Marcos Antônio Landgraff Daher
Marcos Antônio Landgraff Daher
Número da OAB:
OAB/SP 091586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antônio Landgraff Daher possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJPA, TRF1, TJRJ, TJAM, TRT9, TST, TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS ANTÔNIO LANDGRAFF DAHER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA (OAB 8894/AM), ADV: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA (OAB 8894/AM), ADV: MARCOS ANTÔNIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP) - Processo 0624207-38.2014.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Adriano Menezes Hermida MaiaB0 e outro - EXECUTADO: B1Isaías Sampaio de LimaB0 - Assim, por conta do Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por autocomposição. Determino a remessa ao CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006304-64.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diva de Fatima Giaretta Siqueira Lima e outro - Antonio Henrique Giaretta Siqueira - - Phelipe Aparecido Navas Barbosa - Maria Stella Giaretta Siqueira e outros - Davi Borges de Aquino - NOTA DE CARTÓRIO: Para emissão do mandado de levantamento eletrônico em seu favor, considerando o valor depositado de R$2.167,63, providencie a juntada do "FORMULÁRIO MLE" com todos os seus campos devidamente preenchidos, de acordo com o Comunicado nº 474/2017 (publicado no DJE em 20/02/2017), no prazo legal. O Formulário encontra-se disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Caso queira fornecer chave PIX, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fornecer CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal. Não serão aceitos outros tipos de chave. - ADV: VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), LUCIANA DIAS DA SILVA (OAB 417957/SP), LUCIANA DIAS DA SILVA (OAB 417957/SP), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036559-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rose de Castro Barros - - Wellington Martins de Barros - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por UNIMED SGUROS SAÚDE S.A (fls. 1350/1373) e por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de LEONARDO SOUZA GOMES TAVARES E OUTRO (fls. 1375/1396), aduzindo as devedoras: i) excesso de execução, por cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado que determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020) e ii) descabimento de astreintes. A fundamentar seu pedido, alega a primeira impugnante, UNIMED (fls. 1350/1373), que os impugnados não lograram comprovar o descumprimento da obrigação de fazer após sua intimação para retivar o plano de saúde, o qual sempre se manteve ativo permitindo a utilização pelo impugnado durante todo o período em que alega que estaria cancelado, sem qualquer prejuízo para os impugnados. Sustenta a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo. Aduz excesso de execução acarretado pela correção da condenação mesmo após o pagamento da condenação (01/11/2021) até a data de 01/07/2022. A segunda impugnante, QUALICORP (fls. 1375/1396), assevera excesso na execução da verba indenizatória ao não ser observado o termo inicial de incidência de correção monetária, posto que incorreu em cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado que determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020), bem como não há que se falar em condenação da ora impugnante ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos uma vez que jamais foi intimada para cumprimento da decisão antecipatória da tutela. Por fim, aduz ilegitimidade para para responder por descumprimentos relacionados a matéria assistencial, incumbindo à administradora tão somente a gestão administrativa da relação jurídica. Decisão recebendo as impugnações sem efeito suspensivo às flls. 1404. Petição da UNIMED informando a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 1418. Resposta dos impugnados às fls.1429/1441. Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento às fls. 1471/1475. Parecer ministerial opinando pela rejeição das impugnações às fls. 1485. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado da matéria relativa tanto à existência de falha na prestação dos serviços das impugnantes, pelo cancelamento indevido do plano de saúde dos impugnados, como da solidariedade entre as rés, ora impugnantes, descabendo rediscutir tal tese. Dito isso, as presentes impugnações foram ofertadas pelo fundamento comum de: excesso de execução e descabimento ou, eventualmente, redução das astreintes. No que tange as astreintes deve-se ressaltar que impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pela QUALICORP, para arcar com o pagamento de tal verba ante a solidariedade já reconhecida no julgado entre as executadas, ora impugnantes. Assim, a intimação regular da UNIMED para cumprimento da obrigação de fazer às fls.127/128, torna irrelevante a intimação da QUALICORP, sendo suficiente para embasar a cobrança das astreintes em face das impugnantes. Cabe registrar, por oportuno, que a recalcitrância reiterada no cumprimento da ordem judicial relativa a reativação do plano de saúde dos impugnados somente alcançou maior volume pecuniário por desídia da própria impugnante em não cumprir eficaz e prontamente com a determinação judicial. Note-se que apesar da multa, em si, não transitar em julgado, havendo possibilidade de redução com base no artigo 537, § 1º do CPC, o fundamento pelo qual a astreinte foi arbitrada, qual seja, a ausência de cumprimento da decisão no período cobrado, restou precluso, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. Neste passo, passa-se a análise da alegação de excesso na execução acerca da verba indenizatória ao não ser observado o termo inicial de incidência de correção monetária do arbitramento conforme determinado no julgado. De fato, nos cálculos de fls.1277, verifica-se o em cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado, o qual determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020), merecendo reparo tal cobrança. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apenas para determinar que a correção monetária sobre o dano moral incida a partir do arbitramento, conforme a sentença transitada em julgado, devendo os impugnados carrearem aos autos planilha de débito nos termos desta decisão. Condeno as impugnantes, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e, ainda, em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Condeno os impugnados em 20% sobre o valor custas e em 10% de honorários advocatícios em favor da cparte contrária sobre o valor do excesso.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006865-33.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1009544-79.2020.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Laudenir Luiz Rodrigues - - Jorge Reis da Silva - - Cicero Ribeiro de Novais - - Valmir Moreira - - Ines Borges Beserra - - Elizeu Mauricio dos Santos - - Tatiane Aparecida Alves dos Santos - - Fabio Aparecido Carboni - - Daniela Vigo Roberto - - Antonia Elizalva Brito Simões - Osvaldo Augusto Filho - - Dulce Rosa Augusto - Vistos. Defiro aos embargados os beneficios da Justiça Gratuita. Fls. 318/332: Manifestem-se os Embargantes. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), SUELI APARECIDA ARAUJO (OAB 106615/SP), SUELI APARECIDA ARAUJO (OAB 106615/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), DORIVAL ARAUJO JUNIOR (OAB 364470/SP), DORIVAL ARAUJO JUNIOR (OAB 364470/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003613-74.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Villagio de Miguel - Shirley Aparecida de Oliveria Avelino - Ciência às partes da redistribuição do presente feito. Manifeste-se a parte exequente objetivamente em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026549-75.2022.8.26.0002 (processo principal 1017443-72.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Renata Souza de Araujo - Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - Ary Albuquerque de Souza - - Alessandra Garcia - - Thiego Rodrigues Tarante - - Credrey Administrativo Financeiro Ltda. e outros - Vistos. Anotada a penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 2ª Vara d do Foro de Maririnque-SP referente ao processo 0000382-20.2021.8.26.0337 em desfavor de Ouro Atividades Imobiliárias Ltda. Oficie notificando a ciência. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 744. Intime-se. - ADV: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), MARINA HIROMI ITABASHI (OAB 64243/SP), BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARINA HIROMI ITABASHI (OAB 64243/SP)
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