Edison Vander Ferraz
Edison Vander Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 091715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Vander Ferraz possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
EDISON VANDER FERRAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012708-33.2016.5.15.0017 AUTOR: APARECIDO LONGUINHO MORAIS E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484b671 proferido nos autos. DESPACHO Ante o bloqueio Sisbajud Integral (Id 4a183ce), intime-se a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, libere-se o valor depositado à quem de direito (vide planilha de cálculos -Id 54e01e5), tornando os autos conclusos para prolação de sentença de Extinção da Execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012708-33.2016.5.15.0017 AUTOR: APARECIDO LONGUINHO MORAIS E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484b671 proferido nos autos. DESPACHO Ante o bloqueio Sisbajud Integral (Id 4a183ce), intime-se a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, libere-se o valor depositado à quem de direito (vide planilha de cálculos -Id 54e01e5), tornando os autos conclusos para prolação de sentença de Extinção da Execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO LONGUINHO MORAIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012708-33.2016.5.15.0017 AUTOR: APARECIDO LONGUINHO MORAIS E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78eccf5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Tendo em vista evidente erro material, retifico de ofício a Decisão de id a860352, para constar que a execução prossegue apenas pelas contribuições previdenciárias e custas processuais, eis que as demais parcelas foram devidamente quitadas. Anexada sob id 54e01e5 planilha de atualização de valores com relação ao remanescente da contribuição previdenciária, apurada nos termos do julgado. Prossiga-se o feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO LONGUINHO MORAIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012708-33.2016.5.15.0017 AUTOR: APARECIDO LONGUINHO MORAIS E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78eccf5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Tendo em vista evidente erro material, retifico de ofício a Decisão de id a860352, para constar que a execução prossegue apenas pelas contribuições previdenciárias e custas processuais, eis que as demais parcelas foram devidamente quitadas. Anexada sob id 54e01e5 planilha de atualização de valores com relação ao remanescente da contribuição previdenciária, apurada nos termos do julgado. Prossiga-se o feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2025. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031190-60.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 1056645-85.2019.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - Débora Cristina Ribeiro - - Nathalia Baron Francischini - - Franciele Aparecida Baron Francischini - Julio Vinicius Mariano Francischini - Guilherme Ribeiro Francischini - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme decisão de fls. 1446. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003793-64.2020.4.03.6324 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEIDEMARA CRISTINA RETUCCI Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A, EDISON VANDER FERRAZ - SP91715-A, MATEUS CLAUDIO DA SILVA - SP376186-A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES - SP277535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003793-64.2020.4.03.6324 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEIDEMARA CRISTINA RETUCCI Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A, EDISON VANDER FERRAZ - SP91715-A, MATEUS CLAUDIO DA SILVA - SP376186-A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES - SP277535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003793-64.2020.4.03.6324 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEIDEMARA CRISTINA RETUCCI Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A, EDISON VANDER FERRAZ - SP91715-A, MATEUS CLAUDIO DA SILVA - SP376186-A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES - SP277535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003793-64.2020.4.03.6324 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEIDEMARA CRISTINA RETUCCI Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A, EDISON VANDER FERRAZ - SP91715-A, MATEUS CLAUDIO DA SILVA - SP376186-A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES - SP277535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial. Nas razões recursais, o agravante impugna a prova pericial, sustentando que a parte autora estaria impossibilitada de exercer atividades laborais em razão de comprometimento grave da locomoção, decorrente de tendinopatia dos fibulares, com ruptura do tendão fibular curto direito. Alega, ainda, que, embora tenha se submetido a procedimento cirúrgico, evoluiu com quadro de trombose, o que demandou nova intervenção cirúrgica. Diante disso, requer a concessão do benefício assistencial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. A decisão agravada examinou com propriedade todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com especial atenção ao ponto central da demanda: a alegada deficiência da parte autora. Tal alegação foi devidamente analisada mediante realização de perícia judicial, que incluiu a análise de exames e relatórios médicos, bem como a realização de exame físico pelo perito nomeado. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: "Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso concreto, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 307385727) apontou que: 5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, análise profissiográfica e utilizando os critérios da CIF, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, não foi evidenciado enquadramento em pessoa com deficiência ou doença incapacitante. Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há deficiência ou impedimento de longo prazo. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC." Após a realização da perícia, em 01/08/2023, a parte autora apresentou os seguintes quesitos complementares (ID 307385730): "a) 1º quesito suplementar: Requerer que o Sr. Perito descreva os documentos/laudos que a autora levou no ato da perícia, e se os mesmos são dos anexos documentos, que ora requer sua juntada; e b) 2º quesito suplementar: serve da presente para requerer ao Sr. Perito que esclareça se há necessidade de exame complementar, após o novo procedimento cirúrgico com data para 14/09/2023 (documento em anexo)." O pedido de complementação da prova foi indeferido em sentença (ID 307385749), nos seguintes termos: "Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o(a) periciado(a). Entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Entendo, por fim, que não há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade, uma vez que não se trata de efetuar o tratamento da enfermidade." Verifica-se, assim, que o indeferimento da complementação pericial foi devidamente fundamentado, à luz das conclusões técnicas extraídas do exame judicial e dos documentos apresentados, não se configurando cerceamento de defesa. No mais, os documentos médicos que instruem o pedido de complementação apenas reforçam a existência da patologia que fundamenta a causa de pedir (tendinopatia e ruptura do fibular curto), mas não indicam deficiência nos termos exigidos pela Lei nº 8.742/93. Por fim, no que se refere à trombose alegadamente desenvolvida após o procedimento cirúrgico, trata-se de fato superveniente que não foi submetido à apreciação administrativa nem objeto de debate na instância de origem, inexistindo, portanto, interesse de agir quanto a esse ponto. Diante de todo o exposto, não se identificam vícios ou omissões na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, ausente a comprovação de deficiência, e, portanto, não preenchido o requisito indispensável para a concessão de benefício assistencial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057402-50.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jorge Akio Ikegami - Fica Defensoria Pública intimada para Nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital. Prazo: 30 dias. - ADV: DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP)
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