Marly Ricciardi

Marly Ricciardi

Número da OAB: OAB/SP 091352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marly Ricciardi possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT9
Nome: MARLY RICCIARDI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/07/2025 14:00 Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000645-71.2024.8.16.0031 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 29/07/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015207-56.2022.8.16.0031   Processo:   0015207-56.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$49.277,17 Exequente(s):   STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Executado(s):   J.J. CAMPOS TRANSPORTES LTDA - ME 1. A exequente pretende seja indeferido o pedido de levantamento das restrições inseridas via RENAJUD sobre os veículos adjudicados no âmbito dos autos nº 0015843-90.2020.8.16.0031, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca, sustentando a necessidade da satisfação do crédito (evento 163.1). Indefiro o pedido formulado pela exequente, considerando que nos termos do art. 877, § 1º do Código de Processo Civil, a assinatura do auto de adjudicação torna o ato perfeito e acabado (evento 152.5). Desse modo, determino o levantamento das restrições de transferência inseridas sobre os veículos adjudicados (VW/Saveiro 1.6 CS, ano/modelo 2012/2013, placa LQL5715 e M. Benz/Axor 2544 S, ano/modelo 2008 /2008, placa ANO5I15), via sistema RENAJUD, mediante juntada dos respectivos comprovantes nos autos.    2. Diante do manifesto interesse da parte credora na penhora dos demais veículos descritos no evento 127.3, visando resguardar futuros direitos da parte exequente, a secretaria deverá efetuar o registro de penhora sobre os veículos de propriedade da executada, por meio do sistema RENAJUD, juntando os respectivos comprovantes nos autos. 2.1. Lavrem-se os respectivos termos de penhora (CPC, arts. 838 e 845, § 1º) e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.2. Intime-se a parte executada sobre os termos da penhora (CPC, art. 841, § 1º), cientificando-a que poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo aos exequentes (CPC, art. 847). 3. Antes de deliberar sobre a avaliação dos bens, a exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar a localização dos veículos penhorados, sob pena de arquivamento do processo, tendo como consequência o levantamento das restrições. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016238-68.2022.8.16.0013   Processo:   0016238-68.2022.8.16.0013 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Competência do MP Data da Infração:   06/04/2022 Requerente(s):   DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS Requerido(s):   ALINE RAQUEL DA SILVA GEORGE NICOLAS SAMPAIO FERREIRA Tendo em vista que na sentença condenatória foi revogada a prisão da ré ALINE e concedido o direito de recorrer em liberdade, expeça-se contramandado de prisão. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009907- 45.2024.8.16.0031, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA APELANTE1: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA – BANCO FAMÍLIA APELANTES 2: ELIENE REGINA LAROCA, ELIENE REGINA LAROCA E GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, intime-se GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO, para que em 05 (cinco) dias, junte aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiver relação contratual, bem como demais documentos que achar necessário, sob pena de indeferimento do pedido. Curitiba, data do sistema VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000967-65.2022.5.09.0659 RECLAMANTE: FELIPE XAVIER GOMES DA SILVA RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93a4e7 proferido nos autos.   CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão do id. e06c899. Guarapuava (PR), 03 de julho de 2025.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Em virtude do acordo celebrado entre as partes, dispensável a remessa da Carta Precatória de id. b03a847 ao Juízo Deprecado. Observe a Secretaria do Juízo. 2. Intime-se o reclamante, por seu procurador, para que, em dia e horário previamente agendados com a Secretaria deste Juízo por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis, acesse o balcão virtual desta Vara do Trabalho a partir do sítio do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e solicite o atendimento por videoconferência, com vistas à ratificação do acordo celebrado, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da avença. 3. Por fim, venham conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 04 de julho de 2025. MARIETA JESUSA DA SILVA ARRETCHE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE XAVIER GOMES DA SILVA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011385-98.2018.8.16.0031   Processo:   0011385-98.2018.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$91.576,98 Exequente(s):   VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Executado(s):   RAFAEL BAIRROS BLANC - EIRELI 1. Diante da ausência de oposição pela parte executada (eventos 267.1 e 280.1), converto a indisponibilidade de valores em penhora sem necessidade de lavratura do respectivo termo (CPC, art. 854, § 5°). Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nos eventos 271, 274 e 275 com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada no item 7 da petição juntada no evento 279.1. 1.2. Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, com a dedução do valor levantado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 2. Da análise da petição juntada no evento 279.1, verifica-se que a parte exequente pugnou pela aplicação de multa diária à instituição financeira destinatária dos ofícios não respondidos, os quais foram expedidos nos eventos 234.1, 249.1, 56.1, 263.1. 2.1. Diante da ausência de resposta aos ofícios judiciais, reitere-se para efetivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).  2.2. Consigne-se que a multa diária e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça são cumuláveis, uma vez que possuem natureza jurídica distinta, assim, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem (Resp. 1.815.621 - SP). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e Dil.  Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0009625-46.2020.8.16.0031   Processo:   0009625-46.2020.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Propriedade Valor da Causa:   R$16.000,00 Autor(s):   ANTÔNIO OSVALDO PEREIRA (RG: 53789285 SSP/PR e CPF/CNPJ: 763.458.829-68) Rua Júlio Schimanski, 24 Casa - Jardim Vitória - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 ELIZANGELA MENDES PEREIRA (RG: 77105409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.762.179-86) Rua Floriano Caetano Pinto, 500 Casa - Jardim Filadelfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 ISAURA DA APARECIDA PEREIRA KRUGER (RG: 55998701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.837.769-00) Rua Agenor Almeida Camrgo, 623 Casa - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 IVAN JOSÉ PEREIRA (RG: 38194585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.128.649-20) Rua Agenor Almeida Camrgo, 864 Casa - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 LOURDES DE FÁTIMA PEREIRA (RG: 53788963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 739.455.019-20) Rua Júlio Schimanski, 20 Casa - Jardim Vitória - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 MARIA JOSE PEREIRA (RG: 53789838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 763.458.669-20) Avenida Getúlio Bittencourt, 134 Casa - Boa Esperança - BARRA DO TURVO/SP - CEP: 11.955-000 OSNI JOAO PEREIRA (RG: 62179619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.299.879-00) Avenida Getúlio Bittencourt, 134 Casa - Boa Esperança - BARRA DO TURVO/SP - CEP: 11.955-000 ROSANA DE FÁTIMA PEREIRA EURICH (RG: 83441925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.127.139-20) Rua Silvio S. Conrado, 680 Casa - Jardim Filadelfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 Rosangela Mendes Pereira (CPF/CNPJ: 739.455.529-15) Rua Júlio Schimanski, 24-f Casa - Jardim Vitória - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 Réu(s):   AGLACI DE FÁTIMA PEREIRA (RG: 42235237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.686.989-15) Rua dos Papagaios, Nºs 168 / 1.130, 168/1130 Esquina Com Av. Paraná - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-155 EDIVALDO ANTÔNIO PEREIRA (CPF/CNPJ: 372.635.289-91) Rua Inácio Karpinski, 303 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-050 ELVIRA MENDES PEREIRA (RG: 44928167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.612.479-34) Comunidade Mapim, km 235 aprox 300m antes do Posto Padilha, entrada à esquerda em frente a ponto de ônibus – 2a casa direita - Rod Ivan Ferreira do Amaral Silva Filho – PRC 466 - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 INÁ MENDES PEREIRA (RG: 56022406 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.171.469-56) Comunidade Mapim, km 235 aprox 300m antes do Posto Padilha, entrada à esquerda em frente a ponto de ônibus – 2a casa direita - Roda Ivan Ferreira do Amaral Silva Filho – PRC 466 - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 MARILUS LOPES DE ANDRADE PEREIRA (CPF/CNPJ: 518.679.159-87) Inácio Karpinski, 303 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR ESPÓLIO DE OSVALDO MENDES PEREIRA (RG: 36766468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 243.206.179-91) representado(a) por NEUSA DA APARECIDA PEREIRA (RG: 13962758 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NEURA MENDES PEREIRA (RG: 17746146 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), José Maria Pereira (CPF/CNPJ: 252.574.129-34), ADONIR DE PAULA PEREIRA (RG: 1817578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.961.549-91), DANIELLE MENDES LOPES (RG: 85594885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.134.329-38), Andrey Vinicius Mendes Lopes (CPF/CNPJ: 068.410.559-42), RENAN MENDES LOPES (RG: 94321077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.082.669-94), OLIVI ANTONIO PEREIRA (CPF/CNPJ: 373.928.169-34), JANETE DA LUZ PEREIRA (RG: 52163633 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), SIDNEI PAULA PEREIRA (RG: 43636154 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ELIZETH DE PAULA PEREIRA (RG: 52163676 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), VANI LUCIA PEREIRA (RG: 41228520 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Domingues Faria, 36 - Jardim Alvorada 2 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-215 RAQUEL DE CACIA PEREIRA (RG: 38101340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 550.712.879-00) Rua dos Papagaios, 79 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-155         1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse em que são autores Antônio Osvaldo Pereira, Elizangela Mendes Pereira, Isaura da Aparecida Pereira Kruger, Ivan José Pereira, Lourdes de Fátima Pereira, Maria José Pereira, Osni João Pereira, Rosana de Fátima Pereira Eurich e Rosangela Mendes Pereira e requeridos Aglaci de Fátima Pereira, Edivaldo Antônio Pereira, Elvira Mendes Pereira, Iná Mendes Pereira, Marilus Lopes de Andrade Pereira, Raquel de Cácia Pereira e Espólio de Osvaldo Mendes Pereira.   Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 271.1), passo ao saneamento do processo. 2. Das preliminares: a) Da ilegitimidade ativa: A parte requerida arguiu a ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente ação ao argumento de que não participaram do negócio jurídico que pretendem anular, requerendo a extinção da demanda (eventos 184.1 e 220.1). Ocorre que a questão referente à legitimidade ativa dos autores foi analisada por este Juízo em duas oportunidades conforme decisões irrecorridas proferidas nos eventos 37.1 e 121.1. Restou consignado no item 2 da decisão proferida no evento 121.1 que “considerando que este Juízo já havia consignado que deveriam figurar no polo ativo aqueles que participaram do negócio jurídico em discussão ou seus sucessores (evento 30.1); tendo a parte autora esclarecido que além de Elvira Mendes Pereira e Iná Mendes Pereira, os demais autores Ivan José Pereira, Isaura da Aparecida Pereira Kruger, Rosana de Fátima Pereira Eurich, Rosangela Mendes Pereira Terleski, Antonio Osvaldo Pereira, Lourdes de Fátima Pereira, Maria José Pereira, Osni João Pereira e Elizangela Mendes Pereira Jorge são herdeiros/sucessores dos falecidos irmãos Leonardo Mendes Pereira, Maria do Belém Pereira e Waldomiro Mendes Pereira que participaram do negócio jurídico e, portanto, possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, situação consolidada pela decisão proferida no evento 37.1”; decisão que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, afasto a preliminar em questão. b) Da falta de ato ilícito: A parte requerida argumentou que não houve demonstração da existência de ato ilícito que justifique a incidência do artigo 186 do Código Civil, sendo que o negócio jurídico foi realizado por tabelionato, as partes eram maiores e capazes, concluindo que a venda do imóvel ocorreu no exercício regular do direito aplicando-se o artigo 188 do mesmo código, inexistindo nulidade (eventos 184.1 e 220.1). Ocorre que o pedido formulado pela parte autora visando a declaração de nulidade de negócio jurídico formalizado por meio da escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de julho de 2.004, às fls. 159/163 do livro 113-N, Cartório Faria que versou sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.750 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca está amparado por alegação de ocorrência de simulação (evento 27.1) e depende de instrução processual para elucidação dos fatos. Razão pela qual rejeito a preliminar em exame. c) Da prescrição: A parte requerida afirmou que a parte autora busca a nulidade do negócio jurídico firmando no dia 22 de julho de 2.004 com fundamento no artigo 496 do Código Civil, porém a pretensão está prescrita nos termos do artigo 178 do Código Civil, pleiteando a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (eventos 184.1 e 220.1). De antemão consigne-se que há impropriedade técnica no pedido considerando que a parte requerida alegou que houve a prescrição da pretensão dos autores, porém sob fundamento de artigo de lei que trata da decadência; institutos estes que não se confundem. Não bastasse isso, verifica-se que houve emenda à petição inicial através da qual a parte autora amparou o pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação (evento 27.1). Neste caso, a lei prevê que o negócio jurídico simulado é nulo, não se convalidando pelo decurso do tempo sendo, portanto, insuscetível de decadência ou prescrição (CC, art. 167 e 169). A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de negócio jurídico por simulação. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a decadência em ação anulatória de negócio jurídico, na qual a parte autora alegou ser analfabeta e que a permuta de imóveis realizada com a requerida foi registrada como compra e venda. A requerida sustenta a inexistência de simulação e a aplicação do prazo decadencial de 4 anos para anulação do negócio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de simulação em negócio jurídico impede a aplicação do prazo decadencial para anulação do referido negócio. III. Razões de decidir3. A alegação de simulação do negócio jurídico impede a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. 4. O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme os arts. 167 e 169 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de negócio jurídico simulado não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, conforme disposto nos artigos 167 e 169 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, II, e 169; CPC/2015, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012238-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045799-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024” (Agravo de Instrumento nº 0102473-09.2024.8.16.0000, 19ª C. Cív., Rel. Andrei de Oliveira Rech, J. 17.02.2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o recurso no tópico da gratuidade de justiça; (ii) verificar se há prescrição ou decadência aplicável à ação de anulação do negócio jurídico por simulação; (iii) determinar se há litigância de má-fé do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 7. Quanto à prescrição e à decadência, o Código Civil prevê que o negócio jurídico nulo, conforme o art. 169, não é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. A simulação alegada, configurada supostamente pela transferência de bem entre parentes, constitui hipótese de nulidade absoluta (art. 167 do CC), o que impede a prescrição da pretensão de anulação do negócio e a decadência do direito (...) IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “A nulidade absoluta decorrente de simulação de negócio jurídico, por se tratar de vício grave, é insuscetível de prescrição e de decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil”.Artigos de lei mencionados: CC, arts. 167, caput, § 1º, I e 169.Jurisprudência relevante citada: (i) STJ. AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; (ii) AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; (iii) STJ. AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020” (Agravo de Instrumento nº 0050400-60.2024.8.16.0000, 12ª C. Cív., Rel. Sandra Bauermann, J. 16.12.2024). Diante do exposto, afasto a preliminar em questão. d) Da ilegitimidade passiva: A requerida Marilus Lopes de Andrade Pereira arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que é apenas esposa do Sr. Edivaldo e não possui nenhum vínculo quanto aos fatos alegados pelos autores, sendo que não participou da escritura pública que pretendem anular, pleiteando a extinção do processo (evento 220.1). Ocorre que a legitimidade passiva da requerida Marilus Lopes de Andrade Pereira decorre do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, sendo que atribuem a prática do esbulho possessório ao requerido Edivaldo Antônio Pereira. Portanto, ambos os cônjuges devem ser citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário nos termos do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a referida requerida figura no negócio jurídico que a parte autora pretende ver anulada na condição de cônjuge do outorgante vendedor Edivaldo Antônio Pereira, sendo que eventual procedência da ação surtirá efeitos em sua esfera de direitos. Assim, rejeito a preliminar em questão. 3. Da revelia: Decreto a revelia do Espólio de Osvaldo Mendes Pereira, uma vez que citado através de seus herdeiros (eventos 340.1 a 342.1, 348.1, 392.1, 394.1, 396.1, 397.1, 400.1, 407.1, 410.2 e 441.1), deixou de contestar os pedidos iniciais no prazo legal (evento 445.1). Consigne-se que a decretação da revelia tem como fundamento o artigo 344 do Código de Processo Civil, com a ressalva do contido no parágrafo único do artigo 346, no sentido que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, devendo ser intimado dos atos processuais por meio de seu procurador, quando houve constituído nos autos. Por outro lado, não se pode confundir o instituto da revelia com seus efeitos, pois nem sempre sua ocorrência conduz automaticamente à procedência do pedido, dependendo inclusive do princípio da livre convicção do juiz (CPC, art. 370), razão pela qual passo ao saneamento do processo. 4. Neste momento processual verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a nulidade do negócio jurídico formalizado por meio da escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de julho de 2.004 às fls. 159/163 do livro 113-N, Cartório Faria que versou sobre o imóvel objeto da matrícula 17.750 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (evento 1.19) diante da suposta ocorrência de simulação; b) o direito da parte autora ser reintegrada na posse na área da gleba 35 do imóvel rural denominado Faxinal dos Rodrigues ou Turvo contendo 193.600 m²; c) o direito da parte autora ao recebimento de valores decorrente de contrato de arrendamento firmado pela parte requerida; d) o abandono da área pelos autores; e e) se houve divisão do imóvel entre os herdeiros e a ocorrência de ocupação/esbulho pelos requeridos de área pertencente aos autores. 6. Visando a elucidação da lide, defiro a produção das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; com exceção da colheita de novos depoimentos das requeridas Iná Mendes Pereira e Elvira Mendes Pereira, uma vez que foram ouvidas no curso do processo (eventos 308.1 a 308.3). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.08.2025, às 13:30 horas, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato PRESENCIAL na sede deste Juízo, pois desde longa data foi determinada a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decreto Judiciário 673/2021), ficando as partes e procuradores advertidos de que será impedida a participação por meio alternativo e virtual. A secretaria apenas poderá gerar sala virtual em programa que permita videoconferência na hipótese de ser arrolada testemunha residente fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual será intimada nos moldes do artigo 455 do CPC para acessar referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento; sendo certo que o acesso remoto será realizado exclusivamente pela testemunha residente fora do âmbito desta Comarca e não será admitido seja utilizado pelas partes e procuradores. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 8. Consigne-se que este Juízo deliberará sobre a necessidade de realização de eventual perícia após a produção da prova oral. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos cópia integral dos autos de divisão do imóvel Faxinal dos Rodrigues sob nº 226 mencionados na petição inicial. 9.1. Com a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 10. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica.   BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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