Claudio Humberto Landim Stori
Claudio Humberto Landim Stori
Número da OAB:
OAB/SP 092224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Humberto Landim Stori possui 110 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSC, TJPR, TJBA, TRF3, TRT3, TJSP
Nome:
CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001875-73.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE VASCONCELLOS CPF: 272.685.356-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Eustáquio de Vasconcellos em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado. A parte ré apresentou contestação instruída com contrato escrito que ostenta assinatura do autor (ID 10305398504) e gravações de áudio nas quais, em tese, se evidenciariam tratativas de contratação, requerendo, em sede subsidiária, a produção de provas para confirmar a regularidade do vínculo jurídico. A parte autora, por sua vez, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como questionou a idoneidade das gravações, sugerindo que os elementos probatórios são insuficientes e poderiam ter sido forjados mediante recursos tecnológicos, como inteligência artificial. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, o procedimento adotado nos Juizados Especiais pauta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por consequência, não se admite a produção de prova técnica complexa, a exemplo da prova pericial grafotécnica e fonética, cujo processamento exigiria tempo, estrutura e especialização incompatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. No presente caso, a controvérsia posta nos autos exige necessariamente a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré, bem como, em tese, perícia fonética para confirmação da identidade vocal nas gravações acostadas. Tais diligências técnicas configuram, inequivocamente, dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995. Assim, não é possível o regular prosseguimento do feito nesta via processual, haja vista a inadequação do procedimento para acolher a complexidade da instrução necessária à resolução do mérito. Por fim, não é cabível a remessa dos autos à Justiça Comum quando a extinção decorrer de incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, devendo a parte interessada, se assim entender, propor nova demanda diretamente perante o juízo competente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e 3º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, diante da extinção do processo sem resolução de mérito e considerando a inadequação do procedimento sumaríssimo para a instrução probatória necessária à elucidação da controvérsia posta nos autos, revogo expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000570-17.2025.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.N.S.R. - Vistos. Tendo decorrido o prazo legal em 10/06/2025, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.305,53 (um mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 3 (três) meses. Dê-se ciência ao Ministério Público ante indícios da prática do crime de abandono material. Int. - ADV: CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002501-92.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NILZA LAURENCO DO CARMO ALVES CPF: 055.478.766-07 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DECISÃO I – No mais, em 30/05/2023 foi admitido o IRDR 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, submetendo a seguinte questão a julgamento “recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. Em 08/04/2025 foi publicada decisão admitindo recurso especial na qualidade de Recurso Representativo de Controvérsia, que submeteu ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão: “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Na referida decisão foi determinada tanto a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR quanto a suspensão do trâmite de todos os processos individuais e coletivos pendentes que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 987, §1°, e art. 1.036, §1°, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, considerando que o presente feito versa justamente sobre a matéria contida no Tema 91, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do IRDR n° 1.0000.22.157099-7/002. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena-MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TEREZINHA REINOSO DE AMORIM SIQUEIRA; Apelado(a)(s) - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira em 04/07/2025 Adv - HORNE FERREIRA DUTRA, MARIANA CAROLINE DE SOUZA, TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002834-75.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.S. - S.P.E.I.C. - - S.I.I. - - M.M.E.I. - "1. Concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença". - ADV: CAROLINA VILAS BOAS GONDIM (OAB 436229/SP), MARCIO VALÉRIO DE LIMA (OAB 364773/SP), MARCELO APARECIDO BARBOSA (OAB 362977/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003591-35.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.A.R. - H.S. - Considerando a justificativa apresentada, defiro o parcelamento em três vezes, tal como requerido às fls. 149. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000284-61.1996.8.24.0080/SC EXEQUENTE : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LUCILENE ZANETTI (OAB SC008909) EXECUTADO : ALCIDES VANDER TOMAIN ADVOGADO(A) : EULAMPIO RODRIGUES FILHO (OAB MG00366A) ADVOGADO(A) : EDSON AZOLINI (OAB MT003094) ADVOGADO(A) : TAINARA MOLLMANN (OAB SC035298) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES BRESSANE (OAB MT008616) EXECUTADO : RUBENS TOMAIN ADVOGADO(A) : EULAMPIO RODRIGUES FILHO (OAB MG00366A) ADVOGADO(A) : EDSON AZOLINI (OAB MT003094) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES BRESSANE (OAB MT008616) EXECUTADO : JOAO GANGINI ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES BRESSANE (OAB MT008616) ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816) EXECUTADO : SERGIO GANGINI ADVOGADO(A) : EULAMPIO RODRIGUES FILHO (OAB MG00366A) ADVOGADO(A) : EDSON AZOLINI (OAB MT003094) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES BRESSANE (OAB MT008616) EXECUTADO : MITIAKI YAO ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES BRESSANE (OAB MT008616) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB SP092224) SENTENÇA Diante do pagamento noticiado pela parte exequente, por sentença, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. Eventuais custas pela parte executada. Não há se falar em qualquer redução a esse respeito, posto tratar-se de ação de execução, sendo inaplicável o disposto no §3º do art. 90 do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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