Fabio Gomes

Fabio Gomes

Número da OAB: OAB/SP 092554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Gomes possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT2, TJPR, TRT15, TJSP
Nome: FABIO GOMES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004978-82.2017.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Felipe Fernandes Rampazzo - - Dianna Cristina Lima Costa e outro - CASSIA LIMA RAMPAZZO - ERIVALDO BEZERRA DA SILVA - - Francisco dos Santos Candido da Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por José Antonio Rampazzo, falecido em 24 de agosto de 2017. O inventariante Paulo Felipe Fernandes Rampazzo foi regularmente nomeado e prestou o devido compromisso. Nos autos, habilitaram-se como interessados: Cássia Lima Rampazzo - viúva do de cujus, cuja união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado (desde 25/10/2007); Dianna Cristina Lima Costa - filha socioafetiva reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. As principais questões controvertidas foram decididas: Reconhecimento da união estável entre o de cujus e Cássia Lima Rampazzo; Reconhecimento da paternidade socioafetiva de Dianna Cristina Lima Costa; Deferimento do direito real de habitação em favor de Cássia Lima Rampazzo sobre o imóvel situado na Estrada Sem Nome, nº 615, Juquitiba/SP. O inventário encontra-se em fase adiantada, com as principais questões sucessórias devidamente solucionadas mediante decisões judiciais transitadas em julgado. Considerando que: a) O monte-mor está devidamente apurado, conforme declaração de ITCMD nº 66220764; b) As dívidas do espólio foram relacionadas e atualizadas; c) Os herdeiros estão definitivamente estabelecidos após o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva; d) O direito real de habitação foi deferido em favor da viúva; e) Há valores a receber (PIS no montante de R$ 3.572,37) que devem ser levantados; f) A necessidade de alienação de bem imóvel para quitação de débitos tributários e despesas processuais. Impõe-se a adoção de medidas para a conclusão do feito, com a elaboração do plano de partilha definitivo. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do PIS em nome do de cujus no valor atualizado de R$ 3.572,37, devendo o numerário ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias: Apresente o plano de partilha definitivo, considerando: Os herdeiros: Paulo Felipe Fernandes Rampazzo, Fernando Rafael Fernandes Rampazzo e Dianna Cristina Lima Costa; O direito real de habitação de Cássia Lima Rampazzo sobre o imóvel da Estrada Sem Nome, nº 615, Juquitiba/SP; A necessidade de alienação do imóvel da Matrícula nº 36.654 para quitação de débitos; Comprove a quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio; Apresente certidões negativas municipais atualizadas de todos os imóveis; Relacione todas as despesas do inventário para abatimento do monte-mor. INTIME-SE os herdeiros para que, querendo, se manifeste sobre o plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias após sua apresentação. Após o cumprimento das determinações supra e eventual manifestação da viúva, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), RONALDO SILVA (OAB 328647/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006708-69.2024.8.26.0020 (processo principal 1007806-43.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Osvaldo Flores da Silva Oliveira - Wesley Torres de Sousa - - Rivoskaleta Caetano de Araujo Torres - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA LUCIA MATTOS DE ARAUJO (OAB 153172/SP), BRYAN LOPES (OAB 507290/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP), FABIO GOMES (OAB 92554/SP), CLAUDIO DA SILVA LOPES (OAB 234235/SP)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO (OAB 367528/SP), ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM), ADV: FERNANDO BORGES DE MORAES (OAB 446A/AM), ADV: ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO (OAB 92554/MG) - Processo 0627250-02.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/AB0 - REQUERIDO: B1Ponta Negra Transporte LtdaB0 - Dispositivo Firme nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor deR$ 4.501,66. (quatro mil quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos), contando correção monetária desde o desembolso até a citação, após, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, conforme Portaria nº 1.855/2016 - PTJAM. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais arbitro no valor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Cumprida a totalidade dodecisum, arquivem-se os presentes autos, após a baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1547173-53.2024.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.S. - - H.E.O.P. - - P.L.A.O. - - E.C.F.J. - - P.H.G.P.R. - - A.L.B.S. - - V.X.O. - - C.M.S.L. - - D.H.M. - - B.J. - - M.M.O.J. e outros - Vistos. Fl. 746: Defiro. Intime-se a d. Autoridade Policial para que se manifeste com relação aos pedidos de habilitação formulados no presente feito, nos termos do requerido, no prazo de cinco dias. Notifique-se a Autoridade Policial, inclusive, por e-mail. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: FABIO GOMES (OAB 92554/SP), BRUNO FARES FRIZZO SADER (OAB 336853/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 230076/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), BEATRIZ CARVALHO SANTOS (OAB 513683/SP), FERNANDO YAMAGAMI ABRAHAO (OAB 107730/SP), JONATAN APARECIDO DE CAMPOS MELO (OAB 22034/MT), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 370844/SP), PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB 517051/SP), RAFAELLA MARIA LEITE GODOY (OAB 485000/SP), LETICIA MARTINS RABELO AZEVEDO (OAB 484523/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0013286-75.2015.5.15.0002 AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0013286-75.2015.5.15.0002 AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: ALVARO LUIZ FERRUCCI ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI (9)               RELATÓRIO Do r. despacho de ID. c08571d, que indeferiu a expedição de ofício à ARPEN, o exequente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma da decisão agravada para que se determine a buscas pretendidas (ARPEN e CENSEC). Partes devidamente representadas. Sem contraminuta. É o relatório.         CONHECIMENTO O agravo de petição merece ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   VOTO OFÍCIO À ARPEN Constou na r. sentença agravada: "As pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CENSEC (contendo DIMOB, DOI, DECRED) e ARISP requeridas pela exequente já foram adotadas sem sucesso. Não há elementos nos autos que justifiquem a adoção das demais ferramentas mencionadas no requerimento, especialmente diante de todas as tentativas fracassadas de satisfação da execução. Há registro no BNDT, CNIB e certidão de protesto emitida. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados desta região atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas."   Examino. Depreende-se dos autos que restaram infrutíferas as tentativas executórias em face dos agravados por meio das pesquisas patrimoniais efetivadas pela Secretaria da Vara junto aos sistemas conveniados. Compete ao Juízo, com fundamento nos artigos 765 e 878 da CLT, determinar a expedição de ofícios quando vislumbrar a possibilidade de a medida ser eficaz para viabilizar a execução, mormente porque as tentativas de satisfação do crédito não foram exitosas, bem como diante da natureza alimentar de que se reveste a verba, tendo em vista os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Esclareço que a consulta ao CENSEC para fins de localizar eventuais informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, em nome do executado Alvaro Luiz Ferrucci já foi deferida e realizada, conforme se verifica às fls. 377/378. Nada a deferir neste particular. Quanto à expedição de ofício à ARPEN/SP (Associação de Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo), cujo objetivo é a pesquisa de certidão de casamento e regime de bens contraído pelo executado pessoa natural, possibilitando que o exequente requeira o que entender de direito, sobretudo a atribuição de responsabilidade pelo crédito exequendo a eventual cônjuge da parte devedora, se o regime matrimonial assim permitir. A pesquisa também pode revelar a existência de certidão de óbito, permitindo o conhecimento e o alcance de bens em processo de inventário. Se o processo de execução tem por objetivo forçar o devedor ao adimplemento da obrigação contida no título executivo em que se funda e se o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e dispõe de todos os meios coercitivos para determinar diligências na tentativa de obter informações que deem efetividade àquela decisão, nos termos do art. 139 do CPC e 765 da CLT, não há justificativa plausível para o indeferimento da pretensão do agravante, quando esgotadas as demais possibilidades. Observe que o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens de devedor inadimplente. A providência pretendida pelo agravante atende ao princípio da efetividade e revela-se útil na busca pela satisfação do crédito trabalhista, mormente em se considerando que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para obtenção de informações acerca da situação financeira dos executados. Entendimento contrário ensejaria a inviabilização do prosseguimento do feito, em especial se considerado o ajuizamento da demanda em 2015 e o fato de a execução se arrastar sem sucesso. Aplica-se, in casu, o preceptivo da máxima efetividade das execuções trabalhistas. Forçoso concluir que o pleito do exequente direcionado à expedição de ofício à ARPEN-SP tem o intento último de conseguir algum resultado prático na execução e subsidiar posteriores pedidos de redirecionamento da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do Órgão Julgador, ainda que contrário ao seu interesse, configurará manifesto intuito protelatório, o que autorizará a aplicação da pedagógica multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC.                                   DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ISRAEL LEITE DA SILVA (EXEQUENTE) E O PROVER EM PARTE para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor, nos termos da fundamentação do Voto. Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, ex vi legis.               Em 07/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora           CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VETOR 9 ENGENHARIA LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0013286-75.2015.5.15.0002 AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0013286-75.2015.5.15.0002 AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: ALVARO LUIZ FERRUCCI ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI (9)               RELATÓRIO Do r. despacho de ID. c08571d, que indeferiu a expedição de ofício à ARPEN, o exequente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma da decisão agravada para que se determine a buscas pretendidas (ARPEN e CENSEC). Partes devidamente representadas. Sem contraminuta. É o relatório.         CONHECIMENTO O agravo de petição merece ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   VOTO OFÍCIO À ARPEN Constou na r. sentença agravada: "As pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CENSEC (contendo DIMOB, DOI, DECRED) e ARISP requeridas pela exequente já foram adotadas sem sucesso. Não há elementos nos autos que justifiquem a adoção das demais ferramentas mencionadas no requerimento, especialmente diante de todas as tentativas fracassadas de satisfação da execução. Há registro no BNDT, CNIB e certidão de protesto emitida. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados desta região atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas."   Examino. Depreende-se dos autos que restaram infrutíferas as tentativas executórias em face dos agravados por meio das pesquisas patrimoniais efetivadas pela Secretaria da Vara junto aos sistemas conveniados. Compete ao Juízo, com fundamento nos artigos 765 e 878 da CLT, determinar a expedição de ofícios quando vislumbrar a possibilidade de a medida ser eficaz para viabilizar a execução, mormente porque as tentativas de satisfação do crédito não foram exitosas, bem como diante da natureza alimentar de que se reveste a verba, tendo em vista os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Esclareço que a consulta ao CENSEC para fins de localizar eventuais informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, em nome do executado Alvaro Luiz Ferrucci já foi deferida e realizada, conforme se verifica às fls. 377/378. Nada a deferir neste particular. Quanto à expedição de ofício à ARPEN/SP (Associação de Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo), cujo objetivo é a pesquisa de certidão de casamento e regime de bens contraído pelo executado pessoa natural, possibilitando que o exequente requeira o que entender de direito, sobretudo a atribuição de responsabilidade pelo crédito exequendo a eventual cônjuge da parte devedora, se o regime matrimonial assim permitir. A pesquisa também pode revelar a existência de certidão de óbito, permitindo o conhecimento e o alcance de bens em processo de inventário. Se o processo de execução tem por objetivo forçar o devedor ao adimplemento da obrigação contida no título executivo em que se funda e se o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e dispõe de todos os meios coercitivos para determinar diligências na tentativa de obter informações que deem efetividade àquela decisão, nos termos do art. 139 do CPC e 765 da CLT, não há justificativa plausível para o indeferimento da pretensão do agravante, quando esgotadas as demais possibilidades. Observe que o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens de devedor inadimplente. A providência pretendida pelo agravante atende ao princípio da efetividade e revela-se útil na busca pela satisfação do crédito trabalhista, mormente em se considerando que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para obtenção de informações acerca da situação financeira dos executados. Entendimento contrário ensejaria a inviabilização do prosseguimento do feito, em especial se considerado o ajuizamento da demanda em 2015 e o fato de a execução se arrastar sem sucesso. Aplica-se, in casu, o preceptivo da máxima efetividade das execuções trabalhistas. Forçoso concluir que o pleito do exequente direcionado à expedição de ofício à ARPEN-SP tem o intento último de conseguir algum resultado prático na execução e subsidiar posteriores pedidos de redirecionamento da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do Órgão Julgador, ainda que contrário ao seu interesse, configurará manifesto intuito protelatório, o que autorizará a aplicação da pedagógica multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC.                                   DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ISRAEL LEITE DA SILVA (EXEQUENTE) E O PROVER EM PARTE para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor, nos termos da fundamentação do Voto. Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, ex vi legis.               Em 07/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora           CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LUIZ FERRUCCI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0013286-75.2015.5.15.0002 AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) 3ª CÂMARA - SEGUNDA TURMA PROCESSO N° 0013286-75.2015.5.15.0002 AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ISRAEL LEITE DA SILVA AGRAVADO: VETOR 9 ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: ALVARO LUIZ FERRUCCI ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI (9)               RELATÓRIO Do r. despacho de ID. c08571d, que indeferiu a expedição de ofício à ARPEN, o exequente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma da decisão agravada para que se determine a buscas pretendidas (ARPEN e CENSEC). Partes devidamente representadas. Sem contraminuta. É o relatório.         CONHECIMENTO O agravo de petição merece ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   VOTO OFÍCIO À ARPEN Constou na r. sentença agravada: "As pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CENSEC (contendo DIMOB, DOI, DECRED) e ARISP requeridas pela exequente já foram adotadas sem sucesso. Não há elementos nos autos que justifiquem a adoção das demais ferramentas mencionadas no requerimento, especialmente diante de todas as tentativas fracassadas de satisfação da execução. Há registro no BNDT, CNIB e certidão de protesto emitida. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados desta região atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas."   Examino. Depreende-se dos autos que restaram infrutíferas as tentativas executórias em face dos agravados por meio das pesquisas patrimoniais efetivadas pela Secretaria da Vara junto aos sistemas conveniados. Compete ao Juízo, com fundamento nos artigos 765 e 878 da CLT, determinar a expedição de ofícios quando vislumbrar a possibilidade de a medida ser eficaz para viabilizar a execução, mormente porque as tentativas de satisfação do crédito não foram exitosas, bem como diante da natureza alimentar de que se reveste a verba, tendo em vista os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Esclareço que a consulta ao CENSEC para fins de localizar eventuais informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, em nome do executado Alvaro Luiz Ferrucci já foi deferida e realizada, conforme se verifica às fls. 377/378. Nada a deferir neste particular. Quanto à expedição de ofício à ARPEN/SP (Associação de Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo), cujo objetivo é a pesquisa de certidão de casamento e regime de bens contraído pelo executado pessoa natural, possibilitando que o exequente requeira o que entender de direito, sobretudo a atribuição de responsabilidade pelo crédito exequendo a eventual cônjuge da parte devedora, se o regime matrimonial assim permitir. A pesquisa também pode revelar a existência de certidão de óbito, permitindo o conhecimento e o alcance de bens em processo de inventário. Se o processo de execução tem por objetivo forçar o devedor ao adimplemento da obrigação contida no título executivo em que se funda e se o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e dispõe de todos os meios coercitivos para determinar diligências na tentativa de obter informações que deem efetividade àquela decisão, nos termos do art. 139 do CPC e 765 da CLT, não há justificativa plausível para o indeferimento da pretensão do agravante, quando esgotadas as demais possibilidades. Observe que o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens de devedor inadimplente. A providência pretendida pelo agravante atende ao princípio da efetividade e revela-se útil na busca pela satisfação do crédito trabalhista, mormente em se considerando que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para obtenção de informações acerca da situação financeira dos executados. Entendimento contrário ensejaria a inviabilização do prosseguimento do feito, em especial se considerado o ajuizamento da demanda em 2015 e o fato de a execução se arrastar sem sucesso. Aplica-se, in casu, o preceptivo da máxima efetividade das execuções trabalhistas. Forçoso concluir que o pleito do exequente direcionado à expedição de ofício à ARPEN-SP tem o intento último de conseguir algum resultado prático na execução e subsidiar posteriores pedidos de redirecionamento da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor.   CONSIDERAÇÕES FINAIS Consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do Órgão Julgador, ainda que contrário ao seu interesse, configurará manifesto intuito protelatório, o que autorizará a aplicação da pedagógica multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC.                                   DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ISRAEL LEITE DA SILVA (EXEQUENTE) E O PROVER EM PARTE para o fim determinar que a Secretaria da MM. Vara de Origem expeça ofício à ARPEN-SP, tal como requerido pelo autor, nos termos da fundamentação do Voto. Custas, pelos executados, no importe de R$ 44,26, ex vi legis.               Em 07/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora           CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL LEITE DA SILVA
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