Dimas Alberto Alcântara

Dimas Alberto Alcântara

Número da OAB: OAB/SP 091308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Alberto Alcântara possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRT4, STJ, TRF3
Nome: DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409627-72.1998.8.26.0053 (053.98.409627-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geni Rossi Barboza - - Vera Lucia Birolli - - Elvira de Almeida Fischer - - Terezinha Antunes de Oliveira - - R.d. Industria Química Ltda - - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - Cessionaria Intermediária - - Toke e Crie Com. Imp. Exp. Ltda - - Best-Pack Brasil Embalagens de Proteção Ltda - - Trefilação Bandeirante Ltrda. - - Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda. - - Radar Gestão em Créditos Tributários ltda ( Cedente: Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda) Cessionaria Final - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - Remaster Floor & Ceiling Solutions (cessinária) (cedente: Maria Herminia Alves de Carvalho) - - Blueplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda (cedente Radar Gestão em Cerd Trib Ltda,cdt org Conceição Aparecida) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI - EPP (cedente : Class Net Eirelli , cedente originário: Cristina Ap. Nogueira) e outros - Trefilação Bandeirante Ltda. - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - Febel Imobiliaria Ltda - - Silvio Vinicius Largacha Jubilut - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1. Fls. 2.322/23: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação cível ora informada pelo douto patrono peticionante (Processo nº 1089414-17.2022.8.26.0100), o que deverá ser informado nestes autos, oportunamente. 1.1. Consigno que, até lá, devem permanecer retidos os valores de titularidade da cedente TEREZINHA ANTUNES DE OLIVEIRA (70%). 2. Fls. 2.331: Nada a prover, haja vista a desistência apresentada a fl. 2.334 e o teor da certidão de fl. 2.333. 3. Fls. 2.334: Ciente. A cessionária LUGUEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA informa que todos os créditos aos quais fazia jus no corrente feito - cedidos por ELSA CATARINA FLORIANO RODRIGUES - já foram integralmente por ela levantados, a significar, então, que não mais possui interesse em integrar a corrente lide. 3.1. Isto posto, proceda-se à baixa da cessionária, e de seus patronos, no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ, a fim de que não mais recebam publicações relacionadas ao corrente feito. 4. Por derradeiro, manifestem-se os demais interessados sobre os valores retidos nos autos, em nome das demais exequentes (fls. 2.317/19). Prazo: 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), WILSON SEVERO MARQUES DOS SANTOS (OAB 32695/SP), WILSON SEVERO MARQUES DOS SANTOS (OAB 32695/SP), WILSON SEVERO MARQUES DOS SANTOS (OAB 32695/SP), WILSON SEVERO MARQUES DOS SANTOS (OAB 32695/SP), WILSON 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409627-72.1998.8.26.0053 (053.98.409627-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geni Rossi Barboza - - Vera Lucia Birolli - - Elvira de Almeida Fischer - - Terezinha Antunes de Oliveira - - R.d. Industria Química Ltda - - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - Cessionaria Intermediária - - Toke e Crie Com. Imp. Exp. Ltda - - Best-Pack Brasil Embalagens de Proteção Ltda - - Trefilação Bandeirante Ltrda. - - Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda. - - Radar Gestão em Créditos Tributários ltda ( Cedente: Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda) Cessionaria Final - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - Remaster Floor & Ceiling Solutions (cessinária) (cedente: Maria Herminia Alves de Carvalho) - - Blueplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda (cedente Radar Gestão em Cerd Trib Ltda,cdt org Conceição Aparecida) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI - EPP (cedente : Class Net Eirelli , cedente originário: Cristina Ap. Nogueira) e outros - Trefilação Bandeirante Ltda. - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - Febel Imobiliaria Ltda - - Silvio Vinicius Largacha Jubilut - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1. Fls. 2.322/23: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação cível ora informada pelo douto patrono peticionante (Processo nº 1089414-17.2022.8.26.0100), o que deverá ser informado nestes autos, oportunamente. 1.1. Consigno que, até lá, devem permanecer retidos os valores de titularidade da cedente TEREZINHA ANTUNES DE OLIVEIRA (70%). 2. Fls. 2.331: Nada a prover, haja vista a desistência apresentada a fl. 2.334 e o teor da certidão de fl. 2.333. 3. Fls. 2.334: Ciente. A cessionária LUGUEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA informa que todos os créditos aos quais fazia jus no corrente feito - cedidos por ELSA CATARINA FLORIANO RODRIGUES - já foram integralmente por ela levantados, a significar, então, que não mais possui interesse em integrar a corrente lide. 3.1. Isto posto, proceda-se à baixa da cessionária, e de seus patronos, no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ, a fim de que não mais recebam publicações relacionadas ao corrente feito. 4. Por derradeiro, manifestem-se os demais interessados sobre os valores retidos nos autos, em nome das demais exequentes (fls. 2.317/19). Prazo: 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. 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  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2927274/SP (2025/0161268-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BIATEX IMPREGNADORA LTDA ADVOGADOS : DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA - SP091308 RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - SP213576 DOUGLAS BUENO BARBOSA - SP206415 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003134-62.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIMAS ALBERTO ALCANTARA - SP91308-A, RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à compensação nos termos da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa 2.055/2021, e determinar que a autoridade impetrada permita a habilitação do crédito no processo administrativo fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que diz respeito à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Inicialmente, reporto-me ao teor das informações prestadas pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, especialmente no tocante à responsabilidade da autoridade impetrada sobre a análise dos pedidos de habilitação de crédito, como se pode conferir, "in verbis"; "(...) De plano, vale destacar que a Receita Federal do Brasil, através da Portaria SRRF08 nº 39, de 12/04/2020, entendeu por bem centralizar a análise dos pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado no Estado de São Paulo/SP, na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, sem, contudo, alterar o domicílio fiscal do contribuinte. Tendo em vista que a autoridade impetrada indeferiu a pretensão do contribuinte, ora impetrante, de habilitação de crédito, entendo que está correta a indicação da autoridade apontada como coatora, não havendo necessidade da inclusão do Delegado responsável pelo domicílio fiscal da impetrante. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, que regulamenta a matéria, assim dispõe: "Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de: I - restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB; II - restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS); III - ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e IV - reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade." Com efeito, o capítulo VI, da mesma instrução normativa, estabelece como se realizará a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado: "CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º." Dessa forma, nos termos do art. 102, da IN RFB nº 2055/2021, somente após a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal a declaração de compensação decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será recepcionada pela Receita Federal. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral quando do julgamento do Tema 1.119 nos autos do ARE 1.293.130 no seguinte sentido: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Portanto, o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida nos autos do processo administrativo de habilitação de crédito protocolado pela impetrante, está em descompasso com a decisão da Corte Suprema, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 927, III, do CPC.” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985154/SP (2025/0243402-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUPORINI DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADOS : DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA - SP091308 RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - SP213576 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5000497-41.2023.4.03.6130 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NOVATOS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5009955-52.2022.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAQUAQUECETUBA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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