Elenice Liria Luz
Elenice Liria Luz
Número da OAB:
OAB/SP 091313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elenice Liria Luz possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TRT9
Nome:
ELENICE LIRIA LUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017216-25.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - Maria Ines Graciano Fioravante - Ciência à parte interessada da expedição do(s) MLE(s) no Portal de Custas, conforme determinado, e de seu encaminhamento para conferência, finalização e posterior assinatura. Ciência, ainda, de que o valor exato creditado na conta do(s) beneficiário(s) (valor do depósito/crédito com acréscimos legais) pode ser consultado diretamente no site do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/). O número da conta judicial pode ser obtido consultando-se o ID constante da guia de depósito judicial (na página do processo onde consta o comprovante do depósito efetuado pela parte) ou, tratando-se de bloqueio via sistema SISBAJUD, no respectivo detalhamento onde consta a ordem de transferência. No site do Banco do Brasil, consultar em "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" e, com o número da conta em mãos, as informações sobre o resgate podem ser visualizadas em "Comprovante de resgate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo", informando-se o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is), o CPF do beneficiário e o período do resgate (da data em que o MLE foi expedido até em média 15 (quinze) dias depois, que é o prazo razoável para que tenha sido conferido, assinado e processado pelas instituições financeiras envolvidas). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de seguimento, inclusive sobre os depósitos efetuados (fls. 89/91) em conta judicial desse processo. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP), ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP), BRUNA VANESSA CRUZ (OAB 419212/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de n. 0029952-63.2024.8.16.0001 em que é autor ROGÉRIO CANHA e requeridas CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA. ROGÉRIO CANHA ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA. Narrou o autor que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida CLINIPAM, o qual previa a disponibilização de plano de saúde para sua família, incluindo seu sogro Izaias e sua sogra Ozail. Afirmou que em 05/06/2019 o sogro Izaias veio a óbito, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da cobrança referente ao falecido, no entanto, a requerida CLINIPAM esclareceu que, sendo o falecido titular, haveria o encerramento do plano da sogra, motivo pelo qual foi orientado a manter temporariamente o contrato. Asseverou que seguiu pagando as mensalidades, confiando na solução prometida pela operadora. Argumentou que, ao longo dos anos, as requeridas continuaram emitindo cobranças indevidas, mesmo cientes do óbito. Informou que, insatisfeito com os serviços prestados, migrou para outra operadora de saúde e em 02/02/2024 requereu junto à requerida HAPVIDA, gestora do grupo econômico pertencente à CLINIPAN, a devolução dos valores pagos indevidamente desde o falecimento de seu sogro. Pontuou que a requerida HAPVIDA indicou que o cancelamento do plano do falecido ocorreu em 05/06/2019, restando saldo a ser devolvido ao autor de R$ 39.019,68, propondo a compensação em mensalidades futuras. Sustentou que não aceitou tal proposta e requereu o reembolso direto, o que não ocorreu. Asseverou que as requeridas lucraram indevidamente com as cobranças e tentaram condicionar a devolução ao abatimento em mensalidades, mesmo após sua migração para outra operadora. Sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 2 pleiteou a inversão do ônus da prova e destacou a responsabilidade objetiva das requeridas. Frisou a ocorrência de dano material e ressaltou ser devida a devolução simples dos valores pagos antes da modulação dos efeitos da decisão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542/RS e em dobro a partir de 30/03/2021. Ressaltou a ocorrência de danos morais. Aduziu ser devida a inversão da cláusula penal que estabelece a incidência de juros de mora de 1% da data do inadimplemento. Sustentou a existência da relação de consumo e pleiteou a inversão do ônus probatório. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais referente à devolução simples dos valores cobrados indevidamente antes de 30 de março de 2021, e em dobro após essa data ou, subsidiariamente, a devolução simples do valor cobrado, totalizando R$ 42.556,47 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos); a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais); a inversão da cláusula penal moratória para que eventual condenação seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada parcela cobrada indevidamente, além de correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$101.012,94 (cento e um mil e doze reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos (seqs. 1.2/1.69). Deliberação de seq. 7.1 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citada (seq. 21.1), a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA apresentou contestação (seq. 22.1). Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que não há qualquer vínculo contratual com o autor. Meritoriamente, enfatizou que a contratação se deu com a requerida CLINIPAM e com Notre Dame Intermédica, empresas distintas da requerida HAPVIDA. Assegurou que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor exige que se identifique o fornecedor do serviço, o que no caso não inclui a requerida HAPVIDA. Salientou que inexiste comprovação nos autos de que tenha havido falha na prestação de serviços atribuível à empresa, nem qualquerPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 3 elemento que demonstre nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados. Apontou a ausência de provas, eis que o autor não apresentou documentos que comprovassem a participação da requerida HAPVIDA nos fatos narrados. Rechaçou a existência de dano moral indenizável, eis que não houve conduta ilícita por parte da requerida HAPVIDA, tampouco lesão que possa configurar violação à personalidade do autor. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documento (seq. 11.2 e seq. 22.2). Citada (seq. 20.1), a requerida CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (seq. 25.1). Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e o valor atribuído à causa. Em preliminar, aduziu a ilegitimidade passiva da requerida HAPVIDA. Meritoriamente, afirmou que ofereceu ao autor reembolso dos valores cobrados pelo falecido, mediante descontos nas mensalidades futuras, conforme política interna da empresa, no entanto, o autor cancelou seu plano de saúde em 12/08/2024, impossibilitando a solução oferecida. Frisou que a compensação em mensalidades é legítima e compatível com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Enfatizou que o método de compensação adotado é prática comum no setor de saúde suplementar, amparado pela boa-fé objetiva, cuja interrupção contratual frustrou a possibilidade da devolução. Asseverou que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, uma vez que não restou comprovado qualquer dano que extrapole o mero aborrecimento. Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pretendido pelo autor. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 25.2/25.5). Houve réplica (seq. 32.1 e 33.1). Instadas sobre provas (seq. 34), a parte autora e a requerida HAPVIDA requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 37.1 e 38.1). A requerida CLINIPAM não se manifestou (seq. 41). RELATEI. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 4 O pedido comporta julgamento antecipado por não haver interesse na produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 1 . DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida CLINIPAM insurgiu-se contra a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Todavia, trata-se de insurgência genérica, sem relação com as informações e prova documental relativas ao autor. À seq. 1.4/1.5, o autor comprovou documentalmente sua hipossuficiência, razão pela qual o benefício foi deferido à seq. 7.1. Tendo em vista que a insurgência não trouxe nada apto a afastar os fatos documentados, o benefício deve ser mantido. Rejeita-se, portanto, a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida CLINIPAM se insurgiu contra o valor da causa atribuído pelo autor, afirmando que o montante de R$ 101.012,94 (cento e um mil e doze reais e noventa e quatro centavos) é excessivo e desproporcional. Destacou que o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais. Com razão, a requerida. Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil/2015 que, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em complemento, estabelece o artigo 292, incisos V e VI, do referido diploma legal que, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O autor, embora tenha formulado pedido de devolução simples para os valores pagos até 30/03/2021, e em dobro somente para os valores pagos posteriormente a essa data, atribuiu o valor da causa, aparentemente, multiplicando o montante integral das devoluções pelo dobro (que estimou em R$ 42.556,47, sem 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 5 considerar as deduções — seq. 1.67) e, nesse cálculo, acrescentou o pedido de danos morais de R$ 15.900,00. Com isso, desconsiderou que, conforme seu próprio pedido expresso, apenas parte dos valores estaria sujeita à restituição em dobro. Concretamente, à luz da planilha e da memória de cálculos juntada aos autos (seq. 1.67 e 1.13), considerando as deduções (R$ -73,64 X 4 = R$ -294,56) e os acréscimos (R$ 24,55 × 3 = 73,65) constantes na planilha de seq. 1.13, conclui-se que os pagamentos realizados até fevereiro/2021 (competência paga em março/2021), sujeitos à devolução simples, totalizam R$ 15.273,75; ao passo que somente os pagamentos posteriores a 30/03/2021 (R$ 23.524,62), somados aos valores controvertidos (R$ 3.434,31), estariam sujeitos à devolução em dobro (R$ 26.958,93 x 2 = R$ 53.917,86). Assim, o valor correto do proveito econômico pretendido, incluindo o pedido de indenização por dano moral valorado em R$ 15.900,00, resulta na somatória de R$ 85.091,61 (R$ 15.273,75 + R$ 53.917,86 + R$ 15.900,00 = R$ 85.091,61). Acolhe-se, portanto, a impugnação ao valor da causa para que seja retificado para R$ 85.091,61. DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA Sustentaram as requeridas que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a justificativa de que ela não consta como parte nos contratos anexados à seq. 1.8/1.9, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. O autor, por sua vez, pontuou que a requerida HAPVIDA efetivamente participou da relação jurídica objeto da demanda, conforme demonstram as trocas de e- mails anexadas aos autos (seq. 1.11 e 1.12), a qual prestou informações sobre o pedido de reembolso e conduziu tratativas administrativas, o que comprovaria sua participação no caso concreto. O plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos 2 . Neste sentido: 2 Agravo de Instrumento Nº 70029503182, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/04/2009, Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2009.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 6 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 646359 SP 2014/0337679-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Destaquei. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nos termos do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços no mercado de consumo, abrangendo aqueles que, de qualquer forma, participam da execução ou intermediação da prestação do serviço ao consumidor. Ainda que a requerida HAPVIDA não figure expressamente nos contratos mencionados, sua atuação nas tratativas referentes ao reembolso demonstra seu interesse comercial e envolvimento direto na prestação dos serviços, razão pela qual é imperativa sua permanência no polo passivo da demanda, na forma do parágrafo único do artigo 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor 3 . Dessa forma, comprovada a participação da requerida HAPVIDA nas tratativas extrajudiciais e sua atuação na tentativa de solucionar a controvérsia, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo também ser rejeitada esta preliminar arguida pelas requeridas. DO MÉRITO 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 7 Cinge-se a controvérsia a averiguar a obrigatoriedade das requeridas na devolução de valores pagos e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ainda nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). Destaquei. A responsabilidade das requeridas é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, cujo afastamento do dever de indenizar ocorre quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, que a ocorrência decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Destaca-se que, embora não enumerada no artigo 14, §3º, do referido diploma legal, a ocorrência de força maior, assim como de caso fortuito, constituem-sePODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 8 causas excludentes do dever de indenizar, mesmo no âmbito das relações de consumo 4 . Quanto à inversão do ônus da prova, esta medida visa estabelecer o equilíbrio entre as partes, já que, nas relações de consumo, em geral, o consumidor é a parte mais fraca e vulnerável. Ademais, está condicionada à presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso em tela, porém, dados os limites das questões controvertidas e as provas coligidas aos autos, não se verifica desequilíbrio entre as partes para a produção probatória. Assim, não está presente o pressuposto básico justificador da inversão do ônus da prova. Sustentou o autor que firmou com a requerida CLINIPAM contrato de prestação de serviços em 15/07/2019, o qual previa plano de saúde para sua família, incluindo seu sogro. Asseverou que as requeridas, por aproximadamente 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, mantiveram a cobrança de parcelas referentes ao plano de saúde do seu sogro, Sr. Izaias, falecido em 05/06/2019, mesmo após a devida comunicação do óbito. Diante disso, requereu a restituição dos valores pagos, cumulado com indenização por danos morais. A requerida CLINIPAM, por sua vez, expôs que, ao identificar a cobrança indevida, ofereceu ao autor a devolução dos valores por meio de descontos nas mensalidades futuras, buscando solucionar a questão de forma extrajudicial, todavia, o próprio autor solicitou o cancelamento do contrato, tornando inviável a compensação na forma proposta. A requerida HAPVIDA enfatizou que não faz parte da relação contratual. Restou evidenciado que, entre as partes, houve a celebração do contrato prestação de serviços de assistência médica (seq. 1.9); que após o óbito do beneficiário Sr. Izaias em 05/06/2019 (seq. 1.10), manteve-se a emissão de cobranças relativas ao plano de saúde do falecido (seq.1.15/1.66); que, em troca de e-mails com o autor, a requerida CLINIPAM admitiu a existência de cobranças indevidas, razão pela 4 Apelação Cível Nº 70057850083, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 9 qual propôs a devolução dos valores mediante compensação em mensalidades futuras. Veja-se, por exemplo, o seguinte excerto de e-mail acostado à seq. 1.12: Nota-se que, à época, foi proposta a devolução de modo parcelado, sendo que a devolução seria de duas parcelas de R$3.526,00 e 32.486.70 a ser distribuído nas próximas 11 faturas. Em contestação (seq. 25.1, p. 6), foi explanado sobre esse ponto que: Após identificar o valor cobrado pelo falecido, a ré prontamente ofereceu ao autor o reembolso mediante desconto nas mensalidades futuras do plano, em estrita observância aos procedimentos habituais da empresa, que visam facilitar e agilizar a devolução ao consumidor. Ocorre que o autor cancelou o seu plano de saúde em 12/08/2024 (seq. 25.1, p. 6). De todo modo, restou demonstrado que o autor recusou a compensação ofertada e solicitou a devolução direta, além de ter descontinuado o contrato em 12/08/2014. Assim, não restou dúvidas de que, em relação ao período de 05/06/2019 a 06/2023, foi apurado pelas próprias requeridas um saldo a título de valores pagos indevidamente, razão pela qual propuseram devolução parcelada e compensação em faturas por vir. As requeridas não contestam a autenticidade das cominações por e- mail nem que foram informadas sobre a morte de um dos dependentes do titular.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 10 Outrossim, a proposta de devolução e compensação comprova ciência inequívoca do falecimento. Apenas se insurgem quanto à forma de devolução. Houve, portanto, cobrança indevida após terem sido informadas sobre a morte de um dos beneficiários. Conforme o artigo 6º do Código Civil, aplicável supletivamente à espécie, a existência da pessoa natural termina com a morte. Decorre desse preceito que, em contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato. No julgamento do REsp 1.879.005/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em o contrato de plano de saúde, é indevida a cobrança em relação a beneficiário falecido, pois, dada a natureza da obrigação contratual, esta se extingue com a morte, tendo efeito retroativo a partir do conhecimento do óbito pela operadora, sendo indevidas as cobranças posteriores. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e compensação de dano moral ajuizada em 09/06/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2019 e atribuído ao gabinete em 22/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a configuração do dano moral. 3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária. 4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento – presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) – para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado oPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 11 contrato de plano de saúde da esposa falecida. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Destaquei). 5 Posto isso, conclui-se que a manutenção de cobranças em relação a um dos beneficiários mesmo após a inequívoca ciência de seu falecimento configura cobrança manifestamente indevida, enquadrando-se no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual prevê reparação para cobrança de quantia indevida. Quanto à modalidade de devolução, analisando-se o instrumento contratual de seq. 1.9, não houve previsão contratual estabelecendo a devolução de valores na modalidade indicada pela requerida CLINIPAN. Ao impor, sem anuência prévia do consumidor, uma forma restritiva de devolução de valores — especialmente em desfavor do aderente e com grande vantagem para o fornecedor — incorre-se em evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à equidade contratual, ambos pilares do microssistema de proteção do consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ademais, o artigo 51, incisos I e IV, do mesmo código, reputam nulas de pleno direito as cláusulas que: “I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços” ; também são nulas as que: “ IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” . Também merece destaque o artigo 39, inciso V, da mesma legislação consumerista, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No caso em tela, a pretensão de condicionar a devolução de valores cobrados indevidamente à permanência no contrato e ao parcelamento em faturas futuras infringe tais preceitos e constitui-se em evidente abusividade. 5 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.879.005/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 20 nov. 2020. Publicado no DJe em 26 ago. 2020.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 12 No presente caso, a parte requerida reconheceu que houve pagamento indevido, razão pela qual havia proposto a devolução mediante abatimento de mensalidades. Entretanto, uma vez que ficou evidente a inviabilidade de devolução por meio de abatimento de mensalidades futuras, impõe-se que a devolução dos valores recebidos indevidamente deve ser feita na modalidade direta. Em relação ao valor, o autor pleiteou a devolução simples em relação aos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos após essa data. Com relação à repetição do indébito no âmbito das relações consumeristas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único 6 ), a restituição em dobro é a regra em favor do consumidor, ao passo que a devolução ocorrerá de forma simples apenas se houver engano justificável na cobrança reputada indevida. Segundo a tese firmada, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Da ratio decidendi do acórdão, extrai-se, ainda, que, ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva 7 . Ademais, o ônus da prova deverá recair sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Todavia, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do v. acórdão (30/03/2021): 6 Art. 42. [...] Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7 Informativo 803, do STJ, disponível em: TEXTO COMPLETO | Completo | Informativo de jurisprudência organizado por data (2020-). Acesso nesta data.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 13 “ Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão 8 ” . No caso em tela, os valores pagos indevidamente até 30/03/2021, conforme apontados na memória de cálculo (seq. 1.13) e na planilha (seq. 1.67), totalizaram R$ 15.273,75, abrangendo competências de junho/2019 a março/2021. Dado o próprio teor do pedido, a devolução desse montante deve se dar de forma simples. Com relação aos valores pagos após 30/03/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp n. 600.663/RS, segundo o qual, para cobranças posteriores àquela data (30/03/2021), é desnecessária a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, incidindo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse prisma, nas contestações (seqs. 22.1 e 25.1), as requeridas não alegaram erro justificável, nem desconhecimento sobre a morte do Sr. Izaias. Lado outro, a requerida CLINIPAM reconhece implicitamente ter ciência do falecimento ao confirmar que, após identificar a cobrança indevida relativa ao falecido, ofereceu ao autor a restituição dos valores pagos mediante descontos em mensalidades futuras. Assim, uma vez que as próprias interessadas em reivindicar a ocorrência de hipótese de engano justificável não a alegaram, impõe-se a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, à luz da modulação proposta no âmbito do mencionado AEREsp n. 600.663/RS. Para definir o valor a ser devolvido em dobro, deve-se ressalvar que, apesar do valor total objeto de tentativa de acordo para devolução na modalidade de abatimento de mensalidades ter sido calculado em R$ 39.019,68, o próprio autor informou que houve deduções (seq. 1.67), as quais não foram levadas em conta na exordial, todavia, já foram consideradas para fins de retificação do valor da causa. 8 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608-RS — DJe 30.3.2021.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 14 Destaca-se, ainda, que o cálculo apresentado pelo autor contempla, também, 03 (três) valores adicionais de R$ 1.144,77 cada um (seq. 1.67), relativos às competências de julho, agosto e setembro de 2023, somando R$ 3.434,31 a mais (1.144,77 × 3 = 3.434,31). Desse modo, os valores reconhecidos e os controvertidos pagos posteriormente a 30/03/2021 totalizam R$ 26.958,93, montante esse que deve ser vertido para o dobro (R$ 26.958,93 x 2 = R$ 53.917,86). Complementa-se que os referidos valores controvertidos de R$ 3.434,31, embora não tenham sido expressamente confessados pela parte requerida, foram documentalmente comprovados pelo autor (seq. 1.64/1.66), sem sofrer impugnação específica. Assim, o valor a ser devolvido de forma simples, sem prejuízo das atualizações monetárias, totaliza R$ 15.273,75 e o valor a ser devolvido de forma dobrada, relativo aos pagamentos efetuados após 30/03/2021, resulta em R$ 53.917,86, totalizando a quantia de R$ 69.481,72. A parte autora requereu, ainda, a aplicação de uma cláusula penal invertida. Pretende que a multa contratual originalmente estipulada em desfavor do consumidor seja invertida em benefício deste, em face do inadimplemento dos fornecedores. Verifica-se que tal pretensão não pode prosperar, pois configurar-se-ia verdadeiro bis in idem em face da condenação já imposta às requeridas. Com efeito, as fornecedoras já estão sendo condenadas à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, no montante de R$ 53.917,86, sanção esta que tem em si natureza punitiva e pedagógica, destinada também a compensar o consumidor pelos danos sofridos em decorrência da conduta irregular. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa e a dupla penalização pelo mesmo fato gerador, princípios que abarcam no microssistema consumerista. Entendimento diverso, além de resultar em dupla penalização pelo mesmo inadimplemento contratual (bis in idem), violaria, ainda, o princípio da proporcionalidade, configurando enriquecimento ilícito em favor do autor. Improcede, portanto, pedido de inversão da cláusula penal.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 15 Em relação aos danos morais, sustenta a parte autora que as cobranças dos valores durante anos causaram danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade 9 . No presente caso, houve mero descumprimento contratual incapaz de ensejar violação à honra, dignidade, dor, humilhação, constrangimentos, o que afasta a pretensão do autor. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO CANHA em face de CLINIPAM -- CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA para o fim de: a) condenar solidariamente as requeridas à devolução dos valores pagos antes de 30/03/2021, na forma simples, totalizando R$ 15.273,75 (quinze mil duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos); b) condenar solidariamente as requeridas à devolução do montante de R$ 26.958,93, pago após 30/03/2021, na forma dobrada, totalizando R$ 53.917,86 (cinquenta e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos). Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, na forma do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), contados a partir de cada desembolso indevido. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, em conformidade com o artigo 86, do Código de Processo Civil/2015, condeno o autor na proporção de 30% (trinta por cento) e as requeridas na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no 9 STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 17.06.2022.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ iv 16 artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Registro a confirmação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 85.091,61. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 16 de junho de 2025. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-88.2019.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Francisco Delgado - Maicon Ribeiro Delgado - Fica INTIMADO(A) o(a) inventariante a providenciar os documentos necessários no prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão: Fica INTIMADO o inventariante a providenciar os documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos da certidão: Certifico e dou fé que para a regular formação do presente INVENTÁRIO, falta: procuração do inventariante com poderes para subscrever as primeiras declarações e o plano de partilha, bem como para assinar o auto de adjudicação dos bens da 2ª sucessão. - ADV: MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), BRUNA VANESSA CRUZ (OAB 419212/SP), ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-88.2019.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Francisco Delgado - Maicon Ribeiro Delgado - Fica INTIMADO(A) o(a) Sr.(a) Maicon a comparecer em cartório para assinar o auto de adjudicação (preferencialmente após às 13h30). - ADV: ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP), BRUNA VANESSA CRUZ (OAB 419212/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-88.2019.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Francisco Delgado - Maicon Ribeiro Delgado - Vistos. Fls. 225/227: Diante dos fatos narrados e da concordância do MP de fls. 240/241, expeça-se Alvará para autorizar o inventariante a vender o veículo GM/ MONZA GL, 1995, Placas BSH-3862, RENAVAM 00631625267, por valor não inferior ao da maior avaliação apresentada às fls. 215/217 (R$ 10.000,00), devendo o inventariante prestar contas nos termos da cota do MP de fls. 240/241, mediante juntada de cópia do recibo de venda. Servirá a presente decisão devidamente assinada como ALVARÁ, ficando desde já intimado o inventariante. Fls. 237 e 240/241: Lavre-se Auto de Adjudicação em relação à segunda sucessão (Dimas). Sem prejuízo, certifique a Serventia acerca da regularidade dos autos, intimando-se para providências, se o caso, ficando desde já deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a vinda dos documentos. Intime-se. - ADV: BRUNA VANESSA CRUZ (OAB 419212/SP), ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-88.2019.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dimas Francisco Delgado - Maicon Ribeiro Delgado - Vistos. Fls. 225/227: remetam-se os autos ao Partidor. Após, considerando-se que o processo envolve interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público. Oportunamente, conclusos para apreciação do pedido de alvará para venda do veículo. Int. - ADV: ELENICE LIRIA LUZ (OAB 91313/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), MARIA INES BALTIERI DA SILVA (OAB 72022/SP), BRUNA VANESSA CRUZ (OAB 419212/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006363-38.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: ELENICE LIRIA LUZ Advogado do(a) APELADO: ELENICE LIRIA LUZ - SP91313-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006363-38.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A APELADO: ELENICE LIRIA LUZ Advogado do(a) APELADO: ELENICE LIRIA LUZ - SP91313-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI da 2ª Região) em face da r. sentença proferida em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito em seus quadros, além da multa eleitoral relativa ao ano de 2006. A r. sentença julgou extinta a execução, em razão da nulidade das CDA's, diante da ausência de fundamentação legal, nos seguintes termos (ID 277837428, pág. 95/102): “Ante o exposto, extingo a execução fiscal com base no art. 54 da Lei n. 9.784/99 c/c o art. 2°, §5°, inc. III, e §6°, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, inc. III, do CPC. Custas pela exequente. Incabível a condenação em honorários. Transitada em julgado, ao arquivo." Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, serem exigíveis as anuidades em vista da regular inscrição do executado e ausência de pedido de cancelamento, bem como pela obediência às previsões legais pertinentes para a cobrança das anuidades e multa eleitoral. Requer, por fim, o provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a, b e c, do CPC, c/c artigo 927, inciso I, II e III, em face da suposta não observância à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, bem como à ADI 4174, do Pleno do E. STF e Recurso Especial 1.115.501/SP, do C. STJ, além da condenação do Apelado em honorários recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006363-38.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A APELADO: ELENICE LIRIA LUZ Advogado do(a) APELADO: ELENICE LIRIA LUZ - SP91313-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à cobrança de anuidades e multa eleitoral pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. Foram declaradas inconstitucionais o caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649, de 27/05/1998 (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003) Da mesma forma, o artigo 2º da Lei n. 11.000, de 15/12/2004, foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou o Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Esses diplomas legais foram confirmados pela C. Suprema Corte (ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, j. 06/10/2016, DJe 30/03/2017). Pois bem. A Lei n. 6.530/1978, regula a profissão e estabelece, no artigo 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas, sujeitas a inscrição ou registro nos CRECI. A partir da edição da Lei n. 10.795, de 05/12/2003, foi conferida nova redação ao artigo 16, §1º, da Lei n. 6.530/1978 de modo a fixar valores máximos para as anuidades. De outro giro, o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Eis a manifestação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.) Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. - No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. - Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-35.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. I – As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do E. STF. II – Há necessidade de constar expressamente a Lei nº 12.514/11 – ou, no caso, a Lei nº 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei nº 11.000/04 (além dos Decretos-Leis nºs 9.295/46 e 1.040/69 e das Leis nºs 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91 e 9.069/95), evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. III – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-77.2014.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança das anuidades de 2006 a 2009 e multa eleitoral referente aos anos de 2006 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A análise das certidões da dívida ativa (CDAs) evidenciam que no campo "fundamento legal” há menção apenas aos seguintes dispositivos normativos (ID 277837428, p. 06/12): Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF. O título executivo não faz referência às modificações introduzidas pela Lei n. 10.795/2003, que alterou o artigo 16, §1º, da Lei n. 6.530/1978, fixando os valores das anuidades. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade. No que diz respeito à multa eleitoral, esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que, na hipótese de o profissional inadimplente não poder votar, não cabe a aplicação de multa por ausência de voto ou justificativa. Vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. Quanto à multa eleitoral, esta Egrégia Corte adotou o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. 5. Apelação a que se nega provimento.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0045613-53.2010.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/04/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades. 3. Não se permite ao inadimplente participar da eleição, mas por não participar é penalizado. Assim, inexigível a multa. 4. Apelo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004880-40.2013.4.03.6182 Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 26/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) Posto isso, há que ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em que se pleiteia a cobrança de anuidades e multa eleitoral. A eminente Relatora, relativamente à multa eleitoral, entendeu que: No que diz respeito à multa eleitoral, esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que, na hipótese de o profissional inadimplente não poder votar, não cabe a aplicação de multa por ausência de voto ou justificativa. Assim, com a devida vênia, concordo em parte com seu voto, somente no que diz respeito às anuidades. No que se refere à cobrança da multa eleitoral de 2006, a penalidade tem previsão legal no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81871/78, conforme consta da CDA. Sob esse aspecto, o título preenche os requisitos formais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Dessa forma, a existência ou não de justificativa para o não comparecimento à eleição e o cabimento da respectiva multa são questões que dizem respeito ao mérito. Logo, não podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e devem ser oportunamente deduzidas nos meios de defesa à disposição do executado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de que a execução prossiga relativamente à multa eleitoral. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RESTRIÇÃO À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. MULTA ELEITORAL. 1. O artigo 203 do CTN e o § 8º do artigo 2º da LEF admitem a possibilidade de substituição da CDA até decisão de primeira instância, desde que o ajustamento recaia sobre erro material ou formal, situação que não abarcam os vícios inerentes ao próprio lançamento e à falha na inscrição em dívida ativa. Súmula 392/STJ. 2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo que a Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a cobrança. Tema 540/STF. 3. No que tange ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a Lei 6.530/1978, alterada pela Lei 10.795/2003, concede supedâneo legal à CDA para fins de exigência da anuidade. 4. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade, que não pode ser sanada mediante a intimação do exequente. Precedentes. 5. Sobre a multa eleitoral, esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de o profissional inadimplente não poder votar, não cabe a aplicação de multa por ausência de voto ou justificativa. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que dava parcial provimento ao apelo, a fim de que a execução prosseguisse relativamente à multa eleitoral. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, nesta sessão, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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