Sonia Mara Moreira
Sonia Mara Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 091440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Mara Moreira possui 57 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TST, TJSP
Nome:
SONIA MARA MOREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518697-42.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.M.R. - - S.S.R. - Ofício de fls. 69/71: ciência ao(à) dr(a). Sonia Mara Moreira de sua nomeação para defender os interesses das partes requerentes Marlene Valle Mendes Rocha e Sandro de Souza Rocha, bem como fica o(a) mesmo(a) intimado(a) para cumprimento do r. Despacho de fls. 63. - ADV: SONIA MARA MOREIRA (OAB 91440/SP), SONIA MARA MOREIRA (OAB 91440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000363-32.2025.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.V.C.S. - Vistos. Fls. 27/29: aguarde-se o cumprimento da precatória. Decorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, para atualizar o débito e indicar bens penhoráveis. Int. - ADV: SONIA MARA MOREIRA (OAB 91440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000923-71.2025.8.26.0474 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.R. - Vistos. Determino a emenda da peça vestibular. A cumulação de ritos da coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora) dentro do único incidente processual, embora não se desconheça entendimentos recentes e inovadores do CSTJ, deve ser evitada quando se vê tumulto processual caracterizado. Todos os ritos procedimentais exigem suas planilhas certas e definidas individualmente. Proceda a parte exequente, por tais motivos, à emenda da inicial para adoção somente de um dos ritos específicos, com o cálculo pertinente e adequado a escolha feita. Intime-se. - ADV: SONIA MARA MOREIRA (OAB 91440/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRequer o exequente/arrematante do imóvel localizado na AV. DJALMA RIBEIRO, N.º 25, APTO. 808, BLOCO 02, BARRA DA TIJUCA o cancelamento das indisponibilidades averbadas nos atos AV-5, AV-6 e AV-7 na matrícula n. 240186 (fls. 2912), cumprindo assim a exigência estabelecida pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 3470). Em que pese a tentativa por este juízo, o sistema CNIB não permite que o cancelamento do ato incluído por um órgão seja cancelado/excluído por outro, conforme se verifica no documento que ora vinculo. E considerando a expressa vedação normativa de utilização de qualquer outro meio de ordens de indisponibilidade e de cancelamento que não através do sistema eletrônico conveniado, não há como este juízo atender o quanto requerido pelo autor. Artigo 320-E do Provimento nº188: Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. Junte-se o documento vinculado e, desde já fica intimado o requerente para ciência e providências que entender cabíveis. No mais, aguarde-se a juntada do laudo de avaliação do imóvel localizado na RUA MARLO DA COSTA E SOUZA, N.º 185, APT. 1707, BLOCO 02, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ (fls. 3464).
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000752-17.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.S. - Intime-se a parte autora ou parte ré, conforme for a solicitação, para fins de comparecimento pessoal em estudo do setor técnico judiciário na data agendada. A ausência injustificada poderá acarretar a preclusão na realização da prova técnica, em prejuízo aos interesses processuais do jurisdicionado. Cumpra-se, servindo o presente de mandado (qualificação na folha de rosto). Int. - ADV: SONIA MARA MOREIRA (OAB 91440/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0020297-50.2016.5.04.0351 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA AGRAVADO: ADROALDO MAURICIO DOS SANTOS E OUTROS (92) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020297-50.2016.5.04.0351 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. 2. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 3. Portanto, incabível o recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020297-50.2016.5.04.0351, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA e são AGRAVADOS ADROALDO MAURICIO DOS SANTOS, PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, ANE ELISE DIAS CALEGARO, JOSE ALVES DA SILVA, EUGENIO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ CARLOS RAMOS, CLAUDIO MARQUES MACIEL, ALZERINO CORSO DA ROSA, LUCIANO STREY, LUCIANO RODRIGUES VAZ, LOURDES MORAES ERTHAL, SADY JOSE CARDOSO, AIRTON NICLOTE, SEBASTIAO CARLOS FRANCA, JEVERSON DA SILVA DE SOUZA, ROGERIO KRUMMENAUER MANTEY, ADELAR OCLIDES MARQUES, CECILIANA DE MOURA SWAISSER, FRANCISCO AGRIPPA SCHIRMER, FABIANO SCHIRMER, RIVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, LEANDRO RUDIMAR HAACK HANDOW, GUILHERME WILTGEN DA SILVA, MARLISE MICKE SCALCON, RODRIGO PEDROSO, DALTRO JOSE TRESPAK DE AZEVEDO, EGIDIO HOFF, DECIO LUIS MANTEY, ARNALDO CEZAR CARDOSO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE CASTRO MORAES, CARLOS DELMAR LIBARDI, DANRLEI ALVARISTO DA ROSA, OTAVIO CLETES DE MORAES, SERGIO SAMUEL NASCIMENTO ANDRADE, GISLAINE WITT, MARIO WOLF, GILMAR CASSEMIRO DE SOUZA, DAINOR JOSE DA SILVA, AIRTON LUIZ GRADE, EMERSON TEGNER, SEBASTIAO DE MORAES, GILBERTO MOACIR DA SILVA, IVONE CANDIDO DE MATOS, DAVENIR ALVES DE ABREU, DEIVIDI VELHO DE SOUZA, PAULO JUNIOR WOBETO HUFF, CLAUDEMIR ANTUNES, MARILENE MORAES ERTHAL, RODRIGO DE LIMA RECH, EMERSON THOMAS PINHEIRO, JOAOSINHO HOFF, PAULO CESAR ORTIZ RIBEIRO, VANDERLEY VITAL DE JESUS SANTOS, DIEGO DO AMARAL FRANCISCO, ALTEMIR PIRES DA SILVA, JOAO LUIZ MARSCHNER, ADEMIR ADAMS ROOS, SAMUEL SCHIRMER DE MACEDO, JOAO LUIS SAIDLER, AIRTON ROBERTO WILBORN, SEBASTIAO BRAZ CELON, VALDIR VIDAL, MARCIA MARISA DOS REIS, JAIR AREND, CLAUDIA ELUZA VENIER, ELISEU DAMASIO DE SOUZA PINTO, DIONEL DE MATOS DE SOUZA, GILBERTO ANDRADE DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA, CELIO LUIS RISCHTER, HERMES FAES, TIAGO DO AMARAL BRITO, RODRIGO ALVES DA CUNHA, LAURI PEREIRA DIAS, RONEI REIS, LUIZ CARLOS MACIEL, DIRCEU DE OLIVEIRA, MOVEIS SHELLON LTDA, MOVEIS E ARTESANATO MADRE ARTES LTDA, MOVEIS SAN REMY LTDA, MOVEIS STANCIELI LTDA, CAETANO CUNHA DA SILVA, JORGE ANTONIO CELAU DA SILVA, REMY RODRIGUES DA SILVA, ALDOVAR CELAU DA SILVA, LAIRTON WOLFF, ALL-WAR MOVEIS LTDA, STAN SUL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, SILVA & CUNHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA., GRAMADO ARTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIA MARIA CUNHA DA SILVA e I. J. SILVA MOVEIS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: Vistos os autos. Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a agravante defende o processamento e provimento do recurso de revista. Afirma que a Súmula nº 218 do TST seria inaplicável à hipótese, em razão da transcendência da matéria em debate. Além disso, reitera as teses meritórias do recurso relativas ao excesso de execução. Sem razão. De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque interposto recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. Contudo, manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0020297-50.2016.5.04.0351 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA AGRAVADO: ADROALDO MAURICIO DOS SANTOS E OUTROS (92) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020297-50.2016.5.04.0351 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. 2. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 3. Portanto, incabível o recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020297-50.2016.5.04.0351, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA e são AGRAVADOS ADROALDO MAURICIO DOS SANTOS, PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, ANE ELISE DIAS CALEGARO, JOSE ALVES DA SILVA, EUGENIO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ CARLOS RAMOS, CLAUDIO MARQUES MACIEL, ALZERINO CORSO DA ROSA, LUCIANO STREY, LUCIANO RODRIGUES VAZ, LOURDES MORAES ERTHAL, SADY JOSE CARDOSO, AIRTON NICLOTE, SEBASTIAO CARLOS FRANCA, JEVERSON DA SILVA DE SOUZA, ROGERIO KRUMMENAUER MANTEY, ADELAR OCLIDES MARQUES, CECILIANA DE MOURA SWAISSER, FRANCISCO AGRIPPA SCHIRMER, FABIANO SCHIRMER, RIVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, LEANDRO RUDIMAR HAACK HANDOW, GUILHERME WILTGEN DA SILVA, MARLISE MICKE SCALCON, RODRIGO PEDROSO, DALTRO JOSE TRESPAK DE AZEVEDO, EGIDIO HOFF, DECIO LUIS MANTEY, ARNALDO CEZAR CARDOSO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE CASTRO MORAES, CARLOS DELMAR LIBARDI, DANRLEI ALVARISTO DA ROSA, OTAVIO CLETES DE MORAES, SERGIO SAMUEL NASCIMENTO ANDRADE, GISLAINE WITT, MARIO WOLF, GILMAR CASSEMIRO DE SOUZA, DAINOR JOSE DA SILVA, AIRTON LUIZ GRADE, EMERSON TEGNER, SEBASTIAO DE MORAES, GILBERTO MOACIR DA SILVA, IVONE CANDIDO DE MATOS, DAVENIR ALVES DE ABREU, DEIVIDI VELHO DE SOUZA, PAULO JUNIOR WOBETO HUFF, CLAUDEMIR ANTUNES, MARILENE MORAES ERTHAL, RODRIGO DE LIMA RECH, EMERSON THOMAS PINHEIRO, JOAOSINHO HOFF, PAULO CESAR ORTIZ RIBEIRO, VANDERLEY VITAL DE JESUS SANTOS, DIEGO DO AMARAL FRANCISCO, ALTEMIR PIRES DA SILVA, JOAO LUIZ MARSCHNER, ADEMIR ADAMS ROOS, SAMUEL SCHIRMER DE MACEDO, JOAO LUIS SAIDLER, AIRTON ROBERTO WILBORN, SEBASTIAO BRAZ CELON, VALDIR VIDAL, MARCIA MARISA DOS REIS, JAIR AREND, CLAUDIA ELUZA VENIER, ELISEU DAMASIO DE SOUZA PINTO, DIONEL DE MATOS DE SOUZA, GILBERTO ANDRADE DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA, CELIO LUIS RISCHTER, HERMES FAES, TIAGO DO AMARAL BRITO, RODRIGO ALVES DA CUNHA, LAURI PEREIRA DIAS, RONEI REIS, LUIZ CARLOS MACIEL, DIRCEU DE OLIVEIRA, MOVEIS SHELLON LTDA, MOVEIS E ARTESANATO MADRE ARTES LTDA, MOVEIS SAN REMY LTDA, MOVEIS STANCIELI LTDA, CAETANO CUNHA DA SILVA, JORGE ANTONIO CELAU DA SILVA, REMY RODRIGUES DA SILVA, ALDOVAR CELAU DA SILVA, LAIRTON WOLFF, ALL-WAR MOVEIS LTDA, STAN SUL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, SILVA & CUNHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA., GRAMADO ARTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCIA MARIA CUNHA DA SILVA e I. J. SILVA MOVEIS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: Vistos os autos. Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a agravante defende o processamento e provimento do recurso de revista. Afirma que a Súmula nº 218 do TST seria inaplicável à hipótese, em razão da transcendência da matéria em debate. Além disso, reitera as teses meritórias do recurso relativas ao excesso de execução. Sem razão. De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque interposto recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. Contudo, manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADROALDO MAURICIO DOS SANTOS
Página 1 de 6
Próxima