Sidney Ronaldo De Paula
Sidney Ronaldo De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 091605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Ronaldo De Paula possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
SIDNEY RONALDO DE PAULA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DESAPROPRIAçãO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011744-69.2015.5.15.0051 AUTOR: THIAGO FELIPE FIALHO DE JESUS RÉU: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4690a03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância da 1ª reclamada e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 625fcb6 trazidos pelo reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$5.486,48 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$5.546,62 , referentes aos juros moratórios; R$79,48 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$228,48 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); ------------- TOTAL R$11.341,06 . Os valores acima são válidos para o dia 30/04/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Libere-se o depósito recursal de ID 00b96d2 ao (à) exequente, para a transferência devida. Para tanto, confiro ao/à presente Decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, com determinação de transferência ao beneficiário, a ser encaminhada pela Secretaria para a instituição financeira, através de e-mail, para cumprimento imediato. DADOS DO DEPÓSITO RECURSAL: Reclamada depositante: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA , CNPJ: 13.272.177/0001-99 Reclamante: THIAGO FELIPE FIALHO DE JESUS CPF: 415.685.468-07 data do depósito: 20/07/2016 valor originário: R$3.000,00 Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou quem suas vezes fizer, que proceda à seguinte transferência: 1 - BENEFICIÁRIO/EXEQUENTE: Thiago Felipe Fialho De Jesus, CPF: 415.685.468-07, por meio de seu advogado, JOSE VALDIR GONÇALVES, CPF: 427.840.509-04, OAB: 399.047. Valor a ser transferido: SALDO INTEGRAL, corrigido monetariamente e majorado por juros, da data do depósito até o efetivo pagamento, da conta recursal acima referida para a conta bancária a seguir descrita: BANCO BRADESCO - 237 AGENCIA - 0145 CONTA CORRENTE- 45255-6 CNPJ: 22.019.666/0001-24 JOSÉ VALDIR GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Observo que a instituição financeira deverá comprovar nos autos o cumprimento das transações supra, em até 15 dias, observando-se que as respostas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: saapa@trt15.jus.br. Determino a intimação da 1ª executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude do recursal liberado ao exequente, conforme determinação acima, o qual foi deduzido com o valor atualizado, de id e6ce4fa, conforme planilha de atualização de cálculos de id 1229385, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A(s) reclamada(s) HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 10.394.422/0001-42 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. O exequente já informou os dados bancários, id 3b2a565. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MPAGS Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FELIPE FIALHO DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011744-69.2015.5.15.0051 AUTOR: THIAGO FELIPE FIALHO DE JESUS RÉU: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4690a03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância da 1ª reclamada e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 625fcb6 trazidos pelo reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$5.486,48 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$5.546,62 , referentes aos juros moratórios; R$79,48 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$228,48 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); ------------- TOTAL R$11.341,06 . Os valores acima são válidos para o dia 30/04/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Libere-se o depósito recursal de ID 00b96d2 ao (à) exequente, para a transferência devida. Para tanto, confiro ao/à presente Decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, com determinação de transferência ao beneficiário, a ser encaminhada pela Secretaria para a instituição financeira, através de e-mail, para cumprimento imediato. DADOS DO DEPÓSITO RECURSAL: Reclamada depositante: GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA , CNPJ: 13.272.177/0001-99 Reclamante: THIAGO FELIPE FIALHO DE JESUS CPF: 415.685.468-07 data do depósito: 20/07/2016 valor originário: R$3.000,00 Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou quem suas vezes fizer, que proceda à seguinte transferência: 1 - BENEFICIÁRIO/EXEQUENTE: Thiago Felipe Fialho De Jesus, CPF: 415.685.468-07, por meio de seu advogado, JOSE VALDIR GONÇALVES, CPF: 427.840.509-04, OAB: 399.047. Valor a ser transferido: SALDO INTEGRAL, corrigido monetariamente e majorado por juros, da data do depósito até o efetivo pagamento, da conta recursal acima referida para a conta bancária a seguir descrita: BANCO BRADESCO - 237 AGENCIA - 0145 CONTA CORRENTE- 45255-6 CNPJ: 22.019.666/0001-24 JOSÉ VALDIR GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Observo que a instituição financeira deverá comprovar nos autos o cumprimento das transações supra, em até 15 dias, observando-se que as respostas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: saapa@trt15.jus.br. Determino a intimação da 1ª executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude do recursal liberado ao exequente, conforme determinação acima, o qual foi deduzido com o valor atualizado, de id e6ce4fa, conforme planilha de atualização de cálculos de id 1229385, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A(s) reclamada(s) HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 10.394.422/0001-42 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. O exequente já informou os dados bancários, id 3b2a565. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MPAGS Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - GLOVIS BRASIL LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009458-09.2005.8.26.0053 (053.05.009458-3) - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - João do Prado Zillig - - Wilfredo Raphael Ronsini - - Cecília do Prado Zillig Barros - - Amália Domingues de Moraes - - Eliete Aparecida de Araújo Ronsini - - Jaques Leonardo de Barros - - DÉBORA MARIA RONSINI GONÇALVES e outros - Vistos. Fls. 1066: Anotado. Esclareçam os expropriados se há efetiva dúvida em relação à suficiência dos depósitos realizados pela SABESP, considerando que houve, aparentemente, a correta indicação dos índices de correção monetária. Em havendo dúvida, deverão indicar os fundamentos da divergência, inclusive para que se verifique a pertinência de manter-se a designação da prova pericial e buscar, junto à Defensoria Pública, a reserva da referida verba - o que até o momento não foi cumprido. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOCIANA CARLA NEGRI NUNES (OAB 249087/SP), AMILTON APARECIDO BARBOSA (OAB 336407/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), JOAO NEGRINI FILHO (OAB 41711/SP), WILFREDO RAPHAEL RONSINI (OAB 33287/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), SIDNEY RONALDO DE PAULA (OAB 91605/SP), AMILTON APARECIDO BARBOSA (OAB 336407/SP), JOCIANA CARLA NEGRI NUNES (OAB 249087/SP), JOCIANA CARLA NEGRI NUNES (OAB 249087/SP), JOCIANA CARLA NEGRI NUNES (OAB 249087/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidney Ronaldo de Paula (OAB 91605/SP) Processo 1008467-82.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: José Alfredo Zandoná, Madilene dos Santos Zandona, Sandro Cesar Zandoná, Inês Aparecida Ferro Zandoná, Antonio Agnaldo Zandoná, Maria Julia Bueno Zandoná, Jéssica Figueiredo Zandoná, André Lopes Amaral, Fernando Figueiredo Zandoná, Tamires Alessa de Mori, Bianca Figueiredo Zandoná - Vistos. Fls. 91/93: Recebo como emenda à inicial. Cuida-se de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da de cujus I. R. de M. Z. (fls. 01/08). Está comprovada nos autos a condição de herdeiros dos requerentes (fls. 27/30, 34, 37/39, 43, 46/48, 52/53, 56/57, 61, 64/66, 71/76). Juntou-se aos autos a certidão de inexistência de dependentes da "de cujus" I. R. de M. Z. habilitados perante o INSS (fls. 16) e a certidão de homologação expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual (fls. 81/83). Diante do exposto, AUTORIZO os requerentes qualificados nos autos, representados pelo advogado, doutor Sidney Ronaldo de Paula, inscrito na OAB/SP sob nº 91.605, a procederem ao levantamento e saque dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal em conta bancária titularizada pela "de cujus" I. R. de M. Z., também qualificada, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará necessário Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que as custas judiciais foram recolhidas às fls. 78/79 e 92/93. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Regina Casemiro Rego (OAB 124754/SP), Sidney Ronaldo de Paula (OAB 91605/SP), Jose Valdir Goncalves (OAB 97665/SP), Eduardo Gomes da Silva (OAB 360963/SP), Juliana Tucunduva (OAB 399047/SP) Processo 0008899-41.2013.8.26.0451 - Usucapião - Reqte: Misael Molina, Silvia Cristina Menuzzo Molina - Vistos. Fls 541: A expedição de mandados simultâneos deve ser devidamente justificado pelo autor, o que não ocorreu, razão pelo qual indefiro o pedido. Assim, tendo em vista que o autor também não indicou a ordem de preferência das diligências e em observância ao disposto no artigo 1012, §3º, IV, expeça-se mandado de citação do requerido Luciano Alves de Oliveira no primeiro endereço indicado a fls 500 (Av Pompéia, 1841). Intime-se.