Milene Torres Godinho Secomandi

Milene Torres Godinho Secomandi

Número da OAB: OAB/SP 092471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milene Torres Godinho Secomandi possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJSP, TST, TJRJ, TRT2, TRF3
Nome: MILENE TORRES GODINHO SECOMANDI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001248-50.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: ZULMIRA MARTINS ROSA RECLAMADO: SIMTESE MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa5785 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão dos valores apresentados pelas partes. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. CONSIDERANDO que a conciliação tem se mostrado um instrumento extremamente eficiente na solução de disputas e na disseminação da Cultura de Paz, que é fator de transformação da sociedade; CONSIDERANDO o custo para nomeação de perícia contábil; CONSIDERANDO a constante busca pela humanização das relações processuais mediante a abertura ao diálogo cooperativo entre os jurisdicionados em prol da efetividade da justiça; CONSIDERANDO a missão institucional deste Regional de promover a pacificação social; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva: DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas), para tentativa de solução consensual do conflito. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZULMIRA MARTINS ROSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001248-50.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: ZULMIRA MARTINS ROSA RECLAMADO: SIMTESE MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA Intime-se a reclamada para que no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela reclamante, nos termos do art. 879, parágrafo segundo da CLT, sendo que em caso de discordância deverá apresentar o cálculo que entenda correto e apontar os equívocos existentes no cálculo primitivo, advertindo que o silêncio será entendido como concordância. MOGI DAS CRUZES/SP, 21 de julho de 2025. EDUARDO REZENDE DE MORAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIMTESE MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ETCiv 1000345-75.2024.5.02.0373 EMBARGANTE: MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES EMBARGADO: JOAO MESSIAS DOS SANTOS Destinatário: MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca de alvará liberado. Id. 2814703.   MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de julho de 2025. RAFAEL HENRIQUE CARPINSKI CROCE SEVERIEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001467-04.2023.5.02.0521 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000085-73.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO   Destinatário: KOMATSU DO BRASIL LTDA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ARUJA/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO PECANHA CUTRIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001001-10.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001961-22.2022.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENATA HELENA DA SILVA MARCONATO CPF: 090.918.846-73 e outros RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL movida por RENATA HELENA DA SILVA MARCONATO e WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS FERNANDES, em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Os autores aduzem, em síntese, que com o sonho de realizar a compra de uma propriedade rural, buscaram a requerida para a aquisição de crédito, por meio das cotas do consórcio. Ao celebrar o contrato com a ré, sob a garantia de que seriam contemplados em tempo hábil, os autores realizaram o contrato de promessa de compra e venda do sonhado Sítio. Próximo a data do termo final para pagamento integral do valor da compra e venda, em 18/06/2022, os requerentes foram informados que a sua cota foi a sorteada, cujo valor contemplado era de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Contudo, o crédito nunca foi depositado em sua conta bancária. Ao expor aos promitentes vendedores o cenário incerto da data do depósito, eles optaram pela celebração do distrato ao contrato de promessa de compra e venda da propriedade, o que gerou aos autores o prejuízo de R$20.000,00, pago a título de sinal. Juntou documentos. Nesse sentido, requer a rescisão contratual, por meio da declaração de nulidade; a restituição dos valores pagos pertinentes às parcelas das 03 (três) cotas do consórcio, no total de R$ 48.759,90; a indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação (ID.: 9987517402), o réu alega que o contrato não prevê uma data específica para a sua contemplação, logo, não é admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação. Argumenta, ainda, que o autor deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, e que o valor da contemplação não comportava o valor do imóvel rural. Além disso, ressalta que o crédito sorteado não foi liberado em razão da ausência de documentos essenciais para análise de crédito, para que seja possível garantir que a parte tenha condições de amortizar a dívida que pretende contrair. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID.: 10091190915). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID.: 10416528295). As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou declaradas de ofício. Ausentes preliminares, passo a resolução do mérito. Os requerentes argumentam que houve a prática de fraude contratual, haja vista que uma das funcionárias da empresa ré realizou propaganda enganosa, o que viciou o elemento volitivo na celebração do negócio jurídico. Ocorre, entretanto, que as conversas de WhatsApp, possuem características de tratativas contratuais, isto é, são meras negociações que não vinculam juridicamente as partes. Quanto à formação do contrato, verifica-se que não há elementos que deem ensejo à anulação contratual, os quais sendo erro, dolo ou coação. Bem como não há qualquer elemento que leve à conclusão de que o contrato é nulo desde a sua origem. Isso porque a pretensa aqui resistida consiste no prazo pactuado para a obrigação. Assim já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. I. Não se sustenta a alegação de vício de consentimento ao firmar contrato de consórcio quando todas as cláusulas da avença indicam de forma expressa a inexistência de promessa de contemplação. II. Os vícios de consentimento não se presumem. Assim, não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096450-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) À vista disso, extrai-se que de um lado, a contratante tinha o sonho de adquirir a propriedade rural, e de outro, a contratada buscava clientes para obter proveito econômico, por meio da prestação do seu serviço. Diante desse cenário, não há como prever a possível má-fé da funcionária, sobretudo considerando que o contrato assinado pelos requerentes consta que: Cláusula 15 Parágrafo Único: Não será admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação considerando que a apuração aos sorteios e lances obedece rigorosamente ao disposto nas cláusulas 18, 19, 20, 21 e 22 deste instrumento, atendendo o fim social do contrato de consórcio que possibilita a aquisição de bens ou serviços pelo autofinanciamento, direito inerente a cada um dos consorciados do grupo. Ressalta-se que esta cláusula está em negrito e sublinhada, de modo que não dificulta a sua compreensão pelo consumidor (ID.: 9685678416 - p.12). Nesse sentido, é pertinente invocar a obra do renomado jurista e filósofo alemão Hans Kelsen, que, em Teoria Pura do Direito, concebe o contrato como um conjunto de normas individuais e concretas, cuja observância se impõe à luz do princípio pacta sunt servanda. Assim também já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. O consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço e ocorrerá por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio. A alegação de que a adesão do consumidor demandante a consórcio operou-se sob vício de consentimento, porquanto pautada na falsa promessa de pronta contemplação, desafia prova conclusiva que, ausente nos autos, conduz à rejeição do pedido de indenização por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.053657-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025) Além disso, quanto às testemunhas apresentadas em audiência de instrução e julgamento, as duas primeiras não estavam no momento da celebração do negócio, confirmando apenas o interesse dos autores na propriedade rural. Em contrapartida, a testemunha Joyce declarou ter se deslocado até o local em carona oferecida pelos próprios autores, apesar de não manter qualquer vínculo prévio com estes, afirmando ainda ter participado de reunião voltada à celebração de contrato de consórcio para aquisição de propriedade rural. Tal narrativa, por sua natureza inusitada, revela-se, no mínimo, atípica, sobretudo por se tratar de negócio jurídico de considerável relevância econômica, no qual se pressupõe mínima relação de confiança entre os envolvidos, sendo de se questionar a plausibilidade de se admitir, em contexto tão específico, a presença de terceiro absolutamente estranho às partes, o que gera estranheza a este juízo, não sendo possível acolher tal narrativa. Outrossim, cumpre observar que a própria Lei nº 11.795/2008, que disciplina os grupos de consórcio, estabelece de forma inequívoca que a contemplação decorre de critérios objetivos e previamente estipulados, inexistindo garantia absoluta de aquisição imediata do bem. Nesse sentido, a administradora do grupo deve assegurar a igualdade de condições entre os consorciados, observados os sorteios e lances, afastando qualquer possibilidade de promessa individual que contrarie o regime legal do consórcio. Assim, resta claro que eventuais alegações de promessa de contemplação imediata, desacompanhadas de prova robusta, não possuem respaldo jurídico para infirmar a higidez do negócio firmado, sobretudo quando há cláusula contratual expressa, destacada e de fácil compreensão, que exclui tal expectativa, preservando o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva. Por conseguinte, cumpre frisar que a participação do consorciado nos sorteios, bem como a apresentação de lances, configura mera expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar qualquer direito adquirido à contemplação imediata ou à liberação automática do crédito. Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 23 da Lei nº 11.795/2008, que condiciona a utilização do crédito à observância das disposições contratuais e à regularidade das obrigações assumidas. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, à luz do art. art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos mesmos moldes, quanto aos honorários advocatícios, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos ditames do art. 85, §§2° e 6° do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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