no acórdão regional, no sentido de demonstrar por que devem ser afastados. Dessa forma, se subsistir um fundamento independente e suficiente sem impugnação, não terá sido cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, como na hipótese em análise. Logo, em razão dos citados óbices, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Moral. Requisitos”), foi denegado seguimento ao recurso de revista por não observância do artigo 896, §9º, da CLT. A reclamada impugna esse fundamento. Assevera que “o recorrido em momento algum fez prova de qualquer prejuízo que tenha sofrido ou que tenha sido afligido por qualquer dor, sofrimento, ou ter sido exposta a qualquer situação constrangedora que caracterizasse o dano moral, ensejador, a princípio, do direito a indenização”. Reitera sua alegação de violação dos artigos 5°, LV, da Constituição da República, 223-G e 818, I, da CLT e 373, I do CPC/2015. De plano, cumpre consignar que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pelo que a viabilidade recursal está adstrita à aferição de ofensa direta ao único dispositivo constitucional indicado (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). A transcrição realizada às fls. 843 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Danos morais. A recorrente insurge-se contra a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, em decorrência dos descontos indevidos efetivados no contracheque do reclamante. Dano moral, como se sabe, é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Decorre de fatos que denigrem, ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de banalizar-se o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais. Conforme já examinado no tópico anterior, o desconto efetuado pela empresa se revelou abusivo, longe, portanto, de se configurar como um ato lícito. Ressalte-se novamente que o reclamante recebeu apenas o valor de R$100,00 (id. D323a5c) quando do seu regresso ao trabalho após o término do benefício previdenciário (dezembro/2021). Assim, o procedimento patronal, ao não garantir o mínimo de subsistência ao trabalhador, é mais que suficiente para causar grave dano ao empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a procedência do pedido reparatório, inclusive quanto ao valor de R$ 3.000,00 fixado na primeira instância, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 223-G, § 1º da CLT, e a Súmula n.º 439 do C. TST. Nego provimento” (fls. 817/818).   Conforme visto no tema anterior, os descontos indevidos consistiram em i) inexistência nos autos a utilização do plano pelo autor no período de gozo do benefício previdenciário a justificar o desconto a título de coparticipação; ii) no mês de dezembro de 2021, logo após o autor retornar de licença médica, a reclamada efetuou desconto de valor total ao ponto de o autor ter recebido apenas R$ 100,00 de salário; e iii) a reclamada utilizou termos genéricos tanto na defesa quanto nas razões de recurso, sem especificar quais seriam os gastos cumulados pelo empregado durante o período de afastamento a fim de justificar os descontos efetuados sob a rubrica ‘Desc.Insuf.Saldo’. Conforme tais premissas fáticas, verifica-se que ficou comprovado o constrangimento moral experimentado pelo reclamante, em especial pelo fato de ter recebido apenas cem reais de salário, em razão dos descontos salariais indevidos, ofendendo o seu direito ao mínimo existencial e a sua dignidade, a ponto de “causar grave dano ao empregado”, fazendo jus à indenização pelo dano moral que lhe foi causado. Visto isso, a indicação de violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse dispositivo constitucional não trata da matéria em comento (responsabilidade civil do empregador por danos morais causados ao empregado). No particular, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Diante da não demonstração de violação ao dispositivo constitucional mencionado, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que “No caso em apreço, a parte recorrente não logrou êxito na referida tarefa, já que não indicou qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.” (fls. 871). A reclamada impugna esse fundamento reiterando que demonstrou violação do artigo 791-A da CLT e divergência jurisprudencial. Todavia, os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Por conseguinte, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, no particular, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA BELICIO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d09ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, adequados à Sentença de #id:b9bb0d2 e ao Acórdão de #id:8b2cb47, pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. Após, à contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d09ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, adequados à Sentença de #id:b9bb0d2 e ao Acórdão de #id:8b2cb47, pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. Após, à contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c7f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MAURICIO SILVA SEVERIANO DOS SANTOS em face de TRANS RUSSELL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor dos advogados de cada uma das Reclamadas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais de R$ 544,39, calculadas sobre o valor da causa de R$ 27.219,50, isento o Reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SILVA SEVERIANO DOS SANTOS
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