Ricardo Ortiz De Camargo

Ricardo Ortiz De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 091467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: RICARDO ORTIZ DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010836-30.2022.5.15.0095 AUTOR: WALDIR CORREA DOS SANTOS FILHO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86a81c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância do reclamante com os valores apresentados pela reclamada em id. d738f0e, HOMOLOGO a quantia ali indicada, fixando o montante condenatório em R$ 27.739,42, corrigido até 31/12/2024, assim discriminado: R$ 22.753,26, referentes ao valor líquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida. R$ 2.310,54, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 2.675,62, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 352,19 e cota patronal, o valor de R$ 2.323,43. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada, por meio de seus(suas) advogados(as), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar(em) em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo saldo total atualizado até 13/06/2025 importa em R$ Total Devido Pelo Reclamado 29.033,98, conforme planilha anexa, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor [id. f15eae9], bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. Decorrido o prazo para o pagamento pela reclamada, e diante de sua inércia, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular CAGG Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR CORREA DOS SANTOS FILHO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010836-30.2022.5.15.0095 AUTOR: WALDIR CORREA DOS SANTOS FILHO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86a81c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância do reclamante com os valores apresentados pela reclamada em id. d738f0e, HOMOLOGO a quantia ali indicada, fixando o montante condenatório em R$ 27.739,42, corrigido até 31/12/2024, assim discriminado: R$ 22.753,26, referentes ao valor líquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida. R$ 2.310,54, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 2.675,62, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 352,19 e cota patronal, o valor de R$ 2.323,43. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada, por meio de seus(suas) advogados(as), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar(em) em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo saldo total atualizado até 13/06/2025 importa em R$ Total Devido Pelo Reclamado 29.033,98, conforme planilha anexa, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor [id. f15eae9], bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. Decorrido o prazo para o pagamento pela reclamada, e diante de sua inércia, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular CAGG Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0012601-54.2024.5.15.0131 REQUERENTE: MARCO SUELIO CARDOSO REQUERIDO: ALEXANDRE MANUEL JERONIMO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29897a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A primeira reclamada apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 8ab1b70. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados, apenas ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios da parte que lhe cabe, estão com a exigibilidade suspensa, no que lhe assiste razão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 8ab1b70 pela parte reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 4.711,65, corrigido até 1º/1/2025, assim discriminado: R$ 3.049,55, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 318,26 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 488,51, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 933,59, referentes ao valor total do crédito previdenciário. R$ 240,00, referentes às custas processuais, conforme sentença. Honorários advocatícios devidos à reclamada, pelo reclamante, no importe de R$ 1.820,68 em 1º/1/2025 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.  As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a primeira reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 3/7/2025 importa em R$ 4.984,53, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 3 de julho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - MARCO SUELIO CARDOSO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0012601-54.2024.5.15.0131 REQUERENTE: MARCO SUELIO CARDOSO REQUERIDO: ALEXANDRE MANUEL JERONIMO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29897a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A primeira reclamada apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 8ab1b70. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados, apenas ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios da parte que lhe cabe, estão com a exigibilidade suspensa, no que lhe assiste razão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 8ab1b70 pela parte reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 4.711,65, corrigido até 1º/1/2025, assim discriminado: R$ 3.049,55, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 318,26 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 488,51, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 933,59, referentes ao valor total do crédito previdenciário. R$ 240,00, referentes às custas processuais, conforme sentença. Honorários advocatícios devidos à reclamada, pelo reclamante, no importe de R$ 1.820,68 em 1º/1/2025 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.  As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a primeira reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 3/7/2025 importa em R$ 4.984,53, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 3 de julho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MANUEL JERONIMO - ME - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO MONT BLANC RESIDENCE
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007807-78.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: WANDER DA COSTA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ORTIZ DE CAMARGO - SP91467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032491-07.2014.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vlademir Pires - - Maria Clarice Vital - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os avisos de recebimento negativos juntados a fls. 394/406, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 355, último parágrafo. Int. - ADV: RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA (OAB 42642/SP), JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA (OAB 42642/SP), DIÓGENES FRIAS DA CRUZ (OAB 115782/SP), DIÓGENES FRIAS DA CRUZ (OAB 115782/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088562-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosemeire De Souza - Agravado: Itapeva Ii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 833,X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTENDENDO A PROTEÇÃO LEGAL PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.912.780-SC - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ortiz de Camargo (OAB: 91467/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014876-35.2025.8.26.0114 (processo principal 1006689-89.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Andrea Regina Felix Bueno - Autos nº 2023/000352 (Número do Processo na Vara). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 18.190,84 (fls. 02), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desdejunho de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 01 de julho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), DIOGENES FRIAS DALLA CROCE (OAB 115782/SP), LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011981-53.2022.5.15.0053 RECORRENTE: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO CARLOS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas da decisão de homologação realizada no presente processo (artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017), que pode ser acessada pelo sistema PJe-JT - 2º grau (http://pje.trt15.jus.br/segundograu). Era o que me cabia certificar.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. NATASSIA AKEMI MANFRON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CARLOS DA SILVA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011981-53.2022.5.15.0053 RECORRENTE: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO CARLOS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas da decisão de homologação realizada no presente processo (artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017), que pode ser acessada pelo sistema PJe-JT - 2º grau (http://pje.trt15.jus.br/segundograu). Era o que me cabia certificar.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. NATASSIA AKEMI MANFRON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Página 1 de 5 Próxima