Joao Daniel Bueno

Joao Daniel Bueno

Número da OAB: OAB/SP 091567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Daniel Bueno possui mais de 1000 comunicações processuais, em 942 processos únicos, com 1504 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 942
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJAM, TJMA, TJDFT, TRF3, TJES, TJPE, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: JOAO DANIEL BUENO

📅 Atividade Recente

1504
Últimos 7 dias
6349
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (566) APELAçãO CíVEL (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003979-71.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rozane Maria Generoso - BANCO VOTORANTIM S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal retromencionado, haja vista a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, cf. Se infere da decisão de fls. 51/53. Transitada em julgado, proceda-se conforme disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002008-04.2024.8.11.0003. REQUERENTE: M. P. F. L. REPRESENTANTE: KAMILA PINTO SILVA. REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. M. P. F. L., representada neste ato por sua genitora KAMILA PINTO SILVA, ambas qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada. Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea com a requerida, com itinerário de Rondonópolis/MT para Campinas/SP, com embarque previsto para o dia 09/12/2023, às 15h05min, e chegada às 18h00min do mesmo dia. Relata que compareceu ao aeroporto com antecedência, porém, ao realizar o check-in, foi surpreendida com a informação de que a aeronave estava em manutenção, e que, para substituí-la, a requerida disponibilizou uma aeronave de porte reduzido, o que impossibilitou o embarque de 27 passageiros, entre eles a autora. Alega que a única alternativa apresentada pela companhia foi a realocação em voo com partida apenas dois dias depois, no dia 11/12/2023, às 15h05min, e chegada prevista às 18h00min do mesmo dia, situação que lhe causou frustração, transtornos e prejuízos, uma vez que compromissos previamente agendados precisaram ser cancelados. Sustenta que houve evidente falha na prestação do serviço, sobretudo pela ausência de justificativa plausível para o cancelamento, bem como pela inexistência de alternativas imediatas para a efetivação do transporte contratado, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. Juntou os documentos de ID 139877476 a 139878847. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ID 153202251). A requerida apresentou contestação (ID 153897020), postulou pela improcedência da ação diante da inexistência de conduta ilícita e ausência do dano. Impugnação à contestação ao ID 156559214. O Ministério Público manifestou-se ao ID 169663005. Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. MÉRITO. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade da ré, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados. Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. O cancelamento do voo é incontroversa, vez que a requerida não nega o ocorrido, pelo contrário, afirma que a alteração decorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave, entretanto, não se dignou a trazer aos autos qualquer explicação para eventual modificação. Ademais, friso que, a tela sistêmica acostada pela requerida em sede de contestação, não tem condão de, por si só, levar a crer as alegações postuladas pela ré, haja vista que as telas sistêmicas, produzidas de forma unilateralmente pela empresa ré, não possuem valor probatório. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pois não juntou comprovação de contratação dos serviços. 2. Na hipótese, a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5. Não comprovada a legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10081502720208110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/11/2020) (grifo nosso) Ainda “A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência de contrato entre as partes. Não comprovado o débito, a inclusão em órgão restritivo de crédito configura ato ilícito cujos danos são presumidos e geram dever de indenizar. Se o valor fixado na sentença para a reparação mostra-se razoável, não comporta redução.” (Ap nº 67451/2016 – Des: Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho - Sexta Câmara Cível – 17.6.2016) Ademais, a atividade desenvolvida pela requerida está sujeita à teoria do risco, segundo a qual quem afere bônus deve arcar com o ônus (ubi emolumentum ibi ônus), independentemente de culpa. De acordo com o entendimento de Nader: “pela teoria do risco-proveito, responsável pelos prejuízos individuais ou transindividuais é quem se beneficia das atividades de risco. Natural que o agente, a favor de quem todo um mecanismo é acionado e lhe traz resultados favoráveis, repare os danos causados a outrem”. (NADER, Paulo. Curso de direito civil, responsabilidade civil, volume VII, Rio de Janeiro: Forense, 2009). Além disso, a requerida não se dignou a juntar aos autos provas de que tenha oferecido assistência ao autor, ônus que lhes incumbia. Tal situação demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções da ANAC para proteger seu direito e lhe assegurar assistência integral. Ora, trata-se a requerida de empresa de grande porte, que devem promover continuamente medidas preventivas e estratégicas aptas a evitar danos aos seus passageiros, devendo arcar com os prejuízos em não se tratando o evento de fortuito externo. A Resolução da ANAC nº 400/2016 dispõe sobre os direitos aplicáveis aos passageiros que sofrerem atraso, cancelamentos interrupção ou preterições no momento do embarque e assegura não apenas a prestação de informações, mas também a plena e completa assistência ao passageiro. No caso em tela, a ré faltou com o dever de informação e não agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos dos promoventes, visto que sequer há nos autos informações que tenha prestado assistência necessária à autora, mostrando-se caracterizada a violação ao direito da personalidade, passível de indenização. Assim, o desrespeito a direito da personalidade restou configurado não somente pela alteração do voo que gerou abalo à tranquilidade psíquica da autora, que, anoto, é uma criança. Portanto, a indenização concedida não advém somente da alteração do voo em si, mas, também, pela assistência deficiente da requerida. Quanto ao prejuízo imaterial provocado à autora em decorrência da alteração do voo, é pacífico em nossos tribunais que se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova para haver sua configuração. Nesse sentido, trago à baila a ementa de julgados proferidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – 10 HORAS DE TRANSTORNOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso, manifesta prestação inadequada. O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação. (TJ-MT - APL: 00114579820158110041 20709/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ALTERAÇÃO DE VOO – PASSAGEM ADQUIRIDA POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VÔO –EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da norma do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do cancelamento/alteração injustificado do voo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10100727120228110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023). Reconhecido o dano moral, consistente na falha na prestação dos serviços fornecido pela requerida, passa-se à quantificação do montante indenizatório devido em prol da autora. Como se sabe, a moderada e sensata fixação dos danos morais se dá através de um juízo prudencial, informado pelo grau de culpa do agente, tendo em vista o nível socioeconômico da requerente e, ainda, a situação do requerido, devendo o juiz se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, como a razoabilidade, valendo-se da experiência, do bom-senso, sem descurar da realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que: “(...) a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (cf. RT 742/320). Com base nestes parâmetros, afigura-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta, sobretudo, o grau da ofensa, sua repercussão no âmbito das lesadas, a intensidade da dor e a posição social das partes, bem como as circunstâncias do ato danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, com correção monetária segundo o INPC/IBGE a partir da data da sentença, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil c/c com a Súmula nº. 54 do STJ. Em cumprimento ao princípio da causalidade e, considerando que a autora decaiu minimamente no seu pedido, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002322-18.2022.8.11.0003. REQUERENTE: Y. R. G. REPRESENTANTE: THAYZE MOREIRA RODRIGUES. REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Y. R. G., representada neste ato por THAYZE MOREIRA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada. Narra a parte autora que adquiriu, junto à requerida, passagens aéreas para o trajeto Fortaleza/CE – Cuiabá/MT, com conexões em Recife/PE e Belo Horizonte/MG, com embarque realizado no dia 07 de janeiro de 2022, conforme os seguintes trechos: Voo 9059 (Fortaleza – Recife), Voo 4605 (Recife – Belo Horizonte) e Voo 2925 (Belo Horizonte – Cuiabá). Relata que, ao chegar ao destino final, em Cuiabá/MT, foi surpreendida com o extravio de suas bagagens, contendo todos os seus pertences, fato devidamente registrado por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem emitido pela própria companhia aérea. Afirma que, mesmo passados quase trinta dias do ocorrido, suas bagagens não foram restituídas, apesar das inúmeras tentativas de solução diretamente com a ré, que permaneceu inerte, sem apresentar qualquer resposta efetiva. Diante disso, postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.973,53 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), além de indenização por danos morais, em razão dos transtornos, constrangimentos e abalos experimentados. Juntou os documentos de ID 75190498 a 75190521. A requerida apresentou contestação (ID 91717640), requerendo a total improcedência da ação; ou, em caso de eventual condenação, que o valor da indenização seja fixado com moderação. Impugnação à contestação ao ID 96993328. O Ministério Público manifestou-se ao ID 139314275. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ID 174873505). Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. MÉRITO. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade da ré, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados. Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. EXTRAVIO DE BAGAGEM. O contrato de transporte aéreo de passageiro compreende a obrigação acessória de transportar a sua bagagem de forma adequada e eficiente (CBA, art. 234) e o seu descumprimento, com o extravio, atraso na entrega ou dano caracteriza falha na prestação do serviço. Havendo algum problema na bagagem despachada, o passageiro deverá registrar seu protesto na chegada ao destino, conforme preconiza o artigo 32, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Calha citar decisão em casos análogos: RECURSO INOMINADO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL - FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT, 1a Tur. Rec., N.U 1029019-76.2022.8.11.0003, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 03/06/2024). Em exame ao caso concreto, nota-se que restou incontroverso o extravio da bagagem da parte autora. Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, pois não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório a eximi-la de sua responsabilidade, pelo contrário, a empresa AZUL admitiu que houve o extravio da bagagem e que esta não foi encontrada. Pois bem. Sobre a responsabilidade do transportador, dispõe o artigo 734 do Código Civil Brasileiro: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. No caso em questão, não há dúvidas de que a empresa aérea tem a obrigação de guardar adequadamente a bagagem confiada a ela, sendo responsável por danos resultantes de extravio ou avaria. Em suma, a principal obrigação do transportador aéreo é levar o passageiro e sua bagagem até o destino sem problemas, havendo compensação em caso de descumprimento desta obrigação. Logo, restou configurado o dano material no valor de R$ 6.973,53 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). DANO MORAL. No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a (companhia aérea fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a indisponibilidade de tempo e bens tem o condão de gerar o dano moral. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO POR INICIATIVA DO TRANSPORTADOR. TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA DIÁRIA EM HOTEL. DANO EMERGENTE COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE TEMPO. DESVIO PRODUTIVO. TENTATIVA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. AUMENTO EXCESSIVO DO TEMPO DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT, 3a TRU, N.U 1019461-52.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando Da Costa Marques, DJU 15/03/2024). Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, , DO CDC. FUNÇÃO D SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [...] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo . 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ, 3a Turma, REsp nº 1737412/SE, Rel. Min.: Nancy Andrighi, DJU 05/02/2019). Portanto, diante da indisponibilidade do tempo e bem é devido o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão. Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida. Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização . 2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , o que não se observa no presente caso. 3. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013). Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor R$ 6.973,53 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais, a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, desde a data do desembolso, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar a autoar o valor TOTAL de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, valores esses acrescidos pelo índice INPC/IBGE, desde a data do arbitramento (STJ, súmula nº 362), bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Em cumprimento ao princípio da causalidade e, considerando que o autor decaiu minimamente no seu pedido, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas autoras, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018956-21.2024.8.11.0003 Intimação da parte EXECUTADA para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0108839-28.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Maria Bispo da Paixão - Vistos. Concedo o efeito suspensivo somente para obstar o levantamento (e não a constrição) da multa pela parte Agravada. Comunique-se ao juízo de Primeiro Grau. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Lucas Anibal Bernardo (OAB: 411808/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001579-66.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO SZPIGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVEIRA BUENO NETO - SP200156, LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento. Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001733-73.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Palmeira Del Reo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com os respectivos endereços, no prazo em evidência, sob pena de preclusão. Anoto que caso as testemunhas já tenham sido indicadas anteriormente, o pedido deverá ser reiterado, inclusive no caso de depoimento pessoal. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
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