Rogerio Alberto Bereta
Rogerio Alberto Bereta
Número da OAB:
OAB/SP 091437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TST, TJMG
Nome:
ROGERIO ALBERTO BERETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029601-91.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adinael Lima Miranda - Renata de Freitas Bastos - Vistos. Trata-se de execução, em que não foram encontrados bens suficientes para a satisfação integral do crédito e houve constrição de ativos financeiros da parte devedora. O executado foi intimado do bloqueio e requereu o desbloqueio do numerário, alegando impenhorabilidade. Brevemente relatado, decido. Passo à análise do pedido de desbloqueio formulado às pp. 118/136. 1) Da Fundamentação Em situações como a da espécie, em virtude de melhor estudo da matéria, decide-se com base em acurado exame dos institutos jurídicos existentes na seara do processo executivo e com apoio em doutrina e jurisprudência de expressão, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. pela sua Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 1.336.881-DF, julgado em 23/04/2019), REsp nº 1.818.716 -SC, julgado em 19/06/2019, pelo Ministro Marco Buzzi, monocratimente, e Terceira Turma nos autos do EREsp 1582475/MG, Min. Rel. Benedito Gonçalves, D.J. 03/10/2018, estando assim ementado esse último julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (destaque nosso) Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis ou suficientes à quitação da dívida, pode ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo devedor, obviamente em percentual razoável, haja vista que, em regra, o pagamento das dívidas se dá justamente com o fruto do próprio trabalho. Com efeito, a conclusão da Corte Superior foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente prevista. Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passando a admitir tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do salário. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. STJ, EREsp 1.582.475-MG. Penhora de 10% da remuneração do devedor. Razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2038173-69.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, J. 09/04/2019) Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1336881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/4/2019, DJe 27/5/2019, reconhecendo a possibilidade de penhora de salário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (destaque nosso) Ainda no sentido de se permitir a penhora parcial de salário, em 19/06/2019, o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, interposto por cooperativa de crédito, para permitir a penhora de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário. Oportuno consignar que o E. Ministro decidiu monocraticamente, reformando acórdão proferido pelo TJ/SC, que havia indeferido a penhora. A decisão monocrática, amparada na Súmula nº 568 do STJ, teve como fundamento justamente a dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ. Deveras, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o artigo 5º do Código de Processo Civil. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Nesse sentido, é a lição de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em 'mansão nababesca' de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor. Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, ed. 2016). Em casos como tais, em que pequeno desconto ainda garanta ao devedor quantia remanescente suficiente para despesas e vida digna e com certo padrão, compartilho do entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo, no sentido de que os salários são penhoráveis, porém, não em sua totalidade, mas limitada a um baixo percentual de seu valor, em limite que assegure respeito ao princípio da dignidade humana do executado e ao mesmo tempo preserva os interesses do credor. E este limite encontramos, por analogia, na regra contida na Lei nº 10.820/03, possibilitando assim que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% (trinta por cento) do montante do salário líquido. Nem se alegue a impossibilidade da invocação por analogia do disposto na Lei nº 10.820/03, artigo 6º, parágrafo 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), por suposta implicação de posição restritiva de direitos do devedor, porque no caso, ressaltamos, há que se balizar com os direitos do credor de ter o seu crédito satisfeito, havendo também que se atentar para o balanceamento adotado, uma vez que não se está a bloquear/penhorar a integralidade dos valores, mas apenas uma parcela limitada a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa (g.n.) do Agravo de Instrumento nº 2172298-42.2015.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Alberto Gossom pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19/10/2015: Agravo de instrumento. Decisão que determinou o desbloqueio de 70% dos rendimentos líquidos, retendo 30% para garantia do juízo (penhora). Alegação de que se trata de proventos de aposentadoria e que a decisão afrontou o disposto no artigo 649, inciso IV e X do CPC. Entendimento de que é viável a constrição de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, diante do princípio de que a execução se faz no interesse do credor. Necessidade de se efetuar a ponderação entre a preservação da dignidade do devedor em termos de subsistência material e os legítimos interesses do credor. Utilização do paradigma contido na lei nº 10.820/03, que não implica em analogia indevida pelas razões acima apontadas. Avaliação no caso concreto de que a dívida refere-se à honorários de sucumbência que configuram verba de natureza alimentar. Recurso improvido. Ainda no sentido de que a penhora de salário pode ser realizada desde que respeitado o limite a fim de resguardar valores necessários à subsistência do devedor e de sua família: Agravo de Instrumento nº 990.09.335754-2, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, J. 16/03/2010. Feitas essas considerações e delimitados os contornos permissivos da penhora de salário/proventos justificadores, reitero, do posicionamento deste juízo apoiado em doutrina e jurisprudência de expressão, cristalizado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar o caso concreto. 2) Da Análise do pedido O executado é desempregada, trabalha fazendo serviços eventuais de limpeza em casas de famílias. Foi demonstrado que a executada efetuou serviço para Eliete Godoy, conforme documentos juntados como declaração assinada e comprovante de transferência via pix tendo Eliete como emitente. Posto isso, no caso dos autos, o valor transferido destina-se ao sustento da devedora, na medida em que a penhora postulada, se incidente, não garantiria ao devedor uma quantia remanescente mínima suficiente para suas despesas cotidianas e uma vida com certo padrão e mínimo de dignidade. Não se olvide que tais verbas possuem natureza alimentar, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e sequer há elementos que façam incidir a hipótese prevista no parágrafo 2º de referido artigo. Assim, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial é medida que se impõe, sendo de rigor a liberação da importância bloqueada via SisbaJud na conta do devedor. Por todo o exposto, acolho integralmente o pedido de pp. 118/125 e determino o desbloqueio das importâncias de R$ 1.000,00 (hum mil), bloqueadas via SisbaJud na conta da executada. Em 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para o recebimento do crédito. Intime-se. - ADV: RAUL BERETTA (OAB 54699/SP), MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP), ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028934-21.2002.8.26.0576 (576.01.2002.028934) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanir Rodrigues Macedo - Ana Lina da Silva - Luan de Lima Antonio - Manifeste-se a parte interessada, tendo em vista o desarquivamento do processo. Fica ciente de que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (Art.181, §único, das das NSCGJ). - ADV: RAUL BERETTA (OAB 54699/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 464260/SP), ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031447-07.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Pleno Vila Flora - Aline Cristiane Ferreira de Matos - Vistos. Expeça-se MLE, referente ao valor depositado às fls. 80/82, em favor da parte requerida. Formulário em fl. 181. Após, inexistindo custas remanescentes, arquive-se o feito, devendo o prosseguimento acontecer apenas nos autos incidentais de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP), RAUL BERETTA (OAB 54699/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025143-55.2024.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M.P. - A.C.P. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o aditamento à partilha materializado na peça de fls. 456/463. O artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha. Raciocínio idêntico se aplica à expedição de cartas de sentença que nada mais são do que a formalização da partilha. Deste modo, deverá o interessado, na oportunidade do registro do formal de partillha/carta de adjudicação/carta de sentença, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão a falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Todavia, por cautela, em razão do aditamento agora homologado, dê-se ciência à Fazenda Pública. Ante o exposto, expeça-se carta de sentença, nos termos do Provimento nº 14/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo, observado o recolhimento das custas, se devidas. Oportunamente, retornem ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP), ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP), RAUL BERETTA (OAB 54699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044804-20.2024.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1005440-50.2023.8.26.0358 - 3ª Vara do Foro de Mirassol) - L.F.C. - Ordem nº 2024/002066. Vistos. Fls. 169: Ciência da informação de que o autor comparecerá ao estudo agendado às fls. 164 independentemente de intimação pessoal. Aguarde-se a realização do estudo. Int. - ADV: ROGERIO ALBERTO BERETA (OAB 91437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogerio Alberto Bereta (OAB 91437/SP), Hudson Vinicius Naves (OAB 327807/SP) Processo 0002131-73.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Rogério Vilches Fávaro - Exectdo: Peluza Negócios Imobiliários Ltda ME. - Vistos. Para a realização da diligência solicitada, providencie a parte exequente, em 5 (cinco) dias: 1- a juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito em execução, em caso de pedido de bloqueio; 2- a indicação do nome completo e número do CPF/CNPJ da parte executada que será objeto da pesquisa. Após, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raul Beretta (OAB 54699/SP), Rogerio Alberto Bereta (OAB 91437/SP), Milena Nelcy Lima dos Santos Silva (OAB 363016/SP), Beatriz Barbosa da Gama (OAB 495456/SP) Processo 1515729-47.2019.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Júlio Cesar Nicolau Machado, Patricia Gonçalves Melzi Machado - I - Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2026, às 9 horas e 15 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. III - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Intime-se.