Izailda Alves Goncalves

Izailda Alves Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 091481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izailda Alves Goncalves possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: IZAILDA ALVES GONCALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000156-68.2013.5.02.0319 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301137100000270844002?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033279-69.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.C.P. - J.R.L. - J.R.L. - D.D.C.P.L. - - Fls.274/293 - Manifeste-se o(a) requerido. Prazo 05 dias. - ADV: IZAILDA ALVES GONCALVES (OAB 91481/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), IZAILDA ALVES GONCALVES (OAB 91481/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189356-51.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - S.M.S. - A.R.G.S. - Vistos. Fls. 263/266 não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: IZAILDA ALVES GONCALVES (OAB 91481/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010721-06.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.L. - - H.D.L. - J.R.L. - Vistos em saneador. Rejeito á impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora porquanto os requerentes são menores, sendo suas necessidades presumidas e dependentes de alimentos concedidos pelos genitores. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse e possibilidade. As partes deverão informar se pretendem participar de audiência de conciliação. Com relação aos alimentos provisórios, acolho o parecer do Ministério Público, mantendo a decisão de fls. 58/59 pelos seus próprios fundamentos. Declaro o feito saneado. Feita a análise inicial dos autos, passo à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Como questões controvertidas a serem dirimidas na instrução processual, identifico: (1) a capacidade financeira do requerido, (2) as necessidades do alimentando e (3) a adequação do valor dos alimentos. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, com aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Todavia, o artigo 373, §1º, do Códex faculta ao julgador a redistribuição do ônus da prova diante de peculiaridades da causa, notadamente quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, atribuo o encargo probatório da seguinte forma: 1- Ao alimentando, incumbe demonstrar suas necessidades e a capacidade financeira do requerido, por meio de documentos que evidenciem seus gastos atuais, matrículas em instituições de ensino, despesas médicas e demais elementos pertinentes. 2- Ao requerido, incumbe comprovar sua atual situação financeira, mediante a apresentação de documentos que demonstrem sua renda e patrimônio, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais elementos necessários à avaliação de sua condição econômica, bem como provar que não poderá arcar com o valor dos alimentos requeridos na inicial sem comprometer sua subsistência. Dessa forma, no prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A prova é predominantemente documental, sendo indeferida a prova testemunhal, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Após tornem conclusos. Int. - ADV: IZAILDA ALVES GONCALVES (OAB 91481/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001875-57.2022.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIR MARTINS DE SOUZA COSTA CPF: 000.388.156-30 e outros RÉU: U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CPF: 40.893.667/0001-85 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por EDIR MARTINS DE SOUSA COSTA, LARISSA CELINE COSTA e MAXIMILIANO SOUSA COSTA em face de UNIÃO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, U2 LOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e AQUILA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados. Os autores alegam que são respectivamente viúva e filhos de Francisco da Costa Neto, falecido em acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2022, na BR 458, no município de Iapu/MG. Argumentam que o acidente foi causado por manobra indevida (conversão à esquerda em local proibido) praticada por Wanderley Coutinho de Oliveira, motorista da carreta da empresa União Nutrição Animal Ltda., o qual tracionava semi-reboque com logomarca da U2 Log Comércio e Transportes Ltda. e era de propriedade de Aquila Teixeira do Nascimento. Discorreram sobre o direito e, ao final, requereram: (a) indenização por danos morais no valor de 150 salários-mínimos para cada autor; (b) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$565.026,56; (c) indenização pela perda total do veículo no valor de R$82.951,00; (d) ressarcimento das despesas com funeral no valor de R$6.500,00. Requerem, ainda, a juntada da CTe da carga, da CTPS do motorista e expedição de ofício para bloqueio da carreta junto à Delegacia de Trânsito (ID 9476535617). A inicial veio instruída com documentos. A requerida AQUILA TEIXEIRA DO NASCIMENTO – ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que, à época do acidente, a carreta envolvida no sinistro já havia sido vendido a terceiro (Vinícius da Aparecida Souza Flores) desde setembro de 2020, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, ainda que não tenha havido a transferência formal no DETRAN por motivos de financiamento e extravio do CRV. Argumenta que o veículo estava sob posse e responsabilidade do comprador, sendo este quem negociou posteriormente com as empresas União Nutrição Animal Ltda. e U2 Log/Unilog. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo acidente, destacando que não teve participação direta ou indireta no evento, não praticou conduta ilícita e não pode ser responsabilizada com base em responsabilidade objetiva. Rebate os pedidos de indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes e perda do veículo, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo de causalidade nem conduta culposa atribuível à requerida. Requereu a gratuidade judiciária e a improcedência total dos pedidos iniciais, com eventual extinção do feito sem resolução do mérito (ID 9575144391). A empresa UNIÃO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e U2LOG COMERCIO E TRANSPORTE LTDA apresentaram contestação alegando que o sinistro está coberto por contrato de seguro firmado com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, razão pela qual requereram sua inclusão no feito, por meio de chamamento ao processo. Sustentaram a existência de culpa concorrente da vítima, à luz do laudo pericial que indica ausência de qualquer reação por parte do condutor do veículo atingido, invocando, para tanto, a aplicação da teoria da causalidade adequada (the last clear chance). Argumenta que os danos morais pleiteados são excessivos e devem ser fixados em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No tocante aos lucros cessantes, afirma que os valores postulados decorrem de declarações contábeis supostamente manipuladas, incompatíveis com o faturamento efetivo da empresa da vítima, o que, segundo alega, evidencia possível litigância de má-fé. Impugna também os valores requeridos a título de danos materiais, especialmente o valor do veículo sinistrado e as despesas funerárias, por ausência de documentação fiscal idônea. Requereu, ainda, a exibição, pelos autores, de documentos como declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica, SEFIP/GFIP e comprovantes de despesas operacionais da empresa, sob pena de confissão ficta, com o objetivo de apurar a real renda da vítima. Por fim, de forma subsidiária, pleiteia que em eventual condenação sejam abatidos os valores já recebidos a título de seguro DPVAT e seguro contratado (ID 9593271079). BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A apresentou contestação alegando ausência de culpa exclusiva do segurado no sinistro e que o valor da indenização deve observar os limites contratuais das apólices nº 066208 e nº 071771. Defende a regularidade da contratação do seguro, afirma que já houve pagamento da indenização referente à perda total do veículo e sustenta a inexistência de prova quanto à dependência econômica dos autores, bem como a ausência de comprovação do abalo moral alegado. Impugna ainda o pedido de justiça gratuita por falta de demonstração de hipossuficiência. Ao final, requer a total improcedência da ação (ID 9771691615). Os autores apresentaram impugnação as contestações. Foi realizada perícia técnica judicial (ID 10298295610). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10444480814). As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 10451276304, 10456008219, 10460287807 e 10460318847). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Ilegitimidade passiva da requerida Aquila Teixeira do Nascimento – Me Verifica-se, à luz dos elementos constantes nos autos, que a empresa Áquila Teixeira do Nascimento foi incluída no polo passivo da presente ação sob a justificativa de ser proprietária do veículo envolvido no acidente que ensejou a presente demanda. Consoante os documentos juntados aos autos pela requerida (IDs 9575167582, 9575171973, 9575173169, 9575171377, 9575159892, 9575173074, 9575169179 e 9575155301), restou comprovada a alienação do veículo em 03/09/2020, ou seja, mais de um ano antes da ocorrência do sinistro (10/01/2022), tendo havido a tradição do bem, conforme previsão do art. 1.267 do Código Civil. A Súmula 132 do STJ, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito quando já realizada a tradição do bem, ainda que não tenha havido a transferência formal no órgão competente. Conforme o enunciado: “A ausência de registro da transferência do veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - SEGURADORA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - CONCRETIZAÇÃO - ACIDENTE POSTERIORMENTE OCORRIDO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 132 DO STJ - COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN - PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO PARA RECONHECER A CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. - Conforme estabelece a norma do artigo 1.267 do Código Civil, em se tratando de bem móvel, a propriedade não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. - Nos termos do enunciado da súmula nº 132, editada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." - A comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, diligência prevista na norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui providência administrativa cujo inadimplemento não possui o condão de atrair a responsabilidade do antigo proprietário pelos danos decorrentes de acidente ocorrido posteriormente à tradição do veículo. - A constatação da inexistência do dever de indenizar por parte da ré, decorrente da alienação do veículo em data anterior ao acidente de trânsito noticiado nos autos, atrela-se ao mérito da causa, conduzindo à improcedência da pretensão indenizatória e, consequentemente, à extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005324-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025). Destaquei. Assim, não restando demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da requerida Áquila Teixeira do Nascimento e o acidente objeto da demanda, tampouco qualquer vínculo jurídico atual com o veículo envolvido, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da presente ação. 2. 2 - Da Impugnação da Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu não merece ser acolhida. Isso porque, uma vez deferida a justiça gratuita, cabe à parte impugnante comprovar de forma cabal a capacidade da parte impugnada em suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conquanto alegue que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, o réu não trouxe aos autos sequer indícios que embasem suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo certo que o patrocínio da causa por advogado particular não faz presumir a possibilidade da parte em suportar as despesas e ônus do processo. Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 2.3 - Mérito A controvérsia dos autos gira em torno da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2022, na BR-458, no município de Iapu/MG, e da consequente responsabilidade civil pela morte de Francisco da Costa Neto, condutor do veículo Toyota Corolla. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa, podendo esta decorrer de conduta comissiva ou omissiva, praticada com negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, é incontroverso o dano: o falecimento da vítima em decorrência do acidente. Resta apurar a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar. Do conjunto probatório, especialmente os laudos periciais e os depoimentos colhidos em juízo, depreende-se que ambos os condutores envolvidos contribuíram para a ocorrência do sinistro, configurando-se situação de culpa concorrente. Todavia, a análise técnica dos elementos constantes dos autos evidencia que a conduta do motorista da carreta, preposto das rés UNIÃO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e U2 LOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., teve peso decisivo e maior na ocorrência do evento danoso. De acordo com a perícia judicial, a visibilidade no trecho era adequada (126 metros) e a velocidade máxima permitida era de 80 km/h. O laudo destaca que um veículo trafegando nessa velocidade necessita de cerca de 50 metros para frenagem total, considerando tempo de reação e resposta. Entretanto, não foram constatados vestígios de frenagem por parte do Corolla, tampouco foi possível precisar sua posição exata no momento da manobra da carreta. Embora tal ausência de reação do condutor do Corolla denote imprudência — indicando provável excesso de velocidade ou desatenção —, o principal fator desencadeador do acidente foi a manobra arriscada do preposto da ré, que, conduzindo veículo de grande porte, atravessou lentamente a rodovia em momento em que não havia segurança para tanto. Ainda que se trate de acesso a imóvel lindeiro — hipótese em que a transposição de faixa com sinalização horizontal contínua é permitida, conforme exceção prevista na Resolução CONTRAN nº 973/2022 —, o dever de cuidado permanece inalterado. O condutor da carreta, ao assumir manobra complexa e demorada, deveria ter se certificado de que havia tempo e distância suficientes para sua completa execução, o que não ocorreu. Ademais, o próprio informante condutor da carreta admitiu que, ao iniciar a travessia, já se encontrava parcialmente sobre a pista quando avistou o veículo da vítima aproximando-se em alta velocidade, sem tempo hábil para concluir a manobra ou evitar o impacto, o que reforça a conclusão de que a transposição foi realizada em momento inadequado. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a manobra de conversão à esquerda ou travessia de pista por veículo de grande porte deve ser precedida de diligência redobrada, sendo intransferível ao condutor a responsabilidade pela escolha segura do momento de ingresso na via: “O condutor que realiza manobra extraordinária à esquerda, cruzando com os motoristas que trafegam em sentido contrário, deve ter atenção e cautela redobradas para efetivá-la, sob pena de responder pelos danos causados ao terceiro que, trafegando normalmente na mão direcional contrária, é abalroado por aquele que converge, cortando a corrente de fluxo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0377.13.000765-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) Portanto, embora o condutor da vítima também tenha concorrido para o sinistro, ao trafegar em velocidade possivelmente superior à permitida e não reagir a tempo de evitar a colisão, sua conduta possui natureza acessória, contribuindo para a intensidade do dano, mas não o causando diretamente. Em contrapartida, a conduta do preposto da ré foi a causa direta e determinante do acidente, por ter assumido risco indevido ao ingressar na pista com veículo articulado sem observar tempo e distância suficientes para garantir a segurança do tráfego. Diante disso, reconhece-se a culpa concorrente na formação do evento danoso, sendo a culpa do condutor da carreta mais significativa na avaliação global da responsabilidade, o que será considerado na dosimetria das indenizações e no arbitramento da pensão mensal, nos moldes do art. 945 do Código Civil. 2.4 - Dos lucros cessantes (pensão mensal) No caso dos autos, a vítima exercia atividade remunerada e contribuía diretamente para o sustento da esposa e da filha solteira. Ademais, conforme entendimento do Superior tribunal de Justiça, a dependência econômica entre cônjuges é presumida. Desse modo, faz jus a autora viúva e a filha solteira à percepção de pensão mensal, correspondente a fração da renda que seria revertida à manutenção familiar. Os autores juntaram aos autos declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2021, apresentada em 25/05/2022 (ID 9476524056), ou seja, em data posterior ao falecimento do titular, ocorrido em 10/01/2022. Dessa forma, referida declaração, por si só, não se revela idônea para comprovar a efetiva renda auferida pela vítima em vida. Inexistindo nos autos outros elementos probatórios suficientes à demonstração dos rendimentos do falecido, o valor da pensão deve ser arbitrado com base no salário-mínimo vigente. Em se tratando de culpa concorrente, a pensão deve ser fixada em 50% do valor do salário-mínimo nacional. A pensão deverá ser fixada em valor mensal, com termo inicial na data do óbito da vítima, devendo ser rateada entre a filha solteira e a viúva. A quota-parte destinada à filha será devida até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, enquanto a parcela atribuída à viúva será devida até o final da expectativa de vida da vítima. Após o atingimento da referida idade pela filha, sua cota deverá ser incorporada à da mãe, que passará a receber integralmente o valor da pensão. Em relação ao termo final do pensionamento, de acordo com o último dado do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa média de vida no Brasil foi de 75,5 anos, quando a vítima faleceu. Por oportuno: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA . VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS . 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba . Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes . 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4 . Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) 2.5 - Do dano material (despesas funerárias) Comprovadas nos autos as despesas decorrentes do falecimento da vítima, impõe-se o dever de reparação pelos valores despendidos com funeral, traslado e demais providências relacionadas ao sepultamento. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, decorrente diretamente do evento danoso, sendo irrelevante, para fins de indenização, a apuração de culpa subjetiva. No caso, os autores juntaram aos autos recibo da funerária (ID 9476536054), comprovando a despesa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Dessa forma, é devida a restituição do referido montante pelas rés, a título de dano emergente. Contudo, diante do reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deverá ser modulada proporcionalmente, sendo fixado o valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) a ser pago pelas rés. 2.6 - Do dano material (perda total do veículo) No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda total do veículo Toyota, no valor de R$ 82.951,00 (oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais), verifica-se que a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, informou que a autora Larissa Celine Costa recebeu, em 05/10/2022, o valor integral da Tabela Fipe referente ao bem, correspondente exatamente ao montante pleiteado (ID 9771691615, pág. 9). Ressalte-se que tal informação não foi impugnada pelos autores, presumindo-se verdadeira. Diante disso, evidenciada a ausência de interesse processual, uma vez que o valor foi recebido antes do ajuizamento da presente ação, impõe-se a extinção do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.7 - Danos morais Em relação ao dano moral, tem-se que este é a ofensa que repercute diretamente na esfera íntima da vítima, causando-lhe dor e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável, atingindo-a em sua própria personalidade. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado mas, também, na convivência com seus semelhantes. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, dentre outras. O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Todavia, não é qualquer dissabor ou aborrecimento que configura dano extrapatrimonial e acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. A morte inesperada e violenta de Francisco da Costa Neto, com 54 anos de idade, decorrente do acidente de trânsito objeto da presente ação, configurou abalo emocional severo e inegável aos autores — sua esposa e filhos. "(...) Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. A morte do parente dos autores faz configurar evidente dano moral, devendo a fixação da indenização obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, de modo que não cabe sua redução se tais critérios foram observados pela sentença. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. No arbitramento da indenização devida pela reparação moral o Magistrado deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e simultaneamente para, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. Nos termos do entendimento do STJ, se tratando de família de baixa renda, como no presente caso, a ajuda mútua é presumida, sendo devido aos pais o pensionamento mensal em decorrência de morte do filho. O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisp rudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese devendo-se ser majorado no caso concreto quanto atende a tais requisitos. Observado que os valores indenizatórios foram fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em minoração ou redução. Segundo assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia" (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.). Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074232-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a reparação do dano moral causado, cujo fulcro do conceito se acha fundado no caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (CC, art. 944). A indenização por dano moral deve ser fixada, caso a caso, em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, às suas atividades comerciais e demais peculiaridades verificadas. Por outro lado, o valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Destarte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a configuração da culpa concorrente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, quantia que se revela adequada tanto para compensar o abalo sofrido quanto para cumprir a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte dos réus. 2.8 – Litis Securitária O chamamento ao processo da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, formulado pelas corrés União Nutrição Animal Ltda. e U2 Log Comércio e Transportes Ltda., tem por fundamento a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, destinado a amparar eventuais prejuízos decorrentes de acidentes envolvendo o veículo utilizado por empregado da primeira ré. Conforme consta nos autos, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros confirmou a existência de cobertura securitária referente às apólices nº 066208 e 071771 e defendeu sua limitação aos valores máximos contratualmente pactuados, além de apontar ausência de culpa exclusiva do segurado. Na sistemática da responsabilidade contratual de seguro, o direito de regresso ou de oponente se sujeita aos limites contratualmente estabelecidos e à demonstração dos pressupostos da cobertura. No caso concreto, restou reconhecida a responsabilidade solidária das rés União Nutrição Animal Ltda. e U2 Log Comércio e Transportes Ltda. pela ocorrência do acidente que resultou na morte da vítima. Assim, a seguradora deve arcar com o pagamento da indenização até o limite contratado na apólice, nos termos do art. 757 do Código Civil. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - MORTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - LIDE SECUNDÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. Aferida a ocorrência de julgamento ultra petita, a decisão deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial, cabendo excluir a condenação em excesso. Admitida a culpa concorrente em acidente de trânsito, a procedência da ação de reparação de danos é parcial, reduzindo-se pela metade o valor da indenização. Causa danos morais a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito, impondo dor, sofrimento e angústia, não dependendo da prova de sua existência, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). - Nas famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus integrantes. Constatada a relação securitária mantida à época do evento danoso, deve a seguradora suportar a condenação, nos limites da apólice. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027985-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Destaquei. Portanto, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros deve integrar o polo passivo da condenação, nos limites da cobertura prevista na apólice contratada com as rés. As rés atuaram em conjunto, sendo, respectivamente: a primeira, empregadora do condutor; a segunda, empresa com identidade societária e atividade afim. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária pelo evento danoso, nos termos dos artigos 932, III, e 942 do Código Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e UNIÃO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA pela morte da vítima, em regime de solidariedade (art. 932, III e 942 do CC), com redução proporcional da indenização em razão da concorrência de culpas. A compensação do seguro DPVAT com a indenização judicialmente fixada é medida cabível para evitar o enriquecimento sem causa, conforme Súmula 246 do STJ, desde que comprovado o seu recebimento pela parte autora. 2.9 - Mérito - Dos juros e correção monetária Os valores referentes aos danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os danos morais deverão ser atualizados a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, será adotado o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, incidirão à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC) até 27/08/2024 e, a partir dessa data, será aplicada a taxa SELIC, já deduzidos os índices do IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO com relação aos danos materiais relativos a perda total do veículo, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR rés UNIÃO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e U2 LOG COMÉRCIO, TRANSPORTES LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais; II - CONDENAR as rés acima descritas ao pagamento do valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, referentes às despesas funerárias; III - CONDENAR as rés acima descritas ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário-mínimo nacional a ser paga mensalmente, com efeitos retroativos a contar do óbito (10/01/2022), a ser rateada entre a viúva Edir Martins de Sousa Costa e a filha Larissa Celine Costa, até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que sua quota deverá ser revertida integralmente à mãe, com termo final quando o falecido completaria 75,5 anos de idade. O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS deve arcar com pagamento dos valores da condenação nos limites contratualmente fixados na apólice de seguro nº 066208 e 071771. Cabe compensação do seguro DPVAT, desde que comprovado o seu recebimento pela parte autora. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios sobre pensão mensal devem incidir sobre parcelas vencidas e doze vincendas, conforme art. 85, §9º, do CPC. A limitação contratual da responsabilidade da seguradora deve ser observada também na fixação dos honorários de sucumbência a seu encargo. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a exclusão da requerida Áquila Teixeira do Nascimento – ME do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191813-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sônia Meire dos Santos - Agravado: Alexandre Ribeiro Gimenes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 37089 Agravo de Instrumento nº 2191813-14.2025.8.26.0000 Agravante: Sônia Meire dos Santos Agravado: Alexandre Ribeiro Gimenes da Silva Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, intimou a exequente para que se manifestasse acerca da desistência ou para informar se houve satisfação da obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil (cópia da decisão à fl. 18). Sustenta a agravante, em síntese, a possibilidade de celebração de acordo firmado livremente entre as partes, cabendo ao Juízo a respectiva homologação. Defende que a manutenção da decisão poderá causar dano de difícil reparação à agravante uma vez que não conseguirá executar o acordo pactuado, requerendo a concessão de efeito ativo. Observa inexistir qualquer irregularidade no acordo, salientando que o Código de Processo Civil estimula a realização de meios alternativos para a solução de conflitos. Requer a reforma da decisão com a homologação do acordo celebrado (fls. 01/12). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como bem se sabe, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões interlocutórias. Decisão interlocutória, por sua vez, consoante disposto no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja uma sentença ou seja, que, embora tenha conteúdo de decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No mesmo sentido, aliás, Humberto Theodor Júnior leciona que a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença. (Curso de Direito Processual Civil Volume I: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Despachos, por sua vez, são todos os demais pronunciamentos jurisdicionais que não se encaixem no conceito de sentença ou decisão interlocutória. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, do despacho não cabe qualquer recurso. No caso, o pronunciamento jurisdicional proveniente do Juízo a quo, não tem carga decisória e, tampouco, resolve qualquer questão. Limita-se a veicular ato de mera impulsão processual, consubstanciado na intimação da exequente para que se manifeste acerca da desistência do feito ou da satisfação da obrigação. Note-se: Considerando que o presente cumprimento de sentença versa sobre despejo, manifeste-se a parte exequente, se requer a desistência do feito ou informe se houve a satisfação da obrigação, ensejando sua extinção nos termos do art. 924, II do CPC. Logo, inexistindo qualquer pronunciamento, por parte do Juízo a quo, dotado de carga decisória em relação aos pleitos trazidos pela agravante no recurso de agravo de instrumento interposto, o seu não conhecimento é medida de rigor. Observa-se, ainda, que o principal argumento do agravo, qual seja, a possibilidade de execução do acordo nos próprios autos em caso de eventual descumprimento, sequer foi submetido ao Juízo de primeiro grau, de tal sorte que a análise neste momento representaria supressão de instância. Logo, inexistente efetiva deliberação sobre a matéria ora tratada, cabe reconhecer a falta de interesse recursal por parte da agravante, de sorte que o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Izailda Alves Goncalves (OAB: 91481/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189356-51.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - S.M.S. - A.R.G.S. - Vistos. Após análise dos autos e reflexão mais aprofundada sobre a matéria em discussão, especialmente diante dos fundamentos expostos pela parte, revejo o entendimento anteriormente adotado. Assim, passo a adotar novo entendimento sobre a matéria, nos termos a seguir expostos: A parte exequente, às fls. 234/238, requer a homologação de acordo celebrado com a parte executada, que cuida, dentre outros, sobre pagamento de débitos decorrentes de contrato de locação. Entretanto, cuida-se o presente caso de cumprimento de sentença arbitral com o único fim de despejar coercitivamente a parte executada. Assim, considerando o estrito escopo deste procedimento, recebo o pleito de homologação de acordo como pedido de desistência. Até porque o acordo celebrado pelas partes que substitui a sentença arbitral e independe de homologação , caso descumprido, poderá ser executado junto ao juízo cível. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se o E. Tribunal acerca desta sentença, servindo a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil). Custas finais do processo, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. - ADV: IZAILDA ALVES GONCALVES (OAB 91481/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
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