Jose Antonio Pierami
Jose Antonio Pierami
Número da OAB:
OAB/SP 092520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Pierami possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE ANTONIO PIERAMI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a603a1 proferido nos autos. Ante o noticiado id 19765cc , intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de até 10 dias. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO RODRIGUES SANTANA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6eeecc proferida nos autos. DECISÃO PJe RELATÓRIO A primeira Ré EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face da Exequente CAMILA SEREJO FERREIRA NANCI, conforme razões de ID 013669d . Manifestação da Parte Exequente de ID fb7217d. . Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o referido remédio processual constituir-se de defesa incidental no processo de execução. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, urge esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade é medida processual criada pela doutrina para casos de nulidade expressa e que não justificariam o ônus da garantia do Juízo. Nesse sentido colaciono as seguintes decisões: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade quando mediante a sua oposição, a sócia executada busca ver declarada a nulidade da notificação e a sua ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que poderiam ter sido conhecidas até mesmo de ofício. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000008-06.2017.5.04.0305 AP, em 18/07/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. O vício de citação alegado pela executada é matéria de ordem pública, justificando o manejo da exceção de pré-executividade, permitindo ao executado demonstrar a inexigibilidade do título executivo sem necessidade de garantia do juízo. Desta forma, justifica-se, o afastamento do entendimento constante da súmula 34 deste Regional para o seguimento de Agravo de Petição Interposto na hipótese em que o mérito da exceção de pré-executividade foi conhecido. (PROCESSO Nº. 0100850-79.2020.5.01.0205 - Quarta Turma - TRT/1ª REGIÃO - Desembargador ANGELO GALVAO ZAMORANO - Publicação no DEJT: 02/12/2021)" Além disso, o art. 803 do CPC prevê a nulidade da execução no caso do titulo executivo não corresponder a obrigação certa, líquida ou exigível. “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, passo a apreciar a presente Exceção de Pré-Executividade. Passo a decidir: A) DA PROBABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAL PELO STF A Excipiente EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega em suas razões de ID 013669d, que quanto ao assunto em epígrafe, o seguinte: “A controvérsia em questão gira em torno do reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e esta empresa, no período de 06/07/2012 a 15/10/2013. Ressalte-se, contudo, que os serviços foram prestados de forma autônoma, por meio da empresa C. S. Consultoria de Marketing Digital LTDA, constituída especificamente para esse fim.” Improcedem as alegações da Excipiente, tendo em vista os termos da sentença de ID 82a6ec6, já transitada em julgado, cujo teor, abaixo, transcrevemos: “Do pedido de declaração de vínculo de emprego O reconhecimento da relação de emprego depende da constatação da presença, em relação contratual, dos elementos expostos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade, a prestação de serviços por pessoa física, a onerosidade e a alteridade. Fato é que para a atração de todo o arcabouço normativo protetivo protagonizado pelo artigo 7º da Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho, a relação jurídica deve apresentar as marcas acima elencadas. A relação de emprego é complexa, reveste-se de uma série de elementos e requisitos e seu reconhecimento, por atrair a incidência de amplo conjunto de normas cogentes e imperativas, a onerar o empregador e proteger o trabalhador, promovendo o trabalho decente, demanda a presença de elementos de prova suficientes. No caso em tela, aponta a Autora para a ocorrência de prática de fraude a direitos fundamentais trabalhistas pela via do mecanismo de sonegação de vínculo de emprego conhecido no mundo do trabalho como "pejotização". Sustenta a Demandante a existência de vínculo de emprego com a Primeira Ré no período compreendido entre 06/07/2012 e 15/10/2013, com desempenho das atribuições inerentes à função de gerente de mídia online e última remuneração de R$ 26.136,05. A testemunha indicada pela Autora relata que a ocupante do polo ativo da relação processual integrava-se ao empreendimento econômico coordenado pelas Demandadas, exercia a função de gerente de mídia online, trabalhava na sede das empresas Rés e gerenciava o trabalhado de empregados de tais empresas a ela subordinados (caso da testemunha). Ainda segundo a testemunha ouvida em audiência de instrução, circulava no ambiente de trabalho notícia de que os gerentes das empresas Rés eram contratados por via da imposição de constituição de pessoa jurídica para fins de burla a direitos fundamentais trabalhistas. Em defesa, as Rés admitem a prestação de serviços pela Reclamante e apontam para a natureza não empregatícia do pacto celebrado com a Autora, sem, contudo, se desincumbirem do ônus probatório imposto pelo artigo 333,II do diploma processual civil e pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerados os elementos de prova constantes dos autos, em especial, o depoimento da testemunha indicada pela Reclamante, conclui-se pela existência de fraude a direitos fundamentais trabalhistas por via da sonegação de vínculo de emprego. Diante do exposto, declaro a existência de relação de emprego entre Camila Serejo Ferreira Nanci e Editora O Dia S/A, no período compreendido entre 06/07/2012 e 15/10/2013, com desempenho pela Demandante das atribuições inerentes à função de gerente de mídia online e última remuneração de R$ 26.136,05. Deverá a Autora apresentar a sua CTPS na secretaria do Juízo, no prazo de 5 dias contado do trânsito em julgado desta decisão e, ato contínuo, ser a Primeira Reclamada intimada para promover as anotações determinadas pelo caput do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, após o exaurimento da cominação imposta, proceda a Secretaria às anotações. Declarada a existência de relação de emprego, visando ao alcance da máxima efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, em especial, daqueles previstos no rol analítico e não exaustivo do artigo 7º da Constituição da República, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do salário de Julho de 2012, FGTS na forma do artigo 15 da Lei 8.036-90, férias devidas ao longo do período de vigência do contrato de trabalho, observada, se for o caso, a determinação do artigo 137 da CLT e de 13º salários do período.”. B) DA LICITUDE DA RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO C) DO EFEITO SUSPENSIVO Quanto aos assuntos em referência alega a Excipiente que “No caso concreto, ao se questionar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu vínculo empregatício decorrente de contrato civil de prestação de serviços, é medida de prudência a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida e cuja matéria envolve, justamente, a validade de tais contratos e a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-los.”. Ainda, requer a suspensão do presente feito com fundamento no Tema nº. 1389 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Tais manifestações da primeira Executada NÃO PROCEDEM, haja vista que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu, em 1º/9/2016, ou seja em data anterior à determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema nº. 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade . junto ao STF, datada de 14/4/2025. Sendo assim, a superveniência da coisa julgada material impede qualquer rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, e os artigos 502 do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela primeira Ré EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL de ID 013669d, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para maiores deliberações sobre o requerido pela Autora em sua petição de ID fb7217d. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SEREJO FERREIRA NANCI
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6eeecc proferida nos autos. DECISÃO PJe RELATÓRIO A primeira Ré EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face da Exequente CAMILA SEREJO FERREIRA NANCI, conforme razões de ID 013669d . Manifestação da Parte Exequente de ID fb7217d. . Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o referido remédio processual constituir-se de defesa incidental no processo de execução. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, urge esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade é medida processual criada pela doutrina para casos de nulidade expressa e que não justificariam o ônus da garantia do Juízo. Nesse sentido colaciono as seguintes decisões: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade quando mediante a sua oposição, a sócia executada busca ver declarada a nulidade da notificação e a sua ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que poderiam ter sido conhecidas até mesmo de ofício. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000008-06.2017.5.04.0305 AP, em 18/07/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. O vício de citação alegado pela executada é matéria de ordem pública, justificando o manejo da exceção de pré-executividade, permitindo ao executado demonstrar a inexigibilidade do título executivo sem necessidade de garantia do juízo. Desta forma, justifica-se, o afastamento do entendimento constante da súmula 34 deste Regional para o seguimento de Agravo de Petição Interposto na hipótese em que o mérito da exceção de pré-executividade foi conhecido. (PROCESSO Nº. 0100850-79.2020.5.01.0205 - Quarta Turma - TRT/1ª REGIÃO - Desembargador ANGELO GALVAO ZAMORANO - Publicação no DEJT: 02/12/2021)" Além disso, o art. 803 do CPC prevê a nulidade da execução no caso do titulo executivo não corresponder a obrigação certa, líquida ou exigível. “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, passo a apreciar a presente Exceção de Pré-Executividade. Passo a decidir: A) DA PROBABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAL PELO STF A Excipiente EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega em suas razões de ID 013669d, que quanto ao assunto em epígrafe, o seguinte: “A controvérsia em questão gira em torno do reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e esta empresa, no período de 06/07/2012 a 15/10/2013. Ressalte-se, contudo, que os serviços foram prestados de forma autônoma, por meio da empresa C. S. Consultoria de Marketing Digital LTDA, constituída especificamente para esse fim.” Improcedem as alegações da Excipiente, tendo em vista os termos da sentença de ID 82a6ec6, já transitada em julgado, cujo teor, abaixo, transcrevemos: “Do pedido de declaração de vínculo de emprego O reconhecimento da relação de emprego depende da constatação da presença, em relação contratual, dos elementos expostos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade, a prestação de serviços por pessoa física, a onerosidade e a alteridade. Fato é que para a atração de todo o arcabouço normativo protetivo protagonizado pelo artigo 7º da Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho, a relação jurídica deve apresentar as marcas acima elencadas. A relação de emprego é complexa, reveste-se de uma série de elementos e requisitos e seu reconhecimento, por atrair a incidência de amplo conjunto de normas cogentes e imperativas, a onerar o empregador e proteger o trabalhador, promovendo o trabalho decente, demanda a presença de elementos de prova suficientes. No caso em tela, aponta a Autora para a ocorrência de prática de fraude a direitos fundamentais trabalhistas pela via do mecanismo de sonegação de vínculo de emprego conhecido no mundo do trabalho como "pejotização". Sustenta a Demandante a existência de vínculo de emprego com a Primeira Ré no período compreendido entre 06/07/2012 e 15/10/2013, com desempenho das atribuições inerentes à função de gerente de mídia online e última remuneração de R$ 26.136,05. A testemunha indicada pela Autora relata que a ocupante do polo ativo da relação processual integrava-se ao empreendimento econômico coordenado pelas Demandadas, exercia a função de gerente de mídia online, trabalhava na sede das empresas Rés e gerenciava o trabalhado de empregados de tais empresas a ela subordinados (caso da testemunha). Ainda segundo a testemunha ouvida em audiência de instrução, circulava no ambiente de trabalho notícia de que os gerentes das empresas Rés eram contratados por via da imposição de constituição de pessoa jurídica para fins de burla a direitos fundamentais trabalhistas. Em defesa, as Rés admitem a prestação de serviços pela Reclamante e apontam para a natureza não empregatícia do pacto celebrado com a Autora, sem, contudo, se desincumbirem do ônus probatório imposto pelo artigo 333,II do diploma processual civil e pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerados os elementos de prova constantes dos autos, em especial, o depoimento da testemunha indicada pela Reclamante, conclui-se pela existência de fraude a direitos fundamentais trabalhistas por via da sonegação de vínculo de emprego. Diante do exposto, declaro a existência de relação de emprego entre Camila Serejo Ferreira Nanci e Editora O Dia S/A, no período compreendido entre 06/07/2012 e 15/10/2013, com desempenho pela Demandante das atribuições inerentes à função de gerente de mídia online e última remuneração de R$ 26.136,05. Deverá a Autora apresentar a sua CTPS na secretaria do Juízo, no prazo de 5 dias contado do trânsito em julgado desta decisão e, ato contínuo, ser a Primeira Reclamada intimada para promover as anotações determinadas pelo caput do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, após o exaurimento da cominação imposta, proceda a Secretaria às anotações. Declarada a existência de relação de emprego, visando ao alcance da máxima efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, em especial, daqueles previstos no rol analítico e não exaustivo do artigo 7º da Constituição da República, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do salário de Julho de 2012, FGTS na forma do artigo 15 da Lei 8.036-90, férias devidas ao longo do período de vigência do contrato de trabalho, observada, se for o caso, a determinação do artigo 137 da CLT e de 13º salários do período.”. B) DA LICITUDE DA RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO C) DO EFEITO SUSPENSIVO Quanto aos assuntos em referência alega a Excipiente que “No caso concreto, ao se questionar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu vínculo empregatício decorrente de contrato civil de prestação de serviços, é medida de prudência a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida e cuja matéria envolve, justamente, a validade de tais contratos e a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-los.”. Ainda, requer a suspensão do presente feito com fundamento no Tema nº. 1389 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Tais manifestações da primeira Executada NÃO PROCEDEM, haja vista que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu, em 1º/9/2016, ou seja em data anterior à determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema nº. 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade . junto ao STF, datada de 14/4/2025. Sendo assim, a superveniência da coisa julgada material impede qualquer rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, e os artigos 502 do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela primeira Ré EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL de ID 013669d, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para maiores deliberações sobre o requerido pela Autora em sua petição de ID fb7217d. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-86.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1003950-69.2018.8.26.0066) (processo principal 1003950-69.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cheque - Simone Neves de Oliveira - Rafael Ferreira Tassinari e outro - Vistos. 1) Fls. 101/107: A prescrição intercorrente não ocorreu. Conforme dispõe o §4º do artigo 921 do CPC, termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a data da primeira tentativa frustrada de constrição de bens, que neste caso ocorreu em outubro/2019 (fl.23/24). Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do §º1 do mencionado artigo 921 do CPC, o que aconteceu neste processo (fls.36/37). Sendo assim, não decorreu o prazo prescricional de 05 anos. 2) Quanto à alegação de excesso da execução, em parte assiste razão ao exequente, porque não encontro justificativa para que a exequente coloque em sua planilha multa de 30%. Na planilha de fl. 22 a exequente colocou multa de 30% provavelmente com o objetivo de calcular a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC somada à multa prevista no artigo 774, V, do CPC, conforme decisão de fls. 4/7. Já na planilha de fl. 46 o valor foi apresentado corretamente, e as multas separadas. Ocorre que por equívoco a planilha de fl. 87 apresentou a multa com percentual de 30% e ainda mais os 10% separadamente, sendo necessária a correção. Lado outro, a planilha de fls. 109/110 está incorreta, ao não considerar a multa de 20% aplicada pela não indicação de bens à penhora, na decisão de fls. 4/7. 3) Por último, o executado não impugnou o bloqueio efetivado às fls. 89/96, razão pela qual, devem ser os valores levantados para a credora. 4) Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente e acolho parcialmente a impugnação à planilha de cálculo de fl. 87. Decorrido prazo para eventual recurso, proceda a serventia com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, observando os dados do formulário MLE de fl. 116. Após, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando memória atualizada e corrigida do débito, observando o disposto nesta decisão e abatendo-se o valor levantado. Intime-se. Barretos, 18 de julho de 2025. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), JOSE ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 656. Venha a planilha de débitos atualizada. Prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004096-13.2018.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.O. - W.J.O.S. - Nota de Cartório: Manifeste o exequente expressamente em termos de prosseguimento sobre o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de fls. 636. - ADV: SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), JONATAS RIBEIRO BENEVIDES (OAB 317531/SP), JOSE ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP), DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS (OAB 255107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-86.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1003950-69.2018.8.26.0066) (processo principal 1003950-69.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cheque - Simone Neves de Oliveira - Rafael Ferreira Tassinari e outro - Nota de Cartório: "Diante da interposição da Impugnação retro apresentada, à parte contrária para manifestação no prazo legal". - ADV: JOSE ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
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