Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz
Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz
Número da OAB:
OAB/SP 091362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0012400-67.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rogério Ruas dos Santos Meliciano - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 777. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - Luiz Claudio Luongo Dias (OAB: 244437/SP) - Rodrigo Morelli Pereira (OAB: 174050/SP) - Vanessa Verdasca Meliciano - Natasha Verdasca Meliciano - Duzolina Helena Lahr (OAB: 171526/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0143634-37.1996.8.26.0053 (053.96.143634-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Proc. 191/98 - Christina Alves Ramos e outro - Hospital Santa Izabel da Cantareira Ltda - - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Às fl. 735 sobreveio sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, em face da qual foi interposta apelação (fl. 777/807) da qual tirados os v. acórdãos de fl. 902/908 e 924/929 que lhe negaram provimento. Foi, então, interposto recurso especial (fl. 935/952) ao qual se negou seguimento por intempestividade (fl. 956), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento provido para o fim de retificar o termo final da interposição em 18/07/2024. Assim, e considerando que o recurso foi interposto em 17/07, na forma do art. 1.030, do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para regular processamento e análise de sua admissibilidade. 2- Acerca do peticionamento da municipalidade, a peça é impertinente ao feito, porque Christina Alves Ramos é exequente e não executada e já levantou os valores de sua titularidade (fl. 582 e 588); ao menos em análise perfunctória, a manifestação se refere ao processo 1036675-77.2023.8.26.0053, como consta na memória de cálculo, portanto nada resta a deliberar neste feito. - ADV: CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0143634-37.1996.8.26.0053 (053.96.143634-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Proc. 191/98 - Christina Alves Ramos e outro - Hospital Santa Izabel da Cantareira Ltda - - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Às fl. 735 sobreveio sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, em face da qual foi interposta apelação (fl. 777/807) da qual tirados os v. acórdãos de fl. 902/908 e 924/929 que lhe negaram provimento. Foi, então, interposto recurso especial (fl. 935/952) ao qual se negou seguimento por intempestividade (fl. 956), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento provido para o fim de retificar o termo final da interposição em 18/07/2024. Assim, e considerando que o recurso foi interposto em 17/07, na forma do art. 1.030, do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para regular processamento e análise de sua admissibilidade. 2- Acerca do peticionamento da municipalidade, a peça é impertinente ao feito, porque Christina Alves Ramos é exequente e não executada e já levantou os valores de sua titularidade (fl. 582 e 588); ao menos em análise perfunctória, a manifestação se refere ao processo 1036675-77.2023.8.26.0053, como consta na memória de cálculo, portanto nada resta a deliberar neste feito. - ADV: CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0408026-94.1999.8.26.0053 (583.53.1999.408026) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Carlos Alberto dos Santos Oliveira - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco e outro - Fl.320 - Vistos .Torn em ao arquivo.Int. - ADV: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021591-29.2018.8.26.0053 (processo principal 0029596-84.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Magali Regina Teixeira - - Natalia Tonetto - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020626-34.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Thiago Ferreira Rosa - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179498-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gutemberg da Silva Muniz - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUTEMBERG DA SILVA MUNIZ contra a r. decisão de fls. 37 a 38 proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP em face do agravante. Alega o agravante que a decisão agravada padece de vício insanável ao desconsiderar a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que é beneficiário da justiça gratuita e que as obrigações decorrentes da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Argumenta que a exigência imediata dos honorários contraria frontalmente o espírito da lei, uma vez que a condição suspensiva visa proteger o beneficiário da justiça gratuita, garantindo que a condenação em honorários não se torne obstáculo intransponível ao seu acesso à justiça. Aduz que a execução de valores somente se torna admissível se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. Assevera que a decisão agravada não apresenta qualquer elemento que comprove a alteração da situação financeira do agravante. Afirma que os autos demonstram que o agravante continua a residir em comunidade carente e exerce profissão de baixa remuneração, o que reforça a manutenção da condição de hipossuficiência. Sustenta que a ausência de qualquer prova por parte do agravado impede a exigência dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão do magistrado, ao determinar o pagamento dos honorários sem a devida comprovação da alteração da condição financeira do agravante, viola o princípio da proteção ao hipossuficiente e desconsidera a finalidade da justiça gratuita. Alega que a manutenção da decisão causará prejuízos irreparáveis ao agravante, que se verá obrigado a arcar com valores que, por lei, estão suspensos. Afirma que a cobrança imediata, sem a observância dos requisitos legais, configura ato de execução indevida e merece ser reformada. Requer o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, bem como a reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecida a impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais em face da condição de beneficiário da justiça gratuita do agravante e a declaração de inexigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios até que o agravado comprove a alteração da situação de insuficiência de recursos do agravante. É o relatório. Diante da controvérsia acerca da exigibilidade de honorários advocatícios e da obrigação de pagamento por beneficiário da justiça gratuita, considerando a gratuidade concedida na fase de conhecimento (processo originário nº 1016062-85.2013.8.26.0053), e havendo perigo de demora, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que a questão possa ser melhor analisada e debatida. Comunique-se a origem. À contraminuta. Int.. São Paulo, 12 de junho de 2025. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edson Silva Santana (OAB: 317092/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - 1° andar
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