Denise Moreno Vazquez
Denise Moreno Vazquez
Número da OAB:
OAB/SP 092188
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENISE MORENO VAZQUEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167120-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Tavares - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Maria de Souza Neta - Interessado: Maria do Carmo Tavares - Interessado: Maria Senna do Nascimento - Interessado: Mariuza Terezinha Lenzarini - Interessado: Maria Ionete Nogueira - Interessado: Maristella Olivia Bruno - Interessado: Maria Cecilia Saraiva Grivol - Interessado: Marli Nunes de Menezes - Interessado: Mercia Romo Leite - Interessado: Maria do Carmo Gomes - Interessado: Agostinho Lenzarini Neto - Interessado: Luis David Saraiva Grivol - Interessado: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda. (cedente Braspress Transp. Urgentes - orig - Maria Izilda dos Santos) - Interessado: Leste Credit Precatorios Leste Credit Precatórios Ii – Fundo de Investimento Em Direitos - (...). Em vista das circunstâncias supramencionadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta ao recurso, no prazo legal. Int. - Advs: Mateus Ferreira Furiato (OAB: 272469/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Miguel da Rocha Marques Neto (OAB: 267784/SP) - Laraine Seabra Munhoz (OAB: 359224/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401495-60.1997.8.26.0053 (053.97.401495-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nilton da Silva Maia e outros - Fazenda Publica do Municipio de Sao Paulo e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427677-15.1999.8.26.0053/06 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fumie Nishiyama - - Francisco de Assis Pereira de Melo - - Francisco Egídio Fonseca - - Francisco Irani de Alencar - - Francilene de Cassia Zanardo - - Francisca Tadeu dos Santos - - Francisca Nicácio de Araújo - - Francisco Theodoro Zandona - - Francisca Alipio Magalhães - - Fatima Ap. P da Conceição do Carmo - - Fatima Aparecida Asbahr - - Francisca Terezinha Rocha Spina - - Fumie Takahashi Ishikawa - - Francisco Jose Pires - - Fatima Frias de Souza - - Fara Regina Correia Garcia - - Fatima Ap. Alexandrino de Branco - - Francisco Pollaria - - Fumiko Kato - - Francisco Fernandes Pinheiro - - Francisca Vanilda Ferreira Pina - - Francisca Nanoca de Carvalho - - Fatima Lourdes da Silva - - Florinda Maximini de Campos - - Fidel Aparício do Prado - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cessionária de José Donizete de Oliveira) - - Luiz Carlos Lozio - - Para fins de intimação (excluir depois) - VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de haver decisões determinando o levantamento dos valores, conforme fls. 853/854 e 881/883, consta pendência referente aos instrumentos de representação das partes, conforme certificado às fls. 861 e 896. No mais, quanto aos depósitos de acordo de fl. 929, apesar de haver procuração às fls. 48 e 55 referente às beneficiarias, os advogados responsáveis pela solicitação de levantamento de fls. 902/928 não constam no instrumento, assim como o signatário do substabelecimento de fl. 846. Cumpre ressaltar que o substabelecimento mencionado encontra-se sem assinatura. Desta forma, para fins de levantamento dos valores, providencie o patrono a regularização da representação dos credores, acostando aos autos instrumento de procuração com poderes para receber e dar quitação atualizado ou substabelecimento que regularize a cadeia de representação. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intimem-se os patronos cadastrados nos autos para que informem, se o caso, eventual reserva a título de honorários contratuais. Int. - ADV: DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), CRISTIAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 213520/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098442-19.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Daniel Badra Matavz - - Cristiana Badra Matavz - Marco Antonio Parisi Lauria - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fabiana Frizzo - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - - Fazenda Nacional - ARROJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - (X) outros: ciência diante do certificado à folha 1702 e captura de tela de folha 1703. Além disso, ciência de que o mandado de levantamento eletrônico encontra-se expedido, encaminhado ao banco para realização do pagamento. - ADV: RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), SALVADOR MARGIOTTA (OAB 122430/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), ROFIS ELIAS FILHO (OAB 218487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024806-20.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Honorinda dos Santos - - Raimundo Manoel dos Santos - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ana Lúcia Dorta Virardi e s/m Edgard Ricardo Virardi - - Antônio Oswaldo Mirio Neto e s/m Helena Fernandes Mirio - - Carmen Clorinda Oswaldo Mirio e outros - Vistos. Fls. 648: Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo requerido. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), ALCIDES OSWALDO MIRIO (OAB 27127/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), ALCIDES OSWALDO MIRIO (OAB 27127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027194-61.2014.8.26.0100 - Herança Jacente - Petição de Herança - Municipalidade de São Paulo e outro - Felice Harkovski - Nazim Mohamed Anada - Condomínio Edifício Maria Tereza e outro - Breno Brasil Lenhard - ( X ) outros: manifestar-se a Municipalidade em face do certificado nas fls. 1526. - ADV: FABIO AUGUSTO SOARES DE FREITAS (OAB 168202/SP), SORAYA MARTINS (OAB 240459/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), CLAUREA MONTEIRO DOS S CHALIAN (OAB 90266/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027194-61.2014.8.26.0100 - Herança Jacente - Petição de Herança - Municipalidade de São Paulo e outro - Felice Harkovski - Nazim Mohamed Anada - Condomínio Edifício Maria Tereza e outro - Breno Brasil Lenhard - Vistos. Folhas 1521/1522: certifique a serventia. Int. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), CLAUREA MONTEIRO DOS S CHALIAN (OAB 90266/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), SORAYA MARTINS (OAB 240459/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), FABIO AUGUSTO SOARES DE FREITAS (OAB 168202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418189-41.1996.8.26.0053 (053.96.418189-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gisele Sampaio - - Elizabeth D alessio de Souza - - João Takeshi Suzuki - - Salete Logelso - - Vera Silvia Ferreira - - Lucia Natalicio Romanato - - Elisa Kampf - - Vera Alice Luizon de Lima - - Zilda Diniz Lopes Kechichian - - Kasuko Minei Oshiro - - Ivani Gertrudes Vera Chiurciu - - Delcisa Iria Staufackar - - Vania Macarrao - - Maria Rosaria Luizon Campos - - Otto Cesar Martins Sampaio - - Cecília Naumovs Florentino - - Pedro Iwao Kawakami - - Aderci Alonso de Mendonça - - José Benedito dos Santos - - Maximo Emilio Fiorindo - - Marta Keiko Egawa - - Adriano Ferri - - Ana Filomena Cornacioni Rodrigues - - Antonia Nazaré de Almeida Gomes - - Antonio Augusto Fernandes Junior - - Marluce Alves Pimenta - - Mary Cisneros de Moraes - - Doroti Minelli Christofoli - - Edenis Gois Cavalcanti - - Edite da Silva - - Eliane Aparecida Fernandes Silva - - Elizete Antão Miguel Raymundo - - Epifania da Silva - - Guaracema Correa Seá - - Inez de Souza Corvello - - Izabel Gertrudes Morata Tápias Jara - - Laurentina Guimarães dos Santos - - Marco Antonio Piscitelli - - Maria Aparecida Rodrigues Lecce - - Maria Claudia de Lorenzo Pomarico - - Maria de Fatima Santos Silva - - Maria de Lourdes Angelim Frazão - - Maria de Lourdes da Silva - - Monica Caprio - - Olivia Pinheiro Attis - - Pedro Roberto Dias dos Santos - - Sandra Mara Verzolla - - Silvia Aparecida Cotillo Reinke - - Sonia Margarida de Souza - - Teresinha Isabel de Almeida e outros - Suely Leme - - ARTHUR DINIZ KECHICHIAN e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1865/1866: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de LÚCIA NATALÍCIO ROMANATO (depósito(s) de 30/09/2024 - EP (2429/2012) - fls. 1867/1877). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3 Fls. 1866. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): LUCIA NATALICIO ROMANATO CPF(s): 046.224.568-34 ADVOGADO(S)/OAB(s): PRICILA PINHEIRO PEIXOTO - OAB/SP sob nº 414.638 E OUTROS - SINPEEM PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 1900. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 -Em sendo o acordo celebrado com o Município de São Paulo, e nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos,cientifique-se-ode que, no prazo de2dias úteis (totalizando 4, nos termos do art. 183, do CPC), poderá apresentar o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR, ficando deferida, desde logo, na hipótese de manifestação tempestiva, a transferência deste montante à Municipalidade,CNPJ nº 46.392.130/0007-03,agencia: 1897-X, C/C 8.811-0. 5 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) quefirmou(aram) a transação, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, encaminhem-se os autos conclusos para extinção. II - Fls. 1884 e 1901: DEFIRO o prazo requerido para cumprimento da decisão de fls. 1839/1846. No mais, aguarde-se. III - Fls. 1899: Considerando a petição de fls. 1899 informando o encerramento do contrato de trabalho da advogada RUTE DO CARMO ROCHA - OAB/SP 415.366, exclua-a do sistema informatizado e procedam ao cadastramento dos novos patronos indicados às fls. 1899/1900. IV - Fls. 1902/1904: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ZILDA DINIZ LOPES KECHICHIAN com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ZILDA DINIZ LOPES KECHICHIAN (CPF nº 242.886.328-20 - notícia do falecimento na escritura pública de inventário de fls. 1907/1918), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ZILDA VARTUHI LOPES KECHICHIAN (CPF nº 312.829.798-33); B ARTHUR DINIZ KECHICHIAN, (CPF nº 227.654.298-55). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR, OAB-SP 209.508 E OUTROS, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1905/1906. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, bem como o fato de que o crédito deste precatório não foi partilhado nas escrituras de inventários apresentadas às fls. 1907/ 1918 e 1921/1930, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de sobrepartilha ou de escritura pública de inventário e sobrepartilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098442-19.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Daniel Badra Matavz - - Cristiana Badra Matavz - Marco Antonio Parisi Lauria - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fabiana Frizzo - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - - Fazenda Nacional - (X) outros: deverá a herdeira Cristiana juntar formulário MLE no valor de R$ 14.724,00, considerando que os depósitos dos aluguéis são de R$ 4.908,00 e, portanto, sua parte é de R$ 2.454,00 por mês depositado, e considerando que a sua parte relativa ao aluguel do mês de dezembro de 2024 também encontra-se depositada e disponível para levantamento. - ADV: DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), ROFIS ELIAS FILHO (OAB 218487/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427115-40.1998.8.26.0053 (053.98.427115-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Paulo Pinto - Rute, registrado civilmente como Rute Passerini Pinto - - Alex Passerini Pinto - - Ivan Passerini Pinto - - Paula Passerini Pinto de Angelo - Fazenda Publica Municipal e outro - Execução nº 2007/004876 VISTOS 1. Fls. 334/408: Tendo em vista que o precatório consta no formal de partilha apresentado, defiro a habilitação dos herdeiros de JOSÉ PAULO PINTO ( certidão de óbito: fl. 271 - CPF: 099.976.798- 49), ante a regularidade da documentação trazida: A - ALEX PASSERINI PINTO (fl. 275 - RG nº 5.620.885-6 - CPF nº 805.456.298-53) - Quinhão: 33,33; B - IVAN PASSERINI PINTO (fl. 277 - RG nº 6.809.926-5 - CPF nº 633.290.938-20) - Quinhão: 33,33; C - PAULA PASSERINI PINTO DE ÂNGELO (fl. 279 - RG nº 13.857.890- 4 - CPF nº 091.385.098-57) - Quinhão: 33,34. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Leonilda da Conceição Rodrigues Pinto, OAB-SP 63.599, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 266/268. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. 2. Tendo em vista o depósito integral à fl. 247 em nome do autor falecido e a nova representação processual dos herdeiros, para viabilizar o levantamento dos valores, primeiramente, os patronos originários devem se manifestar sobre eventual reserva a título de honorários contratuais, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o credor falecido. 2.1. Os patronos originários também devem juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do depósito de fl. 247 (link final 2515) referente aos honorários de sucumbência, conforme informado na certidão de fl. 285. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após o cumprimento dos itens 2 e 2.1, tornem os autos conclusos para o levantamento dos valores em favor dos patronos originários do percentual reservado a título de honorários contratuais e do depósito dos honorários de sucumbência, como também para o levantamento em favor dos herdeiros. Intime-se. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP), LEONIDA DA CONCEICAO RODRIGUES PINTO (OAB 63599/SP), LEONIDA DA CONCEICAO RODRIGUES PINTO (OAB 63599/SP), LEONIDA DA CONCEICAO RODRIGUES PINTO (OAB 63599/SP), LEONIDA DA CONCEICAO RODRIGUES PINTO (OAB 63599/SP)