Luiz Carlos Barnabe
Luiz Carlos Barnabe
Número da OAB:
OAB/SP 091552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Barnabe possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2024, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ CARLOS BARNABE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007172-98.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$26.087,16 Autor(s): OSCAR DE CARVALHO MENDES JÚNIOR Réu(s): Guilherme Moreira Leite representado(a) por DANIELE SOARES DE OLIVEIRA 1. Houve erro material na decisão retro, porque a audiência de instrução e julgamento está designada para 25/8/2025 (segunda-feira), as 13h30 min. 2. Cumpra-se a decisão em comento, com a correção ora efetuada. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002469-25.2003.8.26.0451 (451.01.2003.002469) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sociedade Amigos do Jardim Santa Rita - Município de Piracicaba - - Imobiliaria Monte Alegre Ltda - - Terras do Engenho Terraplanagem e Administração Ltda - Luciano Santos Tavares de Almeida - Aline Maria Carcanholo - Vistos. Fl. 6536: A penhora no rosto dos autos depende de determinação do Juízo que processa a execução, não bastando mero pedido nestes autos. Prove a parte interessada que o pedido foi deferido no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), DELFIM JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 371759/SP), NATALY FORMAGGI (OAB 369554/SP), JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB 297276/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP), VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), FERNANDO BARBOSA NEVES (OAB 17996/SP), BRUGIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32477/SP), JOSE CARLOS CAIO MAGRI (OAB 12853/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007172-98.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$26.087,16 Autor(s): OSCAR DE CARVALHO MENDES JÚNIOR Réu(s): Guilherme Moreira Leite representado(a) por DANIELE SOARES DE OLIVEIRA 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/8/2025, as 13h30 min., para a tomada do depoimento pessoal do representante da empresa requerida (mov. 71.1) e a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 74.1). 2. A audiência será PRESENCIAL, sendo permitida a participação virtual para as partes e testemunhas que residirem/tiverem sede fora da Comarca. 3. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 4. Considerando o deferimento de depoimento pessoal, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte, mediante envio de carta de intimação, alertando que o não comparecimento ao ato ensejará aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1°, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041967-65.2013.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Caio Luiz Carneiro Magri e outro - Eduardo Carneiro Magri - - Cristina Magri de Almeida Prado - - Ricardo Carneiro Magri - - Adriana Carneiro Magri - Intimação dos requerentes para o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 370,20, 10 UFESPs, guia DARE, 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ressalta-se que a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados aos autos sob a categoria "Petição de juntada de Comprovante de Recolhimento das Custas Finais". - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-94.1978.8.26.0451 (451.01.1978.000012) - Desapropriação - Desapropriação - Imobiliária Monte Alegre Ltda - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ( Der ) - Ordem nº 2011/002435 Vistos. Ante a certidão retro e a existência de penhora no rosto destes autos, providencie-se o depósito dos valores existentes ao respectivo juízo trabalhista. Intime-se. Piracicaba, 09 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIZ CARLOS BARNABE (OAB 91552/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002972-32.2020.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SELMA BARNABE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARNABE - SP91552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007172-98.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$26.087,16 Autor(s): OSCAR DE CARVALHO MENDES JÚNIOR Réu(s): Guilherme Moreira Leite representado(a) por DANIELE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO SANEADORA 1. O. de C. M. J. propôs ação de enriquecimento ilícito em face de G. M. L., na qual aduziu, em síntese, que: a) em novembro de 2022 tentou contratar consórcio de motocicleta na concessionária Fujisawa, mas teve o cadastro recusado; b) solicitou a Danillo que contratasse o consórcio em seu nome, o que foi feito em 22 de novembro de 2022, com valor base de R$ 18.737,00, referente a motocicleta Honda NXR 160 Bross ESDD, parcelado em 80 meses de R$ 311,51; c) pagou integralmente as parcelas até o falecimento de Danillo, em 23/72023, fato que encerrou a posse do bem e impossibilitou o acesso à motocicleta ou ao valor pago; d) tentou resolver a questão diretamente com Daniele, representante do espólio, que se recusou a entregar o bem ou restituir os valores, mesmo ciente de que o consórcio foi custeado pelo autor; e) o consórcio foi quitado com seguro de vida, elevando o patrimônio do requerido sem contraprestação, no total de R$ 26.087,16; f) diante da recusa da parte ré em devolver os valores ou o bem, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a entrega da motocicleta ou a restituição do valor correspondente. Subsidiariamente, pleiteou a restituição do valor pago no consórcio, de R$ 2.632,23 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinte e três centavos), com as correções devidas. Juntou documentos (movs. 1.2-25, 13.2-3 e 18.2-6). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Citado, o réu ofereceu contestação (mov. 46.1) em que, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, que: a) o demandante admite ter pago apenas R$ 2.632,23, mas requer R$ 26.087,16, configurando enriquecimento sem causa; b) não há comprovantes de pagamento em nome do autor; c) os comprovantes apresentados estão em nome de terceiros, sendo apenas um em nome de seu pai; d) o áudio anexado, no qual o falecido afirma que pagaria e ficaria com a moto caso o autor não pagasse, reforça a ausência de comprovação dos pagamentos pelo autor; e) se o consórcio fosse do autor, a contratação do seguro prestamista em nome do falecido seria incoerente; f) o falecimento de Danilo não gera direito ao seguro ao requerente; g) a relação entre o falecido e sua ex-esposa já estava rompida quando o consórcio foi contratado. Pediu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 45.2 e 46.2). O autor impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 51.1). Na fase de especificações de provas, o autor requereu a produção de prova oral e o réu pleiteou o julgamento antecipado (movs. 55.1 e 56.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) 3.1. Preliminar: ausência de interesse de agir O réu argui a ausência de interesse de agir do autor sob fundamento de que: (a) o autor admite ter adimplido apenas R$ 2.632,23, mas pleiteia o valor de R$ 26.087,16; (b) não há comprovantes de pagamento em nome do autor, e os documentos apresentados estão em nome de terceiros; (c) o áudio acostado aos autos indicaria a ausência de obrigações contratuais por parte do autor e eventual fraude no seguro prestamista. As condições da ação, estabelecidas pelo CPC no art. 17, são duas: legitimidade e interesse, sendo que o interesse se divide no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, o autor expôs situação concreta que, em tese, pode configurar enriquecimento sem causa por parte do requerido, ao descrever ter custeado parcelas de consórcio contratado em nome de terceiro e não ter sido reembolsado nem recebido o bem após a morte deste. Ainda que os comprovantes não estejam em nome do autor, tal circunstância, por si só, não afasta o interesse processual, constituindo matéria atinente ao mérito da demanda. O mesmo se aplica ao conteúdo do áudio mencionado e às alegações de suposta fraude ao seguro, que exigem dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Quanto à diferença entre os valores pagos e o montante pleiteado, observa-se que o autor formulou pedido subsidiário, requerendo a restituição dos valores que afirma ter efetivamente desembolsado (R$ 2.632,23), o que foi contestado pelo réu. Assim, há pretensão resistida e utilidade na prestação jurisdicional, evidenciando-se o interesse de agir. Por tais razões, REJEITO a presente preliminar. 3.2. Justiça gratuita Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte ré. Anote-se. 3.3. À míngua de outras preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo quaisquer nulidades, declaro o feito saneado. 4. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito, relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 5. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo, como questões de fato, sobre as quais recairá a dilação probatória: a) vínculo jurídico entre as partes; b) a destinação do bem objeto do consórcio após o falecimento de Danillo e a atuação do espólio quanto à sua posse; c) enriquecimento sem causa por parte do espólio/herdeiro do falecido; d) a cobertura do seguro prestamista e seus efeitos patrimoniais; e) a existência e a extensão dos danos materiais vindicados. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). Indefiro o pedido de redistribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a distribuição dinâmica do ônus probatório configura exceção à regra geral, sendo cabível apenas quando demonstradas peculiaridades que evidenciem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, ou ainda a maior facilidade da parte adversa em produzi-lo, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, aplica-se a regra comumente estabelecida, razão pela qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daqueles, bem como das exceções substanciais indiretas por ela alegadas (art. 373, II, do CPC). 7. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da representante do réu e na oitiva de testemunhas do autor. Para adequar a pauta de audiências, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Com o rol apresentado, tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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