Fernando Coelho Atihe

Fernando Coelho Atihe

Número da OAB: OAB/SP 092752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF4
Nome: FERNANDO COELHO ATIHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004709-35.2023.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Atihé Consultores e Advogados Associados - Vistos. Informe o Autor se houve a quitação do presebte RPV. Int. - ADV: FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004709-35.2023.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Atihé Consultores e Advogados Associados - Vistos. Informe o Autor se houve a quitação do presebte RPV. Int. - ADV: FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412544-06.1994.8.26.0053 (053.94.412544-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Empsa Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Atlas Copco Brasil Ltda - - Empamil Participacoes Ltda - - Atlas Copco Latina Ltda - - Embep - Empresa Brasileira de Equipamentos Pneumaticos Ltda - - Mc Equipamentos Ltda - Vistos. 1-) Fls. 1543/1545: Defiro o pedido de desarquivamento. Providencie a z. Serventia. 2-) Após, intime-se a parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP), FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP), FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP), FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP), FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP), FERNANDO COELHO ATIHE (OAB 92752/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5036599-44.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : INTRACOTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO COSTA (OAB SP253005) ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO ATIHE (OAB SP092752) EMENTA ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. INAPTIDÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção do CNPJ da impetrante na situação "Ativa" até o trânsito em julgado do Procedimento Fiscal nº 15165.720442/2023-65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte autora, discute-se se a suspensão do CNPJ constitui sanção política e se a manutenção da inscrição deve se estender até o encerramento do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720378/2023-12. 3. No recurso da União, questiona-se a ofensa ao direito de defesa da apelada e a legitimidade da suspensão do CNPJ, alegando que a representação para inaptidão decorre de prática irregular em operação de comércio exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A suspensão cautelar da inscrição no CNPJ ocorreu antes de ser oportunizada a contraposição de razões à representação fiscal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A Lei nº 9.430/96 e a IN RFB nº 1.863/2018 preveem a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ, mas o procedimento adotado no caso concreto não observou os princípios constitucionais. 6. A decisão proferida no procedimento administrativo de inaptidão do CNPJ (PAF 15165.720442/2023-65) não vincula o Auto de Infração com pena de multa substitutiva do perdimento de mercadoria (PAF 15165.720378/2023-12), já que os ritos são diferentes e independentes entre si. 7. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte, que considera ilegal a suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações da União e da impetrante desprovidas. Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a observância do devido processo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 81; IN RFB nº 1.863/2018, arts. 41 e 44; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5006683-59.2019.4.04.7208, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, j. 26/03/2024; TRF4, 5065670-28.2022.4.04.7000, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 29/02/2024; TRF4, 5019012-09.2023.4.04.7000, Rel. GIOVANI BIGOLIN, j. 29/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5008260-91.2020.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ATLAS COPCO BRASIL LTDA., CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.700.000,00 Data da Distribuição: 08/05/2020 22:34:33 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011088-97.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A APELADO: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011088-97.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A APELADO: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos. Segue a ementa (ID 309150644): PROCESSO CIVIL - AGRAVOS INTERNOS - AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA CONFORME O CPC/73 - ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1- No caso concreto, a decisão administrativa impugnada indeferiu o pedido de compensação com fundamento na decadência/prescrição dos créditos, considerada a data dos recolhimentos indevidos. A Administração Fiscal não se manifestou acerca da suficiência e da existência dos créditos fiscais. Assim, a pretensão de realização de perícia técnica desborda dos limites fáticos da lide. 2- A definição acerca dos critérios de atualização e de compensação depende do reconhecimento do crédito, que é uma questão preliminar. Assim, não há nulidade, mas adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, o que não justifica a anulação do ato decisório. 3- Como referido nas decisões prolatadas nestes autos, a decisão administrativa não admitiu o pedido de compensação com fundamento na prescrição. A prescrição foi afastada pelas decisões anteriores e a matéria não foi impugnada, de maneira específica, nos agravos internos, de sorte que operou a preclusão quanto à questão. 4- Há controvérsia, contudo, no que diz respeito às consequências do afastamento da prescrição. O contribuinte afirma a viabilidade da imediata análise do pleito compensatório, promovendo-se o encontro de contas e definindo os critérios para apuração do crédito bem como sua atualização. Todavia, tanto a r. sentença quanto o v. Acórdão condenatório na ação judicial que reconheceu o crédito são explícitos em determinar que cumpria à autoridade fiscal realizar a atividade administrativa de compensação, mediante análise dos recolhimentos comprovados nos autos da ação originária. 5- Assim sendo, cumpre à autoridade administrativa proceder à verificação nos termos da coisa julgada, sem prejuízo de eventual impugnação na hipótese de descumprimento do título judicial, pelo interessado. Assim, afastada a prescrição, fica autorizado tão-somente o processamento dos pedidos, para análise administrativa nos termos fixados no título judicial transitado em julgado. 6- Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, motivo pelo qual é possível, na fase de conhecimento, a inclusão de ofício de expurgos inflacionários (Tema nº. 235-STJ). De outra parte, se o título judicial prevê critérios específicos de atualização, não é possível a modificação de julgado na fase de liquidação ou de cumprimento, em atenção à coisa julgada. No caso concreto, o título judicial determinou a atualização de forma específica, sendo indevida a inclusão dos expurgos em atenção à coisa julgada. 7- No caso concreto, foi afastada a prescrição decretada na via administrativa, restando autorizado o processamento do pedido de compensação de créditos já reconhecidos na via judicial. A União é sucumbente, ainda que o “quantum” a que condenada ainda deva ser apurado. Deve, portanto, arcar com a verba honorária. 8- Agravos internos desprovidos. A parte autora, ora embargante (ID 317139353), reitera a existência de omissão quanto à análise dos seguintes pontos: (1) possibilidade de revisão e controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, quando o Fisco se omite; (2) necessidade de perícia judicial; (3) omissão quanto aos índices de correção monetária e juros para todo o período, inclusive no que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei Federal nº. 9.250/95, quando se aplica a taxa Selic. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 318245378). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011088-97.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A APELADO: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a matéria foi objeto de apreciação específica por esta Corte Regional como se verifica do seguinte trecho do v. Aresto: “a) Cerceamento de defesa – produção de perícia. A decisão administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal, verbis: 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada indeferiu o pedido de compensação com fundamento na decadência/prescrição dos créditos, considerada a data dos recolhimentos indevidos. A Administração Fiscal não se manifestou acerca da suficiência e da existência dos créditos fiscais. Assim, a pretensão de realização de perícia técnica para “que seja atestada a suficiência dos créditos invocados para absorção dos débitos que se deseja compensar” desborda dos limites da lide. De fato, inexistente manifestação administrativa acerca da suficiência dos créditos, não é possível a verificação pelo Judiciário. (...) c) Limite da apreciação judicial. Como referido nas decisões prolatadas nestes autos, a decisão administrativa não admitiu o pedido de compensação com fundamento na prescrição. A prescrição foi afastada pelas decisões anteriores e a matéria não foi impugnada, de maneira específica, nos agravos internos, de sorte que operou a preclusão quanto à questão. Há controvérsia, contudo, no que diz respeito às consequências do afastamento da prescrição. O contribuinte afirma a viabilidade da imediata análise do pleito compensatório, promovendo-se o encontro de contas e definindo os critérios para apuração do crédito bem como sua atualização. Todavia, tanto a r. sentença quanto o v. Acórdão condenatório na ação judicial que reconhece o crédito são explícitos em determinar que cumpria à autoridade fiscal realizar a atividade administrativa de compensação, mediante análise dos recolhimentos comprovados nos autos da ação originária. Assim sendo, cumpre à autoridade administrativa proceder à verificação nos termos da coisa julgada, sem prejuízo de eventual impugnação na hipótese de descumprimento do título judicial, pelo interessado. Assim, afastada a prescrição, fica autorizado tão-somente o processamento dos pedidos, para análise nos termos fixados no título judicial transitado em julgado. d) Atualização monetária. Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, motivo pelo qual é possível, na fase de conhecimento, a inclusão de ofício de expurgos inflacionários (Tema 235 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.112.524/DF, j. 01/09/2010, DJe de 30/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). De outra parte, se o título judicial prevê critérios específicos de atualização, não é possível a modificação de julgado na fase de liquidação ou de cumprimento, em atenção à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível incluir os expurgos inflacionários após o trânsito em julgado da sentença que fixou o débito, visto que incidem os efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.427/RS, j. 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de expurgos inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas quando o título judicial não tenha estabelecido a correção monetária de forma específica. 3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na hipótese, não é possível a modificação de índices de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, para inclusão de expurgos inflacionários. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 586.724/PR, j. 03/10/2023, DJe de 17/10/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação. 3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887). 4. Agravo interno não provido. (STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, j. 12/04/2022, DJe de 22/04/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, o título judicial determinou a atualização de forma específica, sendo indevida a inclusão dos expurgos em atenção à coisa julgada”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão quanto à análise dos seguintes pontos: (1) possibilidade de revisão e controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, quando o Fisco se omite; (2) necessidade de perícia judicial; (3) omissão quanto aos índices de correção monetária e juros para todo o período, inclusive no que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei Federal nº. 9.250/95, quando se aplica a taxa Selic. A final, prequestiona a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000714-90.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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