Anna Antonia G Marcondes Freire

Anna Antonia G Marcondes Freire

Número da OAB: OAB/SP 091941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173380-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; COIMBRA SCHMIDT; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0902709-83.1984.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Douglas Vitor Dias; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Cesar Vitor Dias; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Adelino Dias; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Laiber Buozi Benaglia; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogada: Adriana de Oliveira Buozi (OAB: 188871/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Eduardo Benaglia Neto; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Eli Isabel Benaglia; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Antonio Benaglia; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Sueli Mazzilli; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Antonio Carlos Mazzilli; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Walkiria Cavalheiro Mazzili; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Marcella Mazzilli David; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Carlos Eduardo Cavalheiro Mazzilli; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Lucia Helena Mazzilli Bellini; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Antonio Mazzilli; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Angela da Silva Cunha; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Sonia Aparecida da Cunha Utrila; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Francisco Canteiro Utrila; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Luiz Carlos da Cunha; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Waldir Alcade; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Luis Cesar da Cunha Alcade; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Milena Cristina da Cunha Alcade; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Doralice da Cunha Lyra; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Mario Augusto da Cunha; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Solange da Cunha Cabral; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Sidney da Cunha; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Benedito Aparecido da Cunha; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Agda Policena Del Cioppo; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Christiane Del Cioppo; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Caetano Del Cioppo Filho; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Caetano Del Cioppo; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Inez Ribeiro Barbosa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Areovaldo Uchoa Barbosa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Marco Antonio Uchoa Barbosa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Luis Carlos Uchoa Barbosa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Geraldo Uchôa Barbosa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Laudiceia da Rocha Chaves; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Reginaldo Chaves; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Rosemar Rocha Chaves; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Raquel Rocha Chaves; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Joao de Paula Chaves; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Isabel Thiago; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: João Reclusa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Ana Alvina da Silva Serafim; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Odimar Serafim; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Ozelia Alvina da Silva Serafim Ângulo,; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: João Serafim; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Semirami de Almeida Donadio; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Edson Donadio; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Damores de Almeida; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Jacinta de Almeida Furtado; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Joaquim de Almeida Filho; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Davi Jose de Sousa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Vivian Almeida de Souza; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Davi Jose de Sousa Junior; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Joaquim de Almeida; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria da Conceição Giannasi Salomao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Suely Salomão Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Fernando Jorge Salomão; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Dirce de Moura Salomao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Eunice Munhoz Salomao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Jorge Salomao Netto; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Yonara Munhoz Salomao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Eduardo Salomão; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Giseli Salomao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Jorge Salomão; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Jose de Souza Serrano; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Leila Sebastiana Pereira de Souza; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Fernando Jose Pereira de Sousa; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: José Pereira de Souza; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elza Gonçalves Pinheiro; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elcio Pinto Pinheiro; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Roseli Pinto Pinheiro; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Luiz Gonzaga Pinto Pinheiro; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Floripes Moreira Tonoute; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elenir Tonoute; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Kenji Tonoute; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Mario Sergio Soares; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Mabia Claudia Soares; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Mario Soares; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Odete Joaquim de Barros; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Valner Wataro de Barros; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Valnir de Barros; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Nildo de Barros; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Zarryk Panossian de Menezes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elaine Hany Telles de Menezes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Tadeu Telles de Menezes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Ezizelda Menezes de Godoy; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Lysia Alemi de Menezes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maiza Telles de Menezes Medina Correa,; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elaine Cristina Telles de Menezes Testoni; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Odaques Telles de Menezes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Ruzina Alves de Morais; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Pedro Pereira de Morais; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Renato de Souza Prado Filho; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Marcela Maria de Souza Prado; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Renato de Souza Prado; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Rosa da Silva Fernandes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Roberto Fernandes Júnior; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Renato Fernandes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Roberto Fernandes; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Adriana Aparecida da Silva Oliveira; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Rodolfo da Silva Oliveira; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elizabeth Ananias da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Antonia Dulce da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Miriam da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Tania Ananias Ambrosio; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Sebastião Ananias da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Cecília Rodrigues da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Paulo da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Josefa Souza da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Lucia Dadao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Jose Dadao; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Inês da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria Aparecida da Silva de Almeida,; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Geraldo Pires de Almeida; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: José Carlos da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Daniel da Silva,; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Vilma Furtado da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Sebastião da Silva; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Elisabeth Kitoff Beselga; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Valeria Beselga; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Regiane Beselga; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Miriam Beselga Leuzzi; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Waldemar Beselga; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Aurora de Moraes Vilela; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Lucia de Moraes Vilela; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Dinah Vilela Pinto; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Jose Carlos Pinto; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Valdemar de Moraes Vilela; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Diva de Moraes Vilela; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Waldemar Correia Vilela; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Donizete Pereira dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Leonardo Pereira dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Mercedes Pereira dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Djalma Pereira dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria da Graça Gomes dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Maria de Fatima Gouvea dos Santos Tambourgi; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Deodoro Pereira dos Santos Neto; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Larissa Ibanhez dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Celia Cristina Santos de Oliveira; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Walderina Rodrigues dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: João Pereira dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP); Advogada: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP); Advogado: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP); Advogada: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP); Advogada: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP); Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP); Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP); Interessado: Lindolfo Rodrigues dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Anna Antonia G Marcondes Freire (OAB: 91941/SP); Advogado: Eduardo Rodrigues de Campos (OAB: 96526/SP); Interessado: Manoel Evilasio dos Santos; Advogado: Adriano Ribeiro Gustinelli (OAB: 263572/SP); Interessado: Rafael Lopes dos Santos; Advogado: Adriano Ribeiro Gustinelli (OAB: 263572/SP); Interessado: Suzana Maria dos Santos; Advogado: Adriano Ribeiro Gustinelli (OAB: 263572/SP); Interessado: Cibele Crstina dos Santos; Advogado: Adriano Ribeiro Gustinelli (OAB: 263572/SP); Interessado: Laiber Buozi Benaglia; Advogada: Adriana de Oliveira Buozi (OAB: 188871/SP); Interessado: Eli Isabel Benaglia Alfaia; Advogado: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2173380-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0902709-83.1984.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Douglas Vitor Dias e outros; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Laiber Buozi Benaglia; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogada: Adriana de Oliveira Buozi (OAB: 188871/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravante: Eli Isabel Benaglia; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP); Advogada: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP); Advogado: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP); Advogada: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP); Advogada: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP); Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP); Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP); Interessado: Lindolfo Rodrigues dos Santos; Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Advogada: Anna Antonia G Marcondes Freire (OAB: 91941/SP); Advogado: Eduardo Rodrigues de Campos (OAB: 96526/SP); Interessado: Manoel Evilasio dos Santos e outros; Advogado: Adriano Ribeiro Gustinelli (OAB: 263572/SP); Interessado: Laiber Buozi Benaglia; Advogada: Adriana de Oliveira Buozi (OAB: 188871/SP); Interessado: Eli Isabel Benaglia Alfaia; Advogado: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0074325-85.1980.8.26.0053 (053.80.074325-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Amaro de Freitas - - Elyr Mello Xavier - - Lauro Ferreira Lisboa - - Julio Bono Neto ( falecido) - - Vicente Stellzer Durval - - Nilo Rodrigues de Abreu - - Dorival Fortunato - - Jose Roberto Goncalves Carlos e outros - Edna Fernandes de Souza - - Francisco Nogueira de Souza Junior - - Jefferson Nogueira de Souza - - Rosana Nogueira de Souza Pessoa - - Adriana Nogueira de Souza - - Luciana Nogueira de Souza - - Claudia Benedetti da Silva Julio - - Joâo Luis Benedetti da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nilza Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Oseas Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - para fins de intimação - Execução nº 2005/008402 Vistos. 1 - Fls. 4047/4051: pendente de análise o pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO CORRÊA DE MIRANDA. Conforme se verifica na certidão de óbito, o falecido deixou 7 filhos e apenas 4 pediram a habilitação. Fls. 4069/4070 e 4099/4101: também pendente de análise o pedido de habilitação de herdeiros de JOSÉ SEVERIANO DA SILVA. Conforme se verifica na certidão de óbito de fls. 4071, o falecido deixou 5 filhos e viúva, e apenas dois pediram a habilitação. Não se admite a habilitação parcial dos herdeiros. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação." (RJTAMG 29/185,maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espóliorepresentado pelo inventariante. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando o formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. Neste ponto, de se ressaltar que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Assim, além do quanto exposto acima, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 4093/4096: apresentação de certidão de regularidade por Elyr Mello Xavier. Quanto à necessidade de conversão em moeda real da conta de liquidação, certifique a z. Serventia se há extrato atualizado da conta judicial com individualização dos credores, oficiando-se à instituição bancária, se o caso. Int. - ADV: JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), JOEL DE MORAES (OAB 128778/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504834-89.1984.8.26.0053 (053.84.504834-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jorge Pinto da Silva - - Roberto de Oliveira - - José Roberto Bueno de Oliveira - - Reinaldo Martins Navarro - - Antônio Jurandyr Rocha - - Luiz Antonio Pires - - Carlos Augusto de Mello Arcanjo - - João Rogerio Felizardo - - Mario Biduschi - - Marcel Conceição de Alcantara Mello - - João Antonio do Parto Camargo - - Persio Geraldo Borges - - Mauricio Fernandes Cortizo - - Acacio da Silva Lopes - - Leonardo Torres Ribeiro - - Geraldo Silva (falecido) - - José Silva Neto e outros (herdeiros de Geraldo Silva) - - Deborah Guimarães e outros (herdeiros de João Guimarães Sobrinho) - - Arquimedes de Moraes Mattos e outros (herdeiros de Diógenes Lopes Mattos) - - SONIA MARIA BAPTISTA FERRAZ e outros (herdeira de Jose Mariano Ferraz) e outros - Aparecida de Jesus Tiberio de Jesus (Herdeira de Geraldo Tibério) - - Neusa de Almeida Martins e outros - Leila Mara do Prado - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de pagar de eventual cálculo de insuficiência não apresentado à época, conforme decisão de folhas 2666, que inicialmente reconheceu a prescrição e determinou-se a extinção do precatório número de ordem 1827/89, decisão reformada pela Instância Superior e apresentação de conta de liquidação à folhas 3702/4141 da qual constam inclusive exequentes falecidos, e ainda, de pedidos de habilitação de herdeiros, ou de herdeiros já habilitados e que requerem a homologação de cálculos. Como se percebe, tratam-se de valores ainda controvertidos e não liquidados, para eventual reconhecimento de insuficiência ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado à folhas 4154/4156 com nova manifestação da Fazenda à folhas 4247/4248. É o caso de acolher-se os embargos de declaração, tendo em vista que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento dos pedidos. Os interessados devem apresentar, se o caso, o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. 2. Folhas 4257/4259 - CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos sucessores do falecido JOÃO ANTONIO DO PARTO CAMARGO contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos, salientando que melhor compulsando os autos e verificando que a UPEFAZ é incompetente para prosseguir com a análise dos pedidos formulados, providencie a parte interessada, se o caso, o prosseguimento como aqui determinado, no Juízo competente, inclusive para análise de cálculos e eventual homologação de valores que entendem devidos, e caso expedido ofício de precatório, com posterior remessa dos autos a UPEFAZ. 3. Por fim, prejudicada a análise dos demais pedidos, em razão da incompetência reconhecida. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), FABRÍCIA DEZZOTTI D´ELBOUX (OAB 175628/SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES (OAB 126374/SP), ANDRÉ GUILHERME ROVINA PRATES (OAB 420020/SP), MATHEUS ROCHA MOTERANI (OAB 456666/SP), THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP), STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 416177/SP), STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 416177/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO (OAB 44429/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JULIO RICARDO MOREIRA PLAÇA (OAB 260883/SP), JULIO RICARDO MOREIRA PLAÇA (OAB 260883/SP), JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MEIRI NAVAS DELLA SANTA (OAB 217516/SP), FLAVIO EMYDIO POLISEL (OAB 111697/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), KATHIA REGINA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 84616/SP), THELMA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 69563/SP), THELMA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 69563/SP), ANTONIO RONALDO TAVARES BANDEIRA (OAB 182241/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), KATHIA REGINA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 84616/SP), ANA CLAUDIA MARTINS DE GRANDI CARDOSO (OAB 201332/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES (OAB 126374/SP), GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP), PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP), AMANDIO MANOEL PEREIRA PINHO (OAB 104819/SP), AMANDIO MANOEL PEREIRA PINHO (OAB 104819/SP), MARCIO ÉDER COELHO (OAB 298716/SP), PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP), FERNANDA POLISEL RODRIGUES GOMES (OAB 179226/SP), LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP), SIMONE PALMA DA SILVA PLAÇA (OAB 337711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0607910-89.2008.8.26.0053 (053.08.607910-0) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Jovelina de Carvalho Oliveira - - Cristiane da Silva Oliveira Souza - Nelson Barato - - Jose Antonio Teles - - Saulo Santos Prior - - Givan de Mello Arruda - - Jose Cupertino Filho - - Jovenille Roberto de Souza - - Hildemar de Freitas Telles - - Enio Alves de Lima - - Milton Paschoal da Silva e outros - Execução nº 2008/004716 Vistos. 1. Fls. 1310/1330. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ALBINO THEMOTEO DE OLIVEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ALBINO THEMOTEO DE OLIVEIRA (certidão de óbito: fl. 1320), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JOVELINA DE CARVALHO OLIVEIRA (fl. 1312 RG: 5.792.985-3 e CPF: 923.431.128-00); B - CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA SOUZA (fl. 1322 RG: 27.546.975-x e CPF: 117.467.178-58). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Luciano Duarte Guimarães, OAB-SP 394.186, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1313 e 1323. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0607910-89.2008.8.26.0053]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 2. Manifeste-se o patrono originário acerca de eventual reserva a título de honorários contratuais, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o credor falecido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), LUIZ CARLOS NAVARRETE (OAB 126726/SP), RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), CLAUDIO SOARES (OAB 88047/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP), HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP), MARCIO MACIEL MORENO (OAB 214214/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), MARLI APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP), MARLI APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP), EUNICE CARLOTA (OAB 109420/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB 14593/DF), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE TREVISAN (OAB 88186/SP), LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 394186/SP), LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 394186/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS GUSTAVO DE BRITTO COSTA (OAB 287136/SP), MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB 296313/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0902709-83.1984.8.26.0053 (053.84.902709-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lindolfo Rodrigues dos Santos - - Manoel Evilasio dos Santos e outros - RAFAEL LOPES DOS SANTOS - - Suzana Maria dos Santos - - CIBELE CRSTINA DOS SANTOS - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Laiber Buozi Benaglia - - Eli Isabel Benaglia Alfaia e outro - Execução nº 2005/001562 Vistos. 1. Fls.3617/3619, 3693/3697 e 3702/3706: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MANOEL EVILASIO DOS SANTOS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MANOEL EVILÁSIO DOS SANTOS (fls.3621 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - RAFAEL LOPES DOS SANTOS (fls. 3624 - documento pessoal RG 34.148.339-4 e CPF 299.902.078-36); B - SUZANA MARIA DOS SANTOS, (fls. 3626 - documento pessoal RG 34.930.914-0 e CPF 320.237.348-00). C - - CIBELE CRISTINA DOS SANTOS (fls. 3628 - documento pessoal - RG 34.930.915-2 e CPF 370.128.488-12). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI, OAB-SP 263.572, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.3623, 3625 e 3627. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP: 7002932-80.1989.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Diante das informações apresentadas nas fls.3693/3697 e da ausência de indicação de valores retidos em favor de Manoel Evilásio dos Santos na certidão de fls.3630/3632, verifique a z. Serventia se houve expedição de ofício requisitório em favor do referido credor, e, em caso positivo, se houve depósito e levantamento de valores. 2. Fls. 3637/3644: 2.1 Inicialmente, verifique a z. Serventia se o valor levantado nas fls. 3466, na quantia de R$ 114.631,10, trata-se do mesmo listado no item 3, da certidão de fls.3630/3632, já que nas fls.3466 somente consta a expedição de MLE em favor do espólio de José Carlos Teixeira, embora o valor seja o mesmo. Em caso positivo, deve ser certificado, fazendo a correção da certidão, para que conste que tais valores já foram levantados. 2.2 Quanto aos valores retidos, relativos ao depósito de fls.2387/2573, conforme item 2, da certidão de fls.3630/3632, observo que todos os pedidos de levantamento de valores listados nas fls.3639/3644 possuem como beneficiários os sucessores dos autores originários. Neste sentido, para autorização dos levantamentos, nos termos da fundamentação do item 1 supra, que me reporto para evitar repetições desnecessárias, considerando que a habilitação dos herdeiros serve apenas para fins de regularização processual, devem os patronos indicar as folhas dos autos em que se encontra a partilha em favor dos herdeiros, incluindo o presente precatório, com indicação do quinhão respectivo em favor de cada um. 2.3 Ainda, quanto ao requerimento de complementação do depósito de OPV (item 4, fls.3643), intime-se a Fazenda Pública para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI (OAB 263572/SP), SUZANA MARIA DOS SANTOS (OAB 332746/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA BUOZI (OAB 188871/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP)
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