Israel Minichillo De Araujo
Israel Minichillo De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 092712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514420-67.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THOMYSON VASCONCELOS NEPOMUCENO - Fls. 1490/1491 - Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009265-68.2021.8.16.0131 Processo: 0009265-68.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.303,68 Autor(s): NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Sementes Sojamil Ltda São Jorge Agronegócio LTDA Réu(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por SEMENTES SOJAMIL LTDA., COOPERATIVA AGRÍCOLA CAMPOFÉRTIL e NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA., todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1) as autoras alegam que firmaram contratos de compra e venda de trigo com as empresas rés, intermediadas pelo corretor Celso Maggioni e com participação do gerente Almir Gonçalves e negociadas por meio de mensagens e ligações. Aduzem que após o fechamento dos negócios, as rés não enviaram os números de pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, entrega do produto e pagamento. Menciona que uma carga foi usada pelas rés sem o imediato pagamento. Argumentam que apesar das provas apresentadas pelo corretor, as rés negaram a validade dos contratos e autorização de Almir para fechamento do contrato. Diante do descumprimento, as autoras venderam o trigo para terceiros com prejuízo e buscam com a presente ação indenização por perdas e danos. Para tanto, juntaram documentos nos evs. 1.2 – 1.250. Recebida a inicial (ev. 13.1). A ré Indústria e Comércio de Trigo de Mariópolis LTDA foi regularmente citada no ev. 29.1 e a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA ao ev. 43.1. Audiência de conciliação realizada ao ev. 50.1 a qual restou infrutífera. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA apresentou contestação ao ev. 53.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade das rés. No mérito, sustentou, em síntese, não houve contrato, apenas negociações preliminares sem valor obrigatório. Alegam que Almir e a empresa Trigo Mariópolis não tinham poderes para representar a Parati, tornando qualquer suposta negociação nula. Mencionou que as autoras sabiam que os negócios dependiam da anuência formal da Parati, o que nunca ocorreu. Também aduziu que a carga entregue foi recebida como “amostra”, havendo boa-fé por parte da requerida. Sustentou, ainda, a ausência de danos sofridos pelas autoras. Por sua vez, a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA apresentou contestação ao ev. 54.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e a invalidade das provas apresentadas pelas autoras. No mérito, aduziu que os negócios jurídicos da empresa são firmados exclusivamente por funcionários dela, não tendo o Almir poderes para realizar negociações em nome da empresa, sendo nulo qualquer contrato que eventualmente tenha firmado o funcionário. Aduz que, o funcionário, algumas vezes, realizou prospecção de preços para a empresa, mas não detinha poderes para transacionar. Menciona ainda que não houve qualquer tipo de contrato pelas partes e que, em outros casos celebrados de forma idêntica pela Parati, consta a assinatura de um funcionário da empresa atribuindo validade ao negócio jurídico. Argumenta, com relação a carga de amostra que o pedido foi cancelado justamente por não ter sido emitido qualquer pedido pela empresa, não sendo responsabilidade da empresa Parati arcar com negociações realizadas por terceiros com as empresas autoras. Por fim, argumentou a ausência de comprovação dos supostos prejuízos sofridos pelas autoras. Juntou documentos (evs. 54.2 a 54.9). Impugnação à contestação pelas autoras (evs. 59.1 e 60.1). Especificação de provas pelas autoras e pela ré Parati, respectivamente, nos evs. 65.1 e 67.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao ev. 78.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA se opôs a produção de prova deferida (ev. 87.1. No ev. 153.1, este juízo postergou a prova pericial para eventual fase de liquidação de sentença, uma vez que o objeto da lide, por ora, se restringe na análise da validade do negócio jurídico. As partes se manifestaram pela manutenção da prova oral aos evs. 162.1 e 164.1. Designada audiência de instrução e julgamento no ev. 167.1 que foi realizada conforme ev. 207. Alegações finais pelas partes aos evs. 210.1, 215.1 e 216.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. Decido. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva da ré Indústria de Trigo Mariópolis LTDA A parte ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o funcionário Almir não possuía autorização para transacionar em nome da empresa, tendo as conversas apresentadas pelos autores se restringido a meras negociações preliminares, sem força obrigacional, de modo que inexiste vínculo jurídico entre as partes. Afasto a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, considerando que a controvérsia gira justamente em torno da existência da relação jurídica e das responsabilidades decorrentes da negociação. Assim, afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva da ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA Alega a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que as transações indicadas pela empresa autora foram realizadas pelo sr. Almir, funcionário da corré Moinho Dona Hilda, sem qualquer vínculo com a empresa Parati, de modo que não possui poderes para representa-la e, consequentemente, transacionar em seu nome. Ressalta que as empresas possuem parceria comercial, mas que se tratam de empresas distintas com atividades também distintas. Assim, requer a exclusão da Parati do polo passivo. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que todas as tratativas mencionadas pelas autoras ocorreram exclusivamente com o Sr. Almir, que é funcionário da empresa Moinho Dona Hilda (Indústria de Trigo Mariópolis LTDA), não havendo qualquer comprovação de vínculo empregatício, contratual ou de representação com a ré Parati. Assim, não se pode imputar à Parati obrigações derivadas de negociações realizadas por pessoa alheia aos seus quadros e sem qualquer autorização para agir em seu nome. Não se verifica, ainda, a presença de elementos que autorizem a aplicação da teoria da aparência, uma vez que não há nos autos conduta da Parati que tenha induzido as autoras a crer que ela estaria vinculada às tratativas em curso. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Parati e julgo extinto os autos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Do mérito Os autores buscam indenização por perdas e danos em razão do suposto descumprimento de contratos de compra e venda de trigo firmados com a ré, intermediados pelo corretor Celso Maggioni com participação do funcionário Almir. Alegam que, apesar da negociação ter sido realizada por meio de mensagens e ligações, a ré não enviou o número dos pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, a entrega do produto e o pagamento. Sustentam ainda que uma carga foi utilizada sem pagamento e que, diante do inadimplemento, o trigo foi vendido a terceiros com prejuízo. Por outro lado, a ré Indústria e Comércio, de Trigo Mariópolis LTDA argumenta pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não houve celebração contratual válida entre as partes, mas apenas tratativas preliminares sem efeito vinculante. Assim, requer o reconhecimento da nulidade de qualquer eventual negociação, em razão da ausência de poderes de representação por parte de Almir. Por fim, requer seja afastada qualquer responsabilidade por danos, diante da inexistência de prejuízo efetivo às autoras. Pois bem. Decido. A controvérsia versa sobre a suposta celebração de contrato de compra e venda de trigo entre as autoras e a empresa ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA, em que se discute a existência de vínculo contratual válido e eventual responsabilidade civil pela não formalização ou execução do negócio jurídico. Compulsando os autos, denota-se que, de fato, as autoras mantiveram contato, via WhatsApp, com o Sr. Almir, o qual apresentou valores e condições para a suposta compra de trigo. No entanto, não restou demonstrado que o Sr. Almir detinha autorização ou poderes de representação para concluir a compra em nome da empresa ré. Explico. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Raquel, comerciante da empresa autora e responsável por intermediar a venda em questão. A referida testemunha declarou que o procedimento usualmente adotado consistia em: contato inicial via WhatsApp, confirmação do pedido por e-mail e, por fim, o fechamento do contrato mediante recebimento do número do pedido e assinatura do instrumento contratual. Ainda segundo seu relato, os pedidos apenas eram encaminhados após o recebimento do número de pedido e do contrato assinado, prática esta instituída como procedimento interno da própria empresa autora. Contudo, no caso concreto, mesmo diante da ausência desses requisitos formais — dos quais tinha ciência — a testemunha considerou o negócio como fechado, o que contraria a cautela normalmente adotada. Verifica-se, ainda, conforme depoimento da comerciante Raquel, que o contato com a Sra. Denise, do setor de compras da empresa ré, somente ocorreu após a constatação, por parte da autora, de que o suposto “contrato” não estava sendo cumprido, o que evidencia que, até então, as tratativas estavam sendo conduzidas unicamente com o Sr. Almir, sem que houvesse confirmação formal da negociação por parte de representante legítimo da empresa ré, ainda que tivesse conhecimento do trâmite das negociações perante a empresa contratante. Ademais, observando os demais pedidos realizados entre as partes, constata-se que todos somente foram concretizados após a formalização do número do pedido, evidenciando que, desta vez, a empresa autora deixou de adotar o procedimento de segurança previamente estabelecido, negligenciando a verificação da legitimidade da pessoa com quem negociava. Por fim, a própria testemunha confirmou que, antes da finalização do negócio, era praxe o envio de uma carga de amostra que deveria ser validada pela contratante para que a transação se consolidasse. Tal fato reforça que a carga enviada à empresa ré não se tratava de cumprimento de contrato, mas sim de uma amostra enviada em fase preliminar de negociação. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para validade do contrato, de modo que não há como se reconhecer a existência de contrato válido e obrigatório, tampouco responsabilizar a empresa ré por obrigação assumida por terceiro que não demonstrou ter poderes de representação. Diante do exposto, a medida cabível é a improcedência da ação a fim de reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069690-78.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDMAURO ANDRADE MORAES CAMARGO - - LEANDRO RICARDO FERNANDES ORDUNA - - JOAO SILVA DE SOUZA - Vistos. Expeça-se o necessário para inscrição do débito referente às custas processuais não pagas na dívida ativa, encaminhando-se à PGE. Após, nada mais havendo a ser deliberado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), CARLOS GIANFARDONI (OAB 96337/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), LEONARDO MISSACI (OAB 300120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003343-03.1996.8.26.0565 (565.01.1996.003343) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Jose Engling Gabriel Couto e outro - Condominio Edificio Deolinda A G Favano - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros - Mega Leilões (Leiloeiro Oficial Fernando José C.g. Pereira) e outros - Luiz Dias Ribeiro - - Veraneide Ribeiro da Silva - - Banco Citibank S.A e outros - Bruno Ribaldo Saab - - Vander Reis Silva Amaral e outros - VISTOS. Fls. 3.737/3.738: Prestei as informações em separado. Aguarde-se, no mais, a manifestação da Administradora Judicial reiterando-se a intimação por e-mail se necessário. Depois disso, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. P.Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB 29258/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), NATÁLIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335A/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), SAMIR JORGE SAAB (OAB 107447/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), STEFANY PINHEIRO SANTOS (OAB 447119/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP), PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), SIDNEY VICCARIO MORENO (OAB 68061/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461A/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS ROBERTO POSSI (OAB 81386/SP), GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182558-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luiz Dias Ribeiro - Agravado: Jose Engling Gabriel Couto - Agravada: Vania Lachi de Toledo - Assistente sim: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Interesdo.: Bruno Ribaldo Saab - Interesdo.: Vander Reis Silva Amaral - Interesdo.: Citibank S/A - Interesdo.: Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Dias Ribeiro, contra a decisão de fls. 3707, proferida nos autos de nº 0003343-03.1996.8.26.0565, da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul, que indeferiu o recolhimento do mandado de imissão na posse do imóvel objeto de arrematação, assim fundamentada: VISTOS. Fls. 3.693/3.705: Preliminarmente, certifique a serventia se houve a intimação do atual procurador do terceiro acerca das decisões proferidas após a sua habilitação nos autos. Sem prejuízo, desde logo, defiro ao terceiro os benefícios da gratuidade bem como a prioridade de tramitação, anotando-se. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse, ao menos por ora, porque não há indícios de nulidade na arrematação. A mera ausência de intimação sobre a decisão que determinou a imissão não contamina o ato. No mais, manifestem-se os arrematantes, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Irresignado, recorre o Agravante pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como pela reforma da decisão atacada, sob a alegação de que deve ser recolhido o mandado de imissão na posse do imóvel objeto de arrematação, uma vez que não foi devidamente intimado da decisão de fls. 3488/3492, haja vista que foram constituídos novos patronos às fls. 3693/3698 sem reservas, implicando a revogação tácita do mandato anterior. Sustenta que há cerceamento de defesa, configurando nulidade processual, caracterizando grave prejuízo ao Agravante, observando-se que o mandado está em vias de ser cumprido com a utilização de força policial e ordem de arrombamento, conforme decisão de fls. 3616. Assevera que está na posse do imóvel desde meados dos anos 2000, ou seja, há mais de 25 anos, onde a probabilidade do direito se encontra amplamente demonstrada pelos documentos e imagens juntados nos autos, além de ser pessoa com 83 (oitenta e três) anos de idade, podendo a imissão na posse lhe acarretar prejuízo irreparável. É a síntese do necessário. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra ser caso de apreciação da questão em sede de plantão judicial, na medida em que, conforme disposto no art. 212 do CPC, ordinariamente, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, não havendo, portanto, nenhum risco do cumprimento do mandado de imissão na posse se concretizar na data de hoje, domingo. Assim sendo, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, devem os autos ser encaminhados com urgência para o relator sorteado a fim de que possa oportunamente apreciar a questão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Israel Minichillo de Araujo (OAB: 92712/SP) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha (OAB: 110731/SP) - Samir Jorge Saab (OAB: 107447/SP) - Mayara Masini Saab (OAB: 425400/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182558-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luiz Dias Ribeiro - Agravado: Jose Engling Gabriel Couto - Agravada: Vania Lachi de Toledo - Assistente sim: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Interesdo.: Bruno Ribaldo Saab - Interesdo.: Vander Reis Silva Amaral - Interesdo.: Citibank S/A - Interesdo.: Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3707, cujo teor ora segue parcialmente reproduzido: VISTOS. Fls. 3.693/3.705: Preliminarmente, certifique a serventia se houve a intimação do atual procurador do terceiro acerca das decisões proferidas após a sua habilitação nos autos. Sem prejuízo, desde logo, defiro ao terceiro os benefícios da gratuidade bem como a prioridade de tramitação, anotando-se. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse, ao menos por ora, porque não há indícios de nulidade na arrematação. A mera ausência de intimação sobre a decisão que determinou a imissão não contamina o ato. No mais, manifestem-se os arrematantes, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Depois disso, tornem conclusos. P.Int.. Inconformado, sustenta o recorrente, em breve resumo, que embora tenha constituído novos patronos (fls. 3357), as intimações não foram endereçadas aos procuradores, acarretando grave prejuízo à sua defesa. Discorre acerca dos atos processuais praticados desde a juntada do mandato, acena com a hipótese de cerceamento de defesa, colaciona jurisprudência a respeito do tema, postula pela concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo e sem preparo (beneficiário da gratuidade). Indeferido o efeito suspensivo por decisão proferida no âmbito do Plantão Judiciário (fls. 13/14), sobreveio pedido de reconsideração (fls. 15/16). É a síntese do necessário. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". No caso em tela, considerando a relevância da argumentação deduzida, consubstanciada na ausência de intimação dos patronos do agravante, corroborada pela certidão de fls. 3711, bem como a evidente possibilidade de dano de dificil reparação, melhor que se defira o efeito suspensivo almejado até pronunciamento do Colegiado. Comunique-se com brevidade, cobrando-se as informações do juízo a quo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Israel Minichillo de Araujo (OAB: 92712/SP) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha (OAB: 110731/SP) - Samir Jorge Saab (OAB: 107447/SP) - Mayara Masini Saab (OAB: 425400/SP) - Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5012629-98.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO - SP273063-A, ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP94357-A, ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO - SP92712-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500694-43.2020.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ BREDA COSTA NETO - - BENEDITO DA CONCEIÇÃO CORREIA e outro - Vistos, Observado que, até a presente data, não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, determino: a) Aguarde-se por 20 (vinte) dias. Após, realize-se nova pesquisa junto ao endereço eletrônico do Colendo Superior Tribunal, certificando-se acerca da situação processual do feito ou juntando-se informação atualizada se já transitado em julgado; b) Após, verificado o trânsito em julgado às partes, tornem os autos conclusos, com urgência. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003343-03.1996.8.26.0565 (565.01.1996.003343) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Jose Engling Gabriel Couto e outro - Condominio Edificio Deolinda A G Favano - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros - Mega Leilões (Leiloeiro Oficial Fernando José C.g. Pereira) e outros - Luiz Dias Ribeiro - - Veraneide Ribeiro da Silva - - Banco Citibank S.A e outros - Bruno Ribaldo Saab - - Vander Reis Silva Amaral e outros - VISTOS. Em cumprimento à r. Decisão proferida pela Superior Instância, recolha-se o mandado de imissão na posse independentemente de cumprimento com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 115.825 do 6º CRI de São Paulo, com a brevidade que o caso requer. Aguarde-se, no mais, a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público nos moldes da decisão de fls. 3.707 e a o julgamento do Agravo de Instrumento. P.Int. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP), MARCOS ROBERTO POSSI (OAB 81386/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), SIDNEY VICCARIO MORENO (OAB 68061/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP), STEFANY PINHEIRO SANTOS (OAB 447119/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461A/SP), NATÁLIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335A/SP), SAMIR JORGE SAAB (OAB 107447/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB 29258/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
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