Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz
Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz
Número da OAB:
OAB/SP 091362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Maria Rodrigues Da Silva Jacovaz possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008977-14.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - ACIDENTÁRIA - ANANDA GUEDES - - ERIC LOPES DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036510-15.2000.8.26.0001/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,17 de junho de 2025. - ADV: SHIRLEY VAN DER ZWAAN (OAB 106879SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362SP), SHIRLEY VAN DER ZWAAN (OAB 106879SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170102-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gutemberg da Silva Muniz - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUTEMBERG DA SILVA MUNIZ contra a r. decisão de fls. 47 a 49, mantida às fls. 65 e 66, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0034499-11.2024.8.26.0053, julgou a impugnação apresentada pelo executado e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz o agravante a decisão acolheu a impugnação à execução, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pelo DETRAN/SP e fixou o valor da execução em R$ 41.790,26, condenando o agravante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que é pessoa hipossuficiente, trabalha como coletor de lixo e reside em comunidade carente, situação que justificou a concessão da justiça gratuita desde o início da demanda. Sustenta que a exigência do pagamento de honorários advocatícios viola o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porquanto não houve demonstração, por parte do agravado, de alteração na situação financeira do agravante que justificasse a revogação da gratuidade da justiça ou a exigibilidade da verba sucumbencial. Afirma, ainda, que a decisão agravada é desproporcional, pois impõe execução de valor expressivo a parte reconhecidamente carente, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proteção ao hipossuficiente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. É o relatório. Defiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Na origem, o cumprimento de sentença foi instaurado em 21.11.2024 para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 3.083,64, conforme decisão transitada em julgado em 12.11.2024. O agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada pela r. decisão ora recorrida. Embora as razões expostas pelo agravante neste recurso se revelem confusas, nota-se patente equívoco na r. decisão agravada (fls. 47 a 49), que não foi corrigido nem mesmo após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (fls. 65 e 66). Da leitura dos autos de origem, verifica-se que o d. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a higidez dos cálculos apresentados pelo exequente. No entanto, a parte dispositiva destoa do conteúdo da fundamentação anteriormente exposta, confira-se: Vistos. 1-) O GUTEMBERG DA SILVA MUNIZ apresentou embargos à execução. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que entende que o título executivo judicial padece de certeza, liquidez e exigibilidade. Ainda, impugna o valor da execução pretendendo a remessa dos autos à perícia contábil. [...] No mérito, a presente impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial é claro ao condenar o exequente/impugnado no pagamento de honorários advocatícios. A crítica tecida pelo aqui impugnante ao V. Acórdão manifesta-se como vazia, sem idoneidade para acolhimento. Os cálculos apresentados pela exequente trazem a indicação do proveito econômico auferido pelo cliente do exequente e estão corretos quanto à aplicação do sistema de cálculos trazido pelo artigo 85, § 3º e seguintes, do Código de Processo Civil. Ainda, a impugnação apresentada pelo executado não vem acompanhada de cálculos do montante que ele entende devido, o que impede o conhecimento da pretensão revisional. Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução o montante de R$41.790,26, para novembro de 2021. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º,inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. O próprio exequente opôs embargos de declaração a fim de ver corrigido o erro material (para que constasse impugnação rejeitada), bem como para adequar o valor homologado (que não de R$ 41.790,26), mas, sim, de R$ 3.958,05 (atualizado). A r. decisão foi, contudo, mantida. Assim, considerando o risco de prosseguimento da execução por valor divergente do conteúdo do título executivo, defiro o efeito suspensivo até o julgamento final deste agravo de instrumento. Observo, no mais, que o vício apontado é prejudicial à análise de parte do mérito deste recurso, pois caso corrigida a falha (constando que a impugnação foi rejeitada e, como consequência, afastando-se os honorários advocatícios nos termos do Tema Repetitivo nº 407, 408, 409 e 410 do C. STJ), não haveria interesse do impugnante em recorrer de decisão favorável (ausência de sucumbência). No entanto, se o agravante busca a reforma do mérito da decisão agravada em relação à exigibilidade do próprio título executivo, remanesce o interesse recursal quanto à cobrança do valor apontado pelo impugnado (R$ 3.958,05). Ou seja, persiste o interesse em ver a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Comunique-se a origem, com urgência, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Edson Silva Santana (OAB: 317092/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0422445-22.1999.8.26.0053 (053.99.422445-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcio Guilherme do Nascimento - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO - - Erica Santos de Oliveira - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS - Vistos. Fls. 682/683: Diante da certidão de fls. 678, tendo em vista que o autor não atendeu ao determinado na decisão de fls. 673, bem como que a petição de fls. 659/660 destes autos e a petição de fls. 232/234 do incidente de precatório não estão acompanhadas do comprovante de protocolo do recurso, determino ao cartório que torne sem efeito as petições acima mencionadas, certificando, notadamente no autos do incidente. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, aguarde-se o pagamento do precatórios. Int. - ADV: ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 327974/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), LUIZ AUGUSTO (OAB 37914/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016354-98.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a autora e o réu referente ao contrato nº 22540691; DETERMINAR que o réu promova a retirada definitiva de quaisquer restrições relacionadas ao contrato mencionado, tanto no sistema do DETRAN quanto no aplicativo "Minha Carteira Digital", caso ainda persistam; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0143634-37.1996.8.26.0053 (053.96.143634-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Proc. 191/98 - Christina Alves Ramos e outro - Hospital Santa Izabel da Cantareira Ltda - - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 20/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), RENATA FLORES TIBYRIÇA (OAB 227863/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), GABRIELA GALETTI PIMENTA (OAB 310845/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036718-87.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - RODOVIAS DO TIETÊ S/A - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos. Sobre o informado às fls. 1404/1409, manifeste-se a ARTESP, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036718-87.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - RODOVIAS DO TIETÊ S/A - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos. Sobre o informado às fls. 1404/1409, manifeste-se a ARTESP, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)