Stela Maria Hildebrand Candia Pereira De Moraes
Stela Maria Hildebrand Candia Pereira De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 092006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stela Maria Hildebrand Candia Pereira De Moraes possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRT4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TRT4, TJSP, TRF3
Nome:
STELA MARIA HILDEBRAND CANDIA PEREIRA DE MORAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
INVENTáRIO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020223-52.2024.5.04.0371 RECORRENTE: JANAINA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 266b427 PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. DENISE GIJSEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb56c36 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo concedido ao arrematante e as decisões anteriores proferidas nos autos, e visando otimizar a atividade jurisdicional, buscando resultados mais rápidos e eficazes diante do elevado número de execuções habilitadas, conforme planilhas anexas (vide Id. bdca3d1), que contemplam os dados até 11/07/2025, e considerando que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição dos valores será realizada por lotes, no momento, conforme os critérios a seguir, ficando reconsiderado o despacho anterior, que se tornou inexequível ante o número de habilitados sobre remanescentes: Primeiro Lote (entrada mais parcelas de junho e julho): a) do valor depositado, dois milhões será destinado aos habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas, que constam das planilhas acima mencionadas. O restante destinado aos credores desta Comarca. b) das demais parcelas, por ora, será observada a proporção de 25% para os habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas. Processos do Foro de Sapiranga: Serão quitadas as rubricas de principal, FGTS e honorários de AJ de todos os processos, em ordem crescente de valor, conforme planilhas acima, até que seja atingido o limite global que se revele uniforme entre as VTs desta Comarcas. O saldo remanescente será distribuído igualmente entre os processos restantes, para pagamento de principal/FGTS, acrescido de 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. A Secretaria desta Unidade enviará o valor destinados a 1ª e 2ª Varas deste Foro para um único processo a ser indicado e encaminhará planilha com o demonstrativo para que efetuem a distribuição dos valores. Demais processos habilitados: Da parcela correspondente, destinação de valor para quitação de principal, FGTS e honorários de AJ a processos com tal rubrica, pela ordem crescente do valor, conforme planilha até o número 88, o qual já resulta da observância das limitações abaixo. Com relação aos processos das VTs de Estrela, dada a quantidade de habilitados, mantendo critério igualitário entre eles, liberação do valor de até R$ 5.000,00, para pagamento de principal/FGTS, com 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. Para a transferência, diligencie a Secretaria em contato com as respectivas VTs para destinação do total a um único processo, para que a Unidade, em colaboração a este Juízo, promova a distribuição conforme critério fixado aos demais processos que constam habilitados neste Juízo, consoante listagem que será encaminhada. E com relação ao processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, neste momento com limitação a título de honorários, mantendo-se o remanescente na planilha. Com relação aos demais habilitados, constantes respectiva Planilha, liberação do valor de R$ 5.000,00 para principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, a processos com tal rubrica. Por ora, nada mais. Ciência às partes. Cumpra-se de imediato. SAPIRANGA/RS, 11 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CAROLINE NERBAS REINEHR - EDEMAR MOREIRA - NEUSA FARIA - GIL CEZAR CAVALHEIRO - SIMONI WENDLING - MATEUS JAQUES DA SILVA - ADRIELI SABRINE DE OLIVEIRA - CESAR JUNIOR DA ROSA DA SIQUEIRA - JOAO MIGUEL WENDLING - DANIEL ADEMIR ROTHE - MICHELLI VAIS DOS SANTOS - BRUNA ARIELA DA SILVA FACCIO - VANESA DA ROSA - PAULO CEZAR MARSON - AIRTON ANTUNES - VOLMIR JUAREZ NUNES KOPPENHAGEN - JOHN HERBERT LEOBET CHAVES - ALCIONE LOPES DA SILVA - ADILSO BUENO DOS SANTOS - GEANE CRISTINA PARNOFF VARGAS GARCIA - CLAUDIO DA SILVA TORMES - LUIS ANDRE FOCHEZATTO - SANDRO JOSE MARIA - MARCIANA FELTES BISCHOFF - JAIR PEREIRA DE ALMEIDA - EDUI DE MATTOS CARNEIRO - ANA MARIA RODRIGUES SCHRAGLE - CAMILA SCHWAN - MICHELINE FETTER DA SILVA - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - JANDIRA CARDOZO GUINTZEL - MATEUS JUNIOR PEREIRA - ELIANE COPATTI - SILVANI DOS SANTOS - MARIA ELIZETE DE VARGAS DA SILVA - EVERTON GELSDORF - MARCOS PAULO BARBOSA - SIMONE CRISTINA NOVELLO - FERNANDA MONIQUE DE SOUZA - LUCIANO FLECK - MARLISA FETTER - EDSON MOURA LEITE - ROQUE HUDSON IZIDORO - KARINA VANZELLA DOMANN - EDENIR SOUZA RUBIM - JURANDIR BRUM - LUIS CARLOS CORNELIUS - GLAUCIA SCHAEFFER SCHAEFER - IVANETE RODRIGUES PADILHA - JUCELIA MACIEL DA SILVA - MARISA SCHARDONG - ALDORI PAULO FORMENTON - BRUNA INHAIA DE ARAUJO - GISLAINE FERRAZ BICCA - MARLENE FRANCISCO MARQUES - ANDRE LUIZ OLIVEIRA ROVEDA - JOCIANE MEDIANEIRA DA ROSA SCHNEDELBACH - MARCIO FRANCA DA ROSA - MAURI DA ROSA FORTES - CAROLINE GARCIA - JACSON AUGUSTO ALLES - ABIATAR GILVAN BAPS - MAURICIO EPPING - JAIRO DOS SANTOS BRIZOLLA - MAICO AMARAL DA SILVA - VIONEI RICARDO VECHIETTI - TEREZINHA NATALINA DE LIMA FREESE - GABRIEL VINICIUS SOLIGO WELTER - MARCOS BOEIRA DO NASCIMENTO - DIONATA DE LIMA PEREIRA - VILMAR DE LIMA BORGES - SIRLEI MAIRI BAUM - WESLEI COITO DA SILVA - HARRISON DIEGO KAUFMANN - CATIELI ANDRESSA DAPPER - ELIANE DE BORTOLI - LUIS CARLOS ZIMMER - DANIELA CRISTINA GIOTTI - VANESSA DIAS DA ROSA - PAULO CESAR DOS SANTOS BARBOSA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb56c36 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo concedido ao arrematante e as decisões anteriores proferidas nos autos, e visando otimizar a atividade jurisdicional, buscando resultados mais rápidos e eficazes diante do elevado número de execuções habilitadas, conforme planilhas anexas (vide Id. bdca3d1), que contemplam os dados até 11/07/2025, e considerando que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição dos valores será realizada por lotes, no momento, conforme os critérios a seguir, ficando reconsiderado o despacho anterior, que se tornou inexequível ante o número de habilitados sobre remanescentes: Primeiro Lote (entrada mais parcelas de junho e julho): a) do valor depositado, dois milhões será destinado aos habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas, que constam das planilhas acima mencionadas. O restante destinado aos credores desta Comarca. b) das demais parcelas, por ora, será observada a proporção de 25% para os habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas. Processos do Foro de Sapiranga: Serão quitadas as rubricas de principal, FGTS e honorários de AJ de todos os processos, em ordem crescente de valor, conforme planilhas acima, até que seja atingido o limite global que se revele uniforme entre as VTs desta Comarcas. O saldo remanescente será distribuído igualmente entre os processos restantes, para pagamento de principal/FGTS, acrescido de 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. A Secretaria desta Unidade enviará o valor destinados a 1ª e 2ª Varas deste Foro para um único processo a ser indicado e encaminhará planilha com o demonstrativo para que efetuem a distribuição dos valores. Demais processos habilitados: Da parcela correspondente, destinação de valor para quitação de principal, FGTS e honorários de AJ a processos com tal rubrica, pela ordem crescente do valor, conforme planilha até o número 88, o qual já resulta da observância das limitações abaixo. Com relação aos processos das VTs de Estrela, dada a quantidade de habilitados, mantendo critério igualitário entre eles, liberação do valor de até R$ 5.000,00, para pagamento de principal/FGTS, com 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. Para a transferência, diligencie a Secretaria em contato com as respectivas VTs para destinação do total a um único processo, para que a Unidade, em colaboração a este Juízo, promova a distribuição conforme critério fixado aos demais processos que constam habilitados neste Juízo, consoante listagem que será encaminhada. E com relação ao processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, neste momento com limitação a título de honorários, mantendo-se o remanescente na planilha. Com relação aos demais habilitados, constantes respectiva Planilha, liberação do valor de R$ 5.000,00 para principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, a processos com tal rubrica. Por ora, nada mais. Ciência às partes. Cumpra-se de imediato. SAPIRANGA/RS, 11 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE STRASSBURGER - ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - SABRINA LISBOA MARQUES - ADALBERTO JOSE LEIST - LIOVERAL BACHER - IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - TOBIAS LEIST - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - ROMEU GUSTAVO KLEIN
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020931-33.2023.5.04.0373 RECLAMANTE: MARCIANA FELTES BISCHOFF E OUTROS (79) RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb56c36 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo concedido ao arrematante e as decisões anteriores proferidas nos autos, e visando otimizar a atividade jurisdicional, buscando resultados mais rápidos e eficazes diante do elevado número de execuções habilitadas, conforme planilhas anexas (vide Id. bdca3d1), que contemplam os dados até 11/07/2025, e considerando que a alienação dos imóveis se deu de forma parcelada, a distribuição dos valores será realizada por lotes, no momento, conforme os critérios a seguir, ficando reconsiderado o despacho anterior, que se tornou inexequível ante o número de habilitados sobre remanescentes: Primeiro Lote (entrada mais parcelas de junho e julho): a) do valor depositado, dois milhões será destinado aos habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas, que constam das planilhas acima mencionadas. O restante destinado aos credores desta Comarca. b) das demais parcelas, por ora, será observada a proporção de 25% para os habilitados sobre remanescentes de outras Comarcas. Processos do Foro de Sapiranga: Serão quitadas as rubricas de principal, FGTS e honorários de AJ de todos os processos, em ordem crescente de valor, conforme planilhas acima, até que seja atingido o limite global que se revele uniforme entre as VTs desta Comarcas. O saldo remanescente será distribuído igualmente entre os processos restantes, para pagamento de principal/FGTS, acrescido de 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. A Secretaria desta Unidade enviará o valor destinados a 1ª e 2ª Varas deste Foro para um único processo a ser indicado e encaminhará planilha com o demonstrativo para que efetuem a distribuição dos valores. Demais processos habilitados: Da parcela correspondente, destinação de valor para quitação de principal, FGTS e honorários de AJ a processos com tal rubrica, pela ordem crescente do valor, conforme planilha até o número 88, o qual já resulta da observância das limitações abaixo. Com relação aos processos das VTs de Estrela, dada a quantidade de habilitados, mantendo critério igualitário entre eles, liberação do valor de até R$ 5.000,00, para pagamento de principal/FGTS, com 10% de honorários de AJ, aos que tiverem tal rubrica. Para a transferência, diligencie a Secretaria em contato com as respectivas VTs para destinação do total a um único processo, para que a Unidade, em colaboração a este Juízo, promova a distribuição conforme critério fixado aos demais processos que constam habilitados neste Juízo, consoante listagem que será encaminhada. E com relação ao processo n. 0000564-54.2013.5.04.0141, neste momento com limitação a título de honorários, mantendo-se o remanescente na planilha. Com relação aos demais habilitados, constantes respectiva Planilha, liberação do valor de R$ 5.000,00 para principal/FGTS, mais 10% de honorários de AJ, a processos com tal rubrica. Por ora, nada mais. Ciência às partes. Cumpra-se de imediato. SAPIRANGA/RS, 11 de julho de 2025. ADRIANA FREIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA - Daniel Tolentino Mota e Silva - DIEGO DA SILVEIRA CABRAL - ALDA GABRIELI ALVES BILHAR - VANESSA FERRARI DE ARRUDA - TSCHARLA VOLPI - KATIA JAQUELINE RECH MEDEIROS RODRIGUES - DAIGORO CASTRO LISBOA - MUNIR ABOU ARABI - CYNTHIA POMPEO - FABIANA JUSTO ESTANISLAU - MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA - EDUARDO FISCHER CARVALHO
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003763-95.2020.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STELA MARIA HILDEBRAND CANDIA PEREIRA DE MORAES - SP92006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003760-43.2020.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ANTONIO GHERARDI Advogado do(a) AUTOR: STELA MARIA HILDEBRAND CANDIA PEREIRA DE MORAES - SP92006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003761-28.2020.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO CESAR TOSTA Advogado do(a) AUTOR: STELA MARIA HILDEBRAND CANDIA PEREIRA DE MORAES - SP92006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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