Jose Reinaldo Alves Barbosa
Jose Reinaldo Alves Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 092612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Reinaldo Alves Barbosa possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JOSE REINALDO ALVES BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DA PENA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003085-61.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.M. - E.O.B. e outros - Nota de cartório: Complemente a parte interessada o recolhimento das custas para a diligência pretendida, observando o valor de 03 UFESP's para cada endereço e para cada ato, independente da quantidade de pessoas. Consideram-se como mesmo endereço aqueles que tenham entre si até 200 (duzentos) metros em linha reta. - ADV: JOSE REINALDO ALVES BARBOSA (OAB 92612/SP), LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP), NATALIA GOMES VARGAS (OAB 345845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015520-50.2024.8.26.0554 (processo principal 1024314-19.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Ricardo Rissato - Renato Reale - Vistos. Fls. 61/64: Ciência da não concordância do credor, com o parcelamento requerido pelo executado. Expeça-se MLE do valor deposita em juízo, tendo em vista que incontroverso, em favor da parte credora, nos termos do formulário de fls. 66, juntando comprovante nos autos. No mais, esclareça o credor seu pedido de penhora, posto que direcionado à terceiros. - ADV: JOSE REINALDO ALVES BARBOSA (OAB 92612/SP), ABELARDO JUREMA CARDOSO (OAB 132698/SP), RICARDO RISSATO (OAB 130730/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015395-79.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Eder Alexandre de Souza Rosa - Vistos. Prossiga-se na fiscalização do livramento condicional (TCP 05/08/2027), intimando-se o sentenciado em caso de atraso nos comparecimentos. Int. - ADV: CRISTIANA SILVA (OAB 306738/SP), JOSE REINALDO ALVES BARBOSA (OAB 92612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015182-25.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1506169-47.2022.8.26.0554) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago da Silva Rufino - Vistos. Inexistente garantia do juízo, na forma do artigo 16, § 1.º, da Lei 6.830/80 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos à execução e julgo o processo sem resolução. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o embargante deixou de atender o determinado por este juízo às fls. 12, posto que, em que pese não declarar imposto de renda, tal fato não é suficiente para deferimento do benefício. Caberia a ele ter trazido outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, como CPTS, extrato de conta bancária, fatura de cartão de crédito, entre outros. Anoto que foi expressamente advertido de que sua inércia em atender o disposto na decisão de fls. 12 acarretaria no indeferimento do benefício. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela embargante. Sem honorários de sucumbência, posto que o embargado sequer foi instado a se manifestar. Transitada em julgado, certifique-se o valor das custas devidas, intimando-se o embargante para que proceda seu recolhimento no prazo de 60 dias. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE REINALDO ALVES BARBOSA (OAB 92612/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. 1.1- Mantendo-se inerte, remeta-se ao arquivo pelo prazo de um ano, nos termos doa art. 921, III, do CPC. 2- Após esse período, mantendo-se inerte o exequente, remeta-se a presente execução ao arquivo até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (prazo de cinco anos, § 5º do art. 206 do CC), nos termos do art. 921, § 4º CPC (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-90.2020.8.16.0017 Processo: 0002130-90.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): ANA CLAUDIA ROSA DE LIMA Executado(s): ARAS CARITAS MARIMGÁ representado(a) por Carlos Emar Mariucci COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI SONIA REGINA VERSARI 1. ANA CLAUDIA ROSA DE LIMA ajuizou ação de repetição de indébito c/c dano material e moral em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - “COOHABRAS MARINGÁ”, ARAS CARITAS MARINGÁ, CARLOS EMAR MARIUCCI, SONIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARIUCCI aduzindo, em síntese, que: a) em 08/12/2015, começou a pagar à ré COOHABRAS MARINGÁ a importância mensal de R$ 255,00, que se referia a parcelas de uma casa que lhe seria entregue no final de 2017/início de 2018, conforme acordado em reuniões mensais realizadas no salão da igreja frequentada pelo autor e nas quais o principal assunto seria a proposta de aquisição de um imóvel, mediante o pagamento de boletos; b) no início, para melhor persuadir as vítimas, a equipe do réu CARLOS EMAR MARIUCCI, então vereador, composta por sua assessora, ora ré SONIA REGINA VERSARI e seu filho, o réu GUILHERME MARIUCCI, apresentou um documento em reunião, referente à compra do terreno destinado à construção proposta e, logo depois da mudança da gestão municipal, alegaram que a negociação não teria se efetivado, porém um novo imóvel, de propriedade da Prefeitura Municipal de Maringá, seria doado para a construção de 160 apartamentos; c) tais réus, no intuito de persuadir as vítimas, apresentaram pessoas usando uniformes da CEF, identificando-as como funcionárias da instituição, que confirmaram, categoricamente, que a doação era certa, porém isso não ocorreu; d) os réus se utilizaram de má-fé, pois inicialmente afirmaram que a compra do terreno já havia sido efetivada para, logo depois, apresentarem nova versão a respeito, qual seja, de que o terreno em questão não havia sido adquirido; e) em razão de todo o ocorrido, solicitou a devolução do valor pago, sendo surpreendido com a informação de que apenas receberia 10% do valor adimplido, a título de cota do terreno. Pugna sejam os réus condenados ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (evento 14.1). Citação dos réus CARLOS EMAR MARIUCCI e COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - “COOHABRAS MARINGÁ”, por carta, nos eventos 52.1 e 52.3. Comparecimento espontâneo da ré ARAS CARITAS MARINGÁ no evento 60. Juntada de procuração pelos réus SONIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARIUCCI (eventos 64.1 e 64.2). Audiência de conciliação infrutífera (evento 66.1). A ré ARAS CARITAS MARINGÁ ofertou contestação no evento 74.1, aduzindo, preliminarmente: a) incompetência do Juízo em razão da existência de convenção de arbitragem; b) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) inexistência de solidariedade entre os réus; c) prévio conhecimento da autora acerca do sistema cooperativo autogestacionário para a construção de moradias populares pela primeira ré; d) inexistência de afirmação ou promessa verbal dando conta da data de entrega da obra; e) no que tange à doação de terreno pela Prefeitura, conforme consta da notícia na íntegra, as famílias teriam que pagar pelo financiamento da casa própria por 10 anos, sendo que a proposta seria submetida a um processo de avaliação pelo Ministério das Cidades, podendo ser aprovado ou não; f) a autora não juntou aos autos qualquer requerimento realizado a título de devolução dos valores pagos; g) a autora não foi enganada; h) inexistência de danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, impugnando diversos documentos juntados na inicial. Outrossim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pedido da mesma ré, para anotação de sigilo nos documentos de eventos 74.13/74.15, por se tratar de documentos fiscais. A ré COOHABRAS – COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL apresentou contestação no evento 76.1, aduzindo que: a) foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público, que foi arquivado por não ter sido vislumbrado qualquer ato de improbidade administrativa que causasse enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário; b) nos casos em que o cooperado não tenha interesse na permanência, deve solicitar ao educador popular o seu desligamento e, assim, receber a ficha de desligamento, que deve ser preenchida e assinada, sendo que, da cota-parte/cota-terreno, ele recebe 70% do valor que integrou, sendo que o restante fica para o grupo/círculo de cooperação; c) não houve solicitação de desligamento pela autora; d) inexistência de dano moral; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Os réus CARLOS EMAR MARIUCCI, SONIA REGINA VERSARI e GUILHERME MARIUCCI apresentaram contestação no evento 77.1 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos ora três réus. No mérito, sustentaram que: a) foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público, que foi arquivado por não ter sido vislumbrado qualquer ato de improbidade administrativa que causasse enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário; b) os réus SÔNIA e GUILHERME prestaram serviços junto à cooperativa e em momento algum se favoreceram do dinheiro pago pelos cooperados em benefício próprio; c) inexistência de dano moral; e) inexistência de responsabilidade solidária; f) em relação à cooperativa, nos casos em que o cooperado não tenha interesse na permanência, deve solicitar ao educador popular o seu desligamento e, assim, receber a ficha de desligamento, que deve ser preenchida e assinada, sendo que, da cota-parte/cota-terreno, ele recebe 70% do valor que integrou, sendo que o restante fica para o grupo/círculo de cooperação; c) não houve solicitação de desligamento pela autora. Juntaram documentos. Réplica (evento 82.1). Proferida decisão saneadora de evento 84, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela ré Aras Caritas Maringá, afastou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A ré ARAS CARITAS MARINGÁ opôs embargos de declaração (evento 92). A mesma parte pugnou pelo depoimento pessoal da autora, intimação da Cooperativa ré, para que apresente Ficha de Inscrição da autora, bem como, se houver, o Requerimento de Desistência e os respectivos comprovantes de devolução de valores pagos, juntada de documentos, oitiva de testemunhas através de prova emprestada e, caso a autora requeira o depoimento pessoal dos réus, requer que seja utilizada a prova produzida nos autos n° 0009770-18.2018.8.16.0017. Juntou documentos (evento 96). A autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos réus e juntada de documentos (evento 98). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 100). Proferida decisão de evento 104 que acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de esclarecer que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais pleiteados e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada correspondente à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Os réus COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL, CARLOS EMAR MARIUCCI, GUILHERME MARIUCCI e SONIA REGINA VERSARI pugnaram pelo depoimento pessoal da autora, juntada dos depoimentos prestados nos autos 0009770-18.2018.8.16.0017 e 0005251-97.2018.8.16.0017, a título de prova emprestada e juntada de documentos. Juntaram documentos (evento 112). A autora não concordou com o pedido de produção de prova emprestada (evento 113). Proferida decisão de evento 115, que: a) deferiu o depoimento pessoal da autora e de todos os réus, bem como a prova oral consistente na oitiva de testemunhas, solicitada pela parte autora e pela ré Aras Caritas Maringá; b) determinou a intimação da autora e da ré Aras Caritas Maringá para apresentarem rol de testemunhas, bem como se manifestarem acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência; c) indeferiu a utilização de prova emprestada pleiteada pela ré, determinando a invalidação dos eventos 96.7 a 96.11; d) deferiu a juntada de novos documentos por ambas as partes, desde que observado o artigo 435 do Código de Processo Civil; e) determinou a intimação da autora e da ré Aras Caritas Maringá para se manifestarem acerca do documento de evento 112.2. Certificou-se que houve a invalidação dos eventos 96.7 a 96.11 (evento 119). Intimadas (eventos 116, 117 e 118), a autora apresentou o rol de testemunhas (evento 125). Já a ré Aras Caritas Maringá se manifestou acerca do documento de evento 112.2 (evento 123), ratificou o rol de testemunhas apresentado no evento 96.1 e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada (evento 126.1). Interposição de Agravo de Instrumento pela ré Aras Caritas Maringá (evento 126.2), o qual não foi conhecido (evento 128.2). Trânsito em julgado (evento 128.1). Proferido despacho de evento 130, que deixou de analisar o pedido de utilização de prova emprestada e designou audiência de instrução telepresencial. Ato ordinatório de análise de processo com audiência designada (evento 137). Audiência de instrução com conciliação (evento 140). Homologado o acordo, julgado extinto o feito, dispensadas as partes do pagamento das custas processuais e homologada a renúncia ao prazo recursal (evento 141). Trânsito em julgado (evento 142). Conta de custas (evento 149). Juntada de anotação de baixa definitiva (evento 152). Arquivado definitivamente (evento 154). A parte autora pugnou pela execução do acordo (evento 155). Ante o descumprimento do acordo homologado nos autos, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 158). Alteração da classe processual (evento 160). Substabelecimento (evento 164). Intimada para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (evento 168). A executada ARAS CARITAS MARINGÁ sustentou que somente a executada COOHABRAS é responsável pelo pagamento à exequente no valor total de R$ 2.807,40, tendo a exequente renunciado ao direito de ação em relação aos demais executados. Requereu o arquivamento dos autos em relação a ela (evento 169). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de arquivamento em relação aos executados CARLOS EMAR MARIUCCI, GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI, SONIA REGINA VERSARI e ARAS CARITAS MARINGÁ e prosseguimento do feito somente em face da executada COOHABRAS (evento 171). A exequente sustentou que: a) foi homologado acordo entre as partes no qual a executada COOHABRAS se comprometeu a pagar à autora o montante de R$ 2.807,40, tendo a parte exequente expressamente renunciado ao direito de ação contra os demais executados; b) a executada COOHABRAS não cumpriu integralmente o acordo, encontrando-se em mora, razão pela qual a exequente pugnou por sua execução. Ainda, confirmou a renúncia expressa ao direito de ação contra os executados CARLOS EMAR MARIUCCI, GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI, SONIA REGINA VERSARI e ARAS CARITAS MARINGÁ, não se opondo ao arquivamento dos autos em relação aos respectivos, visto que a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado recai exclusivamente sobre a executada COOHABRAS. Por fim, apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela consulta junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e inclusão do nome da executada no Serasajud (evento 174). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que no acordo homologado nos autos a parte exequente renunciou expressamente ao direito de ação em relação aos executados CARLOS EMAR MARIUCCI, GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI, SONIA REGINA VERSARI e ARAS CARITAS MARINGÁ, tendo sido proferida sentença homologando a renúncia em face dos respectivos executados (evento 141.1), promova-se a exclusão dos executados mencionados do polo passivo dos autos. 2.1. Comunique-se o Distribuidor para as anotações necessárias. 3. Outrossim, denota-se que a executada COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL – COOHABRAS assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida, razão pela qual o feito deverá prosseguir somente em face da respectiva executada. 3.1. Assim, considerando que intimada para pagamento voluntário (evento 163), a executada COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL – COOHABRAS permaneceu inerte (evento 168), cumpra-se integralmente a decisão de evento 158, observando as medidas de localização de bens já deferidas e aquelas pleiteadas no evento 174. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
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