Ernani Jose Tauil

Ernani Jose Tauil

Número da OAB: OAB/SP 092586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernani Jose Tauil possui 135 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT3, TJSP, TJRJ, TJMG, TRT15, TRF1, TST, TJPR
Nome: ERNANI JOSE TAUIL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) AçãO CIVIL COLETIVA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010232-42.2025.5.03.0081 AUTOR: ADENILTON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA Advogados do AUTOR: ANDRE MARTINEZ FETT, ISADORA MOHR WUTKE, RAFAEL MARTINEZ FETT Advogados do RÉU: IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ERNANI JOSE TAUIL Na forma prevista no art. 203, §4º, do CPC  c/c art. 59, §2, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fica V. Sa. por meio deste intimado(a): (i) vista sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. MARCO AURELIO DE ALMEIDA, no dia 21/7/2025 sob o ID ed57b89. Prazo: 5 dias. GUAXUPE/MG, 22 de julho de 2025. MAURO SERGIO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010232-42.2025.5.03.0081 AUTOR: ADENILTON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI Advogados do AUTOR: ANDRE MARTINEZ FETT, ISADORA MOHR WUTKE, RAFAEL MARTINEZ FETT Advogados do RÉU: IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ERNANI JOSE TAUIL Na forma prevista no art. 203, §4º, do CPC  c/c art. 59, §2, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fica V. Sa. por meio deste intimado(a): (i) vista sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. MARCO AURELIO DE ALMEIDA, no dia 21/7/2025 sob o ID ed57b89. Prazo: 5 dias. GUAXUPE/MG, 22 de julho de 2025. MAURO SERGIO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010144-38.2024.5.03.0081 AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MARCELINO JOSE DIAS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f2f7d proferida nos autos. ecs Vistos, etc.  VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 c/c art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 4dfeaee e fixo o valor desta execução em R$ 172,28, atualizado até o dia 02/07/2025,  sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora pela taxa selic até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, observadas as regras próprias quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: Crédito líquido devido ao(à) reclamante a ser depositado em conta vinculada: R$153,94; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) do(a) reclamante: R$7,70; Custas processuais (recolhimento GRU, código 18740-2, unidade gestora 080008): R$10,64. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído nos autos, via DEJT, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, decotado o valor do(s) depósito(s) recursal(is), se realizado, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A).   Esclareça-se, por oportuno, que não há óbice para restrição da transferência de veículo e indisponibilidade sobre imóvel gravados com alienação fiduciária, para que, futuramente, quando passarem a integrar o patrimônio do devedor, serem penhorados, nos termos do art. 789 do CPC. Considerando ser dever do juiz esgotar todas as possibilidades para a execução, fazendo uso dos instrumentos de pesquisa patrimonial disponíveis, como medida legítima, na tentativa de localização de bens e direitos, com acesso a bancos de dados públicos e privados, visando identificar os meios para a entrega da jurisdição, sendo, para tanto, imprescindível a análise do fluxo de ativos do(a)(s) devedor(a)(es) inadimplente(s), rastreamento de origem e destino desses ativos, avaliação da capacidade patrimonial e identificação eventual de integração interempresarial ou interpessoal, para efeito de caracterização de grupo econômico ou ocultação patrimonial, com a utilização de terceiros, desde já ficam afastados os sigilos fiscal e bancário do(a)(s) devedor(a)(es) e autorizada a utilização dos convênios correspondentes, para persecução patrimonial.  Se não for efetuado o pagamento espontâneo, deverá ser expedido mandado para penhora e avaliação de bens pertencentes ao(a) executado(a)(s), livres e desembaraçados, sejam dentre aqueles identificados pelo Juízo, por meio da pesquisa patrimonial ou outros que forem localizados in loco, tantos quantos bastarem para garantia do débito. No caso, poderá o(a) exequente e/ou seu advogado acompanhar a diligência a fim de indicar bens de propriedade do(a) executado(a), a fim de que sejam penhorados, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Se penhorados veículos e/ou bens móveis, o depósito deverá se dar, preferencialmente, na pessoa do depositário judicial e, nos casos de difícil remoção, em poder do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 840, inciso II, § 2º, do CPC.  Tratando-se de bem imóvel indivisível, a constrição deverá se dar sobre sua integralidade, resguardando-se, neste último caso, aos coproprietários alheios à execução, o equivalente em dinheiro, reservando-se  a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Entretanto, se ocorrer a penhora de fração ideal de imóvel, concomitantemente à avaliação, deverá ocorrer sua demarcação pelo próprio oficial de justiça ou, se necessário, com a nomeação de perito agrimensor, nos moldes previstos no art. 574 e seguintes do CPC. Sobre a penhora de bem imóvel deverão ser intimados o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), o(s) coproprietário(s) de bem indivisível, o(s) titular(es) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse e direito de superfície. Se a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais, intimem-se o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. De igual forma, o promitente comprador, quando se der sobre bem, em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando for sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada e a União, o Estado e o Município, no caso de constrição de bem tombado. Em observância do princípio da máxima efetividade da execução, sempre que necessário ou à requerimento do exequente, deverão ser requisitadas,  independentemente de nova determinação: (I) matrículas de imóveis junto aos cartórios respectivos; (II) informações sobre a existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil; (III) restrições existentes sobre veículo automotor: alienação fiduciária, reserva de domínio, agente financeiro, débito com IPVA e seguro obrigatório, multas de trânsito e lançamento, no prontuário do veículo, da penhora judicial, além da inclusão da comunicação de venda em caso de alienação judicial; (IV) participação societária do devedor em empresas coligadas e controladas, ficha cadastral, contrato social e suas alterações;  (V) informações sobre endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC), mediante a utilização dos convênios próprios. Decorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, o(a)(s) devedor(a)(s) será inserido(a) no pré-cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, gozando o(a)(s) devedor(a)(s), do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT, conforme previsto no § 7º do art. 192 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região c/c o art. 642-A da CLT e, também, no cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, através do SERASA EXPERIAN, via sistema SERASAJUD, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian (Processo Administrativo nº 352.055). Quando o(a) executado(a) for empresa individual, a pesquisa deverá ser estendida ao sócio, uma vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil. Efetuada em vão a pesquisa patrimonial, a renovação periódica das providências coercitivas, com a utilização dos convênios existentes, deverá ser realizada no decorrer da execução, independentemente de nova decisão (art. 108, inciso IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região), desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e tenha-se indício de alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es). A resposta deverá permanecer em sigilo, cujos dados serão analisados pelo Juízo, garantindo-se, também, o acesso às informações apuradas ao(à)(s) exequente(s), nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, ressaltando-se que, quanto às que forem protegidas pelos sigilos fiscal e bancário, somente poderão ser utilizadas para os fins e no interesse do bom êxito da execução, nos termos do artigo 198, § 1º, inciso I, do CTN e 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 21 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010144-38.2024.5.03.0081 AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MARCELINO JOSE DIAS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f2f7d proferida nos autos. ecs Vistos, etc.  VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 c/c art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 4dfeaee e fixo o valor desta execução em R$ 172,28, atualizado até o dia 02/07/2025,  sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora pela taxa selic até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, observadas as regras próprias quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: Crédito líquido devido ao(à) reclamante a ser depositado em conta vinculada: R$153,94; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) do(a) reclamante: R$7,70; Custas processuais (recolhimento GRU, código 18740-2, unidade gestora 080008): R$10,64. CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído nos autos, via DEJT, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, decotado o valor do(s) depósito(s) recursal(is), se realizado, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A).   Esclareça-se, por oportuno, que não há óbice para restrição da transferência de veículo e indisponibilidade sobre imóvel gravados com alienação fiduciária, para que, futuramente, quando passarem a integrar o patrimônio do devedor, serem penhorados, nos termos do art. 789 do CPC. Considerando ser dever do juiz esgotar todas as possibilidades para a execução, fazendo uso dos instrumentos de pesquisa patrimonial disponíveis, como medida legítima, na tentativa de localização de bens e direitos, com acesso a bancos de dados públicos e privados, visando identificar os meios para a entrega da jurisdição, sendo, para tanto, imprescindível a análise do fluxo de ativos do(a)(s) devedor(a)(es) inadimplente(s), rastreamento de origem e destino desses ativos, avaliação da capacidade patrimonial e identificação eventual de integração interempresarial ou interpessoal, para efeito de caracterização de grupo econômico ou ocultação patrimonial, com a utilização de terceiros, desde já ficam afastados os sigilos fiscal e bancário do(a)(s) devedor(a)(es) e autorizada a utilização dos convênios correspondentes, para persecução patrimonial.  Se não for efetuado o pagamento espontâneo, deverá ser expedido mandado para penhora e avaliação de bens pertencentes ao(a) executado(a)(s), livres e desembaraçados, sejam dentre aqueles identificados pelo Juízo, por meio da pesquisa patrimonial ou outros que forem localizados in loco, tantos quantos bastarem para garantia do débito. No caso, poderá o(a) exequente e/ou seu advogado acompanhar a diligência a fim de indicar bens de propriedade do(a) executado(a), a fim de que sejam penhorados, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Se penhorados veículos e/ou bens móveis, o depósito deverá se dar, preferencialmente, na pessoa do depositário judicial e, nos casos de difícil remoção, em poder do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 840, inciso II, § 2º, do CPC.  Tratando-se de bem imóvel indivisível, a constrição deverá se dar sobre sua integralidade, resguardando-se, neste último caso, aos coproprietários alheios à execução, o equivalente em dinheiro, reservando-se  a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Entretanto, se ocorrer a penhora de fração ideal de imóvel, concomitantemente à avaliação, deverá ocorrer sua demarcação pelo próprio oficial de justiça ou, se necessário, com a nomeação de perito agrimensor, nos moldes previstos no art. 574 e seguintes do CPC. Sobre a penhora de bem imóvel deverão ser intimados o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), o(s) coproprietário(s) de bem indivisível, o(s) titular(es) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse e direito de superfície. Se a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais, intimem-se o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. De igual forma, o promitente comprador, quando se der sobre bem, em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando for sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada e a União, o Estado e o Município, no caso de constrição de bem tombado. Em observância do princípio da máxima efetividade da execução, sempre que necessário ou à requerimento do exequente, deverão ser requisitadas,  independentemente de nova determinação: (I) matrículas de imóveis junto aos cartórios respectivos; (II) informações sobre a existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil; (III) restrições existentes sobre veículo automotor: alienação fiduciária, reserva de domínio, agente financeiro, débito com IPVA e seguro obrigatório, multas de trânsito e lançamento, no prontuário do veículo, da penhora judicial, além da inclusão da comunicação de venda em caso de alienação judicial; (IV) participação societária do devedor em empresas coligadas e controladas, ficha cadastral, contrato social e suas alterações;  (V) informações sobre endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC), mediante a utilização dos convênios próprios. Decorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, o(a)(s) devedor(a)(s) será inserido(a) no pré-cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, gozando o(a)(s) devedor(a)(s), do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT, conforme previsto no § 7º do art. 192 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região c/c o art. 642-A da CLT e, também, no cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, através do SERASA EXPERIAN, via sistema SERASAJUD, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian (Processo Administrativo nº 352.055). Quando o(a) executado(a) for empresa individual, a pesquisa deverá ser estendida ao sócio, uma vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil. Efetuada em vão a pesquisa patrimonial, a renovação periódica das providências coercitivas, com a utilização dos convênios existentes, deverá ser realizada no decorrer da execução, independentemente de nova decisão (art. 108, inciso IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região), desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e tenha-se indício de alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es). A resposta deverá permanecer em sigilo, cujos dados serão analisados pelo Juízo, garantindo-se, também, o acesso às informações apuradas ao(à)(s) exequente(s), nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, ressaltando-se que, quanto às que forem protegidas pelos sigilos fiscal e bancário, somente poderão ser utilizadas para os fins e no interesse do bom êxito da execução, nos termos do artigo 198, § 1º, inciso I, do CTN e 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 21 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO JOSE DIAS MARTINS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010672-38.2025.5.03.0081 AUTOR: BRUNO GONCALVES MONTANINE RÉU: POSTO BRAGA JAPY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350425b proferido nos autos. mss Vistos etc. O reclamante requereu que a audiência designada para  o dia 30/07/2025, ás 14h30,  seja realizada por videoconferência, conforme razões constantes na petição juntada sob o ID 90fedac. É inconteste que o Juízo 100% digital chegou para otimizar o acesso à justiça, proporcionando economia e celeridade no trâmite processual. No entanto, prestigio a audiência presencial, pelos seguintes motivos: - A audiência  presencial tem se mostrado o caminho mais eficaz na coleta das provas, garantindo a higidez da prova oral, além de facilitar a composição das partes. - A medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental deste Magistrado, que não se adaptou à realização de audiência de forma telepresencial. Não fosse o suficiente, mister se faz registrar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, não podendo ser reduzido a um mero espectador do processo, art.139/CPC, art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020 e art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023. Em outras palavras, o Juiz é o destinatário da prova e deve superar questões meramente formais com o escopo de conduzir o processo a um resultado mais próximo da verdade real, art.370/CPC. Veja-se mais que, segundo a Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 36/2023, especificamente na parte final do inciso II do §1º do art. 3º, cabe ao magistrado decidir pela conveniência da realização da audiência presencial. Registre-se, por fim, que se encontra sob o alvedrio da parte enviar o advogado de sua escolha e confiança já constituído nos autos para participar da audiência presencial ou contratar profissional correspondente. Ante ao exposto, à luz do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, artigos 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, as audiências nesta jurisdição serão realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, art. 765/CLT, razão pela qual INDEFIRO o pedido do reclamante de ID 90fedac. Intimem-se as partes. GUAXUPE/MG, 21 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES MONTANINE
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010672-38.2025.5.03.0081 AUTOR: BRUNO GONCALVES MONTANINE RÉU: POSTO BRAGA JAPY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350425b proferido nos autos. mss Vistos etc. O reclamante requereu que a audiência designada para  o dia 30/07/2025, ás 14h30,  seja realizada por videoconferência, conforme razões constantes na petição juntada sob o ID 90fedac. É inconteste que o Juízo 100% digital chegou para otimizar o acesso à justiça, proporcionando economia e celeridade no trâmite processual. No entanto, prestigio a audiência presencial, pelos seguintes motivos: - A audiência  presencial tem se mostrado o caminho mais eficaz na coleta das provas, garantindo a higidez da prova oral, além de facilitar a composição das partes. - A medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental deste Magistrado, que não se adaptou à realização de audiência de forma telepresencial. Não fosse o suficiente, mister se faz registrar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, não podendo ser reduzido a um mero espectador do processo, art.139/CPC, art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020 e art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023. Em outras palavras, o Juiz é o destinatário da prova e deve superar questões meramente formais com o escopo de conduzir o processo a um resultado mais próximo da verdade real, art.370/CPC. Veja-se mais que, segundo a Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 36/2023, especificamente na parte final do inciso II do §1º do art. 3º, cabe ao magistrado decidir pela conveniência da realização da audiência presencial. Registre-se, por fim, que se encontra sob o alvedrio da parte enviar o advogado de sua escolha e confiança já constituído nos autos para participar da audiência presencial ou contratar profissional correspondente. Ante ao exposto, à luz do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, artigos 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, as audiências nesta jurisdição serão realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, art. 765/CLT, razão pela qual INDEFIRO o pedido do reclamante de ID 90fedac. Intimem-se as partes. GUAXUPE/MG, 21 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO BRAGA JAPY LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ETCiv 0010843-29.2024.5.03.0081 EMBARGANTE: DENISE SOUSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: TEXTIL LUZA LTDA E OUTROS (45) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) WILLIAM MARTINS, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Guaxupé-MG, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010843-29.2024.5.03.0081 o(a) reclamado(a)   TEXTIL LUZA LTDA, CNPJ: 03.488.817/0001-49, encontra-se em local ignorado, incerto e não sabido, tendo sido infrutíferas as tentativas de sua localização, razão pela qual fica intimado(a) através do presente edital para contraminutar o agravo de petição interposto pela Embargante Denise Souza de Oliveira sob o ID 36c264a. Prazo: 8 dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e afixado no local de costume na sede desta Vara. Eu, MAURO SERGIO DA SILVA,  digitei e subscrevo o presente. GUAXUPE/MG, 18 de julho de 2025. MAURO SERGIO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL LUZA LTDA
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