Augusto Eduardo De Souza Rossini
Augusto Eduardo De Souza Rossini
Número da OAB:
OAB/SP 092340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833605-47.2024.8.19.0004 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0833605-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00067917 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: SARA SOUZA DA CUNHA ADVOGADO: LUDMILA GONÇALVES LEITE PAGNANO OAB/RJ-092340 RECORRIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença em parte. Autora pede devolução de R$ 1.765,11 pelo cancelamento da passagem aérea comprada e não utilizada, mesmo valor mencionado nos fundamentos da sentença, cuja parte dispositiva condenou a recorrente na obrigação de pagar R$ 7.534,50 à autora, a título de restituição material, na forma simples. Redução deste valor para R$ 1.765,11 que se impõe. Pedido de indenização por dano moral, acolhido pela sentença, que merece reforma porque a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Mantidos os demais termos da sentença. Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001271-27.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Lourdes de Moraes Victor - Kayano Contruções e Participações Ltda - - Waldir de Carlo - réu revel - - Mario Heiji Kayano - - Yoshito Tsunoda - Vistos. Fls. 361 - manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP), WALDIR DE CARLO, LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), SILVIA HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 217427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005797-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1138577-97.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO FIBRA S/A - Fato TI Consultoria de Informatica Ltda ("Fato TI") - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Fato TI Consultoria de Informatica Ltda ("Fato TI") Valor atualizado: R$ 2.865.784,19 Documentos: 08946939000155 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 416976/SP), MARIANA FERREIRA SIMEÃO (OAB 374513/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 447431/SP), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTINA DE ASSIS MARQUES (OAB 116427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005797-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1138577-97.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BANCO FIBRA S/A - Fato TI Consultoria de Informatica Ltda ("Fato TI") - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Fato TI Consultoria de Informatica Ltda ("Fato TI") Valor atualizado: R$ 2.865.784,19 Documentos: 08946939000155 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 416976/SP), MARIANA FERREIRA SIMEÃO (OAB 374513/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 447431/SP), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTINA DE ASSIS MARQUES (OAB 116427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068509-57.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Maria Cavaleiro - Lea Marina Laudisio Leonhardt - - Eduardo Hallage e outros - Vistos. Anote-se a renúncia do advogado da parte autora, ressalvado o prazo de dez dias do art. 112, §1º, do CPC, se o caso. Não sendo regularizada a representação processual em quinze dias, expeça-se carta para intimação do autor a fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I). Int. - ADV: AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), MARIA EUGÊNIA DE ANDRADE ROSSINI (OAB 186188/SP), MARIA EUGÊNIA DE ANDRADE ROSSINI (OAB 186188/SP), ISABELA DO ROCIO AMATTO (OAB 366494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015891-46.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1010616-77.2024.8.26.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Emilio Kokei Uehara - - Ryoko Gushiken Uehara - Delta Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda. - - Espólio de Nei Rodrigues dos Santos - - Alessandra Teodoro Rodrigues - Franciely Evelyn Albuquerque da Silva e outro - Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino) - Municipio de Guarulhos e outro - Simone Augusta Bomfim Vieira - - Marcelo Donizete Vieira - Adriano Antonio Amares - - Jessé Cristian Nogueira Avis e outro - Vistos. Fls. 1152/1153: Com efeito, ainda que não haja comunicação do trânsito em julgado do V. Acórdão copiado às fls. 1141/1147, não há óbice ao cumprimento parcial do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 1093/1095, na medida em que o agravo de instrumento versa apenas sobre a destinação do saldo da arrematação. Desta forma, determino a expedição de MLEs em favor do Município de Guarulhos (formulário às fls. 1021) e dos exequentes (formulário às fls. 988), além de carta de arrematação e mandado de constatação e imissão na posse em favor dos arrematantes (custas às fls. 1086/1089). Intime-se. - ADV: MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), ANA CAROLINA FAITARONE (OAB 193970/SP), JESSÉ CRISTIAN NOGUEIRA AVIS (OAB 191891/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP), ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP), WILSON PINHEIRO REIS JUNIOR (OAB 344625/SP), WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/SP), WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502041-53.2021.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - L.F.C.L. - C.S.S. - Vistos. 1. Fls. 981: anote-se no SAJ. 2. Manifestação retro: acolhe-se, vez que o requerido está representado por advogado nos autos. 3. Ante a ciência das partes acerca da sentença de extinção (fls. 958 e fls. 969), arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP), FERNANDA TALARICO GOLDAMMER (OAB 319247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009665-88.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S.O. - F.P.C. - Vistos. 1. Fls. 244/249: defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre bem imóvel objeto da matrícula de número 173.651 do 8º Cartório de Imóveis da Capital (fls. 250/258). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Nos termos do artigo 843 do CPC, apesar de se tratar de bem mantido em condomínio com terceiros, a penhora recairá sobre a totalidade do bem. 3. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC). 4. Nos termos do art. 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação: do cônjuge, Simone Santi Camara, e do credor fiduciário, Alaska Investimentos Imobiliários Ltda, ambos indicados a fls. 254. 5. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto à ONR, providencie o exequente: cálculo atualizado do débito; e-mail do patrono; número do celular do patrono; Após, proceda-se ao registro "on line". 6. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, observando a gratuidade concedida ao exequente. 7. Com relação ao imóvel 21.196, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, o exequente alega que o executado Fernando Pereira Camara o transmitiu a Roberto Garcia Parisi e sua esposa Maria Aparecida Borges Parisi em 15/12/2023, o que caracteriza fraude à execução. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bem quando sobre ele pender ação fundada em direito real, ou, quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, ou nos demais casos, sempre expressos em lei. E de acordo com o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Temos que tal dispositivo legal é impositivo, de modo que antes de proferir decisão acerca do pedido de reconhecimento de fraude, deve o Juízo intimar o terceiro adquirente. Nesse sentido, a seguinte decisão: "PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Decisão que indefere o pedido de declaração de fraude à execução. Necessidade de prévia intimação do adquirente antes da decisão sobre a fraude à execução (art. 792, § 4º do CPC). Penhora não levada a registro. Má-fé dos alienantes caracterizada. Anulação de ofício da decisão agravada. AGRAVO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199362-56.2017.8.26.0000; Relator Des. Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). Assim, intimem-se os adquirentes qualificados a fls. 249 para que se manifestem acerca da alegada fraude a execução. Prazo: 15 dias. 3. Fls. 275/276 e 336: ciente. Informe o exequente o resultado do leilão. Int - ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI (OAB 92340/SP)