Maristela Pereira Ramos

Maristela Pereira Ramos

Número da OAB: OAB/SP 092010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maristela Pereira Ramos possui 66 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: MARISTELA PEREIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003511-65.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: WALTER BIONDO Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se ciência ao Impetrante das informações prestadas no doc. Núm. 374106605 e anexos. Após, remetam-se os autos ao TRF3 em cumprimento ao reexame necessário. Intimem-se. Bauru data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto, no exercício da titularidade
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005206-19.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: HILDA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por HILDA RIBEIRO contra o INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada, retroativamente à data do requerimento administrativo, a partir do reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como a averbação de tempo comum anotado em CTPS. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria especial está prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, no artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, no artigo 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991. A regra disposta no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece a concessão do benefício a quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em atividade sujeita a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades perigosas, penosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições ocupacionais nocivas, pode se aposentar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço. De outro lado, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, por meio da regra de transição prevista no artigo 21, garantiu aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor e tenham exercido atividades com efetiva exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, a concessão do benefício mediante a aplicação do seguinte sistema de pontos (idade + tempo de contribuição: a) 66 (sessenta e seis) pontos para a atividade especial de 15 (quinze) anos; b) 76 (setenta e seis) pontos para a atividade especial de 20 (vinte) anos; c) 86 (oitenta e seis) pontos para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos. Já em relação aos segurados filiados após a vigência da referida emenda, incidem os preceitos do artigo 19, § 1º, I, o qual estipula os seguintes requisitos: 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) ou 60 (sessenta) anos de idade, acrescidos de tempo de contribuição em atividades especiais de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respetivamente. Por sua vez, o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 -, estabelecia que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem, após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e à mulher, após 30 (trinta) anos de contribuição. Para os segurados que na data da Emenda Constitucional n.º 20/1998 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (Lei n.º 8.213/1991, artigos 52 e 53), a citada emenda criou um pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - artigo 9, § 1º, da EC n.º 20/1998). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (artigo 9º, § 1º, c/c inciso I, “caput”, do mesmo artigo, da EC n.º 20/1998). Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, passou a prevalecer a regra geral aplicável às aposentadorias, qual seja, pelo menos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição para mulheres e, no caso dos homens, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição (artigo 19). De qualquer forma, também foram previstas as regras de transição dos artigos 15 a 20 do diploma em apreço para os segurados inscritos antes da sua vigência, com adoção dos seguintes critérios: pontuação (idade + tempo de contribuição), idade + tempo de contribuição mínimos e tempo de contribuição mínimo + cumprimento de tempo adicional (pedágio). No que atina à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e ratificada pela Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (STJ, 1ªT., AgRg no AREsp 558.402/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02/12/2014, v.u., DJe 12/12/2014; TNU, Súmula n.º 34). Assinalo, porém, que essa exigência é de mero início de prova documental, não razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo, sendo viável a complementação por prova testemunhal idônea (STJ, 2ªT., AgRg no AREsp 585.771/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/11/2014, v.u., DJe 02/12/2014; TNU, Súmula n.º 14). Em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, convém anotar que o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria. Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o labor especial como mero tempo trabalhado sem qualquer risco ao organismo humano. No âmbito legal, a conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada no artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 9.032/1995, segundo o qual “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A norma citada, por sua vez, segue em pleno vigor e a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores a Lei n.º 6.887/1980, conforme entendimentos sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.151.363/MG, 3ªS., Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 23/03/2011, v.u., DJE 05/04/2011 - Temas n.ºs 422 e 423) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ªR., 1ªT., Processo 0002153-45.1999.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 01/04/2003, v.u., DJU 24/06/2003, pág. 178). Resta claro, portanto, que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico e sua redação não deixa dúvidas quanto à possibilidade de conversão, a qualquer tempo, do tempo especial em tempo comum de trabalho. Merece registro o artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Assim, e em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, tal entendimento prevalece até a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), a qual, em seu artigo 25, § 2º, vedou expressamente a conversão para o tempo cumprido após essa data. Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido (STF, 1ªT., RE 174.150/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 04/04/2000, v.u., DJ 18/08/2000; STJ, 5ªT., AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/06/2003, v.u., DJ 23/06/2003; STJ, 6ªT., REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 22/04/2003, v.u., DJ 23/06/2003; TR-JEF-3ªR, Súmula n.º 13), a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado (“tempus regit actum”). Com isso, até o advento da Lei n.º 9.032/1995, que trouxe nova regulamentação ao tema, prevalecem as disposições contidas na Lei n.º 3.807/1960 e nos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, a partir das quais o reconhecimento da condição especial será baseada em dois critérios de enquadramento: categoria profissional ou exposição a agente nocivo. Vale dizer, até a data que imediatamente antecedeu à vigência da Lei n.º 9.032/1995 (ou seja, até 28/04/1995), nas hipóteses de enquadramento por categoria profissional, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados, pois a exposição aos agentes nocivos era presumida. Nos demais casos (enquadramento por agente nocivo), a prova das condições ambientais era necessária. Há de se registrar que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, é perfeitamente possível o enquadramento de tempo de trabalho de natureza especial quando o segurado comprovar, mediante laudo pericial, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência Social (STJ, 5ªT., REsp n. 977.400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/10/2007, v.u., DJ de 05/11/2007, pág. 371). Como tais regulamentos tiveram vigência concomitante, aplica-se a norma mais benéfica ao trabalhador nas hipóteses em que seus dispositivos se revelarem conflitantes (STJ, 5ªT., REsp 412.351/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, v.u., DJ 17/11/2003). Com a vigência da Lei n.º 9.032/1995 (ou seja, a partir de 29/04/1995), entretanto, aboliu-se o enquadramento por categoria profissional. A partir de então, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários padrões SB-40 e DSS-8030. A habitualidade e permanência do labor desempenhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032/1995, pressupõem que a exposição seja ínsita (ou seja, de ocorrência não eventual ou ocasional) ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador. A intelecção de que a exposição aos agentes nocivos deva se dar continuamente durante toda a jornada de trabalho levaria à inutilidade da norma protetiva, uma vez que a intermitência nem sempre reduz os riscos inerentes às atividades periculosas, penosas ou insalubres ao organismo humano. A partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997 (em 06/03/1997), regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, a matéria recebeu tratamento adicional, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional. A Lei n.º 9.732/1998 (vigência a partir de 14/12/1998), por sua vez, passou a exigir que o laudo técnico fosse expedido nos termos da legislação trabalhista, e não mais na forma especificada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da penalidade cominada no artigo 133 da Lei n.º 8.213/1991. O empregador foi igualmente incumbido de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico que abrangesse as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). A novel legislação tratou, ainda, de acrescer o § 7º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, para estender aos beneficiários de aposentadoria especial, a vedação ao retorno a qualquer trabalho nocivo, penoso ou periculoso, sob pena de ser efetivado o cancelamento do benefício. Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto n.º 4.032, de 26/11/2001, já que o artigo 68 do Decreto n.º 3.048/1999 sofreu alteração e, em seu § 2º, ficou estabelecido que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Em 05/12/2003, e tendo por base a alteração promovida no artigo 68 do Decreto n.º 3.048/1999, foi então editada a Instrução Normativa INSS/DC n.º 78/2002, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que passou a ser o formulário padrão destinado à comprovação do exercício de atividade nociva, penosa ou periculosa pelo segurado, a partir de 01/01/2003. De outra parte, a Instrução Normativa INSS/DC n.º 96/2003, em seu artigo 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) a partir de 01/01/2004 (tal documento deve permanecer na empresa, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social), fixando esta data como a de vigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Vale mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será assinado pelo representante da empresa ou seu preposto (Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022, artigo 281, § 1º) e conterá a indicação expressa dos nomes dos responsáveis técnicos pela elaboração dos laudos nos quais o formulário padronizado se fundamenta (TR-JEF-SP, 5ªT., Processo 0006706-94.2007.4.03.6317, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 28/09/2012, v.u., e-DJF-3ªR 07/10/2012). Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo de labor de natureza especial, pode-se formular o seguinte quadro resumo: PERÍODO DA ATIVIDADE - FORMA DE COMPROVAÇÃO Até 28/04/1995 - Enquadramento da categoria profissional do segurado ou por agente nocivo, nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979. De 29/04/1995 a 05/03/1997 - Exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários padrões SB-40 e DSS-8030, sem a apresentação de laudo técnico. De 06/03/1997 a 31/12/2003 - Efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de laudo técnico. A partir de 01/01/2004 - Atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico que permanecerá na empresa, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social. O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído e calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição ocupacional do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (cf. TRF-3ªR., 8ªT., Processo 0206122-33.1989.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 16/03/2009, v.u., e-DJF3 28/04/2009). Era o que igualmente ensinava o finado Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda (in “Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde”. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, pág. 205): “Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória n.º 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei n.º 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto n.º 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica.” A mera existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI ou Equipamento de Proteção Coletiva - EPC não exclui a nocividade do trabalho, como bem aponta a jurisprudência, devendo haver a efetiva indicação de seu uso nos formulários padronizados (STJ, 2ªT., AgRg no AREsp 537.412/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 23/09/2014, v.u., DJe 30/10/2014). O simples fornecimento do aparelho pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento de proteção pelo empregado. Porém, comprovado que o Equipamento de Proteção Individual - EPI elimina ou neutraliza a nocividade, fica inviabilizado o enquadramento do tempo de trabalho como sendo de natureza especial, mas isso somente a partir da vigência da Lei n.º 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Por fim, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, em recurso dotado de repercussão geral (ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, v.m., DJe 11/02/2015 - Tema n.º 555): a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em relação ao agente ruído, a alegada eficácia e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual não impedem o reconhecimento da especialidade do labor, visto que os efeitos nocivos dele decorrentes transcendem os danos ao aparelho auditivo para afetar a saúde humana de forma múltipla (reflexos nervosos, no sono, no apetite, etc.). O entendimento em relação à exposição ocupacional ao agente ruído considerado nocivo ao organismo humano foi objeto de constante evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ªS., Petição 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/08/2013, v.u., DJe de 09/09/2013), a qual implicou a revogação da Súmula n.º 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Com isso, devem ser considerados nocivos os ruídos mensurados a partir dos seguintes patamares: a) até 05/03/1997 (previsão mais favorável do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964): 80 decibéis; b) de 06/03/1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/1997) a 17/11/2003: 90 decibéis; c) a partir de 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 4.882/2003): 85 decibéis. Importante, porém, atentar para o critério de aferição desse específico agente nocivo: a) até 31/12/2003, a avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído era feita segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo I da Norma Regulamentadora - NR n.º 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1998, do Ministério do Trabalho, que permite a utilização de decibelímetro (cf. artigo 68, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999 e artigo 292, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022); b) a partir de 01/01/2004, com o advento do Decreto n.º 4.882/2003, adotaram-se a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, nomeadamente a Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01, que prevê critérios mais complexos e determina a utilização de dosímetro de ruído (artigo 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto n.º 4.882/2003, e artigo 292, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022). A obrigatoriedade de observância de semelhantes critérios é matéria sedimentada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 0001603-82.2016.4.03.6126, 7ªT., Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, j. 22/05/2017, v.u., e-DJF3 31/05/2017) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, v.m., DOU 27/11/2018 - Tema n.º 174). A divergência de datas deve ser resolvida em favor do segurado, pois assim restou estabelecido no artigo 292, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 (assim como nas normativas antecedentes), que postergou essa exigência para 01/01/2004. A supramencionada atuação normativa do Poder Executivo é válida, uma vez que desenvolvida nos quadrantes do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, o qual remete ao regulamento a definição dos agentes nocivos e, consequentemente, dos critérios para determiná-los. Eventual inovação é consectário lógico da dimensão criativa da função administrativa, há muito reconhecida em nível doutrinário, como ensina Almiro do Couto e Silva (in “Poder discricionário no direito administrativo brasileiro”. Rio de Janeiro: Revista do direito administrativo, n.º 179, janeiro/junho 1990, págs. 51-67), ao afirmar que a “noção de que a Administração Pública é meramente aplicadora das leis é tão anacrônica e ultrapassada quanto a de que o direito seria apenas um limite para o administrador. Por certo, não prescinde a Administração Pública de uma base ou de uma autorização legal para agir, mas, no exercício de competência legalmente definida, têm os agentes públicos, se visualizado o Estado globalmente, um dilatado campo de liberdade para desempenhar a função formadora, que é hoje universalmente reconhecida ao Poder Público.” De modo que, também no que atina à técnica adotada para a mensuração do agente nocivo ruído, deve ser observado o princípio “tempus regit actum”. Não desconheço que, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão dantes mencionado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu que, após 28/11/2003, aplicam-se, alternativamente, a Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01 da Fundacentro e a Norma Regulamentadora - NR n.º 15 do Ministério do Trabalho. Contudo, não me alinho a tal intelecção porque nela identifico manifesta afronta aos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, resultante de uma irremissível negativa de vigência a regulamento executivo válido e eficaz (Decreto n.º 4.882/2003) e consequente atribuição de efeito ultrativo a regulamento executivo revogado (Decreto n.º 3.048/1999, na parte em que foi alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003). Para além, observo inexistir regra processual de origem primária que atribua eficácia vinculante ao julgamento representativo de controvérsia emanado do propalado colegiado nacional. Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição por ela tilularizada (NB 163.850.968-6; (DER/DIB em 14/05/2013) mediante a averbação dos intervalos discriminados à fl. da petição inicial, conforme segue: a) tempo comum: 01/10/2007 a 14/01/2008 b) tempo especial: 01/09/1977 a 12/11/1977, 11/06/1979 a 30/04/1980, 01/05/1980 a 12/02/1981, 06/03/1997 a 28/04/2001 e 01/08/2008 a 14/05/2013. Pois bem. Inicialmente, assinalo que, conforme informado pela própria parte autora na petição identificada com o Id. 308516371, o período de 01/08/2008 a 14/05/2013 foi reconhecido como especial em sede de pedido administrativo de revisão de benefício. Assim, deixo de apreciá-lo por ausência de interesse processual. Na sequência, passo a analisar os demais interregnos controvertidos. Tempo comum O período de 01/10/2007 a 14/01/2008 deverá ser integralmente computado para fins de carência e tempo de contribuição, porquanto o correspondente vínculo de emprego (empregador: Franelli Indústria e Comércio Ltda; cargo: iniciadeira) encontra-se anotado na carteira de trabalho e previdência apresentada (Id. 286599214, pág. 78) e a autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-lo, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade sobre essa anotação. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente exposto na ementa do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do processo 2004.61.11.001998-8. Tempo especial Conforme anotações na CTPS carreada aos autos (Id. 286599214, pág. 61), durante os períodos de 01/09/1977 a 12/11/1977, 11/06/1979 a 30/04/1980 e 01/05/1980 a 12/02/1981, a autora laborou para as empresas Gunsan Fiação de Seda Ltda. e Fiação e Torção Soseda Ltda. nos cargos de operária e auxiliar espuleira. Por sua vez, outros registros constantes no referido documento atestam que essas instituições atuavam no setor têxtil/tecelagem (vide anotações na CTPS – Id. 286599214, pág. 63: contribuições à Federação dos Trabalhadores da Indústria de Fiação e Tecelagem). Portanto, autorizado o reconhecimento dos referidos interstícios como tempo especial, por enquadramento da categoria profissional da autora, por equiparação, no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (lavadores, passadores, calandristas, tintureiros) e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE. I- CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de auxiliar de tecelão e tecelão. Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/04/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedentes. [...] (TRF3 - AC 00294704420154036301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) - grifei Já o intervalo de 06/03/1997 a 28/04/2001 não poderá ser definido como especial, na medida em que a autora não apresentou os documentos exigidos pela legislação de regência (formulários SB-40 e DSS-8030, laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e perfis profissiográficos previdenciários), aptos a comprovar a sujeição a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física durante o período controvertido. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. Nesse ponto, vale assinalar que os LTCATs emitidos pela empresa e juntados aos Ids. 286599217, 286599218 e 286599220 referem as condições ambientais da empresa nos anos de 1987 e 1988, razão pela qual não podem ser manejados para comprovar as correspondentes alegações. Conclusão Nos termos acima expostos, como há tempo a acrescentar à contagem administrativa, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria, retroativamente à DER e observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, proclamo a ausência de interesse processual no tocante ao período de 01/08/2008 a 14/05/2013, reconhecido administrativamente como tempo especial, e, no ponto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a, na forma da fundamentação (CPC, artigo 487, I): a) averbar, como tempo comum, o trabalho exercido no período contributivo de 01/10/2007 a 14/01/2008; b) averbar, como tempo especial, o trabalho exercido nos períodos contributivos de 01/09/1977 a 12/11/1977, 11/06/1979 a 30/04/1980 e 01/05/1980 a 12/02/1981; c) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.850.968-6, a partir da da DER/DIB (14/05/2013); d) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Aplicação do Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95." Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, na medida em que a autora não se encontra desprovida de meios para sua mantença por titularizar aposentadoria. As prestações atrasadas não abarcadas pela prescrição quinquenal (Lei n.º 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único; Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR) serão atualizadas monetariamente de acordo com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 784/2022), ou a versão que estiver em vigor. O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para esse fim, foi considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, 3ªS., CC 91.470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2008, v.u., DJe 26/08/2008). Sobre esse total, serão aplicados correção monetária e juros de mora segundo os critérios retromencionados. A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que vencerem no curso da demanda (TNU, PEDILEF 2008.70.95.001254-4, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 16/11/2009, v.u., DJ 23/03/2010). O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria Autarquia Previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Depois do trânsito em julgado, oficie-se à CEABDJ/INSS para o cumprimento da sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, adotem-se as providências necessárias para o cálculo dos valores atrasados devidos. Expeça-se, oportunamente, ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Ao final, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002720-95.2022.4.03.6325 AUTOR: LUIS FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rejeito o requerimento formulado pelo autor na petição identificada com o Id. 373495554, pois o teor do enunciado do tema nº 1.209 do STF é claro ao determinar a suspensão dos feitos em que se pleiteia o reconhecimento labor de vigilante como tempo especial, incluindo períodos controvertidos anteriores à vigência da EC 103/2019, nos quais se enquadram aqueles objeto da presente demanda. Assim, mantenho integralmente o quanto decidido no despacho Id. 277946575. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-10.2025.4.03.6108 AUTOR: GEANDEON FERREIRA GRECIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bauru/SP, 7 de julho de 2025. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0042598-74.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 23/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000016-76.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: MARIA CRISTINA EUGENIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 IMPETRADO: 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Com inteira razão o Parquet, em sua manifestação última aos autos. Intimação ao polo impetrante para, em até dez dias corridos, manifestar-se, em sede de perda superveniente de interesse de agir, o seu silêncio significando extinção terminativa. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000014-09.2025.4.03.6108 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE RICARDO NUNES DE LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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