Helena Grassmann Priedols

Helena Grassmann Priedols

Número da OAB: OAB/SP 092194

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Grassmann Priedols possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TJMG, TST, TJSP, TRT3, TRF3
Nome: HELENA GRASSMANN PRIEDOLS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010196-45.2025.5.03.0066 AUTOR: JOAO LUCAS DE AGUIAR PAIXAO RÉU: SINAURB SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2660a00 proferido nos autos. Vistos, etc Vista às partes, em cinco dias, em face dos esclarecimentos periciais anexados.  MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINAURB SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001013-73.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULINO P. DOS SANTOS- SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA- EIRELI CPF: 07.584.525/0002-41 RÉU: HENIO DANILO PEREIRA DA SILVA CPF: 085.510.666-25 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS e PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por PAULINO P. DOS SANTOS - SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA- EIRELI. em face da HENIO DANILO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial de ID 9451659491. A parte requerente alega, em síntese, é empresa do ramo de telecomunicações, contratou verbalmente o réu, técnico em fibra ótica, para instalação de postes e lançamento de cabos de fibra em um trecho de 57 km, ao custo de R$ 1,00 por metro de fibra e R$ 10,00 por poste, incluindo despesas com transporte, alimentação e moradia. Os serviços começaram em 01/03/2022, e até a data da ação (05/05/2022), o réu já havia recebido R$ 36.000,00. Em 14/04/2022, o réu solicitou mais R$ 11.000,00 como adiantamento, alegando necessidade de pagar ajudantes e visitar a família. No dia seguinte, a autora constatou diversas irregularidades na execução dos serviços e o abandono de materiais na rodovia. Após notificação verbal e promessa de encontro no dia 18/04/2022, o réu não apareceu e abandonou a obra. A autora relata danos materiais significativos, como a perda parcial de uma bobina de fibra ótica de 4 km, corte indevido de cabos, e necessidade de recontratação de profissional. Pede a procedência da ação para a condenação do réu à devolução dos R$ 11.000,00 (onze mil reais) adiantados, ou ao cumprimento do contrato nos padrões ajustados, e ao pagamento dos valores gastos com reparos a terceiros, cuja apuração seria realizada no prazo de 60 (sessenta) dias. A Autora também pleiteou a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Manifestação da parte requerente (ID 9557855696), informando que já havia contratado outro prestador de serviços para reparar e concluir os trabalhos do Réu, tendo desembolsado a quantia de R$ 39.283,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais), valor este que, somado ao adiantamento, totalizava R$ 50.283,00 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e três reais), requerendo a condenação do Réu a tais pagamentos. Nova manifestação da requerente (ID 10182629736), requerendo a reunião do presente processo com os autos de nº 5002536-23.2022.8.13.0378,, sob a alegação de conexão processual. A pretensão de conexão foi acolhida (ID 10185752277), que reconheceu a identidade de fundamento fático entre as ações, determinou o apensamento do processo nº 5002536-23.2022.8.13.0378, cancelou a audiência previamente designada no feito conexo, e determinou a citação do Réu Henio Danilo Pereira da Silva através de seu advogado constituído na ação a ser apensada. Audiência de conciliação (ID 10212927793), as partes compareceram virtualmente, mas a conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto o prazo para contestação. Citado, o requerido HENIO DANILO PEREIRA DA SILVA apresentou sua Contestação (ID 10222984853). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 10223026866). No mérito, o Réu confirmou a existência do contrato verbal para lançamento de fibra ótica e colocação de postes, com os valores e a inclusão de despesas, conforme alegado pela Autora. No entanto, apresentou uma narrativa fática distinta, sustentando que um funcionário do Autor, o Sr. Gilmar, já havia iniciado o serviço e sido o responsável pela escavação dos buracos para a colocação dos postes, e que o Réu Henio apenas teria realizado a colocação dos postes. A defesa alegou que uma fiscalização do DER (Departamento de Estradas de Rodagem) teria constatado a irregularidade dos buracos, por estarem muito próximos do acostamento da rodovia, e que, em razão disso, o Autor Paulino teria se recusado a pagar os serviços já executados pelo Réu. Alegou, ainda, as precárias condições de moradia e transporte oferecidas pelo Autor, que teriam sido prometidas como parte do acordo verbal. Afirmou que a casa disponibilizada era velha e insalubre, sem água encanada, e que os funcionários precisavam se transportar em uma caçamba sem freio, situações que teriam levado o Réu a "pegar suas coisas e ir embora para casa", por culpa exclusiva do funcionário Gilmar e pela recusa de pagamento. Argumentou que o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não se tratava de um adiantamento indevido, mas sim de um pagamento pelos serviços já prestados. A defesa sustentou a ausência dos elementos da responsabilidade civil (dano, culpa, nexo causal) por parte do Réu, afirmando que o Autor não teria cumprido com seu ônus de provar tais elementos. Requereu a total improcedência da ação principal e a total procedência da ação conexa (processo nº 5002536-23.2022.8.13.0378), para condenar a Autora Paulino ao pagamento dos valores devidos ao Réu Henio pelo inadimplemento contratual. Ao final, pleiteou a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 10235980975). Especificaram provas. Saneador (ID 10301621569). Audiência de instrução e julgamento (ID 10385442081). Alegações finais apresentadas pelas partes, cada qual sustentando suas teses iniciais e contestatórias. Os autos me vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre ratificar a decisão que reconheceu a conexão entre os processos nº 5001013-73.2022.8.13.0378 e nº 5002536-23.2022.8.13.0378, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica, o contrato verbal de empreitada para instalação de rede de fibra ótica e apresentam causa de pedir e pedidos contrapostos, tornando imperativo o julgamento conjunto para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Sr. HENIO DANILO PEREIRA DA SILVA. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 10223026866) goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção. Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades capazes de comprometer o julgamento de mérito da lide. MÉRITO A controvérsia central das demandas conexas reside em apurar a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato verbal de prestação de serviços firmado entre as partes. De um lado, a VIRTUAL NET imputa ao Sr. Henio a execução defeituosa dos serviços e o abandono da obra, pleiteando a restituição de valores e o ressarcimento de prejuízos. De outro, o Sr. Henio alega que a VIRTUAL NET deixou de realizar os pagamentos devidos, atribuindo a culpa pela paralisação à própria contratante, e postula o recebimento de valores supostamente inadimplidos. Tratando-se de uma relação contratual, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à VIRTUAL NET, enquanto autora da ação principal, provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os termos do contrato, a execução defeituosa por parte do réu, o abandono da obra e os danos materiais decorrentes. Ao Sr. Henio, por sua vez, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão na ação conexa, notadamente a correta execução dos serviços e a existência de saldo devedor por parte da VIRTUAL NET. A prova oral produzida em audiência é fundamental para o deslinde da questão. Ponderando o conjunto probatório, a versão apresentada pela para requerente mostra-se mais coerente, lógica e amparada em provas mais robustas. A contratação de um empreiteiro para "colocação de postes", na ausência de estipulação expressa em contrário, pressupõe a execução de todas as tarefas necessárias para tal fim, incluindo a perfuração do solo. O Sr. Henio não logrou êxito em comprovar que o contrato verbal excepcionava tal obrigação. A sequência cronológica dos fatos, com a contratação de novos prestadores para "reparar" a obra, e a inconsistência nos depoimentos de seus informantes, levam à conclusão de que a responsabilidade pela execução defeituosa e pelo subsequente abandono da obra recai sobre o requerido. Configurada a culpa do requerido pela inexecução contratual, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios formulados pela parte requerente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O primeiro pedido refere-se à devolução do adiantamento de R$ 11.000,00, pago em 14 de abril de 2022. O comprovante de pagamento está devidamente acostado aos autos (ID 9451652321, pág. 5). Considerando que o pagamento foi realizado na véspera da constatação das irregularidades e poucos dias antes do abandono definitivo da obra, e que o serviço prestado até então se mostrou defeituoso, a tese de que se tratava de um adiantamento para a continuidade dos trabalhos, e não de contraprestação por serviço já concluído e aceito, é a que se mostra mais verossímil. Tendo o contratado descumprido sua obrigação de reparar as falhas e concluir o serviço, a retenção do valor adiantado configura enriquecimento sem causa, sendo devida sua restituição integral. Entretanto, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não há nos autos elementos suficientes para comprovar com segurança a extensão e quantificação do dano. As provas documentais apresentadas, embora demonstrem a contratação de terceiros, não especificam de forma clara quais serviços foram destinados à correção do que foi malfeito ou abandonado, nem tampouco permitem excluir a possibilidade de que parte do valor se refira a serviços novos ou ampliados. Desse modo, ausente prova convincente da extensão quantificável do dano indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, com base no art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, a pretensão deduzida na ação principal (nº 5001013-73.2022.8.13.0378) merece acolhimento integral. Como corolário lógico, a pretensão deduzida pelo Sr. Henio na ação conexa (nº 5002536-23.2022.8.13.0378) deve ser julgada improcedente. Uma vez reconhecido que ele deu causa à rescisão contratual por executar os serviços de forma defeituosa e abandonar a obra, não há que se falar em direito a receber qualquer saldo remanescente. O inadimplemento de sua obrigação principal afasta a exigibilidade da contraprestação que lhe seria devida, especialmente quando os custos para reparar os danos por ele causados superam qualquer valor que pudesse, em tese, pleitear. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (14/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais Julgo improcedente a pretensão formulada na ação em apenso (nº 5002536-23.2022.8.13.0378) Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.000,00), mas suspendo sua exigibilidade em relação ao requerido em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença, na ação em apenso (nº 5002536-23.2022.8.13.0378), e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
  4. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011105-58.2022.5.03.0142 AUTOR: CINTIA DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO   Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   De ordem do MM. Juiz(a) da 5a Vara do Trabalho de Betim/MG, nos termos do disposto no §4º, art. 203, do CPC/2015,  fica intimado para vista dos esclarecimentos periciais. Prazo de 5 dias. BETIM/MG, 21 de julho de 2025. ISADORA LOBAO TORRES SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011105-58.2022.5.03.0142 AUTOR: CINTIA DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO   Destinatário: CINTIA DE SOUZA BARROS   De ordem do MM. Juiz(a) da 5a Vara do Trabalho de Betim/MG, nos termos do disposto no §4º, art. 203, do CPC/2015,  fica intimado para vista dos esclarecimentos periciais. Prazo de 5 dias. BETIM/MG, 21 de julho de 2025. ISADORA LOBAO TORRES SANTIAGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE SOUZA BARROS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010636-18.2022.5.03.0140 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300192800000132066353?instancia=2
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011198-15.2022.5.03.0144 RECORRENTE: GLAUCIA FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCIA FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844ab27 proferido nos autos. Vistos. Na petição de IDac17d0b, a parte reclamada informa que não há possibilidade de composição. Tendo em vista a manifestação da reclamada, considerando que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de incluir o feito em pauta, uma vez que, conforme observado por este Juízo, em inúmeras audiências realizadas perante este CEJUSC-JT de 2º Grau, nos processos em que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figura no polo passivo, extrai-se que, quando há negativa de interesse na conciliação, é desnecessária a marcação de audiência para tentativa de conciliação, visto que não há evolução nas tratativas conciliatórias. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Saliento, caso as partes e advogados vislumbrem futuramente a possibilidade de conciliação, que solicitem novamente o envio dos autos a este Cejusc-JT de 2º grau, uma vez que a audiência de conciliação é o momento propício para as partes dialogarem, podendo chegar a um consenso, finalizando assim positivamente o litígio. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA FERNANDES VIEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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