Valtercides Monteiro

Valtercides Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 092009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valtercides Monteiro possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRT3, TJMG, TJPR, TJMS
Nome: VALTERCIDES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000892-76.2020.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.E.I.E.F.C.C.M. - Gisele Bertholace Chiericato da Silva e outro - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da pesquisa de fl. 575/576. - ADV: JULIO CESAR PEIXOTO (OAB 92009/MG), ANA LUIZA MEDEIROS AZEVEDO (OAB 187945/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0020190-23.2024.8.16.0001 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada RP Trader. Alega a excipiente que a execução está eivada de nulidade, tendo em vista que o título executivo extrajudicial não apresenta força executiva, uma vez que as duas testemunhas que assinaram o contrato de prestação de serviços são funcionários da empresa exequente. 2. Não assiste razão à excipiente. 3. Conforme precedente do STJ em julgamento ao Agravo em Recurso Especial Nº 2281172/SP, "qualquer pessoa que goze de capacidade civil pode ser testemunha de um contrato, independentemente das restrições impostas no artigo 228 do Código de Processo Civil. A assinatura de prepostos das partes, na qualidade de testemunhas, não implica nulidade do negócio jurídico, vez que inexiste dúvida quanto à capacidade civil dos mesmos, tampouco restou comprovado o alegado interesse deles na celebração do negócio". 4. Outrossim, o título executivo extrajudicial está dotado dos requisitos de admissibilidade necessários, quais sejam a assinatura das partes e testemunhas, liquidez, certeza e a exigibilidade, na forma do art. 784, III, do CPC. 5. Desta feita, rejeito a exceção de pré-executividade. 6. Atenda-se ao pedido do mov. 37, observando o disposto na decisão inicial, e, no que aplicável, a portaria n° 140/2022 deste juízo. 7. Se a penhora não se efetivar, intime-se o exequente para manifestação, em até 15 dias. 8. Em seguida, cumpra-se o disposto no item 6. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ExProvAS 0010472-18.2020.5.03.0142 EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcdab4 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ExProvAs 0010472-18.2020.5.03.0142)   I - RELATÓRIO A 2ª Executada foi citada ao Id 87b5d70 para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. O bem dado em garantia, ao Id 961cf05, foi rejeitado, nos termos do despacho de Id c28ba05, ocasião em que foi determinado o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, conforme advertência contida no despacho anterior. A Executada opôs Embargos à Execução ao Id 2b9b262. É o relatório, passo a DECIDIR.   II - FUNDAMENTOS Admissibilidade A Executada, ora Embargante, renova as mesmas matérias já enfrentadas e decididas por diversas vezes, com manifestações praticamente idênticas, já decididas nos autos de nº 0010366-22.2021.5.03.0142, que transitou em julgado em 19/12/2023, assim como nos autos de nº 0011542-80.2014.5.03.0142 (por amostragem, a decisão de Id 2b4c38c anexada nestes autos). No mesmo sentido, a decisão de Id ef4d6dc reiterou a responsabilidade da Embargante, determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor, com expressa menção ao processo nº 0010366-22.2021.5.03.0142.. A referida decisão, proferida em 30/10/2024, abordou questões definidoras da presente execução, tais quais a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, além do redirecionamento da execução mencionado, com carga de prejudicialidade imediata aos interesses das Reclamadas. Diante da natureza eminentemente decisória do provimento jurisdicional, a interposição da medida processual adequada, em tempo e modo oportunos, era medida que se impunha. Contudo, a Embargante optou por questionar o mérito da decisão por meio da oposição de embargos manifestamente protelatórios, sendo advertida das penalidades por litigância de má-fé. Posteriormente, buscou rediscutir as mesmas questões por meio de Exceção de Pré-Executividade, a qual não foi conhecida, porquanto os temas, além de já analisados, não se revestiam de matéria de ordem pública. A Embargante ainda interpôs Agravo de Petição, que também não foi conhecido, nos termos do Acórdão de Id 6f713cc. Diante disso, as matérias decididas no Id ef4d6dc encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo vedada a rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Embora a Embargante afirme em todas as manifestações que “não pretende rediscutir matérias já tratadas nestes autos, como equivocadamente se tem entendido nos presentes autos, mas, apenas e tão somente, os efeitos das ações e omissões do próprio Embargado, bem como os efeitos e limites de sua responsabilidade frente ao reconhecimento expresso, pelos C. Juízos de Mauá, sobre a fraude à execução perpetrada pela Keiper/W1 e sua sucessora, a empresa AEG COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS LTDA. (‘AEG Fabricação’)”, sua conduta demonstra clara intenção de REDISCUTIR a responsabilidade do Embargado pela não protetização, bem como sua PRÓPRIA responsabilidade pelas quantias devidas nestes autos. Ora, a questão das “omissões do próprio Embargado” foi investigada por perícia técnica, que refutou a tentativa de imputar culpa exclusiva ao trabalhador pelo insucesso da protetização, conforme laudo de Id f7335fb, resolvidas pela decisão de Id 294db7f, expressamente mencionadas na decisão de Id ef4d6dc. No que concerne à responsabilidade da Embargante nos presentes autos, não há mais espaço para discussão,pois a questão já foi decidida com o manto da coisa julgada, sendo incabível a tentativa de nova discussão sobre o tema, independentemente do que possa ter sido decidido nos Juízos de Mauá. Todas as questões pertinentes ao cumprimento do título executivo foram exaustivamente debatidas, restando preclusas as demais. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual já ocorrido nos autos Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ante o exposto, não conheço os embargos à execução opostos. Passo à análise dos demais requerimentos formulados nos embargos. Quanto ao pedido de substituição do bloqueio on-line pela apólice de seguro-garantia judicial, indefiro o requerimento. Não há que se falar em “penhora abrupta de suas contas bancárias e em valor extremamente vultoso”, porquanto a Embargante foi citada, ao Id 87b5d70, para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. Também foi intimada do despacho de Id c28ba05 que determinou a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Esclareço que o valor de R$ 504.000,00 corresponde ao mínimo incontroverso nos autos, cuja discussão encontra-se preclusa, conforme fundamentação supra, razão por que, sobre referido valor, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Logo, fica ciente a Embargante que a apólice de seguro-garantia judicial encontra-se liberada. Quanto aos pedidos sucessivos para que seja deferido o cumprimento da obrigação imposta de forma parcela ou a constituição de capital para o efetivo cumprimento dos valores anuais, rejeito os requerimentos. Primeiro porque o valor estipulado pelo Juízo, com aplicação de deságio, já conduz ao seu pagamento único e não em parcelas. Segundo porque a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (conversão da obrigação de fazer em pecúnia), a exemplo do fixado pelo TST, no Tema 77 de IRR, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado sua definição de forma fundamentada, o que se observa do inteiro teor da decisão de Id ef4d6dc.   III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO NASCIMENTO SOUZA em desfavor de W1 FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo das executadas. Ao Id c10b81f, o LABORATORIO DE PROTESE E ORTESE LTDA - EPP traz recibo quanto à entrega das próteses ao Autor. Intime-se a parte para ciência. Decorrido o prazo recursal, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia para liquidação da sentença, a ser designada no tempo oportuno. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NASCIMENTO SOUZA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ExProvAS 0010472-18.2020.5.03.0142 EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcdab4 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ExProvAs 0010472-18.2020.5.03.0142)   I - RELATÓRIO A 2ª Executada foi citada ao Id 87b5d70 para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. O bem dado em garantia, ao Id 961cf05, foi rejeitado, nos termos do despacho de Id c28ba05, ocasião em que foi determinado o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, conforme advertência contida no despacho anterior. A Executada opôs Embargos à Execução ao Id 2b9b262. É o relatório, passo a DECIDIR.   II - FUNDAMENTOS Admissibilidade A Executada, ora Embargante, renova as mesmas matérias já enfrentadas e decididas por diversas vezes, com manifestações praticamente idênticas, já decididas nos autos de nº 0010366-22.2021.5.03.0142, que transitou em julgado em 19/12/2023, assim como nos autos de nº 0011542-80.2014.5.03.0142 (por amostragem, a decisão de Id 2b4c38c anexada nestes autos). No mesmo sentido, a decisão de Id ef4d6dc reiterou a responsabilidade da Embargante, determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor, com expressa menção ao processo nº 0010366-22.2021.5.03.0142.. A referida decisão, proferida em 30/10/2024, abordou questões definidoras da presente execução, tais quais a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, além do redirecionamento da execução mencionado, com carga de prejudicialidade imediata aos interesses das Reclamadas. Diante da natureza eminentemente decisória do provimento jurisdicional, a interposição da medida processual adequada, em tempo e modo oportunos, era medida que se impunha. Contudo, a Embargante optou por questionar o mérito da decisão por meio da oposição de embargos manifestamente protelatórios, sendo advertida das penalidades por litigância de má-fé. Posteriormente, buscou rediscutir as mesmas questões por meio de Exceção de Pré-Executividade, a qual não foi conhecida, porquanto os temas, além de já analisados, não se revestiam de matéria de ordem pública. A Embargante ainda interpôs Agravo de Petição, que também não foi conhecido, nos termos do Acórdão de Id 6f713cc. Diante disso, as matérias decididas no Id ef4d6dc encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo vedada a rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Embora a Embargante afirme em todas as manifestações que “não pretende rediscutir matérias já tratadas nestes autos, como equivocadamente se tem entendido nos presentes autos, mas, apenas e tão somente, os efeitos das ações e omissões do próprio Embargado, bem como os efeitos e limites de sua responsabilidade frente ao reconhecimento expresso, pelos C. Juízos de Mauá, sobre a fraude à execução perpetrada pela Keiper/W1 e sua sucessora, a empresa AEG COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS LTDA. (‘AEG Fabricação’)”, sua conduta demonstra clara intenção de REDISCUTIR a responsabilidade do Embargado pela não protetização, bem como sua PRÓPRIA responsabilidade pelas quantias devidas nestes autos. Ora, a questão das “omissões do próprio Embargado” foi investigada por perícia técnica, que refutou a tentativa de imputar culpa exclusiva ao trabalhador pelo insucesso da protetização, conforme laudo de Id f7335fb, resolvidas pela decisão de Id 294db7f, expressamente mencionadas na decisão de Id ef4d6dc. No que concerne à responsabilidade da Embargante nos presentes autos, não há mais espaço para discussão,pois a questão já foi decidida com o manto da coisa julgada, sendo incabível a tentativa de nova discussão sobre o tema, independentemente do que possa ter sido decidido nos Juízos de Mauá. Todas as questões pertinentes ao cumprimento do título executivo foram exaustivamente debatidas, restando preclusas as demais. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual já ocorrido nos autos Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ante o exposto, não conheço os embargos à execução opostos. Passo à análise dos demais requerimentos formulados nos embargos. Quanto ao pedido de substituição do bloqueio on-line pela apólice de seguro-garantia judicial, indefiro o requerimento. Não há que se falar em “penhora abrupta de suas contas bancárias e em valor extremamente vultoso”, porquanto a Embargante foi citada, ao Id 87b5d70, para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. Também foi intimada do despacho de Id c28ba05 que determinou a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Esclareço que o valor de R$ 504.000,00 corresponde ao mínimo incontroverso nos autos, cuja discussão encontra-se preclusa, conforme fundamentação supra, razão por que, sobre referido valor, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Logo, fica ciente a Embargante que a apólice de seguro-garantia judicial encontra-se liberada. Quanto aos pedidos sucessivos para que seja deferido o cumprimento da obrigação imposta de forma parcela ou a constituição de capital para o efetivo cumprimento dos valores anuais, rejeito os requerimentos. Primeiro porque o valor estipulado pelo Juízo, com aplicação de deságio, já conduz ao seu pagamento único e não em parcelas. Segundo porque a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (conversão da obrigação de fazer em pecúnia), a exemplo do fixado pelo TST, no Tema 77 de IRR, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado sua definição de forma fundamentada, o que se observa do inteiro teor da decisão de Id ef4d6dc.   III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO NASCIMENTO SOUZA em desfavor de W1 FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo das executadas. Ao Id c10b81f, o LABORATORIO DE PROTESE E ORTESE LTDA - EPP traz recibo quanto à entrega das próteses ao Autor. Intime-se a parte para ciência. Decorrido o prazo recursal, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia para liquidação da sentença, a ser designada no tempo oportuno. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503711-34.2022.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - V.S. - Vistos. Verifico, ex officio, a existência de erro material na sentença lançada às fls. 195/202, eis que, por equívoco, constou a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77ss do CP, quando já deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, corrijo a sentença para que o segundo parágrafo do dispositivo(fls. 201/202) passe a constar da seguinte forma, mantendo-se no mais a sentença: "Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da comarca." No mais, fica mantida a sentença, tal qual lançada. Int. - ADV: VALTERCIDES MONTEIRO (OAB 92009/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000892-76.2020.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.E.I.E.F.C.C.M. - Gisele Bertholace Chiericato da Silva e outro - Manifeste-se nos autos, sobre a pesquisa negativa pelo Sistema Sisbajud. - ADV: JULIO CESAR PEIXOTO (OAB 92009/MG), ANA LUIZA MEDEIROS AZEVEDO (OAB 187945/SP)
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