Norival Goncalves
Norival Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 092765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norival Goncalves possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJRJ
Nome:
NORIVAL GONCALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038822-73.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JAIME FERREIRA SANTOS - - ODAIR FERREIRA GOMES - - PATRICK APARECIDO VENTURA DA SILVA - - LUIS FERNANDO DOS SANTOS e outro - Vistos. Anote-se a extinção do acordo de não persecução penal para o acusado ADRIANO CORREA BORGES e aguarde-se o cumprimento do benefício pelos demais corréus. Int. - ADV: CIBELE CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA GUEDES PINTO (OAB 370031/SP), ADRIANO BOAVENTURA DO NASCIMENTO (OAB 392208/SP), ADRIANO BOAVENTURA DO NASCIMENTO (OAB 392208/SP), CIBELE CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA GUEDES PINTO (OAB 370031/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), NORIVAL GONCALVES (OAB 92765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028320-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1131347-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Unibanco S.A - - Banco Itaucard S.A - S9 1 Motors Ltda - Vistos. Fls. 89/94 e 94/100: Defiro a pesquisa por meio dos sistemas CENSEC e SERP-JUD. Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: EDUARDO ANTONIO PERINE (OAB 70476/PR), MILENA CHRISTIE BROTTO (OAB 92765/PR), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003050-34.2014.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: ROSELI LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: NORIVAL GONCALVES - SP92765 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROSELI LOPES requereu o(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017927-98.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sanza Administração e Participações Ltda - Gisele Nunes Ferraz e outro - Vistos. Trata-de ação de indenização por danos materiais que Sanza Administração e Participações Ltda move em face de Gisele Nunes Ferraz e Omar Moyses Elian Filho. Alega a parte autora que em 22/05/2024 adquiriu de Natália Macedo da Silva o imóvel objeto dos autos. Afirma que no momento da aquisição do bem estava em curso contrato de locação no qual os réus figuravam como locatária e fiador. Em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, a antiga proprietária propôs ação de despejo em face dos ora réus. Aduz que as chaves foram entregues em 11/06/2024, ocasião em que foi realizada vistoria final, que apurou a existência de diversos danos no imóvel. Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 43.770,00, acrescida de multa contratual. A corré Gisele apresentou a contestação de fls. 172/181. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa, por ausência de contrato entre as partes. No mérito, alega que a venda do imóvel no curso da relação locatícia não obedeceu o direito de preferência do locatário. Impugna o termo final da locação, por ausência de assinatura da locatária no termo de vistoria final. O corréu Omar não apresentou contestação no prazo legal (fl. 184). A autora se manifestou em réplica (fls. 190/193). Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 196) e os réus não se manifestaram (fls. 197). É a síntese do necessário. Decido: Depreende-se da matrícula imobiliária de fls. 14/17 que o imóvel foi alienado à empresa autora através de escritura datada de 22/05/2024 (fl. 16 - Av. 04 e 05). Os documentos de fls. 194/195 comprovam que foi possibilitado à locatária o direito de preferência. O contrato de locação firmado entre a proprietária anterior e os réus se encerrou com a entrega das chaves, cujo termo é datado de 11/06/2024 (fls. 96). Inexiste mácula da alienação do imóvel. Nos termos da Lei nº 8.245/1991, o adquirente de um imóvel locado sub-roga-se ao proprietário no contrato de locação. A antiga proprietária já havia ingressado com ação de despejo cumulada com cobrança em face dos ora réus. Ocorre que nos presentes autos a parte autora, adquirente do imóvel, pretende haver valores relativos aos danos causados ao imóvel, matéria que não foi objeto da ação de despejo anterior proposta. Neste contexto, resta evidenciada a legitimidade ativa da requerente. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Inexiste irregularidade no termo de entrega da chaves. De fato, somente locadora e fiador assinaram o documento. Não há assinatura da locatária. A cláusula 15ª do contrato de locação prevê expressamente que "o locatário nomeia e constitui como seu procurador, em conjunto ou separadamente, o fiador já qualificado no presente instrumento" (fl. 33). Assim, plenamente válido o termo de entrega das chaves, ainda que sem a assinatura da locatária. Os pontos controvertidos da lide são: apuração e extensão dos danos e, caso constatados, o efetivo valor dos reparos necessários. O orçamento de fls. 77/82 não tem o condão de comprovar o custo dos reparos, por se tratar de prova produzida unilateralmente. Assim, necessária a realização de prova técnica. 1 - Para a produção de prova pericial de engenharia nomeio como perito, Juarez Pantaleão, habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2 - O expert deverá esclarecer, de forma pormenorizada: 2.1 - Se houve danos ao imóvel? 2.2 - Havendo danos, eles decorrem do uso normal da propriedade ou são frutos de seu desgaste natural em decorrência do uso. Havendo ambos, discriminar cada um. 2.3 - Qual o valor necessário aos reparos, individuando os valores relacionados ao desgaste natural da propriedade e do seu mau uso? 3 - Desde já fixo seus honorários em R$ 8.000,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado, a serem custeados por ambas as partes, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 4 - Tratando-se de prova determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, seu custo deve ser adiantado por ambas as partes, na proporção de 50% cada uma (R$ 4.000,00 cada parte), a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. 5 - Após comprovação do integral pagamento da verba honorária, intime-se o expert para manifestar aceitação à nomeação, aos honorários e, se o caso, iniciar os estudos, com entrega do laudo no prazo de 60 dias. 6 - No mesmo prazo, indiquem os advogados seus endereços eletrônicos (e-mail), para que sejam intimados da data da vistoria. 6.1 - O não atendimento implicará na impossibilidade de as partes reclamarem eventual vício de intimação, posto que deram causa à irregularidade. 6.2 - Deverá o "expert" comunicar por e-mail a data de eventual vistoria ou a requisição de documentos através dos e-mails informados nos autos, com juntada de cópia nestes autos. 7 - Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades. 7.1 - A eventual falta de apresentação dos documentos ensejará interpretação em desfavor da parte omissa. Int. - ADV: DANIEL CELESTINO DE SOUZA (OAB 209480/SP), PATRICIA DA SILVA SOUZA (OAB 366600/SP), MILENA CHRISTIE BROTTO (OAB 92765/PR)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que intimo as partes de que, se não houver manifestação no prazo de cinco dias, os presentes autos serão remetidos ao arquivo./r/r/n/nIsaías Francisco Guimarães - Matr.: 01/32396/r/nTécnico de Atividade Judiciária
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Balduino da Cunha Watanabe (OAB 318920/SP), Juliano Yukio Watanabe (OAB 342208/SP), Milena Christie Brotto (OAB 92765/PR), Eduardo Antonio Perine (OAB 70476/PR) Processo 0001618-62.2024.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Virgilio Righeto, Maria Paula Davantel Righeto - Exectdo: Deverson Carlos Rodrigues de Lima, Ariane Vilardo Honorio de Lima - Vistos, Comprove a parte exequente o recolhimento das custas no valor de 01 Ufesps para cada CPF/CNPJ pesquisado (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Int.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004578-19.2022.8.16.0194 Processo: 0004578-19.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$304.176,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIO RENATO BRESCIANI MINEIRO – COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA 1. Conforme requerido, promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece §1° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, salientando que não compete a este juízo declarar eventual insolvência da parte executada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F